Sonia Solange Martins Maciel

Sonia Solange Martins Maciel

Número da OAB: OAB/AP 000218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Solange Martins Maciel possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJAP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJAP
Nome: SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) SEQüESTRO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0008061-66.2015.4.01.3100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: M. P. F. -. M. REQUERIDO: C. D. S. M., F. M. D. S. A., L. D. C. B., J. M. D. O., J. G. D. S., E. D. S. F., O. D. S. P., J. R. D. B. F., S. F. V. J., G. C. F. D. C., A. M. S. D. B., E. O. A. D. Q., E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C., S. M. D. O. G. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 Advogado do(a) REQUERIDO: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - AP883-B Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599 Advogados do(a) REQUERIDO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - AP525 Advogado do(a) REQUERIDO: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS LUZZATTO - AP1771, ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803, ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, F. M. D. S. A. - AP1857 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSY DA SILVA LEITE GIFFONI - AP2354, MAURO RAMOS DE MORAES - AP3018, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO, ARRESTO E BLOQUEIO DE ATIVOS. OPERAÇÃO “CRÉDITOS PODRES”. PLEITO MINISTERIAL DE NOVAS CONSTRIÇÕES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE RÉUS. REVOGAÇÃO PARCIAL DE INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO PARCIAL DE SIGILO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Medida assecuratória instaurada em 09-09-2015 (Id 161832356 págs. 2-30) para resguardar ressarcimento nas Ações Penais 0010024-12.2015.4.01.3100 e 0004096-46.2016.4.01.3100. Decisão de 30-09-2015 (Id 161832356 págs. 38-63) deferiu o sequestro de vinte veículos (REN 161832372 págs. 2-12), do imóvel matrícula 3.982 do 1.º RI de Macapá (Id 161832375 págs. 31-39) e do saldo total de R$ 34.260,66 (BACENJUD protocolos 20150003243926 e 20150003243921). Valores irrisórios liberados; quantias de R$ 930,90, R$ 8.834,15, R$ 1.498,47, R$ 18.855,90 e R$ 4.085,86 permanecem nas contas judiciais 00005481-0, 00005482-9 e 00005486-1 da CEF – Agência 2801 (Ids 2199722868, 2199723277, 2199723223). 2. Questões em discussão: (i) cabimento de novos sequestros pleiteados pelo MPF em 25-07-2019 (Ids 161832382 págs. 8-9/1192885339) e 23-02-2021 (Id 449612897); (ii) manutenção ou levantamento das constrições após a extinção da punibilidade de Antônio Maria Saldanha de Brito, L. D. C. B., José Ribeiro de Barros Filho, E. O. A. D. Q. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. (Ids 2193528499, 917511180, 2196338928). 3. Fundamentos da decisão: 3.1 Ausente periculum in mora contemporâneo; princípio da contemporaneidade impede novas constrições. 3.2 Extinção da punibilidade inviabiliza a subsistência das indisponibilidades: o acessório segue o principal. 3.3 Sigilo restrito apenas aos documentos fiscais e bancários de Ids 161832392-161843354, em observância ao art. 5º, X, da CF. 3.4 Veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2013, registrado em nome de Maria Paula de Freitas Gama (Id 2199722620), carece de vínculo processual; MPF deve esclarecer em cinco dias.4. Indeferidos os pedidos ministeriais de novas medidas de sequestro. Revogadas as indisponibilidades relativas aos réus com punibilidade extinta; determinado o levantamento de restrições no RENAJUD e CNIB e a devolução dos saldos de R$ 8.834,15, R$ 18.855,90 e R$ 1.498,47 mediante indicação de contas pelos beneficiários. Levantado parcialmente o sigilo, trasladados documentos às ações penais correlatas, excluídos os Ids 2198194534 e 2198194913, e determinado o arquivamento definitivo do feito após o cumprimento das diligências. Tese de julgamento: “1. A decretação ou reiteração de sequestro criminal exige demonstração de periculum in mora contemporâneo. 2. Extinta a punibilidade na ação penal principal, perde objeto a medida assecuratória, impondo-se o levantamento das constrições patrimoniais.” DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de medida assecuratória de natureza patrimonial instaurada em 9 de setembro de 2015, a requerimento do Ministério Público Federal (Id n.º 161832356 – págs. 2-30), visando garantir eventual ressarcimento ao erário e viabilizar a futura execução de penas de perdimento no contexto das investigações decorrentes da Operação “Créditos Podres”. As medidas cautelares foram deferidas pela decisão constante no Id n.º 161832356 – págs. 38-63, datada de 30 de setembro de 2015, com o objetivo de assegurar a efetividade das Ações Penais n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 e n.º 0004096-46.2016.4.01.3100, cada qual ajuizada contra mais de uma dezena de réus, sendo alguns coincidentes, inclusive, como Antônio Maria Saldanha de Brito e Walkir Pinto Cardoso Neto. Em cumprimento à decisão supramencionada, diversas providências de constrição patrimonial foram implementadas: a) Foram localizados e inseridos com restrição no sistema RENAJUD vinte veículos, sendo dois de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832372 - pág. 2), seis de propriedade de J. M. D. O. (Id n.º 161832372 - pág. 3), três de propriedade de O. D. S. P. (Id n.º 161832372 - pág. 5), dois de propriedade de F. M. D. S. A. (Id n.º 161832372 - pág. 7), um de propriedade de Stela Gato (Id n.º 161832372 - pág. 8), três de propriedade de L. D. C. B. (Id n.º 161832372 - pág. 9), três de propriedade de E. O. A. D. Q. (Id n.º 161832372 - pág. 11), sem resultados positivos para Sérgio Frederico Viana Jucá (Id n.º 161832372 - pág. 4), Gilmara Cruz (Id n.º 161832372 - pág. 6), José Ribeiro de Barros Filho (Id n.º 161832372 - pág. 10) e Antônio Maria Saldanha De Brito (Id n.º 161832372 - pág. 12); a.1 - Em consulta às indisponibilidades originadas do presente feito no RENAJUD (Id n.º 2199722620), consta ainda um vigésimo primeiro veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 sob restrição, registrado em nome de MARIA PAULA DE FREITAS GAMA, que não figura como requerida nos autos e nem como ré nas respectivas ações penais. b) Foi averbada a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 3.982, do 1.º Registro de Imóveis de Macapá, de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832375 - págs. 31-39). Não havendo registro de indisponibilidade sobre outros bens imóveis; c) À época, no sistema BACENJUD foram expedidas ordens de bloqueio sob os n.ºs de protocolo: 20150003243926 e 20150003243921(vide os respectivos comprovantes de protocolamento e os detalhamentos dos resultados juntados sob o Id n.º 161832372 - Págs. 13-26), resultando no bloqueio efetivo e individualizado dos saldos das contas de J. M. D. O. (um bloqueio no valor de R$ 930,90, outro no valor de R$ 15,18), Antônio Maria Saldanha de Brito (R$ 8.834,15), L. D. C. B. (um bloqueio no valor de R$ 1.498,47; outro no valor de R$ 21,16 e um terceiro no valor de R$ 4,74), José Ribeiro de Barros Filho (R$ 18.855,90), G. C. F. D. C. (R$ 4.085,86), S. M. D. O. G. (R$ 30,01) e F. M. D. S. A. (R$ 16,39). O despacho de Id n.º 161832380 - págs. 133-135 determinou o desbloqueio dos valores irrisórios, a saber: R$ 21,16 e R$ 4,74 de L. D. C. B.; R$ 15,18 de J. M. D. O.; R$ 30,01 de S. M. D. O. G.; e R$ 16,39 de F. M. D. S. A. e a transferência, para contas judiciais, dos demais valores bloqueados de J. M. D. O. (R$ 930,90), Antônio Maria Saldanha de Brito (R$ 8.834,15), L. D. C. B. (R$ 1.498,47), José Ribeiro de Barros Filho (R$ 18.855,90) e G. C. F. D. C. (R$ 4.085,86) para contas judiciais, ordem cumprida conforme se depreende dos respectivos detalhamentos atualizados (Ids n.º 2199721840 e 2199722048). Decisão de Id n.º 161832381 - pág. 31 determinou o arquivamento do feito em caso de não haver outros requerimentos. Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal apresentou novas manifestações de Id n.º 161832382 pág. 8-9 (duplicada sob o Id n.º 1192885339), em 25 de julho de 2019, e de Id n.º 449612897, em 23/02/2021, requerendo, em síntese, a decretação de novas medidas de sequestro inaudita altera pars contra A. M. S. D. B., José Gomes da Silva, S. M. D. O. G. e J. M. D. O.. A decisão de Id n.º 709304951 indeferiu o pleito de contraditório diferido (eis que os requeridos já tinham ciência da persecução penal e da medida assecuratória) e determinou a intimação de Antônio Maria Saldanha de Brito, José Gomes da Silva, S. M. D. O. G. e J. M. D. O. para se manifestarem a respeito. Seguiram-se impugnações de S. M. D. O. G. (Id n.º 1226148258), de J. M. D. O. e de O. D. S. P. (Id n.º 732182474), bem como de F. M. D. S. A. (Id n.º 563540480); José Gomes da Silva foi pessoalmente intimado (Ids n.º 1205981290 e 1205981292), mas não apresentou resposta no prazo assinalado, e nem posteriormente; A. M. S. D. B. não foi localizado, pois teria se mudado para Belém/PA (Id n.º 1220537762). Por fim, decisões proferidas nas duas ações penais vinculadas extinguiram a punibilidade de oito réus, quatro em cada, no que interessa ao presente feito cumpre destacar as extinções quanto a L. D. C. B. (Id n.º 917511180, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100); José Ribeiro de Barros Filho e E. O. A. D. Q. (Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100), E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. (Id n.º 1371960787, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) e Antônio Maria Saldanha de Brito (Id n.º 2193528499, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100). II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar as questões e pedidos pendentes, convém observar que medidas assecuratórias comumente tramitam, de sua proposição até o arquivamento, em paralelo ao caderno investigatório, na fase inquisitiva, portanto, denominada pré-processual, sendo no mínimo inusual a tramitação deste feito em particular que se protraiu por tanto tempo, chegando a se estender para além da própria pretensão punitiva, em face de alguns de seus requeridos. É certo que as medidas de arresto e de sequestro criminal tratam da supressão precária da propriedade ou posse a serem confirmadas posteriormente com o perdimento definitivo advindo da condenação nos autos principais, cabendo apenas nessa ocasião o juízo se pronunciar a respeito da destinação definitiva dos bens e valores apreendidos. Desse modo, a finalidade dos autos assecuratórios é propiciar, sem tumulto processual ao feito principal, à apreciação do pleito acautelatório (por representação ou requerimento ministerial) pelo juízo, seguida, em caso de deferimento, pela realização dos atos constritivos em si, com o envio dos respectivos expedientes, registro das devidas anotações e depósitos e, em caso positivo, o translado dos resultados para a respectiva Ação Penal, seguido do arquivamento do feito acessório, arquivamento que chegou a ser determinado na decisão de Id n.º 161832381 - pág. 31, antes do MPF apresentar seus pleitos supervenientes (Ids n.º161832382 pág. 8-9 / Id n.º 1192885339 e Id n.º 449612897), acerca dos quais, em respeito ao contraditório, os requeridos interessados foram intimados para se manifestarem. Adianta-se, ainda, quanto a esse tópico, a ausência de prejuízo quanto a não intimação de A. M. S. D. B. (Id n.º 1220537762), eis que o outrora réu das duas ações penais teve a sua punibilidade extinta em ambas em razão da prescrição etária (Id n.º 2193528499, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) de modo que o pedido de sequestro em face dele resta prejudicado por ausência de interesse processual (necessidade/utilidade). Quanto a José Gomes da Silva, sua intimação pessoal (Ids n.º 1205981290 e 1205981292) sem a devida manifestação no prazo legal operou a preclusão do seu direito de impugnar o bloqueio específico. Esclarecidos tais pontos preliminares, passando aos pedidos ministeriais pela decretação de novas medidas, estes devem ser indeferidos, vez que violam o princípio da contemporaneidade. As medidas cautelares, especialmente as de natureza patrimonial, exigem a demonstração de um risco atual, um periculum in mora. Os pleitos ministeriais não apontam qualquer fato novo ou ato recente dos investigados que demonstrem tentativa de dilapidação patrimonial tanto que as defesas de S. M. D. O. G. (Id n.º 1226148258) e de J. M. D. O. e O. D. S. P. (Id n.º 732182474) ressaltam exatamente isso: a ausência de qualquer indício de dissipação de bens ao longo de quase uma década, o que esvazia a necessidade de novas medidas. Manter ou decretar novas constrições com base em um quadro fático de 2015 é desproporcional e desarrazoado, ainda mais quando se verifica que ainda pende a fase instrutória de ambas as Ações Penais, razão pela qual a prescrição já alcançou quase uma dezena de réus, interessando à persecução penal priorizar a tramitação daqueles feitos principais e não os presentes autos acessórios. A perpetuação de medidas cautelares patrimoniais em contextos de maxiprocessos — investigações de grande escala, prolixas e de tramitação prolongada — evidencia a inflexão do sistema penal de um paradigma garantista, centrado no fato e na legalidade estrita, para uma lógica autoritária e substancialista, ancorada na suspeita e na periculosidade presumida do imputado. Nessas situações, a constrição de bens passa a ser decretada não a partir de um nexo concreto e atual entre patrimônio e crime, mas de categorias abertas (“suspeito” ou “perigoso”) e de tipos legais indeterminados, deslocando-se o foco da culpabilidade pelo que se fez para uma responsabilização difusa pelo que se é. Ao classificar tais constrições como meras “medidas administrativas” ou “policiais”, busca-se afastá-las do âmbito das garantias penais formais, o que fragiliza princípios estruturantes como legalidade, materialidade e culpabilidade, além de erodir o contraditório efetivo: restringem-se direitos patrimoniais antes da formação de culpa, mediante motivação frequentemente genérica e sem revisão periódica rigorosa. Esse quadro produz efeitos colaterais graves: converte a medida instrumental em sanção antecipada; transforma o bloqueio de bens em técnica de pressão para obter colaborações e confissões (de modo que até o inocente possa considerar “negociar” a verdade para reaver seu patrimônio); e deforma a função jurisdicional, que passa a atuar como gestor de riscos difusos, e não como garantidor de direitos fundamentais. Incumbe, pois, ao Judiciário, ao apreciar e manter cautelares dessa natureza, submeter o pedido a um crivo de necessidade, adequação e proporcionalidade estritas (CPP, arts. 125 e seguintes; CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII), exigir demonstração robusta do fumus commissi delicti e do periculum in mora específico sobre o patrimônio, motivar concreta e individualizadamente a constrição, permitir o acesso mínimo aos elementos que a fundamentam e proceder a reavaliações periódicas, sob pena de converter exceção em regra e cautelar em pena. Só assim se evita que a justiça, em vez de fluir pelo leito seguro das garantias, seja represada por comportas arbitrárias, transformando o processo em instrumento de coerção e o Estado de Direito em um terreno de incertezas. Passando a situação dos requeridos cuja punibilidade foi extinta (Antônio Maria Saldanha de Brito, L. D. C. B., José Ribeiro de Barros Filho, E. O. A. D. Q. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C.), aplica-se, no caso, o brocardo jurídico de que o acessório segue o destino do principal, isto é, as medidas cautelares e assecuratórias decretadas no interesse de uma Ação Penal determinada (ou duas), ante a correspondente extinção de punibilidade perdem sua finalidade e seus fundamentos, devendo ser respectivamente revogadas e levantadas. Abordados os pedidos ministeriais e esclarecida a necessidade de parcial levantamento quanto aos requeridos que não mais ostentam a qualidade de réus nos feitos principais, quanto aos bens sequestrados, se verifica que no geral não há mais questão a ser tratada no presente feito, eis que os valores irrisórios foram liberados e os demais transferidos para as respectivas contas judiciais, razão pela qual cumpre apenas transladar os resultados positivos do sequestro para os respectivos autos principais. A exceção fica por conta do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2013 cuja indisponibilidade vincula-se ao presente feito apesar de ser de propriedade de MARIA PAULA DE FREITAS GAMA (Id n.º 2199722620), pessoa que não consta e aparentemente nunca constou nem como requerida no presente sequestro, nem como ré nas respectivas ações penais. Ante tal indefinição há de se verificar se a referida proprietária é corresponsável, cônjuge, “laranja” ou terceira adquirente do veículo que outrora seria de um dos alvos do sequestro, desse modo, cumpre-se intimar o MPF para, em 5 dias, indicar a relação de MARIA PAULA ou do veículo em questão com os investigados, e em caso de resposta negativa (não encontrado o referido vínculo) proceder ao levantamento da restrição. No mais, a permanência deste feito em tramite ativo não se mostra adequada, posto que ausentes os pressupostos de sua manutenção (interesse, finalidade já alcançados com a decretação e o cumprimento das medidas), razão pela qual cumpre apenas transladar os resultados positivos das medidas assecuratórias para os respectivos autos principais, seguindo-se da associação dos três feitos entre si e do arquivamento dos presentes autos. Antes, no entanto, de mandar o feito ao arquivo, observo que, também injustificadamente, manteve-se a restrição de publicidade sobre a integralidade dos autos, inobstante todos os aqui requeridos já terem sido denunciados nas respectivas Ações Penais Públicas e alcançados pelas medidas constritivas razão pela qual não se justifica o sigilo completo. É verdade que, compulsando os autos, se verifica a presença de dados fiscais e bancários dos requeridos que obstam a publicidade integral do feito, em respeito aos direitos constitucionais de privacidade e intimidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal), porém cumpre ao juízo, ante tal caso, restringir o segredo de justiça às peças fiscais e bancárias propriamente ditas (Ids n.º 161832392 - 161843354), que assim estarão acessíveis apenas as partes, levantando o sigilo quanto ao restante. Por fim, verifico que a última decisão extintiva de punibilidade proveniente da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 foi juntada equivocadamente em duplicidade, razão pela qual cumpre excluir a segunda juntada (Ids n.º 2198194534 e 2198194913). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme as razões acima declinadas: 1. INDEFIRO os pleitos ministeriais de reiteração e prosseguimento de bloqueios (Ids n.º 161832382 pág. 8-9/1192885339 e Id n.º 449612897), pela ausência de contemporaneidade e comprovação de periculum in mora. 2. REVOGO as indisponibilidades patrimoniais decretadas em face de Antônio Maria Saldanha De Brito, E. O. A. D. Q., José Ribeiro de Barros Filho, L. D. C. B. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. requeridos abaixo, ante a extinção da punibilidade nos feitos principais, determinando, por conseguinte o levantamento das restrições no RENAJUD —sobre os três veículos de propriedade de L. D. C. B. (Id n.º 161832372 - pág. 9) e os três veículos de propriedade de E. O. A. D. Q. (Id n.º 161832372 - pág. 11) — e CNIB, com a desafetação dos bens por ventura bloqueados, bem como a devolução dos valores bloqueados, nos seguintes termos: 2.1. Quanto aos requeridos Antônio Maria Saldanha de Brito e José Ribeiro de Barros Filho determino que os respectivos desbloqueios dos saldos atualizados de R$ 8.834,15 e R$ 18.855,90, deem-se mediante intimação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, indicarem os números das contas bancárias de sua titularidade para transferência eletrônica dos saldos de seus valores outrora bloqueados os quais se encontram, também respectivamente nas contas de n.º 00005481-0 (Id n.º 2199722868) e 00005486-1 (Id n.º 2199723223), ambas do tipo judicial (005) da Agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que funciona junto à Seção Judiciária do Amapá - SJAP (Ag 2801). 2.2 Quanto ao requerido L. D. C. B., ante o óbito reconhecido por sentença de Id n.º 917511180, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100), cadastre-se seu advogado na Ação Penal ELYNANDO PANTOJA CARDOSO OAB/AP 1803 (vide petição de Id n.º 676103948, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) para intimando-o para que indique inventariante do de cujus ou herdeiro que faça as vezes, a fim de que este, comprovando tal posição jurídica, seja intimado para indicar o número de conta bancária para transferência eletrônica do saldo atualizado de R$ 1.498,47 o qual se encontra na conta de n.º 00005482-9 (Id n.º 2199723277) do tipo judicial (005) da Agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que funciona junto à Seção Judiciária do Amapá - SJAP (Ag 2801). 2.3 Certificados os levantamentos das restrições no CNIB e no RENAJUD e as devoluções dos valores, nos termos acima, excluam-se os requeridos Antônio Maria Saldanha De Brito, E. O. A. D. Q., José Ribeiro de Barros Filho, L. D. C. B. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C.. 3. Quanto aos demais bens e valores constritos, cuja destinação final é condicionada ao resultado das Ações Penais, translade-se cópia da presente decisão para as Ações Penais de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 e n.º 0004096-46.2016.4.01.3100, bem como o detalhamento da ordem de bloqueio de n.º 20150003243921 (Id n.º 2199721840); a documentação comprobatória da indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 3.982, do 1.º Registro de Imóveis de Macapá, de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832375 - págs. 31-39) e os comprovantes de bloqueio no RENAJUD sobre os veículos de propriedade de J. M. D. O. (Id n.º 161832372 - pág. 3), de O. D. S. P. (Id n.º 161832372 - pág. 5), de F. M. D. S. A. (Id n.º 161832372 - pág. 7) e de Stela Gato (Id n.º 161832372 - pág. 8) para a Ação Penal n.º 0010024-12.2015.4.01.3100. 4. Determino o levantamento do sigilo sobre a integralidade deste feito, com exceção dos documentos fiscais e bancários de Ids n.º 161832392 - 161843354, cujo acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5. Intime-se o MPF para, em 5 dias, indicar a relação de MARIA PAULA MARIA PAULA DE FREITAS GAMA e/ou de seu veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 (vide consulta de Id n.º 2199722620) com os requeridos que permanecem no polo passivo e requerer o que entender de direito a respeito, caso não apresentado tal vínculo, proceda-se ao levantamento da restrição do veículo, do contrário retorne o feito concluso. 6. Excluam-se os Ids de n.º 2198194534 e 2198194913, posto que tratam de ato e translado em duplicidade posterior ao da primeira juntada. 7. Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-se que eventual inconformismo com as constrições remanescentes deverão ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJE, vinculado a presente medida e a respectiva Ação Penal, mas em autos autônomos, na classe apropriada (a exemplo de pedido de restituição de coisas apreendidas, petição criminal, embargos do acusado, de terceiro, entre outros), a fim de evitar tumulto processual decorrente de excesso de pedidos insurgentes neste pleito assecuratório. 7.1 Por conseguinte não serão conhecidas nestes autos eventuais petições dos investigados de reconsideração das constrições, visto que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJE, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13. 7.2 Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta no art. 17 a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando o forem de forma equivocada. 7.3 Desse modo, desde já se determina a exclusão de tais petições equivocadamente protocoladas, independentemente de novo pronunciamento judicial, mediante simples ato ordinatório de servidor do juízo com intimação à parte interessada. 8. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  3. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802074-15.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: ALGEMIRO FERREIRA FILHO RÉU: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Dê-se baixa e remetam-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0010024-12.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ, STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, JOSE RIBEIRO DE BARROS FILHO, ERIKA DA SILVA FREIRE, WALKIR PINTO CARDOSO NETO, EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES, JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARIA SALDANHA DE BRITO, ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO, SERGIO FREDERICO VIANA JUCA, WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO Advogado do(a) REU: OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 Advogado do(a) REU: ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803 Advogados do(a) REU: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - AP525 Advogado do(a) REU: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - AP883-B Advogados do(a) REU: ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - AP3174, AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - AP2656, MAURO RAMOS DE MORAES - AP3018, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218 Advogados do(a) REU: BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, GABRIELA RESQUE NEVES - PA009458, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, JOSE PAULO BORGES DE ASSIS - MS17127, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogado do(a) REU: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogado do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. ÓBITO. PRESCRIÇÃO GERAL E ETÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Ação penal nº 0010024-12.2015.4.01.3100 ajuizada pelo MPF em 20/11/2015 (Id 161230373, págs. 3-20) contra ERIKA DA SILVA FREIRE, EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES, GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ, JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBEIRO DE BARROS FILHO, LEOMAR DA COSTA BRUCE, ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO, SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ, STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, WALKIR PINTO CARDOSO NETO e ANTÔNIO MARIA SALDANHA DE BRITO. Imputa-se associação (art. 288 CP) para fraudar o Pregão Presencial 002/2015 da Assembleia Legislativa do Amapá, celebrar o Contrato 002/2015 com a empresa Sigma e, mediante PER/DCOMP falsas, suprimir tributos (art. 1º I da Lei 8.137/1990), apropriando-se de R$ 11.033.550,55 (peculato, art. 312 CP) e frustrando a licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993). 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento da extinção da punibilidade por óbito de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso; (ii) prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa para todos os corréus; (iii) prescrição etária em favor de José Ribeiro de Barros Filho (menor de 21 anos à época dos fatos) e de Antônio Maria Saldanha de Brito (maior de 70 anos na data da decisão); (iv) continuidade da ação penal para os demais réus pelos crimes de peculato, fraude à licitação e crime contra a ordem tributária; (v) definição do modo de realização da audiência de instrução, com regra de presencialidade e disciplina da videoconferência TEAMS. 3. Razões de decidir: 3.1. Óbito dos réus Everaldo e Walmo provado por certidões de Ids 1684727452 e 2186226924. Extinção da punibilidade (art. 107 I CP). 3.2. Associação criminosa (pena máxima 3 anos). Prazo prescricional de 8 anos (art. 109 IV CP). Denúncia recebida em 07/12/2015 (Id 161230391, págs. 45-48). Lapso superior a 9 anos sem causa interruptiva. Prescrição reconhecida para todos os corréus. 3.3. Prescrição etária para José Ribeiro de Barros Filho (nasc. 01/08/1994) e Antônio Maria Saldanha de Brito (nasc. 13/06/1954). Redução do prazo pela metade (art. 115 CP). Prazos de 8 anos para peculato e 6 anos para fraude à licitação, já transcorridos. Extinção da punibilidade. 3.4. Mantida a ação penal quanto aos demais réus e delitos imputados. 3.5. Audiência de instrução: regra presencial; videoconferência pública para residentes fora de Macapá/Santana/Mazagão; videoconferência privada (TEAMS) facultada mediante anuência expressa das partes, nos termos do art. 139 VIII CPC e Res. CNJ 354/2020. 4. Dispositivo. Acolhido o requerimento ministerial: (i) extinção da punibilidade de Everaldo e Walmo (art. 107 I CP); (ii) prescrição do art. 288 CP para todos os réus (arts. 107 IV e 109 IV CP); (iii) extinção da punibilidade de José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito por prescrição etária (arts. 109 II, III c/c 115 CP); (iv) prosseguimento da instrução com intimação da testemunha CARLA FERREIRA ZALOUTH e interrogatório dos réus remanescentes, observadas as regras de presencialidade ou videoconferência TEAMS; (v) alterações de registro processual, comunicação às partes e expedição de cartas precatórias ou designação de audiência. DECISÃO I. RELATÓRIO O MPF apresentou denúncia (Id n.º 161230373 - Págs. 3-20), em 20/11/2015, aduzindo que 1. ERIKA DA SILVA FREIRE; 2. EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ; 3. FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES; 4. GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ; 5. JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA; 6. JOSÉ RIBEIRO DE BARROS FILHO, 7. LEOMAR DA COSTA BRUCE; 8. ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO; 9. SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ; 10. STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, 11. WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, 12. WALKIR PINTO CARDOSO NETO; 13. ANTÔNIO MARIA SALDANHA DE BRITO se associaram (art. 288 CP) para, entre março e maio de 2015, fraudar o Pregão Presencial 002/2015 da Assembleia Legislativa do Amapá, celebrar o Contrato 002/2015 com a empresa Sigma e, mediante declarações PER/DCOMP falsas, suprimir tributos (art. 1º I da Lei 8.137/90), apropriando-se de R$ 11.033.550,55 (peculato, art. 312 CP) e frustrando a licitação (art. 90 da Lei 8.666/93). A denúncia foi recebida por decisão judicial (Id n.º 161230391 - Págs. 45-48) em 07/12/2015, constatando que os elementos coligidos (IPL 0318/2015-4, cautelar 4836-38.2015) indicavam materialidade e indícios de autoria, razão pela qual foi determinada a citação de todos os acusados e autorizado o compartilhamento de provas. Após a citação e a apresentação das respostas à acusação dos réus, o juízo proferiu decisão de Ids n.º 161194399 - Págs. 41-63 na qual afastou todas as preliminares alegadas e constatou a inexistência de causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinando o prosseguimento da instrução. Houve audiência inaugural (Ata sob o Id n.º 161194406 - Pág. 148), com oitiva de testemunhas, em 18/03/2016, salvo quanto à testemunha CARLA FERREIRA ZALOUT da defesa técnica de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO e SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ. A oitiva da testemunha faltante e os interrogatórios foram marcados para o mês seguinte, mas sofreram sucessivos adiamentos, em razão de adoecimento de um dos advogados, vide despacho de Id n.º 161194406 - Pág. 182, e posteriormente em razão da necessidade de compatibilizar as datas para videoconferência (Id n.º 161194426 - Pág. 29) o que restou ainda mais prejudicado em decorrência da pandemia de COVID-19. Após, foi prolatada a "sentença de tipo E" (Id de n.º 917511180) que declarou extinta a punibilidade de Leomar da Costa Bruce, em razão do seu óbito. Por fim o presente juízo prolatou o despacho de Id n.º 2184063772, em que requereu a manifestação do MPF acerca da presença do interesse de agir, ante a aparente possibilidade de prescrição da pretensão punitiva. Instado a se manifestar o MPF apresentou, em 13/05/2025, manifestação de Id n.º 2186226923 requerendo (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso em razão do óbito (art. 107, I, do Código Penal); (ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o transcurso de lapso superior a nove anos desde o recebimento da denúncia ; (iii) a declaração de prescrição etária (art. 115 do Código Penal) em favor dos réus José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito; e (iv) o prosseguimento da ação penal quanto aos demais corréus e demais delitos imputados. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Assiste razão ao MPF, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, I, do Código Penal. Nos autos, foram juntadas certidões de óbito em nome de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz (Id n.º 1684727452) e Walmo Raimundo Maia Cardoso (Id n.º 2186226924), circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade dos referidos acusados. No que toca ao crime de associação criminosa (ao que o artigo 288 do Código Penal comina pena de reclusão de um a três anos), o art. 109, IV, do Código Penal fixa em oito anos o prazo prescricional para penas máximas não superiores a quatro anos. Recebida a denúncia em 7 de dezembro de 2015, já transcorreu lapso superior a nove anos sem qualquer causa interruptiva apta a impedir a fluência do prazo, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os corréus pelo delito tipificado no art. 288 do Código Penal. Quanto ao acusado José Ribeiro de Barros Filho verifica-se que contava com menos de 21 anos (nascido em 1/8/1994) a época dos fatos (março e maio de 2015), bem como Antônio Maria Saldanha de Brito conta com mais de 70 anos (13/06/1954) na presente data, de modo que os dois atraem a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional. Resulta daí a configuração da prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes restantes imputados a ambos os réus, quais sejam peculato e o delito de fraude em licitação. No tocante ao peculato (art. 312 do Código Penal), cuja sanção abstrata vai de dois a doze anos de reclusão, toma-se o teto de 12 anos para fins de prescrição. À vista disso, incide o inciso II do art. 109 do Código Penal, que fixa em dezesseis anos o lapso prescricional quando a pena máxima é superior a oito e não excede doze anos. Contudo, verificada a condição prevista no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai para oito anos, de modo que, transcorrido tal lapso sem causa interruptiva, extinguiu-se a punibilidade em 2023. Em relação ao delito de fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993, redação vigente em 2015) acrescido da causa de aumento do art. 84, § 2º da Lei 8.666/1993, apena varia de dois anos e 8 meses a cinco anos e oito meses de detenção, considera-se o máximo de 5 anos e 8 meses. A hipótese enquadra-se no inciso III do art. 109 do Código Penal, que estabelece prescrição em doze anos quando a pena máxima é superior a quatro e não ultrapassa oito anos. Aplicada, igualmente, a regra redutora do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai para seis anos, de modo que, transcorrido tal lapso sem causa interruptiva, extinguiu-se a punibilidade em 2021. Portanto, conclui-se que houve extinção da punibilidade integral para os réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz, Walmo Raimundo Maia Cardoso, José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito, bem como extinção parcial para os demais réus, tão somente em relação ao crime do art. 288 do CP. II.2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dessa forma, presentes as causas extintivas aventadas, nada obsta o prosseguimento da ação penal com a oitiva da testemunha faltante (CARLA FERREIRA ZALOUTH) e os interrogatórios dos réus que permanecem no polo passivo. Quanto à instrução da causa, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas. A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória). Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido. Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa. No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII). Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”. A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário. A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência. Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal). O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva. Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança. Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato. Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macrorregião - Santana/Mazagão). Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito). A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições. O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação. Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação). O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento. O conteúdo da prova torna-se se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento. Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas. Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social. Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência. A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova. No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de “videoconferência pública”). Sob esta ótica, faculto ao MPF a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão. A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente. Réu(s) e testemunha(s) somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, caso residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória. Tal fato deverá ser comprovado, mediante juntada de comprovante de residência (para testemunha de defesa e réu), salvo declaração da impossibilidade de obtê-lo. Caso o réu resida fora da região citada, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o requerimento ministerial e: III.1. Declaro extinta a punibilidade dos réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; III.2. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) em relação a todos os corréus, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal; III.3. Declaro extinta a punibilidade dos réus José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito pela prescrição etária, à vista dos arts. 109, II e III c/c 115, ambos do Código Penal; III.4. Determino o prosseguimento da instrução que se destinará: III.4.1. a oitiva da testemunha de defesa do réu ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO: CARLA FERREIRA ZALOUTH, Avenida Pedro Álvares Cabral, n° 904 ou Rua Antonio Barreto, 177 e 302, ambos no Umarizal, Belém/PA (telefone 91-3246-9318) ou Travessa do Chaco - Marco - Nº 2456, Belém/PA (escritório de advocacia da testemunha), endereços declinados na petição de Id n.º 703241448. ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO poderá manifestar sobre eventual atualização do endereço, sob pena de a intimação ocorrer no acima especificado. Prazo 5 (cinco) dias. Se a testemunha CARLA estiver residindo em Macapá/Santana/Mazagão deverá comparecer presencialmente na audiência a ser designada, sob as penalidades da lei, e será intimada no novo endereço a ser declinado por ORLANDO. Caso a testemunha CARLA permaneça residindo fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. o MPF poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta Precatória da testemunha que não arrolou. Caso ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO : III.4.1.1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; III.4.1.1.1) caso concorde expressamente, deverá ORLANDO informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); III.4.1.1.2) caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; III.4.1.2) não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). III.4.2. o interrogatório dos réus: Réu Endereço Documento (ID/pág.) 1) ERIKA DA SILVA FREIRE Av. General Rondon, 2476, Centro, Macapá/APAP, telefone (96) 3222-1638 e 99155-3426. Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 129 2) FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES Av. José de Anchieta, 3052, Fonte Nova, Santana/AP (CEP 68925-000). Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 143 3) GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ Rua Tangerina, 392 ou 1382, Brasil Novo, Macapá/AP (CEP 68925-000) ou Av. Castelo Branco, 1382, Centro, Macapá, CEP 68925-000, telefone (96) 99155-9074. Procuração – ID 161230391, pág. 69 e Mandado de intimação – ID 161194406 - Pág. 127 4) JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA Travessa Maurício Pacífico Cantuária, 582, Alvorada, Macapá/AP (CEP 68903-370), telefone (96)98109-8842 e 99187-2671. Mandado de citação – ID 161230391 - págs - 116-118 5) ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO Travessa 9, n° 50-A, Conjunto Embrapa, bairro Universidade, Macapá/AP Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 125 6) SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ Endereço Residencial: Rua 05, n.º 04, Conjunto Mônaco, Pedrinhas, Macapá/AP (CEP 68903-127) e Endereço profissional: Av. Procópio Rola, 1422, Centro, Macapá/AP, telefone (96) 99162-2626 Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 117 7) STELA MARA DE OLIVEIRA GATO Endereço Residencial: Rua Luiz Carlos de Araújo Monteiro, 348, Jardim Equatorial, Macapá/AP e Endereço profissional: Av. Desidério Antônio Coelho, 299, Santa Rita, Macapá/AP, telefone: (96) 99119-4945 Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 131 8) WALKIR PINTO CARDOSO NETO Alameda Rocha Melo, nº 14, Conjunto Cidade Nova VIII, bairro Coqueiro, Belém/PA ou Rua Manaus, 10, Conjunto Paumari, bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-580, telefone (91) 8030-2654 Denúncia do MPF 161230373 - pág. 5; Alteração contratual da SIGMA – ID 161230381 - pág. 63 Faculto às defesas, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(s) réu(s), caso necessário, juntando-se o respectivo comprovante. O(s) réu(s), residente(s) no município de Macapá/Santana/Mazagão, deverá(ão) obrigatoriamente comparecer presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal, no dia e horário a serem designados, sob pena de revelia. O(s) réus(s), residente(s) em outras localidades, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a defesa manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se prefere o interrogatório virtual, ou se prefere interrogatório presencial por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: III.4.2.1 concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; III.4.2.1.1) caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência (devendo a comunicação do réu ser feita diretamente pelo seu advogado), bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; III.4.2.1.2) caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; III.4.2.2 não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. III.4.3. Faculto, exclusivamente, ao Ministério Público Federal (MPF) a participação virtual via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. III.4.4. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. III.4.5. Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS IV.1. Translade cópia da presente decisão para os autos do Sequestro associados de n.º 0008061-66.2015.4.01.3100. IV.2. Altere-se a situação de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz, Walmo Raimundo Maia Cardoso, José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito no sistema processual para “extinta a punibilidade”, seguida das devidas comunicações. IV.3. Exclua o assunto: “Direito Penal (287) / Crimes contra a Paz Pública (3520) / Quadrilha ou Bando (3521)”, em razão da extinção da punibilidade do art. 288 do Código Penal. IV.4. Inclua o assunto “Direito Penal (287) / Crimes Previstos na Legislação Extravagante (3603) / Crimes contra a Ordem Tributária (3614)”, a fim de espelhar a imputação correspondente ao réu WALKIR. IV.5. Intimem-se as partes exclusivamente através dos sistemas eletrônicos (DJE e DJEN). IV.6. Cumpra-se com urgência. IV.7. Após, venham os autos conclusos para expedição de carta(s) precatória(s) e/ou designação de audiência, conforme o caso. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURT NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  6. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0001585-75.2013.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA PAIS RAMOS OLIMPIO REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO DECISÃO Diga o credor. Prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6050190-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SELMA MARIA VILHENA BRUNO DE CUJUS: ANTONIO ADOLFO GARBOCCI BRUNO HERDEIRO: DOMENICO VILHENA BRUNO, PAULO ROBERTO VILHENA BRUNO, IGOR DE OLIVEIRA BRUNO, NICOLE HAILA PENHA BRUNO Certifico para os devidos fins que, nos termos da portaria vigente, promovo citação dos herdeiros DOMENICO VILHENA BRUNO e PAULO ROBERTO VILHENA BRUNO, por meio de seu causídico para manifestação nos autos. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. ELMARLE REIS DA SILVA
  8. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 6002054-33.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G. M. F. R., D. M. F. R. REQUERIDO: MADSON MILLOR LIMA RODRIGUES DECISÃO 1. Intime-se o executado MADSON MILLOR LIMA RODRIGUES para pagar, em 15 dias, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. ELIAS SALVIANO FARIAS no montante de R$ 4.045,20 (planilha ID 17633518), consignando a advertência que se não houver comprovação do pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, conforme determina o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Sem a comprovação do pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para, em 5 dias, juntar planilha atualizada com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, que desde já arbitro em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme determina o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil e, requerer medida eficaz para o prosseguimento do feito. 3. Após, conclusos para decisão. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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