Matheus Farias Aguiar
Matheus Farias Aguiar
Número da OAB:
OAB/AM 019865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Farias Aguiar possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJAM, TJCE, TRF1, TJRS
Nome:
MATHEUS FARIAS AGUIAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS FARIAS AGUIAR (OAB 19865/AM) - Processo 0552161-02.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Alexandre Soares FrotaB0 - De ordem, conforme Termo de Cooperação n. 012/2017, intimo a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. (Art. 477, § 1º do CPC). Cito eletronicamente a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo por escrito, bem como realizar o depósito dos honorários periciais. (art. 8º, § 2º da Lei nº: 8.620/1993)
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000583-80.2025.8.21.0124/RS AUTOR : EUCLEZIA LUIZA SEGAT WAGNER ADVOGADO(A) : MATHEUS FARIAS AGUIAR (OAB AM019865) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante atualizado de residência. Caso a autora não possua comprovante em seu próprio nome, deverá juntar comprovante de residência em nome do proprietário do imóvel onde reside, acompanhado de declaração por escrito e assinada pelo titular do comprovante, afirmando que a autora efetivamente reside no mesmo endereço. Esclareço que, conforme consta dos autos, o Histórico de Créditos do INSS da autora indica que esta recebe sua pensão na "LOJA AGIBANK AZENHA - RS", localizada em Porto Alegre/RS, ao passo que a ação foi ajuizada na comarca de Santo Cristo/RS, ambas com jurisdição própria. Tal circunstância exige maior cautela por parte do juízo, a fim de assegurar a regularidade da demanda e prevenir possíveis fraudes processuais, conforme destacado no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, que recomenda expressamente a verificação da residência da parte autora em casos análogos. Agendada a intimação eletrônica. Após, voltem conclusos para analise.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1033899-67.2024.4.01.3200 AUTOR: PAULO ROBERTO CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039461-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETTE NOGUEIRA MARTINIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FARIAS AGUIAR - AM19865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA GORETTE NOGUEIRA MARTINIANO MATHEUS FARIAS AGUIAR - (OAB: AM19865) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRA FEITOZA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS FARIAS AGUIAR - AM19865-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1037057-33.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031844-12.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AGNALDO DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GERENTE INSS MANAUS Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por AGNALDO DE SOUSA CARVALHO, onde se pretende a antecipação do exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício junto ao INSS. O impetrante narra que no dia 03/07/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 24/02/2026. Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, figurando como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual. Passo ao exame do pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica na impetrante, o qual foi agendada para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado. O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 200972508) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias. Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000582-95.2025.8.21.0124/RS RELATOR : ROBERTO LAUX JUNIOR AUTOR : EUCLEZIA LUIZA SEGAT WAGNER ADVOGADO(A) : MATHEUS FARIAS AGUIAR (OAB AM019865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 10 - 17/04/2025 - PETIÇÃO Evento 9 - 17/04/2025 - PROCURAÇÃO Evento 7 - 01/04/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 5 - 01/04/2025 - Concedida a Antecipação de tutela
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