Cícero Borges Bordalo Júnior
Cícero Borges Bordalo Júnior
Número da OAB:
OAB/AP 000152
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT8, TRF1, TJAP, TJSC
Nome:
CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1006986-33.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO, MARCELO PINTO DE FREITAS, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, SAVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REU: ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, JACIARA DO NASCIMENTO GUERREIRO - AP3829, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486 Advogados do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JESSICA HELLEN CARDOSO LOPES - DF54967 Advogado do(a) REU: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A DESPACHO EMENTA: DESPACHO. PREPARATÓRIO PARA AUDIÊNCIA. MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇOS E FORMA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E RÉUS. 1. Da(s) testemunha(s): A audiência destina-se à oitiva das seguintes testemunhas: (I) ARROLADAS POR ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO: MARIA ACIRENE ARAÚJO DA COSTA, brasileira, Rg 018839, CPF 066.860.102-78, residente e domiciliada na Avenida Xavantes, nº 1261, Bairro do Beirol, Macapá-AP; NARA NEI LAERTE RIBEIRO, brasileira, Rg 322775, CPF 669.476.342-53, residente e domiciliada na Avenida Edilson, José Prado Ribeiro, nº 471, Bairro Novo Buritizal, CEP: 68.904-700, Macapá-AP; DIONÍSIO BOREGS DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, 302.014.622-49, residente e domiciliado na Alameda Horizonte, nº 145, Residencial Verona, Rodovia JK, Bairro Murici, CEP: 68.911-512, Macapá-AP; ou na Rodovia Augusto Montenegro, nº 3501, Aptº 402, Bloco 14, Condomínio Rio das Pedras, Bairro Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA. (II) ARROLADAS POR MARCELO PINTO DE FREITAS: DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS – (Agente Penitenciário) exerceu o cargo de Chefe da Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN, podendo ser localizado no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, no prédio denominado de ‘Cadeião’ na coordenadoria da COPEMA; JEISIVANE BRASIL DO CARMO10– (Educadora Penitenciária) exerce suas funções no setor da Unifite, podendo ser encontrada na mesma unidade no prédio do Anexo do IAPEN. (III) ARROLADAS POR MARCELO PINTO DE FREITAS: MARICÉLIO SILVA DA COSTA, com endereço na Trav. Santa Fé, nº 800 Marabaixo 4 ou Centro de Custódia do Zerão. Fone: (96) 99172-6602; MARTON CLEIDSON DE ARAÚJO COSTA, com endereço na Rodovia JK, ramal São Francisco, nº 259, Apt. B ou Centro de Custódia do Zerão. Contato: (96) 981277740; ROBERTO SATCH DA SILVA FILLIZOLA, com residência na Av. 13 de setembro de 2621 ou Rodovia Duca Serra – IAPEN. Tel. (96) 98107 4928; WAGNER ROGÉRIO DE ARAGÃO BARBOSA, Rod. Duca Serra KM 8, nº 4749, residencial Amazonas – Av. Pedro Vermelho, ou, IAPEN – COCEC. (96) 981105 8278; NÉRIO GONÇALVES SILVA, Endereço Av. 18ª, nº 1342, Marabaixo III ou Rodovia Duca Serra – IAPEN, Tel. (96) 99100 3271. A parte que arrolou a respectiva testemunha poderá manifestar sobre eventual atualização do endereço, sob pena de a intimação ocorrer no acima especificado. Prazo 5 (cinco) dias. As testemunhas residentes em Macapá/Santana/Mazagão deverão comparecer presencialmente na audiência a ser designada, sob as penalidades da lei, e serão intimadas nos endereços já constante dos autos. As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a parte que a arrolou manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta Precatória da testemunha que não arrolou. Caso a parte que a arrolou: 1. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 1.1. Caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); 1.2. Caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; 1.3. Não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). 2. Do(s) Réu(s): Serão realizados os interrogatórios dos seguintes réus: EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, brasileiro, advogado, filho de Raimunda Oneide Pereira Cardoso, nascido em 13/07/1969, portador do CPF nº. 226.774.882-72, RG nº. 024926 PTC/AP, residente e domiciliado na Avenida Ataíde Teive, 1490, Centro, Macapá- AP; SÁVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, servidor público estadual, filho de Joaquim Gomes de Oliveira e de Vera Lúcia Alves de Oliveira, nascido em 26/05/1978, portador do CPF nº. 624.985.842-34, RG nº. 246662-SSP/AP, residente e domiciliado na Rual Hamilton Silva, nº. 4165, Central, CEP 68.900-068, Macapá/AP e/ou Avenida Júpiter, nº. 700. Jardim Marco Zero, Macapá/AP; MARCELO PINTO DE FREITAS, vulgo “CAPOEIRA”, brasileiro,servidor público estadual, filho de Francisco Arlindo de Freitas Filho e de Suely Pinto de Freitas, nascido em 06/04/1971, portador do CPF nº. 388.650.762-91, residente e domiciliado na Travessa: Quarta, 30, Universidade, Macapá/AP; ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, vulgo “ANTÚZIO”, brasileiro, servidor público federal, filho de Crisório Vilhena Pinheiro e Marivalda Lopes Pinheiro, nascido em 26/10/1969, portador do CPF nº. 334.415.882-15, RG nº. 2113941-SSP/PA, residente e domiciliado na Avenida Professora Cora de Carvalho, 1106, Centro, CEP: 68.900.040, Macapá/AP; Faculto à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(s) réu(s), caso necessário, juntando-se o respectivo comprovante. O(s) réu(s), residente(s) no município de Macapá/Santana/Mazagão, deverá(ão) obrigatoriamente comparecer presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal, no dia e horário a serem designados, sob pena de revelia. O(s) réus(s), residente(s) em outras localidades, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a defesa manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se prefere o interrogatório virtual, ou se prefere interrogatório presencial por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: 2. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 2.1. Caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência (devendo a comunicação do réu ser feita diretamente pelo seu advogado), bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; 2.2. Caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; 2.3. Não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. 3. Faculdade ao MPF e DPU: Faculto, exclusivamente, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) a participação virtual via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. 4. Atos de Secretaria: Intimem-se exclusivamente através dos sistemas eletrônicos (DJE e DJEN). Cumpra-se com urgência. Após, venham os autos conclusos para expedição de carta(s) precatória(s) e/ou designação de audiência, conforme o caso. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
-
Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000947-20.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: IGOR PANTOJA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 9ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Ordinária Data inicial:10/07/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0000079-59.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA LUCIA BATISTA CORREA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA Advogados do(a) REU: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119, KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP5166, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446 Advogado do(a) REU: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532 Advogados do(a) REU: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594, MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA - AP713-B Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 Advogado do(a) REU: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705 Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870, JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA - PA31329, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935, PAULO VICTOR GUIMARAES DE MOURA - PA33060, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863 EMENTA: DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. Denúncia (ID 1355211785) contra Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias. Fatos: fraude ao Pregão Eletrônico nº 16/2017-CPL/SESA, direcionamento de lotes, sobrepreço, desvio de recursos do SUS e lavagem de capitais entre janeiro/2017 e agosto/2018. Crimes imputados: art. 90 da Lei nº 8.666/1993, art. 312 do CP, art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Questão em discussão: definição da competência diante da participação de Secretários de Estado com prerrogativa de foro perante o TRF da 1ª Região, conforme art. 133, II, a, da Constituição do Amapá e nova orientação do STF no HC 232.627/DF (Plenário, j. 12.03.2025). Fundamentação: 3.1 Crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções. 3.2 HC 232.627/DF fixou que o foro persiste após o afastamento do agente. 3.3 Súmulas 208 e 702 do STJ confirmam a competência da Justiça Federal e do tribunal de segundo grau. 3.4 Precedente TRF3 (HC 0011878-43.2013.4.03.0000) determina que o tribunal competente decide sobre eventual desmembramento. Dispositivo: competência declinada. Autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ministério Público Federal intimado. Prazo de cinco dias. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, conforme HC 232.627/DF. 2. Identificada autoridade com foro, cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região processar e julgar a ação penal e decidir sobre eventual desmembramento.” DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de denúncia (ID. 1355211785) ofertada em face de ADRIANO JOSÉ SILVA NOGUEIRA LIMA, ANA LÚCIA BATISTA CORRÊA, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS e PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal, art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98, de GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA e MARCELO DIAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, e de JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, haja vista a fraude ocorrida no Pregão Eletrônico nº 16/2017, que resultou em desvio de recursos públicos por sobrepreço na contratação, com posterior lavagem desses recursos. Conforme a peça acusatória, Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias teriam, entre janeiro de 2017 e agosto de 2018, unido esforços para fraudar o Pregão Eletrônico n.º 16/2017-CPL/SESA, manipulando cotações de preços, repartindo previamente os lotes e frustrando a competitividade, a fim de direcionar a contratação das empresas JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS-ME (PRIMO JOSÉ ALIMENTAÇÃO COLETIVA), CNPJ nº 00.477.520/0001-90 e NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 10.226.181/0001-22. Em consequência, teriam apropriado e desviado vultosos recursos do SUS e, para ocultar a proveniência ilícita dos valores, procedido à lavagem de capitais. Destaca-se, com especial gravidade, a atuação dos então Secretários de Estado da Saúde. Segundo a denúncia, o primeiro gestor, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, embora alertado pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Estado sobre vícios insanáveis e sobrepreço, autorizou a abertura da licitação, homologou-a e celebrou os contratos superfaturados, providências sem as quais o esquema não prosperaria. Já o seu sucessor, João Bittencourt da Silva, prorrogou os Contratos n. 004/2018 e 006/2018 sem prévio parecer jurídico, mantendo os termos e valores inflados a despeito das irregularidades apontadas, assegurando a continuidade dos pagamentos indevidos e, por conseguinte, a perpetuação do desvio de verbas públicas, conforme relatado pelo MPF. Contudo, vejo que a presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como réu autoridades que, à época dos fatos, exerciam cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Secretários de Estado), consoante art. 133, II, a, da Constituição Estadual do Amapá e súmula 208 e 702 do STJ, por equiparação: Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: II - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Súmula 208 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 702 STJ. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo. Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento. Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional. No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado. Ainda que os réus tenham deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional. Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa. Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8. Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9. Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10. Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado. Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11. Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte. Intimem-se o MPF. Prazo: 05 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041613-46.2022.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CLEISON CARVALHO LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A e HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A POLO PASSIVO:MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS e outros Destinatários: CLEISON CARVALHO LOBATO HERINCK SANTOS DE SOUZA - (OAB: AP2840-A) CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - (OAB: AP152-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora