Brenda Lemos Lira

Brenda Lemos Lira

Número da OAB: OAB/AM 020064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJSP, TJRN, TJPR
Nome: BRENDA LEMOS LIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 5063,41 conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0807034-13.2025.8.20.5004 AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA RÉU: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Trata-se de feito onde consta na certidão de id 155429210 "que não foi efetivada a intimação para o polo ativo VANDERSON GUSTAVO DA SILVA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios." À SECRETARIA para cumprir as seguintes diligências: a) intimar a procuradora do autor, BRENDA LEMOS LIRA, advogada, inscrita na OAB/AM nª 20.064, para informar o atual endereço do autor, em 05 dias, a fim de permitir a sua intimação da sentença de id. b) certificar o trânsito em julgado; c) retornar os autos conclusos ao gabinete para buscar o endereço correto do autor via SIEL e permitir a sua intimação da sentença. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005876-77.2025.8.16.0182   Processo:   0005876-77.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.877,72 Polo Ativo(s):   ALICIA CAMPELO EL CHAMAA Polo Passivo(s):   T4F ENTRETENIMENTO S/A Defiro o benefício de Justiça Gratuita à parte recorrente (mov. 28.1), ante a declaração de mov. 32.2, com fundamento no art. 98, do CPC. Recebo o Recurso Inominado de mov. 28.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em 10 dias. Após decurso do prazo ou manifestação da parte, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. Havendo mídia digital referente a estes autos, deverá ser disponibilizada à Turma Recursal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807034-13.2025.8.20.5004 Parte autora: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO: Dra. BRENDA LEMOS LIRA - OAB AM20064 Parte ré: BANCO CSF S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDERSON GUSTAVO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO CSF S/A (CARREFOUR), na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) possui cartão de crédito emitido pelo réu e (II) que desde agosto de 2024 foram acrescidas em sua fatura as cobranças de seguros e serviços cuja contratação não realizou. Por fim, requereu o cancelamento dos seguros e serviços não contratados, além da indenização por danos materiais e morais. A parte ré, BANCO CSF S/A, devidamente citada, sustentou, em contestação, pela (I) falta de interesse de agir; (II) legalidade das cobranças em face da existência de contrato firmado com o autor; (III) inexistência de dano moral e material; (IV) ausência de requisitos para inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. A parte autora, em réplica, combate o contrato de adesão, direcionando pela venda casada e reforça a existência de dano moral a partir de ato ilícito. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar da falta do interesse de agir, rejeito-a. Não se exige do autor o esgotamento das vias administrativas tampouco é condição para que o consumidor recorra à tutela jurisdicional. Quanto à inversão do ônus da prova, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegure essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, por essa norma, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária do CPC. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora aderiu a serviços prestados pelo réu, vistos os documentos e narrativas apresentadas por ambas as partes. Nos termos do art. 14, parágrafo §3°, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço que causa danos ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar, tendo efetuado o serviço, inexiste defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nestes autos, tem-se como incontroverso que o autor aderiu de forma consciente aos serviços em 03/07/2024, enquanto somente ajuizou a presente demanda em 25/04/2025, ou seja esperou uma gestação de 09 (nove) meses para alegar que não contratou serviços que lhe estavam sendo regularmente prestados. Analisando os autos, contato que não se reveste de verossimilhança o autor, desde 03/07/2024, encontrar-se usufruindo de serviços e sendo expressamente cobrados e discriminados na fatura do cartão de crédito pelas seguintes rubricas: “SMS CONTROLE TOTAL”, “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” e “ANUIDADE DIFERENCIADA”. Alegar o autor, na inicial e na réplica, como o fez, que não contratou e, mais grave, nem as reconhece os serviços de “SMS CONTROLE TOTAL”, “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” e “ANUIDADE DIFERENCIADA” , opondo-se aos documentos e aos termos assinados, inclusive via selfie (IDs 151161835, 151161836 e 151161840) é litigar de má-fé. Os documentos assinados (1) Termo de Adesão Cartão Carrefour e (2) Termo de Adesão e Condições de Uso do Serviço SMS Controle Total não permitem presumir que o autor seja hipossuficiente ou desconhecedor a tecnologia dos tempos modernos. Eis o que o autor declarou: “Estou ciente de que o Cartão Carrefour cobra tarifa de anuidade. Consulte a tabela vigente em nosso site ou na Central de Relacionamento”. Nesse contexto, não há violação no dever de transparência e informação ao consumidor. Portanto, estando em ordem a cobrança das “SMS CONTROLE TOTAL” e “ANUIDADE DIFERENCIADA”, não há que se falar em valores restituídos em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, obviamente, não deve prosperar. O dano extrapatrimonial não é caracterizado apenas pelo desentendimento comum às relações negociais, ainda que possam ser fontes de desconforto, tais situações não são suficientes, por si sós, para ensejarem a reparação por dano moral. No caso concreto, não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. II.1. Da litigância de má-fé. Considerando a comprovação regular, consciente e voluntária da relação existente, e que a conduta do Autor está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostra-se impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa conhecidamente falsa. Assim, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé. Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Entendo pela aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, em seus incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II " "alterar a verdade dos fatos;" e III - "usar do processo para conseguir objetivo ilegal." O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão do autor. Condeno o autor como litigante de má-fé a pagar multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, além de 10% ( dez por cento) a título de honorários advocatícios e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os custos deste processo. Intimem-se as parte, sendo que o autor também deve ser intimado por Carta com AR, para que ele tome conhecimento das penas impostas por esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007628-31.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bianka Maria Teixeira da Silva - Will S/A Instituição de Pagamento - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), BRENDA LEMOS LIRA (OAB 20064/AM)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5268232-57.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Bruna Karolline Evangelista Estrela IzidoroRECLAMADO (S): Will S.a. Instituicao De PagamentoEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Bruna Karolline Evangelista Estrela Izidoro em desfavor de Will S.a. Instituicao De Pagamento.Não há pedidos pendentes de análise, nem preliminares.Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Cabe observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de  consumo, sendo enquadrada nos artigos 2º e 3º do CDC.No caso dos autos, a controvérsia se dá em torno da alegação da reclamante de que teve seu limite do cartão de crédito reduzido o que ocasionou danos morais ao tentar realizar uma compra.O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus probatório não é absoluta, sendo que não pode implicar na isenção de produção de prova de uma das partes.A exigência de lastro comprobatório mínimo das alegações é plenamente possível. Não se trata de dificuldade excessiva em atestar documentalmente as alegações, até porque, a reclamada trouxe aos autos o fundamento material de suas pretensões.A instituição financeira demonstra na sua peça de defesa que houve aviso prévio à consumidora através dos emails enviados, de forma que fora efetivado nos termos da Resolução do BACEN 96/2021.Ademais, a concessão de crédito é faculdade da administradora, que apenas tem a obrigação de informar adequada e previamente aos consumidores sobre seu limite ou eventual cancelamento do crédito.Para além disso, é de se ressaltar que, ainda que comprovado a recusa em virtude da redução do limite de crédito, inexiste o dever de reparar moralmente, por si só, vez que a mera recusa na autorização da compra pelo cartão não é suficiente para a ocorrência de abalo moral, sendo necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e gravidade.Portanto, conclui-se pela inexistência da ocorrência de dano moral em desfavor da reclamante, bem como não há como compelir à instituição financeira a restabelecer o limite de crédito, considerando que se tratam de políticas internas bancárias de acordo com perfil de cada cliente, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito