Rafaela Faria Dos Santos

Rafaela Faria Dos Santos

Número da OAB: OAB/AM 020087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Faria Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT11, TJAM e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT11, TJAM
Nome: RAFAELA FARIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000935-27.2024.5.11.0015 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM SALES RECORRIDO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 3d6f1a5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061110201335100000014314613 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. COLETA DE LIXO SANITÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, fundamentando-se exclusivamente em laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade ao calcular que o tempo de exposição ao lixo, classificando a atividade como eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: i) Saber se a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação em escola estadual enquadra-se na Súmula 448, II, do TST; ii) Saber se o laudo pericial pode afastar entendimento jurisprudencial consolidado; iii) Saber se há caracterização de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; iv) Saber se procede a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas à luz do tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula 448, II, do TST é imperativa quando demonstrada a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A escola onde o reclamante laborava (CMPM VII - Escola Estadual Profª Eliana de Freitas Morais) possui aproximadamente 1.000 alunos, caracterizando inequivocamente local de grande circulação. O reclamante limpava 3 banheiros específicos (totalizando 12 vasos sanitários, 8 mictórios, 6 chuveiros e 5 pias) e coletava 15 sacos de lixo dos banheiros diariamente. O laudo pericial não pode contrariar entendimento sumulado do TST, tratando-se de presunção legal absoluta que independe do tempo de exposição. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo neutralizada pelo uso de EPIs. Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, aplica-se o entendimento vinculante do STF no tema 1118 (RE 1298647), que exige comprovação concreta de culpa in vigilando e notificação formal prévia, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de laudo pericial, nos termos da Súmula 448, II, do TST." "2. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada pelo fornecimento de EPIs." "3. O laudo pericial não pode contrariar entendimento jurisprudencial consolidado em súmula do TST." "4. À luz do tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação concreta de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 192, 195 e 791-A; NR-15, Anexo 14; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Súmula 448, II, TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; STF - Tema 1118 (RE 1298647); decisões do TRT-11 em casos idênticos.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; Por maioria, dar provimento parcial ao recurso para RECONHECER o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período contratual (10/03/2021 a 30/12/2023), exclusivamente em face da primeira reclamada; DETERMINAR a incidência do adicional sobre as verbas de natureza salarial (férias + 1/3, 13º salário) e reflexos no FGTS; EXCLUIR a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, julgando IMPROCEDENTE a ação em relação ao ente público; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado do Amazonas no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. MANTER os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante; DETERMINAR a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos em face da primeira reclamada, com aplicação de juros e correção monetária conforme legislação vigente; CUSTAS pela primeira reclamada fixadas provisoriamente quanto aos pedidos procedentes em R$ 644,72. Inverter o ônus da sucumbência em relação à reclamada principal em favor do reclamante. Tudo na forma da fundamentação. Com a divergência parcial do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que com relação ao recurso do reclamante, acompanha o voto da Relatora quanto ao provimento na parte que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período contratual (10/03/2021 a 30/12/2023), exclusivamente em face da primeira reclamada; DETERMINAR a incidência do adicional sobre as verbas de natureza salarial (férias + 1/3, 13º salário) e reflexos no FGTS, bem como para rejeitar a condenação subsidiária do litisconsorte. Entretanto, diverge do voto da Relatora na parte que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisconsorte no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que o ente público não recorreu da decisão.   Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000668-21.2025.5.11.0015 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300192800000014479478?instancia=2
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000668-21.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: VIVIANE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: SPORT CAR MULTIMARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfbc2d proferida nos autos. CERTIDÃO DE EXPIRAÇÃO DE PRAZO   CERTIFICO ainda que em 07/07/2025 expirou o prazo para manejo de Recurso Ordinário pela parte reclamante.   Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DECISÃO PJE RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada(ID 2080ffd), porque tempestivo, satisfeito o preparo (ID 8f512fb e 6947876), e, contando com regular representação processual,(ID ae2755f), estando, pois, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida. Assim, determino: I. À parte reclamante por meio do patrono habilitado, Dr. GLAUCON IGOR SOUZA DOS SANTOS - OAB/AM14077, para manifestação, querendo, no prazo legal, restando ciente da presente Decisão, em face da disponibilidade automática dos atos processuais no DJEN; II. Expirado o prazo, e/ou colhidas as contrarrazões, expeça-se certidão de regularidade processual, com a consequente remessa ao Egrégio TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE OLIVEIRA LIMA
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alacid Coêlho Silva (OAB 3878/AM), Celerino Leite Júnior (OAB 6481/AM), Kelly de Souza Cordeiro (OAB 20087/DF), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ) Processo 0628768-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: NORTH VISION SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E COMÉRCIO LTDA ME - Requerido: Banco do Brasil S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 15/07/2025, conforme informação do perito de fls. 503.
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