Arnaldo Santos Filho
Arnaldo Santos Filho
Número da OAB:
OAB/AP 000620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Santos Filho possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
ARNALDO SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002219-49.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAX JOAO WEISER/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO SANTOS FILHO AGRAVADO: SOREIDOM BRASIL LTDA, NUTREX DO BRASIL LTDA/ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAX JOÃO WEISER, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, magistrada Aline Conceição Cardoso de Almeida, que nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de SOREIDOM BRASIL LTDA e NUTREX DO BRASIL LTDA (Proc. n. 6005466-32.2025.8.03.0002), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id. 19542273). Em resumo, na ação principal a ora Agravante busca indenização por danos materiais – R$152.909,16 – e danos morais – R$20.000,00 –, pelo prejuízo causado pelo mau armazenamento da carga de soja pelas Agravadas, também formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando que o prejuízo resultou na sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Mas, após a determinação de redistribuição por prevenção, o Juízo natural determinou a intimação do Agravante para recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a simples declaração sobre a condição financeira é suficiente para concessão do benefício e que antes do indeferimento do benefício deveria ter sido oportunizado a possibilidade de comprovação da alegada insuficiência financeira. Ao final, pede a dispensa do recolhimento do preparo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o recurso trata sobre a não concessão da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal até a decisão sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o disposto no § 1º do art. 101 do CPC. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sua concessão depende da demonstração dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, referentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a probabilidade de provimento do recurso. E no caso concreto, além de a manutenção dos efeitos da decisão recorrida importar em risco de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, vejo a probabilidade de provimento do recurso, pois antes de indeferir o pedido o juiz deve determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o que, contudo, não o fez. Isto posto, vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso e levando em conta a possibilidade de a Agravante sofrer prejuízo grave de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo à presente irresignação, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo e, por conseguinte, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - pelo SEI - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do(a) Agravado(a) para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal. Intime-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001464-26.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PANTOJA ANDRADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA PANTOJA ANDRADE, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença proferida nos autos (Id 17480407) teria sido omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Os embargos não merecem acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o caput do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso à Justiça independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Dessa forma, não há necessidade de pronunciamento específico sobre a gratuidade da justiça na sentença de primeiro grau. Ademais, a análise de eventual necessidade de preparo para fins recursais, com base no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/1995, deverá ser realizada no momento da interposição do recurso, ocasião em que, se for o caso, poderá ser reiterado o pedido de gratuidade da justiça com as devidas comprovações, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dessa forma, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA PANTOJA ANDRADE. Intimem-se, REINCIANDO-SE A FLUÊNCIA DO PRAZO DO RECURSO INOMINADO que é de 10 (dez) dias. Porto Grande/AP, 21 de julho de 2025. Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000118-22.2025.5.08.0108 RECLAMANTE: JOSE CAMPOS DE SOUSA FILHO RECLAMADO: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76a252 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Defiro o pedido de ID. e2d1c1b redesignando a audiência nos autos para o dia 28/08/2025 (quinta-feira), às 11h00min, com as mesmas finalidades, destacando que esta Vara do Trabalho utiliza link único para acesso à Sala de Audiências Virtuais, já informado nos autos. Dê-se ciência às partes. OBIDOS/PA, 22 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000118-22.2025.5.08.0108 RECLAMANTE: JOSE CAMPOS DE SOUSA FILHO RECLAMADO: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76a252 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Defiro o pedido de ID. e2d1c1b redesignando a audiência nos autos para o dia 28/08/2025 (quinta-feira), às 11h00min, com as mesmas finalidades, destacando que esta Vara do Trabalho utiliza link único para acesso à Sala de Audiências Virtuais, já informado nos autos. Dê-se ciência às partes. OBIDOS/PA, 22 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMPOS DE SOUSA FILHO
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTENOSE SEVERA DA COLUNA. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR E DISPONIBILIZAR MATERIAS PARA CIRURGIA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar determinando que a recorrente autorize, no prazo de 12 horas, a cobertura integral da cirurgia, incluindo os insumos médico-hospitalares necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sujeita a um teto limite a ser estabelecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) presença dos requisitos legais para deferimento da III. Razões de decidir 3. Há laudo médico acostado à inicial dos autos de origem discorrendo acerca da gravidade do quadro clínico, com estenose severa da coluna lombar, CID M48.0, condição que causa dor intensa e limita sua locomoção. Informa ainda que a doença, identificada após exames como ressonância magnética, exige intervenção cirúrgica urgente para evitar o agravamento do quadro, que pode resultar na perda permanente da capacidade de locomoção. