Glenis Gomes Steckel
Glenis Gomes Steckel
Número da OAB:
OAB/AM 020109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glenis Gomes Steckel possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJDFT, TJAM
Nome:
GLENIS GOMES STECKEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042176-72.2024.4.01.3200 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GLENIS GOMES STECKEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIS GOMES STECKEL - AM20109 POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros OPERAÇÃO GREENWASHING SENTENÇA Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida inaugurado por GLENIS GOMES STECKEL, objetivando a devolução de (i) uma pistola da marca Taurus, modelo PT58HC PLUS, calibre 380ACP, número de série AEB106032 registrada no SINARM sob o nº 2023/906152502-06; e (ii) uma pistola da marca Taurus, modelo 9x19mm Parabellum, calibre 09mm, número de série ACB591310, registrada sob o SIGMA nº 1474477, apreendidas por ocasião da deflagração da primeira fase da Operação Greenwashing (id. 2160660231). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob pena de risco ao resultado útil dos fins almejados nos autos do processo que apura os crimes em tese praticados pelo investigado Glenis Gomes Steckel (id. 2161567935). Posteriormente, o requerente apresentou pedido de desistência do incidente (id. 2178476728). Tendo em vista o narrado, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE definitivamente. Manaus, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal
-
Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA (OAB 4040/AM), ADV: GLENIS GOMES STECKEL (OAB 20109/AM), ADV: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JÚNIOR (OAB 4563/AM), ADV: AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS FILHO (OAB 6552/AM), ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES (OAB 14294/AM) - Processo 0634188-52.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: B1P. Lopes & Cia Ltda - Alarme & CiaB0 - EXECUTADA: B1Elisa Maria Rodrigues Menescal de VasconcellosB0 - Diante de todo o exposto, e em face dos fatos novos e dos fundamentos jurídicos apresentados, resolvo DEFERIR a tutela de urgência pleiteada pela executada Elisa Maria Rodrigues Menescal de Vasconcellos, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito (dada a natureza da verba indenizatória, sua destinação à saúde e o quadro de hipervulnerabilidade da executada) e o perigo de dano irreparável (em face da necessidade premente de custeio de tratamento médico pós-cirúrgico, sob risco de agravamento irreversível de sua saúde e comprometimento de seu mínimo existencial) para: a) DETERMINAR a imediata suspensão da penhora incidente sobre a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositada na conta judicial vinculada ao processo nº 0655843-07.2023.8.04.0001 e transferida para este Juízo, reconhecendo a impenhorabilidade definitiva da referida verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 793, §1º, do CPC, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito à saúde e ao mínimo existencial (art. 6º e 196, CF/88). b) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da executada Elisa Maria Rodrigues Menescal de Vasconcellos, para que possa proceder ao levantamento integral da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permitindo-lhe o custeio de seu tratamento médico contínuo e das despesas essenciais relacionadas à sua saúde e subsistência. c) APLICAR o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, considerando que a manutenção da penhora sobre um valor tão vital para a saúde da executada, e que representa uma parcela mínima do débito total, seria desproporcional e excessivamente gravosa, sem um impacto significativo na satisfação do crédito do exequente. d) DEFERIR o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da comprovada ausência de outros bens penhoráveis da executada e da impenhorabilidade da verba em questão. Findo este prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. e) DETERMINAR a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (processo nº 0655843-07.2023.8.04.0001), comunicando a presente decisão de suspensão e liberação dos valores. f) DETERMINAR a expedição de alvará em favor da executada para que proceda o levantamento imediato do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026576-79.2022.4.01.3200 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. A. (. C. REPRESENTANTE: T. M. S., J. F. D. B. INVESTIGADO: R. S. J., J. L. C., S. M. B. D. F. S., O. F. P., P. G. R., A. S. C., D. S. D. D. S., A. C. P. S., J. C. B., J. T. N. D. C., G. G. S., K. M. S., E. D. S. E. S., R. V. B., A. L. D. C., E. A. M., R. V. L. S., B. S. V. S., C. V. S., J. A. V. S., R. F. A., O. A. D. A. J., A. A. C., S. R. P. D. S., R. P. S., J. G. D. S. C., I. A. E. P. L., N. S. D. C. D. I. E. L. -. M., N. S. G. D. E. L., C. S. C., D. S. C., M. M. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, EDUARDA GALLO DOS SANTOS - RO15124, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, PATRICIA ALVES MOREIRA - RO11073, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO13115, GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE27722, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383, ANA BEATRIZ BARROS DE SIQUEIRA - CE40049, RICHARD CAMPANARI - RO2889, ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, GUSTAVO DANDOLINI - RO3205, RICHARD CAMPANARI - RO2889, ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, GUSTAVO DANDOLINI - RO3205, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076, PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291, ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO - AM5743, JAIRO FERREIRA SOBRAL ASTUTO - AM10886, JESSICA DE MENEZES FURTADO - AM12772, BRUNO DE FREITAS SALGUEIRO - AM7708, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, SILVANE SECAGNO - RO5020, JUAN PABLO FERREIRA GOMES - AM7716, ERICO DE OLIVEIRA GONCALO - AM5165, JOSE LUIZ MANSUR JUNIOR - SP177269, RENAN SCAPINELE DEROBIO - SP423294, AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS FILHO - AM6552, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487, CAIO COELHO REDIG - AM14400, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800, LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550, JORGE MUSSI - SC2473, GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC38481, FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC38522, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, ORLANDO DE LEMOS FALCONE BISNETO - AM16467, VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES19801, CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100, E. S. D. J. - AM20109, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, RODRIGO RAMOS DE SOUZA LIMA - PR39234, SILAS FERRAZ DA SILVA - SP435925, JOEL OLIVEIRA VIEIRA - SP334581, FERNANDO SANTOS DA SILVA JUNIOR - MA24019, HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO - RO5088, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499, CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894, ANA VITORIA BRAGA TONACO - RO10827, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, ESDRAS DE OLIVEIRA SOUZA - RO12060, GABRIELA EULALIO DE LIMA - MG138790, CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI - RO6012, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, EVERTON BALBO DOS SANTOS - SP206235, LAUDICELIA QUADRA DE MORAES - RO13110, KARINE MARTINS DA SILVA - RO13554, VALMOR ANTUNES DE FREITAS - RO13579, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES - RO13567, ALANA VANDERLINDE BERKEMBROCK - RO13580, PAULIANA DO AMARAL MARTINEZ SOUZA - RO13628, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130, ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310, TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES - DF07716, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA - MT16241/O, JOSE GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO - AM1891, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA - AM12314, DEBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO - AM16170, DANIELE VIEIRA MACIEL - AM16514 e CAMILA SOARES CAMPOS - AM9213 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724844-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIETA IVE ROJAS IVO AGRAVADO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Julieta Ive Rojas Ivo contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de validade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 11.795/2008. Nas razões recursais, sustenta a agravante "A cláusula em questão se mostra manifestamente abusiva. Ao determinar que a devolução dos valores pagos pela autora, consorciada desistente, somente ocorrerá após o encerramento do grupo, a administradora do consórcio se beneficia de uma situação de vantagem exagerada". A agravante defende, em síntese, a abusividade da cláusula contratual e a necessidade de interpretação sistemática da Lei nº 11.795/2008 com o Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão merece ser reformada, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos. Ao final, requer o provimento do agravo, para que seja reconhecida a abusividade da cláusula e determinada a restituição imediata dos valores pagos pela agravante. É o relatório. Decido. O presente recurso não transpõe a barreira do conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento, encerrando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem. Ocorre que, nos termos do art. 1.009 do CPC, das sentenças caberá apelação, e não agravo de instrumento, o qual possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do mesmo diploma legal. É entendimento pacífico que a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre a natureza do ato judicial impugnado. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do col. STJ: “A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado [...], o que não ocorre no caso de interposição de agravo de instrumento contra sentença.” (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUE COMPORTAVA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO À NOMENCLATURA E AO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. 1. É objetivo dos recorrentes a reforma da r. sentença que extinguiu “…o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”. Para tanto, interpôs agravo de instrumento. 2. O recurso de agravo de instrumento é via adequada para manifestar insurgência contra decisões interlocutórias contempladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas proferidas em cumprimento de sentença, hipótese aqui não materializada, porque o ato judicial impugnado é sentença e desafiava recurso de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do CPC. 3. Não está preenchido pressuposto objetivo de adequação, porque os agravantes não se valeram do instrumento recursal previsto em lei para se insurgir contra pronunciamento judicial do qual discordou. 4. É válido destacar que se trata de erro inescusável, de sorte que ao caso não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 5. Não houve equívoco quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial. Além de o ilustre Juízo a quo intitular sua manifestação como "sentença", há fundamentação judicial com o seguinte teor: “…tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte da parte credora, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”. Sua Excelência ainda tratou de “custas finais”, fez referência ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional e deu ordem de arquivamento posterior (“Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”). 6. Portanto, buscando a parte impugnar sentença mediante interposição de agravo de instrumento, incorre em manifesta inadequação da via eleita, razão pela qual não é possível conhecer do recurso por ausência de requisito intrínseco, relativo ao cabimento. 7. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1849344, 0749517-58.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida quanto à natureza do ato judicial vergastado, no caso, sentença, o que torna inadmissível a interposição de agravo de instrumento, portanto, de erro inescusável da parte recorrente, configurando-se manifesta inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Brasília, 4 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:51:31): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:51:31): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 12:31:22): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 10 de Setembro de 2025 às 14:15 h) Descrição: Nenhuma
Página 1 de 2
Próxima