Walber Luiz De Souza Dias
Walber Luiz De Souza Dias
Número da OAB:
OAB/AP 000282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Luiz De Souza Dias possui 146 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT8, TJAP
Nome:
WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0001381-20.2024.5.08.0207 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d2a2e proferida nos autos. RORSum 0001381-20.2024.5.08.0207 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG KELLY ANNE ARAÚJO SILVA (AP1541) WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS (AP282) Recorrido: Advogado(s): DANIS DE OLIVEIRA ROSA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ RECURSO DE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id c4c11a2; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id c444705). Representação processual regular (Id af4fd9a ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV, LV, XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 244 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 6, 10 e 1007 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, porque deserto. Alega que ''o artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado no prazo e no valor corretos, o que foi devidamente observado no presente caso. Ademais, o artigo 244 do Código de Processo Civil de 2015 reforça o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais que atingem sua finalidade não devem ser invalidados por meras questões formais.'' Aduz que ''a decisão que desconsiderou a regularidade do recolhimento também afronta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.'' Defende que "a Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de recolhimento ou a irregularidade no pagamento das custas processuais pode ser sanada, desde que não haja prejuízo à parte contrária ou ao erário. No presente caso, não há qualquer indício de prejuízo, uma vez que o valor foi corretamente recolhido e identificado, cumprindo sua finalidade essencial.'' Sustenta que a decisão afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "uma vez que o pagamento foi efetivado e devidamente comprovado, sem qualquer prejuízo ao erário ou à parte adversa.'' Reforça que a "decisão que rejeitou o recurso ordinário sem oportunizar tal regularização afronta o princípio da razoabilidade e o devido processo legal.'' Aduz que "A decisão recorrida incorreu em manifesta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação de normas infraconstitucionais sem a devida observância do princípio da reserva de plenário. Tal princípio, consagrado no artigo 97 da Constituição Federal, exige que o controle de constitucionalidade de normas seja realizado pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, o que não foi respeitado no caso em tela." Transcreve os seguintes trechos: O comprovante do recolhimento das custas, não preenche tais requisitos, o que configura irregularidade, acarretando, por essa razão, a deserção do recurso. O artigo 789, parágrafo 1.º, da CLT, que dispõe que, "no caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção". Ressalte-se que os artigos 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC não se aplicam ao presente caso, uma vez que o vício detectado não é de recolhimento insuficiente ou erro material sanável, mas de recolhimento em instituição inadequada, o que inviabiliza a regularização posterior. (grifo nosso0.'' Examino. Inicialmente, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais suscitados. No tocante à Súmula 383 do TST, Súmula Vinculante 10 do STF e art. 97 da CF/88, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos artigos 5º, incisos LIV, LV, XXXV, LXXVIII, todos da CF/88, não vislumbro as alegadas afrontas, uma vez que o acórdão recorrido assenta que houve o "recolhimento em instituição inadequada, o que inviabiliza a regularização posterior", a revelar que o preparo foi recolhido em instituição bancária diversa daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 E NO ATO CONJUNTO N° 21 TST/CSJT/GP/SG DE 7/12/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 790 da CLT prevê que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas por esta Corte Superior. 2. Ao disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos, por competência conferida pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 20, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referido ato foi alterado pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013. Percebe-se que mesmo após a modificação, o rol de bancos não foi alterado. 3. No caso sub judice , o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) foi realizado em banco diverso daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). 4. Assim, pelo não atendimento dos requisitos previstos nos atos que regulamentam o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, reputa-se correta a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-100775-54.2020.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 28 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG - DANIS DE OLIVEIRA ROSA
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001128-87.2014.5.08.0205 RECLAMANTE: ENILSON CIRILO DE SOUZA E OUTROS (25) RECLAMADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MAYARA DE AMORIM LIMA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para comprovar a devolução da parcela de julho/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. INGRID MAYARA SILVEIRA DE MENEZES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE AMORIM LIMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-65.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (77) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, que expirou em branco no dia 03/06/2025 o prazo de trinta dias de sobrestamento e suspensão da execução, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT com o Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos, haja vista a parte interessada não ter indicado meios que viabilizasse a continuidade da execução. Por fim, que iniciou no dia 04/06/2025o prazo prescricional de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-65.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (77) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIA DAS GRACAS SOUZA DOS SANTOS No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, que expirou em branco no dia 03/06/2025 o prazo de trinta dias de sobrestamento e suspensão da execução, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT com o Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos, haja vista a parte interessada não ter indicado meios que viabilizasse a continuidade da execução. Por fim, que iniciou no dia 04/06/2025o prazo prescricional de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-65.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (77) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): GEOVANI VISCAIA MONTE No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, que expirou em branco no dia 03/06/2025 o prazo de trinta dias de sobrestamento e suspensão da execução, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT com o Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos, haja vista a parte interessada não ter indicado meios que viabilizasse a continuidade da execução. Por fim, que iniciou no dia 04/06/2025o prazo prescricional de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI VISCAIA MONTE
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-65.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (77) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): LUIZ SERGIO DA CONCEICAO SILVA No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, que expirou em branco no dia 03/06/2025 o prazo de trinta dias de sobrestamento e suspensão da execução, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT com o Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos, haja vista a parte interessada não ter indicado meios que viabilizasse a continuidade da execução. Por fim, que iniciou no dia 04/06/2025o prazo prescricional de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO DA CONCEICAO SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-65.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: BERLISON MOREIRA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (77) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIA CRISTINA QUEIROZ DA SILVA No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, que expirou em branco no dia 03/06/2025 o prazo de trinta dias de sobrestamento e suspensão da execução, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT com o Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos, haja vista a parte interessada não ter indicado meios que viabilizasse a continuidade da execução. Por fim, que iniciou no dia 04/06/2025o prazo prescricional de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA QUEIROZ DA SILVA
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