Lucivaldo Da Silva Costa

Lucivaldo Da Silva Costa

Número da OAB: OAB/AP 000735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucivaldo Da Silva Costa possui 301 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 301
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT10, TJPA, TRT8, STJ, TJDFT, TJAP, TRT18
Nome: LUCIVALDO DA SILVA COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (117) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000410-71.2020.5.08.0208 RECLAMANTE: GISELLE LOPES RODRIGUES RECLAMADO: JANAYNA MONARD GOMES TOME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GISELLE LOPES RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE LOPES RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000256-92.2016.5.08.0208 RECLAMANTE: EDNA DA SILVA MARTINS E OUTROS (9) RECLAMADO: BRAZ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA GRACIETE ASSIS DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACIETE ASSIS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000652-63.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS E OUTROS (86) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e07922 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc. Na petição #id:456b542 o exequente Douglas Beto Santos Silva faz indicação de bens já constritos via RENAJUD consoante certificado no #e4915e5 e #id:e2d276a. Destaque-se também a existência da mesma restrição nos demais processos centralizadores em tramitação nas demais varas de Macapá. Considerando que não há indicação do paradeiro dos referidos veículo visando a efetividade da diligência, indefiro, sem prejuízo de reapreciação caso indicado parâmetros visando o sucesso do expediente. Considerando que foi confirmado o deferimento da penhora solicitada no juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, conforme certificado no #id:0510a53, cumprir o despacho #id:ff5031a. Antes, renovar a pesquisa SISBAJUD. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MIRANDA DA COSTA - ILSON DA SILVA SANTOS - SOLENE SANTOS DASCHAGAS - ERIK DA SILVA FARIAS - THAISSA DA SILVA RAMOS - ALEXSANDRO LUAN SIQUEIRA DA SILVA - SILVIO BARROS DE MELO - VALDIRLEI ANDRE DOS SANTOS MARTINS - ELAINE KATIUSCIA DA CRUZ NEVES - TELMA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA - DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIO - JACIARA MENEZES DA COSTA - LEOPOLDINA COSTA ALMEIDA - MANOEL LIMA DE BRITO JUNIOR - DEMETRIO CECILIO RAMOS JUNIOR - DALSON FORTE PIMENTEL - JOSE WALTER DO ESPIRITO SANTO BRAZAO - PAULO COELHO CARVALHO - CLEMILDO COSTA PALMEIRIM - RUAN PATRICK COSTA DA SILVA - JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS - RERICA SA MORAES SERRAO - CLEBER DE MOURA SACRAMENTO - JOSIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ADELINO RODRIGUES LIMA - VALDELICE LOBATO MARINHO - ISAEL FERREIRA BAIA - CLEDSON JESUINO DE LIMA - ELIANE DIAS DE ANDRADE - SONIA DE SOUZA QUEIROZ TAVARES - JAMESSON SANTOS DA SILVA - BRUNO GOMES DA SILVA - FELIPE ANDERSON MONTEIRO FERNANDES - DORCA MENDES DA SILVA - OSVALDO FERREIRA REPOLHO - MAURICIO DE SOUZA VASCONCELOS - FRANCISCO SILVA DO ESPIRITO SANTO - ODILAN LIMA DE SOUZA - MOISES FARIAS DA SILVA - JOSE BENEDIOSU GOMES CORREA - ROGERIO SILVA DA SILVA - DOUGLAS BETO SANTOS SILVA - SOLANGE VILHENA DA SILVA - CRISTINEY SERRAO REIS - CARLOSANDRO DE SOUZA NEVES - MARCOS DE ALMEIDA DOS REIS - ANDERSON CARDOSO GUIMARAES - PEDRO TOMAZ DA SILVA - ANTONIO SOCORRO MARTINS DE SOUZA - BERCLEY TONY FERREIRA OLIVEIRA - MATEUS PIMENTA SOARES - EVERALDO DOS ANJOS OLIVEIRA - MIRAELSON FERNANDES DE SOUZA - CRISTOVAM JUNHO MACEDO DA COSTA - ODILENE SERRA NUNES - ELIVANE ALVES ARAUJO - ADEMIR CHAVES BATISTA - DARLAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DIOGO DIAS BATISTA - AUGUSTO ARMANDO DA SILVA GOMES - ARNALDO PIRES - KLEYTON PICANCO DA SILVA - ANDRE DE SOUZA RAMOS - ANTONIO PADILHA MACIEL - SELCO CORDEIRO FERREIRA - EDIFRAN MONTES DO CARMO - CLEIDSON DOS SANTOS FARIAS - JOSENILDA MIRANDA MACIEL - JADSON DOS SANTOS - EDILEIA DE SOUZA CARVALHO - CARLOS ANTONIO LOPES MACIEL - ADAILTON PANTOJA LIMA - EMERSON DO NASCIMENTO BENTO - PAULO SERGIO MORAES BARRADAS - SILVARLENE ALVES SILVA - LINDIVAL SILVA DE OLIVEIRA - ROMEU SUCUPIRA PANTALEAO - JUVAN CARDOSO PEREIRA - PAULO DENIS MARQUES DA SILVA - VALDELI DA COSTA VILHENA - MAURILIA MACIEL RAMOS - RUANDRO NEGRAO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000652-63.