Maria Alcione Monteiro De Souza
Maria Alcione Monteiro De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 000664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Alcione Monteiro De Souza possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJCE, TRF1, TJAP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJAP
Nome:
MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ HENRIQUE LOPES VALE, SUSANA GUIMARAES LOPES Advogados do(a) APELANTE: MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - AP664-A, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - AP664-A, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006473-65.2019.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0622720-45.2015.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Robério Monteiro de Souza - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceara - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido. O acesso à jurisdição, embora consagrado como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se opera de forma irrestrita ou absoluta. A atuação do Poder Judiciário deve respeitar certos requisitos processuais mínimos que justificam a movimentação da máquina estatal, dentre os quais avulta a exigência da necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. Esse binômio não apenas qualifica a presença do interesse de agir, mas delimita o campo de atuação legítima da jurisdição. A necessidade diz respeito à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para a obtenção da tutela pretendida. Ou seja, somente se considera necessário o provimento jurisdicional quando a parte autora não dispõe de outro meio eficaz, extrajudicial ou alternativo, para alcançar a pretensão. Não se admite, portanto, o uso do processo como instrumento de consulta, especulação ou mera formalidade, sob pena de violação ao princípio da economia processual e de banalização da função jurisdicional. Já a adequação refere-se à correção da via eleita, ou seja, à conformidade entre a natureza do provimento postulado e o instrumento processual manejado. Requer-se, nesse ponto, que o meio processual utilizado seja efetivamente idôneo à obtenção do resultado prático pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual ou ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O binômio necessidade-adequação, portanto, revela-se como expressão concreta da função jurisdicional enquanto atividade substitutiva da vontade das partes, cujo exercício legítimo depende da demonstração de que o provimento judicial é, ao mesmo tempo, útil e exigível. Não é suficiente que o autor deseje uma decisão judicial; é imprescindível que a tutela estatal seja indispensável e que o instrumento processual manejado seja eficaz e apropriado ao tipo de tutela almejada seja ela condenatória, declaratória, constitutiva ou executiva. Sob esse prisma, o Poder Judiciário não está obrigado a conhecer de pedidos que não revelem utilidade prática ou necessidade concreta. A ausência de necessidade evidencia que a lide carece de interesse jurídico a justificar a movimentação da função estatal. De igual modo, a inadequação do provimento como quando se utiliza mandado de segurança para discutir matéria fática complexa, por exemplo conduz à inadmissibilidade da via eleita, pois frustraria a racionalidade e a especialização do sistema processual. Destaco, nesse sentido, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, é o art.76, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: art. 76. São atribuições do relator: () XIV. Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, insurgiu-se o impetrante contra o edital nº 30/2015, que divulgou o resultado dos pedidos de inscrição definitiva do edital de abertura das inscrições - edital nº 01/2014, bem como do edital nº 42/2015 (convocação para realização do exame de saúde e psicotécnico e esclarecimento sobre a data do sorteio de pontos da prova oral). Nesse diapasão, verifico que a impetração tinha por objeto fixo e determinado a inicial concessão de medida liminar para o fim de viabilizar o prosseguimento do candidato nas fases subsequentes do concurso público de provimento ao cargo de juiz substituto, certame levado a termo em 2015. Conforme relatado alhures, a medida liminar nesse sentido não foi concedida pela relatora que me antecedeu, e essa decisão foi objeto de recurso através de agravo interno, que teve o mesmo destino, consolidando-se o trânsito em julgado. Em face disso, forçoso reconhecer que o impetrante/candidato não participou das outras fases do certame, e que já finalizou há muito tempo, não figurando, sequer, como candidato sub judice. Simplesmente o seu caminho de acesso ao cargo pretendido, foi obstaculizado pela decisão da comissão do certame, ratificada em recurso administrativo, não lhe socorrendo o mandamus, vez que, repiso, não lhe fora concedida a medida liminar. O caso em questão se afigura diverso de outros em que se busca a nomeação de candidato, após cumpridas todas as fases do concurso. Aqui o certame, há muito já chegou ao fim, não se podendo retroagir às fases já realizadas para incluir o nome do impetrante em quaisquer delas. O encerramento do certame, com a consequente consolidação de seus efeitos, inviabiliza qualquer medida útil que se possa extrair do provimento jurisdicional postulado. A superveniência da homologação e do término do concurso, quando não assegurada ao impetrante sua permanência nas etapas seguintes por meio de medida liminar, acarreta a perda do objeto da ação mandamental, por ausência de utilidade prática da decisão judicial que vier a ser proferida posteriormente. Há, desse modo, inquestionável e consequente perda superveniente do interesse do presente writ, razão pela qual a medida adequada será o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido, decisão desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME, CUJAS ATIVIDADES JA SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES.1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que há perda de objeto do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2. Mandado de segurança que se julga prejudicado, ante a perda de objeto. 3. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).(TJCE, Mandado de segurança 13371-79.2006.8.06.0001/0, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010). Não se trata de denegação de justiça, mas de impossibilidade jurídica de se reconstituir situação consolidada, especialmente em certames públicos de alta complexidade, regidos por regras estritas e cronogramas rígidos. Portanto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente mandamus, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 c/c art. 76, VIII, do Regimento Interno do TJCE. Sem custas ou honorários sucumbenciais nos termos do art. 21 da Lei nº 9,507/97. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Maria Alcione Monteiro de Souza (OAB: 664/AP) - Roberto Monteiro de Souza (OAB: 812/AP)
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011673-94.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO: ADA FERNANDA SALES NAZARENO DECISÃO Em virtude do princípio da celeridade processual, intime-se a parte executada para que em 15 dias comprove a existência do saldo mencionado em ID 17423650, sob pena de prosseguimento da execução. Macapá/AP, 28 de abril de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0045624-45.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REQUERIDO: FABIOLA CORTES DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido do credor. Intime-se a devedora para, no prazo de 05 dias, indicar bens suficientes à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021373-70.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora no curso da ação judicial, os herdeiros pleitearam a habilitação para prosseguimento do processo de execução. Afirmaram que não houve a abertura de inventário. Passo a decidir. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Apesar do que consta no citado artigo no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência do patrimônio sujeito à abertura de inventário. No caso em tela, o próprio crédito aqui executado configura bem patrimonial que justifica a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, único meio processual adequado para fazer a partilha dos bens entre os sucessores do “de cujus”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte da parte suspende-se o processo ( CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC/2015, art. 110). 2. Deixando o falecido exequente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS – AI: 70073924474 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017). De modo a regularizar a representação processual, DETERMINO: a) INDEFIRO a habilitação dos sucessores; b) DEFIRO a sucessão processual pelo espólio do exequente; c) INTIME-SE a parte autora para comprovar a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, devendo apresentar a decisão judicial nestes autos; Intimem-se as partes. Macapá/AP, 11 de abril de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá