Ancelmo Da Costa Miranda

Ancelmo Da Costa Miranda

Número da OAB: OAB/AP 000643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ancelmo Da Costa Miranda possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TJSC, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJAP, TJSC, TJPI, TRF1, TRT8, TRF4
Nome: ANCELMO DA COSTA MIRANDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0001915-67.2019.4.01.3100AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, MARCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, JOSE GUIMARAES CAVALCANTE, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO, CLEOMAR JOSE RAUBER Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL/EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.. 1. Manifestação do MPF pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir decorrente na declaração de prescrição da pretensão punitiva virtual, ou em perspectiva. 2. Análise individualizada das penas mínimas cominadas aos crimes e seus respectivos prazos prescricionais, nos termos do art. 109 do Código Penal. Projeção do termo final da prescrição em todos os crimes ultrapassada. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade determinada. Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição da pretensão punitiva virtual, quando ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, deve considerar a pena mínima cominada, e os prazos definidos no art. 109 do CP. 2. A ausência de marcos interruptivos após o recebimento da denúncia autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, na modalidade virtual, e a extinção da punibilidade dos réus.” 1. RELATÓRIO. O MPF apresentou denúncia (ID 164081386, pg.2-13) aduzindo que os réus MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER praticaram, de forma voluntária e consciente, inserções de declarações falsas em documentos públicos no âmbito do Processo DNPM n° 858.108/2009, visando obter e renovar indevidamente registro de licença para extração de argila em favor da empresa C.J. RAUBER – ME. Os atos foram praticados por servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral no Amapá (DNPM/AP), atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM/AP), em articulação com o empresário CLEOMAR JOSÉ RAUBER, possibilitando a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal. A denúncia, oferecida em 09 de julho de 2019, imputa aos denunciados os crimes previstos no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 (exploração ilegal de recursos minerais), todos em concurso material. A denúncia foi recebida dia 29/07/2019 (Id. 164088346, páginas 39-40), constatando que a peça acusatória apresentava elementos suficientes quanto à materialidade e indícios de autoria, descrevendo de forma objetiva os fatos e suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. Não foram identificadas causas de rejeição liminar nem de extinção da punibilidade, motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. O processo transcorreu seu curso normalmente, até que houve a decisão de id 2188701265, em que requereu a manifestação do MPF para manifestar-se acerca da presença do interesse de agir no que tange a continuidade do feito. Instado a se manifestar, o MPF apresentou o seguinte: reconheceu a elevada probabilidade de que eventual pena imposta a MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia e a pena provável. Fundamentando-se nos princípios da eficiência, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, o MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da acusada, com base na aplicação da chamada “prescrição em perspectiva”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Verifica-se, ainda, uma projeção das circunstâncias judiciais e agravantes. Em manifestação, o MPF afirmou a ausência de interesse de prosseguir na ação penal, diante da ausência de elementos capazes de aumentar eventual pena, no caso de condenação, em patamar acima do mínimo legal. As razões e fundamentos do referido parecer passam a integrar o conteúdo desta sentença. Não há nos autos menção a causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia, tampouco há menção à menoridade dos réus ou reincidência que poderiam alterar o prazo prescricional. Diante do exposto, verifica-se que, na data atual, todos os crimes imputados já se encontram prescritos, sob a ótica da prescrição virtual. Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO. a) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA (CPF 163.777.102-91), JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE (CPF 064.284.012-15), MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA (CPF 341.833.532-20), ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO (CPF 108.112.064-91) e CLEOMAR JOSÉ RAUBER (CPF 526.480.959-34), qualificados nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 299 do CP e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal. b) Sem custas. c) Desnecessária a intimação pessoal dos réus. Intime-se a defesa pelo sistema. d) Ausente bens apreendidos. Ausente prestação de fiança. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados (SINIC e outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  3. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007929-93.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material, Regularidade Formal] REQUERENTE: HANS DANILO FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCINATO DA SILVA E SILVA, RSA EMPREENDIMENTOS LTDA Infrutífera a diligência ou em caso de bloqueio de valor irrisório, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Santana/AP, 28 de julho de 2025. JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES CHEFE DE SECRETARIA
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para pagamento voluntário, em 15 dias, à vista da petição de cumprimento de sentença da parte exequente, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, CPC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: ver planilha juntada pelo exequente. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: jciv1.mcp@tjap.jus.br. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000177-37.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: KATIA SILENE FREIRES ALMEIDA E OUTROS (109) RECLAMADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP E OUTROS (2) AOS EXEQUENTES: tomar ciência do(s) último(s) alvará(s) expedido(s) na tramitação processual, bem como da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MADUREIRA CARVALHO
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000324-36.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE TAVARES PINHEIRO RECLAMADO: J. A. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE TAVARES PINHEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. DENILSON SOARES GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE TAVARES PINHEIRO
  8. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0034403-65.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J & G LTDA Réu: WANDELTON PEREIRA RANIERI DECISÃO Converto em Penhora o valor de R$ 711,52 (setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado nas contas do Executado, conforme detalhamentos anexados no ID 19682454. Intime-se o Executado da penhora e para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrendo in albis o prazo para Embargos, transfira-se o valor penhorado para a Conta Judicial, expedindo-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente. Após, intime-se a Exequente, por sua Advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao saldo remanescente, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Macapá, 18 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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