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJMG - TJ-MG - AI: 10000210402152001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021; TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6001198-72.2024.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 28 de Fevereiro de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTENOSE SEVERA DA COLUNA. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR E DISPONIBILIZAR MATERIAS PARA CIRURGIA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar determinando que a recorrente autorize, no prazo de 12 horas, a cobertura integral da cirurgia, incluindo os insumos médico-hospitalares necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sujeita a um teto limite a ser estabelecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) presença dos requisitos legais para deferimento da III. Razões de decidir 3. Há laudo médico acostado à inicial dos autos de origem discorrendo acerca da gravidade do quadro clínico, com estenose severa da coluna lombar, CID M48.0, condição que causa dor intensa e limita sua locomoção. Informa ainda que a doença, identificada após exames como ressonância magnética, exige intervenção cirúrgica urgente para evitar o agravamento do quadro, que pode resultar na perda permanente da capacidade de locomoção. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJMG - TJ-MG - AI: 10000210402152001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021; TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6001198-72.2024.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 28 de Fevereiro de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001689-46.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE UILSON DE SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Uilson de Sousa em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. O autor alega que, ao tentar solicitar a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, foi surpreendido com a informação de existência de débitos em seu nome, vinculados à Unidade Consumidora nº 0079847-9, referente a imóvel situado na Av. Amapá, 473, Bairro Malvinas, município de Porto Grande/AP. Aduz que reside há mais de 15 anos em outro endereço, sendo a conta de energia deste imóvel cadastrada em nome de sua companheira. Requereu liminarmente a desvinculação dos débitos, bem como a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 17357231), determinando à requerida a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 17895617), reconhecendo que o nome do autor estava vinculado a débitos relativos à unidade consumidora mencionada, mas sustentando que não houve ilicitude ou qualquer ato que ensejasse reparação por danos morais. Argumentou que não se verificam os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a demonstração de dano e nexo de causalidade. Em caráter subsidiário, defendeu a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O autor apresentou réplica (ID 17695373), reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os argumentos da defesa e noticiando o descumprimento da decisão liminar (ID 17695368), ao argumento de que, apesar da manifestação da ré afirmando o cumprimento da ordem judicial, seu nome ainda permanecia vinculado aos débitos indevidos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência de débito de energia elétrica indevidamente vinculado ao nome do autor, a despeito de ele não ser o titular da unidade consumidora indicada, com consequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, cumpre observar que o autor apresentou documentos que indicam a sua residência habitual em outro endereço, distinto daquele vinculado à UC nº 0079847-9, bem como comprovantes de que a titularidade da unidade consumidora de sua residência é de sua companheira (ID 16418831 e ID 16418833). Por outro lado, a ré não logrou demonstrar, de forma suficiente, que o autor era de fato o responsável pelo consumo da referida unidade. Trata-se, portanto, de situação que atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente e verossímil em sua alegação. Quanto à alegação de que o nome do autor permaneceu vinculado aos débitos indevidos mesmo após a decisão liminar que determinou a exclusão, há nos autos petição indicando o descumprimento da medida (ID 17695368), acompanhada de extrato atualizado do sistema da empresa ré, confirmando a manutenção da dívida vinculada ao CPF do autor (ID 17695375). Ainda que a ré tenha noticiado nos autos o cumprimento da ordem judicial (ID 17417133), a persistência do débito indevido sugere que o cumprimento foi apenas formal, sem efeitos práticos efetivos, frustrando a eficácia da medida e agravando a situação jurídica do demandante. Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, ou seja, que é desnecessária sua comprovação. Vejamos: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). No caso concreto, o dano moral é evidente, diante da cobrança persistente e da vinculação indevida ao nome do autor, mesmo após ordem judicial de exclusão. Por sua vez, o valor do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não se tratando de enriquecimento indevido, mas de compensação pelo abalo causado. Considerando o contexto dos autos, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à multa fixada pela decisão liminar, observa-se que foi estipulado limite de R$ 5.000,00, tendo o autor requerido sua aplicação em razão do descumprimento parcial. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1683781/SP), a execução da multa cominatória (astreintes) deve ocorrer em autos apartados, sob pena de tumulto processual. Assim, eventual cobrança deverá ser processada em incidente próprio. Diante do exposto, confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 17357231, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por José Uilson de Sousa em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados à Unidade Consumidora nº 0079847-9 em nome do autor; b) determinar à ré a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes relacionados a referida unidade consumidora; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% a partir da presente decisão. Registra-se que a Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 18 de julho de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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