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Advogado

Número da OAB: OAB/AM 019995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAM, TRT11
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000535-04.2024.5.11.0018 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300400000000014551632?instancia=2
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000128-56.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA MEDEIROS RECLAMADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfc640 proferido nos autos. DESPACHO À reclamante para se manifestar, em oito dias, sobre a impugnação  e os cálculos da reclamada. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000128-56.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA MEDEIROS RECLAMADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfc640 proferido nos autos. DESPACHO À reclamante para se manifestar, em oito dias, sobre a impugnação  e os cálculos da reclamada. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUZA MEDEIROS
  5. Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALAN JOHNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/AM) - Processo 0621149-80.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: B1Amazonas Industria e Comércio de Colchões e Espumas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Megv Comércio de Colchões e Artigo de Colchoaria Ltda-meB0 e outros - Compulsando os autos, verifico que a defensoria Pública não foi intimada do despacho de fls. 306. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Em atenção ao pedido, a fls. 297, DESIGNO data para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ocorrer no dia 16 de setembro de 2025, às 10:00h, na sede deste Juízo. Na ocasião, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar ROL DE TESTEMUNHAS a serem ouvidas em audiência, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, nos termos do art. 357,§4º do CPC. "
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000556-07.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA RECLAMADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509249a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc., RELATÓRIO A Contadoria da Vara elaborou os cálculos de liquidação da sentença constantes no ID. 29a4a23, os quais foram homologados por meio da decisão de ID. d35c511. A reclamada, AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, impugnou os cálculos apresentados, conforme consta na petição de ID. 2298753, e apresentou sua própria conta, que considera correta, sob o ID. 03cf821. A reclamante VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA exerceu o contraditório e a ampla defesa por meio da contraminuta de ID. c9c6f49. Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. É o breve relatório. Ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 879, §2º, da CLT. Assim, reconhece-se sua tempestividade. No que se refere ao ônus da impugnação específica, atribuído ao devedor com fundamento no referido dispositivo legal, entendo que essa questão se insere no mérito da análise das impugnações. Isso ocorre porque a exigência de impugnação específica deve ser examinada caso a caso, Considerando as razões e fundamentos das insurgências apresentadas pela parte patronal. Mérito            A parte impugnante contesta os cálculos, alegando a existência de erro na elaboração da conta. Sustenta que os valores apurados não teriam observado corretamente o comando judicial transitado em julgado, bem como os parâmetros estabelecidos para os cálculos. Argumenta, em síntese, os seguintes quesitos: a) férias do período 2022/2023; b) períodos de afastamento na apuração do adicional de insalubridade; c) correção e juros dos danos morais; e, d) reflexos de 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS. Dito isso, passo a decidir. DA APURAÇÃO DAS FÉRIAS DO PERÍODO 2022/2023 A reclamada impugna a consideração feita pela contadoria judicial no ID. 29a4a23 quanto às férias do período aquisitivo 2022/2023, as quais foram indevidamente tratadas como indenizadas. A análise da ficha de registro funcional constante no documento ID. 2c5d7f2 comprova, de forma inequívoca, que a reclamante usufruiu integralmente do período de férias entre 03/07/2023 e 01/08/2023. Dessa forma, deve prevalecer a insurgência da reclamada, com o consequente reconhecimento do efetivo gozo das férias.  Assim, impõe-se a retificação dos cálculos para o devido registro das férias gozadas. DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que houve incorreção na apuração do adicional de insalubridade, pois não foram considerados os períodos de afastamento da reclamante. Sustenta que o adicional de insalubridade, por ser uma verba de natureza condicional (salário-condição), só é devido enquanto houver exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.  Embora a sentença de mérito tenha reconhecido o caráter intermitente da exposição, ao admitir que a reclamante permanecia em ambiente insalubre cerca de 15 dias por mês, esse reconhecimento não se confunde com os períodos de afastamento médico, nos quais não havia qualquer exposição ao agente insalubre, o que, por consequência, afasta o direito ao recebimento do respectivo adicional nesses intervalos. Deve, portanto, prevalecer a insurgência da reclamada, com a devida observância dos afastamentos constantes da ficha de registro funcional de ID. 2c5d7f2. Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos, para que sejam excluídos todos os períodos de ausência justificada por motivo de saúde ou outros afastamentos legalmente registrados. DA CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS A reclamada alega que a correção dos danos morais foi feita de forma indevida, pois o termo inicial foi o ajuizamento da ação, quando o correto seria a partir da data de sua fixação judicial. Sustenta que ADC nº 58 do STF alterou a jurisprudência anterior (baseada na Súmula 439 do TST), que passou a prever que em casos de indenização por danos morais não deve haver correção nem juros na fase pré-processual e que a taxa SELIC deve incidir a partir da decisão que fixar a indenização. Impende ressaltar, a título de esclarecimento, que a decisão do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, de fato, impactou a atualização de créditos trabalhistas no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, matéria expressamente regulada pelo artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991, bem como pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente quanto à indenização por danos morais. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora. A partir de então, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deveria ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Em 11/01/2013 a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu  que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais/materiais. No entanto, em 20/06/2024, seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do TST finalmente pacificou a questão e decidiu que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros). Portanto, não acolho a objeção da reclamada, visto que a verba dano moral deve ter como marco a data correspondente ao ajuizamento da ação. DOS REFLEXOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A reclamada alega que houve equívoco na inclusão de reflexos de 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS. Argumenta que a sentença transitada em julgado não deferiu reflexos sobre reflexos e que a inclusão de FGTS sobre essas verbas representa violação da coisa julgada. Pede a exclusão do FGTS sobre reflexos do adicional de insalubridade (Férias + 1/3 e 13º Salário). Analiso. Em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga aos empregados, incluindo todas as verbas que compõem essa remuneração, as quais formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. Nesse sentido, o FGTS deve incidir sobre a remuneração paga à empregada, abrangendo, consequentemente, os reflexos de parcelas deferidas em outras verbas de caráter salarial. Vale destacar que, se o adicional de insalubridade tivesse sido quitado de forma oportuna pela empresa, seus valores seriam incluídos na base de cálculo do 13º salário e das férias e, por consequência, o FGTS sobre essas parcelas teria sido recolhido. Portanto, diante do deferimento do adicional de insalubridade, é evidente que, apurados os valores correspondentes – incluindo suas repercussões nas demais verbas trabalhistas – deve incidir o FGTS, mesmo que não haja menção expressa nesse sentido na decisão exequenda. Dessa forma, não acolho a insurgência da reclamada. DOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Pelos motivos expostos, concluo que os cálculos apresentados pela reclamada não estão em conformidade com o título executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da reclamação trabalhista movida por VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA contra GLOBAL AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Ademais, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID. fcff1fb, devidamente retificados pela contadoria da Vara, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Esclareço às partes, em cumprimento aos princípios jurisdicionais da cooperação e informação, que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não cabe recurso da decisão que julga a impugnação aos cálculos. A matéria discutida poderá ser renovada em eventuais embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. O descumprimento desta orientação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 774, incisos I e II do CPC, podendo acarretar a imposição de multa de até 20% sobre o valor da execução, prevista no parágrafo único do referido artigo. Determino à Secretaria da Vara que: I - intime a Reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$16.258,72, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; II - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquID.o; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para despacho; d) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica - ID.PJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da ConsolID.ação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; e) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; f) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; g) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000556-07.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA RECLAMADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509249a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc., RELATÓRIO A Contadoria da Vara elaborou os cálculos de liquidação da sentença constantes no ID. 29a4a23, os quais foram homologados por meio da decisão de ID. d35c511. A reclamada, AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, impugnou os cálculos apresentados, conforme consta na petição de ID. 2298753, e apresentou sua própria conta, que considera correta, sob o ID. 03cf821. A reclamante VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA exerceu o contraditório e a ampla defesa por meio da contraminuta de ID. c9c6f49. Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. É o breve relatório. Ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 879, §2º, da CLT. Assim, reconhece-se sua tempestividade. No que se refere ao ônus da impugnação específica, atribuído ao devedor com fundamento no referido dispositivo legal, entendo que essa questão se insere no mérito da análise das impugnações. Isso ocorre porque a exigência de impugnação específica deve ser examinada caso a caso, Considerando as razões e fundamentos das insurgências apresentadas pela parte patronal. Mérito            A parte impugnante contesta os cálculos, alegando a existência de erro na elaboração da conta. Sustenta que os valores apurados não teriam observado corretamente o comando judicial transitado em julgado, bem como os parâmetros estabelecidos para os cálculos. Argumenta, em síntese, os seguintes quesitos: a) férias do período 2022/2023; b) períodos de afastamento na apuração do adicional de insalubridade; c) correção e juros dos danos morais; e, d) reflexos de 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS. Dito isso, passo a decidir. DA APURAÇÃO DAS FÉRIAS DO PERÍODO 2022/2023 A reclamada impugna a consideração feita pela contadoria judicial no ID. 29a4a23 quanto às férias do período aquisitivo 2022/2023, as quais foram indevidamente tratadas como indenizadas. A análise da ficha de registro funcional constante no documento ID. 2c5d7f2 comprova, de forma inequívoca, que a reclamante usufruiu integralmente do período de férias entre 03/07/2023 e 01/08/2023. Dessa forma, deve prevalecer a insurgência da reclamada, com o consequente reconhecimento do efetivo gozo das férias.  Assim, impõe-se a retificação dos cálculos para o devido registro das férias gozadas. DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que houve incorreção na apuração do adicional de insalubridade, pois não foram considerados os períodos de afastamento da reclamante. Sustenta que o adicional de insalubridade, por ser uma verba de natureza condicional (salário-condição), só é devido enquanto houver exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.  Embora a sentença de mérito tenha reconhecido o caráter intermitente da exposição, ao admitir que a reclamante permanecia em ambiente insalubre cerca de 15 dias por mês, esse reconhecimento não se confunde com os períodos de afastamento médico, nos quais não havia qualquer exposição ao agente insalubre, o que, por consequência, afasta o direito ao recebimento do respectivo adicional nesses intervalos. Deve, portanto, prevalecer a insurgência da reclamada, com a devida observância dos afastamentos constantes da ficha de registro funcional de ID. 2c5d7f2. Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos, para que sejam excluídos todos os períodos de ausência justificada por motivo de saúde ou outros afastamentos legalmente registrados. DA CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS A reclamada alega que a correção dos danos morais foi feita de forma indevida, pois o termo inicial foi o ajuizamento da ação, quando o correto seria a partir da data de sua fixação judicial. Sustenta que ADC nº 58 do STF alterou a jurisprudência anterior (baseada na Súmula 439 do TST), que passou a prever que em casos de indenização por danos morais não deve haver correção nem juros na fase pré-processual e que a taxa SELIC deve incidir a partir da decisão que fixar a indenização. Impende ressaltar, a título de esclarecimento, que a decisão do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, de fato, impactou a atualização de créditos trabalhistas no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, matéria expressamente regulada pelo artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991, bem como pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente quanto à indenização por danos morais. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora. A partir de então, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deveria ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Em 11/01/2013 a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu  que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais/materiais. No entanto, em 20/06/2024, seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do TST finalmente pacificou a questão e decidiu que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros). Portanto, não acolho a objeção da reclamada, visto que a verba dano moral deve ter como marco a data correspondente ao ajuizamento da ação. DOS REFLEXOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A reclamada alega que houve equívoco na inclusão de reflexos de 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS. Argumenta que a sentença transitada em julgado não deferiu reflexos sobre reflexos e que a inclusão de FGTS sobre essas verbas representa violação da coisa julgada. Pede a exclusão do FGTS sobre reflexos do adicional de insalubridade (Férias + 1/3 e 13º Salário). Analiso. Em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga aos empregados, incluindo todas as verbas que compõem essa remuneração, as quais formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. Nesse sentido, o FGTS deve incidir sobre a remuneração paga à empregada, abrangendo, consequentemente, os reflexos de parcelas deferidas em outras verbas de caráter salarial. Vale destacar que, se o adicional de insalubridade tivesse sido quitado de forma oportuna pela empresa, seus valores seriam incluídos na base de cálculo do 13º salário e das férias e, por consequência, o FGTS sobre essas parcelas teria sido recolhido. Portanto, diante do deferimento do adicional de insalubridade, é evidente que, apurados os valores correspondentes – incluindo suas repercussões nas demais verbas trabalhistas – deve incidir o FGTS, mesmo que não haja menção expressa nesse sentido na decisão exequenda. Dessa forma, não acolho a insurgência da reclamada. DOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Pelos motivos expostos, concluo que os cálculos apresentados pela reclamada não estão em conformidade com o título executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da reclamação trabalhista movida por VITORIA KAYLANE SILVA E SILVA contra GLOBAL AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Ademais, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID. fcff1fb, devidamente retificados pela contadoria da Vara, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Esclareço às partes, em cumprimento aos princípios jurisdicionais da cooperação e informação, que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não cabe recurso da decisão que julga a impugnação aos cálculos. A matéria discutida poderá ser renovada em eventuais embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. O descumprimento desta orientação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 774, incisos I e II do CPC, podendo acarretar a imposição de multa de até 20% sobre o valor da execução, prevista no parágrafo único do referido artigo. Determino à Secretaria da Vara que: I - intime a Reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$16.258,72, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; II - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquID.o; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para despacho; d) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica - ID.PJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da ConsolID.ação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; e) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; f) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; g) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000535-04.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: GILSON ALVES PINHEIRO RECLAMADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527a1db proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de Id 8e0c6c7 interposto pelo reclamante, uma vez que TEMPESTIVO e subscrito por advogado habilitado no documento de Id c748e71; Recebo o recurso ordinário de Id 376e3f5, interposto pela reclamada, uma vez que TEMPESTIVO, subscrito por advogado habilitado no documento de Id 3213bcf e Id a5056fb e com preparo regular (seguro garantia e custas processuais recolhidas conforme documento de Id 6793a43 e Id 34726fe); Determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal; Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT.  MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
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