Leonardo Dos Santos Fadul
Leonardo Dos Santos Fadul
Número da OAB:
OAB/AM 019870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Dos Santos Fadul possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TJAM, TRT11
Nome:
LEONARDO DOS SANTOS FADUL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1000996-71.2025.8.11.0050. AUTOR: DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, Examinando os autos, verifico que o presente feito contém as mesmas partes e os mesmo fatos dos autos n. 1000995-86.2025.8.11.0050, além do pedido ser idêntico ao do processo supramencionado. Dessa forma, conclui-se que haverá litispendência, caso seja proposta nova ação, conforme preceitua o art. 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO DOS SANTOS FADUL (OAB 19870/AM), ADV: LEONARDO DOS SANTOS FADUL (OAB 19870/AM) - Processo 0597896-58.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Nonata Amazonina dos Santos SantosB0 - REQUERIDO: B1Hélio Rubens Passos dos SantosB0 - Vistos, Trata-se de uma "AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA", que foi proposta por N. A. DOS S. S., em face de H. R. P. DOS S., ambos perfeitamente identificados e qualificados desde o princípio, tudo segundo narrativa da vestibular. Ocorreu que, durante a tramitação do processo chegou ao conhecimento deste juízo o falecimento do interditando, ocorrido em 23/12/2024, conforme Certidão de Óbito, à página 53. Finalmente, devo registrar que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão da juntada da certidão da folha 53, comprovando o óbito do interditando, o Sr. H. R. P. DOS S., verifica-se que a hipótese dos autos enquadra-se - perfeitamente - no que dispõe o inciso IX do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. Nesse diapasão, permito-me transcrever julgado oriundo da obra 'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor', Saraiva, 41ª Edição - 2009, página 403, por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli, senão vejamos: Art. 267: 47. Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição (RT 6/316, em. 114). (sublinhei). Isto posto, sem maior delonga e fundamentado no artigo 485, IX, da Lei de Ritos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Sem custas, por força do que dispõe o art. 98 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a baixa e o arquivamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Número do Processo: 1000995-86.2025.8.11.0050 REQUERENTE: AUTOR: DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: REQUERIDO: GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação. Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos. Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 10 de junho de 2025. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Contato: (65) 99688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001705-09.2025.8.11.0050 AUTOR: DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA REU: GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 10/07/2025 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001659-20.2025.8.11.0050. AUTOR: DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA em face de GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA. Examinando os autos, verifico que o presente feito contém as mesmas partes e os mesmo fatos dos autos n° 1000995-86.2025.8.11.0050, além do pedido ser idêntico ao do processo supramencionado. Dessa forma, conclui-se que haverá litispendência, caso seja proposta nova ação, conforme preceitua o art. 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo dos Santos Fadul (OAB 19870/AM) Processo 0597896-58.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nonata Amazonina dos Santos Santos - CERTIFICO, para os devidos fins, que, os autos em epigrafe, encontram-se aguardando INTERROGATÓRIO designada para o dia 28 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1000995-86.2025.8.11.0050. AUTOR: DADIVA RENATA NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: GRUPO GALE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc. Em que pese as alegações apresentadas, não provou a parte requerente a condição de hipossuficiência capaz de impedir o recolhimento do valor relativo às custas processuais e taxas judiciárias. No caso do estado de Mato Grosso, nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 49.047,80 (quarenta e nove mil quarenta e sete reais e oitenta centavos) o valor das custas processuais corresponde a R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e nas causas com valor acima de R$ 49.047,80 (quarenta e nove mil quarenta e sete reais e oitenta centavos) corresponde a 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 104.275,05 (cento e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), consoante Lei Estadual n. 7.603/2001 e conforme Provimento n. 29/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ/MT - Tabela B, item 01. Há também a taxa judiciária no importe de R$ 245,15 (duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 22.317,00 (vinte e dois mil e trezentos e dezessete reais); de 1% do valor da causa nas acima de R$ 22.317,00 (vinte e dois mil e trezentos e dezessete reais) até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e de 0,5% nas que excederem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme prevê a Lei Complementar Estadual n. 261/2006 e a Portaria n. 014/2025 da SEFAZ/MT. In casu, os documentos colacionados pela autora não demonstram assertivamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e taxas judiciárias, uma vez que em análise da documentação apresentada, extrai-se que a requerente, agrônoma, exerce seu labor na informalidade, tendo auferido, no ano de 2023, rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.879,73 (cento e vinte e nove mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme a declaração de imposto de renda colacionada ao ID 192347194. Sendo assim, ao meu sentir, não está caracterizada a miserabilidade alegada na inicial. Os benefícios da justiça gratuita não se destinam àqueles que se encontram em momentânea privação pessoal ou aperto no orçamento familiar, mas, sim, àqueles que, realmente, não possuem condições de custear tais valores sem comprometer o próprio sustento, o que não é o caso da requerente. Dessa forma, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita se destina àqueles que realmente necessitem, bem como que este juízo não pode coadunar com práticas que lesam o erário e beiram à má-fé processual, INDEFIRO o pedido. Levando-se em conta o valor da causa de R$ 10.389,00 (dez mil trezentos e oitenta e nove reais), as custas ficariam em R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), mais R$ 245,15 (duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) de Taxa Judiciária. Assim, salvo melhor juízo, chega-se ao valor total e estimado de R$ R$ 735,60 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) de custas processuais e taxas judiciárias, as quais, se parceladas em 6 (seis) vezes, resultam em R$ 122,60 (cento e vinte e dois reais e sessenta centavos), o que não representaria óbice intransponível ao requerente. Dessa forma, intime-se o requerente para proceder ao pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que na forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde já, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais. Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail dca@tjmt.jus.br para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação. Após, a parte deverá providenciar a emissão das guias via internet. O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos. Saliento que o não pagamento das parcelas acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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