Valdeci De Freitas Ferreira

Valdeci De Freitas Ferreira

Número da OAB: OAB/AP 000560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdeci De Freitas Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: VALDECI DE FREITAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0001887-11.2021.8.03.0006 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ARNALDO DA SILVA ALVES APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008747-14.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA EXECUTADO: MARINO DE SOUZA PENAFORT FILHO Certifico para os devidos fins que foi expedido alvará de levantamento e encontra-se disponível para recebimento. Fica intimada a parte Autora para se manifestar, quanto ao saldo remanescente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. ALDICEIA DA SILVA MONTEIRO
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