Rogério Silva De Souza
Rogério Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/AM 019718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Silva De Souza possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT11, TJAM, TJAL, TJSP
Nome:
ROGÉRIO SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000015-86.2024.5.11.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JULIO CESAR DE SOUZA COSTA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 617050c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento24111111483406000000013406975, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TÍTULO DE PENSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA READEQUADA À NOVA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante contra sentença que deferiu a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e indeferiu a estabilidade provisória. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: i) existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna lombar e o trabalho exercido na empresa para fins de responsabilidade subjetiva; ii) se cabível as indenização por danos morais e materiais a título de pensão e se obedeceram aos critérios de arbitramento; iii) devida a indenização do período de estabilidade quando reconhecido o nexo concausal da doença com o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional. Provado por meio de perícia técnica o nexo concausal de grau leve entre a patologia da coluna lombar e as atividades desempenhadas, é devida a reparação por danos morais e materiais em face da responsabilidade subjetiva da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 e 944, parágrafo único, do CC e arts. 223-B e 223-E da CLT. 4. Arbitramento do dano moral. Levou-se em conta que o trabalho atuou como fator concausal da patologia, de Grau I - Baixa/Leve, que o reclamante apresenta perda parcial e permanente da capacidade, havendo fatores extra laborais (obesidade, sedentarismo, alterações degenerativas), além do curto tempo do vínculo contratual (19.9.2022 a 18.10.2023). Assim, mantido o valor de R$10.000,00 fixado na sentença. 5. Indenização por danos materiais a título de pensão. Foi determinado o pagamento em parcela única (com o redutor de 30%), por ser a maneira mais adequada à efetividade da medida, adotando-se o princípio da reparação integral e os parâmetros objetivos de cálculo, além do grau de culpa da reclamada-leve, a idade da aposentadoria, o redutor pelo pagamento em parcela única, o percentual de 3,25% do salário do autor, dado a capacidade residual comprometida e o nexo de concausalidade demonstrados no laudo pericial. Logo, reformou-se a sentença para majorar o valor de R$10.000,00 para R$17.829,00. 6. Estabilidade provisória. Nexo concausal. O reclamante não preencheu os requisitos da estabilidade provisória, pois não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia e o labor e jamais gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91), nos termos da Súmula nº 378 do TST e art. 118 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao IUJ nº 10, em que este Tribunal decidiu, por maioria, pela possibilidade do direito à estabilidade provisória quando há nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia, por não haver obtido a maioria absoluta, a tese foi aplicada apenas ao caso concreto, sem efeito vinculante, na forma do art. 144 do Regimento Interno desta Corte. Além disso, inexistiu incapacidade laborativa, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização provisória, por força do disposto no art. 20, § 1º, c, da Lei 8.213/1991. 7. Juros e à correção monetária. A sentença já aplicou o entendimento do STF nas ADC 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, estabelecendo o IPCA-E para a fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30.8.2024, que padronizou os índices de correção e juros, deverá ser observado o seguinte marco cronológico: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. A sentença deve ser adequada neste particular. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos; improvido o apelo da reclamada e provido parcialmente o do reclamante. Sentença readequada à nova Lei nº 14.905/2024, quanto ao marco cronológico da correção monetária e juros. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso da reclamada e prover parcialmente o do reclamante para majorar a indenização por danos materiais a título de pensão de para R$10.000,00 para R$17.829,00. Mantém-se a sentença nos demais termos, a exceção dos juros e correção monetária, para que obedeçam o seguinte marco cronológico em virtude do advento da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.8.2024: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$67.220,45 no importe de R$1.344,40." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 15 de abril de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA COSTA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000015-86.2024.5.11.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 617050c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento24111111483406000000013406975, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TÍTULO DE PENSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA READEQUADA À NOVA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante contra sentença que deferiu a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e indeferiu a estabilidade provisória. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: i) existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna lombar e o trabalho exercido na empresa para fins de responsabilidade subjetiva; ii) se cabível as indenização por danos morais e materiais a título de pensão e se obedeceram aos critérios de arbitramento; iii) devida a indenização do período de estabilidade quando reconhecido o nexo concausal da doença com o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional. Provado por meio de perícia técnica o nexo concausal de grau leve entre a patologia da coluna lombar e as atividades desempenhadas, é devida a reparação por danos morais e materiais em face da responsabilidade subjetiva da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 e 944, parágrafo único, do CC e arts. 223-B e 223-E da CLT. 4. Arbitramento do dano moral. Levou-se em conta que o trabalho atuou como fator concausal da patologia, de Grau I - Baixa/Leve, que o reclamante apresenta perda parcial e permanente da capacidade, havendo fatores extra laborais (obesidade, sedentarismo, alterações degenerativas), além do curto tempo do vínculo contratual (19.9.2022 a 18.10.2023). Assim, mantido o valor de R$10.000,00 fixado na sentença. 5. Indenização por danos materiais a título de pensão. Foi determinado o pagamento em parcela única (com o redutor de 30%), por ser a maneira mais adequada à efetividade da medida, adotando-se o princípio da reparação integral e os parâmetros objetivos de cálculo, além do grau de culpa da reclamada-leve, a idade da aposentadoria, o redutor pelo pagamento em parcela única, o percentual de 3,25% do salário do autor, dado a capacidade residual comprometida e o nexo de concausalidade demonstrados no laudo pericial. Logo, reformou-se a sentença para majorar o valor de R$10.000,00 para R$17.829,00. 6. Estabilidade provisória. Nexo concausal. O reclamante não preencheu os requisitos da estabilidade provisória, pois não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia e o labor e jamais gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91), nos termos da Súmula nº 378 do TST e art. 118 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao IUJ nº 10, em que este Tribunal decidiu, por maioria, pela possibilidade do direito à estabilidade provisória quando há nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia, por não haver obtido a maioria absoluta, a tese foi aplicada apenas ao caso concreto, sem efeito vinculante, na forma do art. 144 do Regimento Interno desta Corte. Além disso, inexistiu incapacidade laborativa, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização provisória, por força do disposto no art. 20, § 1º, c, da Lei 8.213/1991. 7. Juros e à correção monetária. A sentença já aplicou o entendimento do STF nas ADC 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, estabelecendo o IPCA-E para a fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30.8.2024, que padronizou os índices de correção e juros, deverá ser observado o seguinte marco cronológico: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. A sentença deve ser adequada neste particular. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos; improvido o apelo da reclamada e provido parcialmente o do reclamante. Sentença readequada à nova Lei nº 14.905/2024, quanto ao marco cronológico da correção monetária e juros. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso da reclamada e prover parcialmente o do reclamante para majorar a indenização por danos materiais a título de pensão de para R$10.000,00 para R$17.829,00. Mantém-se a sentença nos demais termos, a exceção dos juros e correção monetária, para que obedeçam o seguinte marco cronológico em virtude do advento da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.8.2024: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$67.220,45 no importe de R$1.344,40." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 15 de abril de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A
-
Tribunal: TRT11 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000419-91.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: CLAUDIO VARGAS RECLAMADO: MANF RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd407f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a ausência de confirmação de recebimento da notificação no Domicílio Eletrônico pela reclamada dentro do prazo legal (Id. 1440fa1), notifique-se a parte, por mandado judicial, no qual deverá, ainda, ser intimada para que, no prazo de 5 dias apresente os esclarecimentos devidos quanto à ausência de manifestação por meio do domicílio eletrônico, conforme exigido pela legislação vigente. Deverá a parte, ainda, ser advertida de que o não atendimento desta intimação ou ausência de justificativa válida, poderá ensejar na aplicação de multa processual, considerando que a comunicação dos atos processuais às partes e advogados dever ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Portaria CNJ n.o 46/2024. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VARGAS