Cassius Clay Lemos Carvalho
Cassius Clay Lemos Carvalho
Número da OAB:
OAB/AP 000521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassius Clay Lemos Carvalho possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAP
Nome:
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029252-26.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERCINA DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO Vieram os autos conclusos com o petitório da parte exequente que requer: i) a restrição e penhora de veículos de propriedade do executado; ii) penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado; iii) expedição de ofícios à OAB/AP, OAB/SC, TJAP, TRT8, TRF1, TJSC, TRF4, TRT12, bem como para todos os Tribunais de Justiça Estaduais e Federais para que informem os processos judiciais em que o executado atue como patrono da parte vencedora e se há previsão de honorários sucumbenciais; iv) inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes; v) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e vi) a proibição de participação em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios, até o cumprimento da dívida (ID 19645480). Decido. Da penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado INDEFIRO. Não obstante o entendimento no sentido de que é possível a penhora de honorários advocatícios, a medida exige a individualização dos créditos eventualmente devidos, com indicação de processos e valores concretos. Não havendo nos autos qualquer informação objetiva sobre a existência ou localização de tais créditos, trata-se de requerimento genérico e prematuro. Da expedição de ofícios INDEFIRO. O pedido revela-se absolutamente genérico e desproporcional, porquanto direcionado de forma indiscriminada a inúmeros órgãos judiciários e instituições, sem qualquer delimitação objetiva de tempo, localidade ou feitos específicos. Ademais, eventual busca por informações em bases públicas e sistemas eletrônicos pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não se justificando sobrecarregar o Judiciário com expedientes amplos e inespecíficos, que se aproximam de verdadeira medida investigatória incompatível com os limites da execução civil. Da suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado INDEFIRO. Embora o ordenamento jurídico autorize ao juízo da execução a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Todavia, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, não podendo ser implementadas de forma desmedida ou sem esgotamento prévio das vias ordinárias de constrição patrimonial. No caso em apreço, observa-se que ainda não foram esgotadas as diligências patrimoniais típicas destinadas à localização de bens penhoráveis. Assim, não se mostra razoável, neste momento, o deferimento de medidas restritivas de caráter excepcional, como a suspensão de CNH e cartões de crédito. Da proibição de participação do executado em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios INDEFIRO. A medida postulada não possui amparo legal específico no âmbito da execução civil comum, revelando-se desproporcional e sem precedentes jurisprudenciais consolidados. Outrossim, eventual suspensão do direito de contratar com a Administração Pública configura sanção de natureza administrativa, sujeita a regular processo próprio e observância do contraditório e ampla defesa. Da restrição e penhora de veículos automotores Da análise do feito, observo que o pedido formulado pelo exequente demanda a realização de pesquisa RENAJUD para comprovar a existência de veículos de propriedade do executado. Portanto, DEFIRO o pedido para que seja efetuada CONSULTA via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome do devedor (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS, CPF: 519.427.392-49). Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes A medida encontra permissivo legal no art. 782, §2º do Código de Processo Civil, que dispõe que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ressalte-se que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - CPF 519.427.392-49) no SERASA, via SERASAJUD. Da penhora SISBAJUD (IDs 18658279 e 19093156) Compulsando os autos, observo que foi realizado o bloqueio da quantia de R$196,21 em contas bancárias do executado TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS (ID 18658279), o qual, apesar de intimado, deixou de apresentar impugnação, sendo a quantia transferida para conta judicial vinculada a este Juízo (ID Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). DIANTE DO EXPOSTO, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente (ID 19645480), para determinar a consulta via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. No mais, determino: 1- Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$196,21 (ID 19093156) em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento. 2- Com a juntada da consulta RENAJUD e com o cumprimento da diligência via SERASAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0000739-77.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO NEVES BARBOSA DECISÃO Tendo em vista a ausência de demonstração da efetiva arrematação da carteira de créditos da massa falida, dentre eles o que se persegue nesta demanda, indefiro, por ora, o pedido de sucessão processual. Intime-se o credor BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001279-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS/Advogado(s) do reclamante: BRUNNA GABRIELLY DANTAS RAMOS, ORLANDO NUNES DE ABREU NETO AGRAVADO: ALESSANDRO DA COSTA LEMOS/Advogado(s) do reclamado: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO DECISÃO ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021509-23.2023.8.03.0001, movido em face de ALESSANDRO DA COSTA LEMOS, também assistido por advogado. Na decisão recorrida, o magistrado determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito alimentar, diante de divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. Considerando que a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, no contexto da obrigação alimentar e que há possibilidade jurídica de autocomposição, revela-se oportuno o encaminhamento do feito à tentativa de mediação no âmbito do CEJUSC desta Corte. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para a realização das seguintes sessões por videoconferência: Sessão de pré-mediação com a parte ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS agendada para o dia 12.08.2025, às 10h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Sessão de pré-mediação com a parte ALESSANDRO DA COSTA LEMOS agendada para o dia 12.08.2025, às 11h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Sessão de mediação conjunta, com a presença de todas as partes, agendada para o dia 13.08.2025, às 08h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Intimações pela Secretaria da Câmara Única. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001279-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS/Advogado(s) do reclamante: BRUNNA GABRIELLY DANTAS RAMOS, ORLANDO NUNES DE ABREU NETO AGRAVADO: ALESSANDRO DA COSTA LEMOS/Advogado(s) do reclamado: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO DECISÃO ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021509-23.2023.8.03.0001, movido em face de ALESSANDRO DA COSTA LEMOS, também assistido por advogado. Na decisão recorrida, o magistrado determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito alimentar, diante de divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. Considerando que a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, no contexto da obrigação alimentar e que há possibilidade jurídica de autocomposição, revela-se oportuno o encaminhamento do feito à tentativa de mediação no âmbito do CEJUSC desta Corte. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para a realização das seguintes sessões por videoconferência: Sessão de pré-mediação com a parte ANA JULIA DANTAS DA COSTA LEMOS agendada para o dia 12.08.2025, às 10h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Sessão de pré-mediação com a parte ALESSANDRO DA COSTA LEMOS agendada para o dia 12.08.2025, às 11h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Sessão de mediação conjunta, com a presença de todas as partes, agendada para o dia 13.08.2025, às 08h30min, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 – ID: 825 431 0293. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Intimações pela Secretaria da Câmara Única. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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