Flavia Araujo Dutra
Flavia Araujo Dutra
Número da OAB:
OAB/AM 019774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Araujo Dutra possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRJ, TRF1, TJPA e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJPA
Nome:
FLAVIA ARAUJO DUTRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0004226-69.2016.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. C. D. A. REPRESENTANTE: FADIA ASSAD DE ALMEIDA – OAB/AM Nº 7.044 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL RECORRIDOS/ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: C. C. D. S. C. e S. C. D. S. C. REPRESENTANTE: NELSON JUNIO LIMA MOURA – OAB/PA Nº 27674 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23492197), interposto por R. C. D. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 23081034 e 21679063) proferidos pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, assim ementados: “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL – NULIDADE – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – PLURALIDADE DE ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO – INTIMAÇÃO QUE ASSINALA NOME DE PARTE DOS ADVOGADOS – VALIDADE- OMISSÃO NO JULGADO – CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO MÁXIMA – JULGAMENTO QUE FEZ EXPRESSA MENÇÃO A FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) In casu, o embargante arguiu a nulidade do julgamento, sob o argumento de que a intimação de todos os advogados habilitados impediu que fosse realizada sustentação oral na apreciação da apelação criminal. Contudo, em se tratando de parte com pluralidade de advogados, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles. No caso dos autos, o anúncio de julgamento do feito contemplou parte dos advogados habilitados, o que é plenamente válido, e afasta a nulidade sustentada. 2) Afirma o embargante obscuridade no acórdão na aplicação da fração máxima aplicada para a continuidade delitiva (2/3), sob o argumento de que não há clareza sobre o número de relações sexuais consideradas para a aplicação da fração. Ocorre que o acórdão embargado ao analisar a causa de aumento de pena atinente a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, mencionou a manutenção da fração aplicada na sentença recorrida, que expressamente fez incidir a fração máxima de 2/3 em razão ao longo tempo em que os abusos sexuais foram impostos pelo ora embargante às vítimas. Não há, portanto, a configuração da omissão alegada. 3) Os embargos de declaração não se prestam para promover rediscussão da causa, tampouco para reapreciar os fundamentos utilizados no julgamento, mas, tão-somente, para ajustar e corrigir deficiências do Acórdão, fundadas em ambiguidade, obscuridade contradição ou omissão, nos limites previstos no art. 619 do Código de Processo Penal; 3) Embargos conhecidos e rejeitados.” "DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO TARDIA – APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCIPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF – NULIDADE AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE fragilidade probatória – autoria e materialidaDE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO NA PENA-BASE- – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO REFERIDO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 1. Preliminar. A defesa pugna o reconhecimento da nulidade diante a tardia citação pessoal do réu, sob o argumento de que a demora acarretou prejuízo ao direito de defesa do recorrente. Todavia, observa-se que não é a realidade evidenciada nos autos, eis que o a defesa apresentou defesa escrita à denúncia, bem como não há demonstração de inevitável prejuízo ao direito de defesa do acusado. Diante de tais constatações, afasta-se a nulidade suscitada. 2. No mérito, afirma fragilidade probatória na acusação, o que é refutada, eis que a conduta delitiva imputada inicialmente ao apelante foi integralmente reafirmada em Juízo, e validada pelo depoimento das testemunhas que inobstante não tenham presenciado os abusos sexuais sofridos, acompanharam a vida da vítima durante o seu período de vida traumático, contribuindo assim de maneira efetiva para o julgamento do feito. 3. No que se refere a atipicidade da conduta sustentada pela defesa, do mesmo modo não merece prosperar, eis que a conduta delitiva do acusado, inobstante tenha tido início antes da vigência da Lei nº 12.015/09, nela se prolongou, sendo acertada a tipificação do art. 217-A do CP em relação a vítima S.C.D.S.C., em consonância com a Súmula 711/STF. Quanto a vítima C.C.S.D.C., foi devidamente observada a mudança nas normas penais em vigência, e a configuração da continuidade normativa típica. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida, redimensionando a pena definitiva do apelante R. C. de A. em 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por incurso na infração penal do art. 213, §1 e art. 217-A, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, com regime inicial de cumprimento de pena o fechado, conforme consta do voto.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve intimação de todos os advogados constituídos para o julgamento virtual da apelação, gerando nulidade insanável e prejudicando o exercício do direito de defesa. Ainda, sustenta ofensa ao artigo 363 do Código de Processo Penal, alegando ausência de citação pessoal, pois o referido ato processual teria sido realizado tardiamente em 16/09/2021, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, alega violação ao artigo 71 do Código Penal, sob o argumento de que foi indevidamente aplicada a fração de 2/3 (dois terços) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, bem como ao artigo 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa dos vetores relacionados à personalidade e às consequências do crime. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 23807373). Já os assistentes de acusação não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID nº 24821064. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 21802627), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res. STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal referente a valoração do vetor da personalidade, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ. 3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará