Vicente Manoel Pereira Gomes
Vicente Manoel Pereira Gomes
Número da OAB:
OAB/AP 000440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Manoel Pereira Gomes possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8, STJ
Nome:
VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: CitaçãoSANDRA SUELY MAIA SANTOS interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial DECIDO. Da análise dos presentes autos, verifico que o recurso inominado interposto não merece ser conhecido, porque padece da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, a comprovação da efetivação do preparo dentro das quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, devendo ser considerado DESERTO. Destarte, o preparo do recurso inominado no Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 1º, do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, independe de intimação e deverá ser comprovado em até 48 horas após a interposição e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, conforme preconiza o art. 54, parágrafo único, da referida lei. A orientação do FONAJE, estampada no Enunciado 80, é no sentido de que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)" . No caso, embora o recurso interposto pelo autor seja tempestivo, verifico que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 48h sem comprovação do preparo recursal, eis que interposto em 04.07.2025, às 11:36, somente recolheu o preparo às 17:50 do dia 09.05.2025, quando já escoado, logo, ausente um dos pressupostos para admissibilidade do recurso inominado, deve-se de plano ser rejeitado, julgado deserto. Saliento que não restou comprovado pela parte a alegada instabilidade técnica nos serviços de internet e indisponibilidade de sistema, senão meras alegações. Reputo, pois, deserto o recurso. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Com esses fundamentos, impõe-se o não conhecimento do recurso, por se encontrar deserto. Sem honorários. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUSA AMANAJAS Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - AP1686-A, ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES - AP2206-A, CLARA MARIA CARDOSO BOSQUE - AP4306-A, GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571-A, RENI BANDEIRA RODRIGUES - AP2066-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009042-68.2021.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6036743-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELCICLEIDE VIANA DIAS CARIDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Não obstante concedido do prazo para a autora apresentar sua emenda à inicial, esta permaneceu inerte e até a presente data não atendeu a determinação judicial em referência. Limitou-se juntar petição de substabelecimento, porém sem atender o mandamento judicial. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, resolvendo o processo, por sentença, sem aferição do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após, arquivem-se sem mais formalidades. 7. Macapá/AP, 28 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988230/AP (2025/0256869-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAN ZANIN AGRAVANTE : ZANIN CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP005055 AGRAVADO : MARLUCIA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADOS : RENI BANDEIRA RODRIGUES - AP002066 VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP000440 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0051621-82.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRUPO HELP SERVICE LTDA REQUERIDO: RENATO DENIS CUNHA DE ARAUJO DECISÃO Consulte-se o RENAJUD e SNIPER sobre a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora em nome da parte devedora (CPF: 185.241.172-49). Após as diligências, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959220/AP (2025/0210757-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : AUGUSTO MONTE DE ALMEIDA ADVOGADOS : VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP000440 MARCUS MILLER MACHADO SASSIM - AP001797 ANNA PAOLA DE S M AMARAL - AP002206 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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