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS E OUTROS (86) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e07922 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc. Na petição #id:456b542 o exequente Douglas Beto Santos Silva faz indicação de bens já constritos via RENAJUD consoante certificado no #e4915e5 e #id:e2d276a. Destaque-se também a existência da mesma restrição nos demais processos centralizadores em tramitação nas demais varas de Macapá. Considerando que não há indicação do paradeiro dos referidos veículo visando a efetividade da diligência, indefiro, sem prejuízo de reapreciação caso indicado parâmetros visando o sucesso do expediente. Considerando que foi confirmado o deferimento da penhora solicitada no juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, conforme certificado no #id:0510a53, cumprir o despacho #id:ff5031a. Antes, renovar a pesquisa SISBAJUD. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILSON SERRA NUNES - CARLENE RAMOS NUNES - PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000841-43.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME DAS NEVES FILHO RECLAMADO: YPIRANGA CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2513126 proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos. Considerando os pedidos formulados pelo exequente na manifestação ID: 88a520c. Determino o registro da restrição no BNDT e o registro da indisponibilidade de bens no CNIB. Renovem-se as penhoras bancárias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à penhora de créditos futuros, fica prejudicada, diante das tentativas anteriores infrutíferas já registradas nos autos. Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 29 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DAS NEVES FILHO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010753-06.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença prolatada nos autos, id. 2174601594, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos. Em suas razões a parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que este Juízo ao prolatar a sentença não atentou para as provas existentes nos autos proferindo sentença contraditória, argumentado que o conjunto probatório demonstra que houve o pagamento da pessoa física ANTONIO PEREIRA DE LIMA no período de 2003 a 2021, acrescentando, ainda, que diferentemente do alegado pelo INSS, seria possível verter contribuições utilizando o NIT de sua empresa. O INSS não apresentou contrarrazões. Decido. 2. No caso, o recurso é tempestivo, uma vez que o autor registrou ciência da sentença em 31/3/2025 e, os embargos foram interpostos em 7/4/2025, id. 2180752019, conforme consta do sistema PJe. 3. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração, no Juizado Especial Federal Cível, visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ser interpostos de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para interposição de recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95). No caso em tela, não se enxerga contradição na sentença id. 2174601594, pois as razões pelas quais se chegou ao julgamento do mérito foram todas detalhadamente expostas na fundamentação da sentença. Vê-se que os argumentos contidos na sentença são suficientes para justificar a decisão proferida. Aliás, a questão relacionada aos recolhimentos vertidos pelo autor a partir do ano de 2003 por meio de GPSs (código 2100 e 2003) no NIT 05.879.671/0001 de titularidade da EMPRESA ANTONIO P. DE LIMA - CNPJ 05.879.671/001 foi analisada em capítulo próprio da sentença, inclusive sendo esclarecido que tais códigos de pagamento referem-se às contribuições devidas pela empresa, não se destinando a comprovar o pagamento de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Vê-se que a diferença entre os códigos 2100 e 2003 corresponde ao fato da empresa ser ou não optante pelo regime tributário SIMPLES, ou seja, enquanto o código 2003 indica que a empresa é optante do Simples Nacional, o código 2100 é referente ao recolhimento das contribuições devidas pelas empresas em geral, não optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, vale conferir precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC n. 5002893-47.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 246/2020). Grifos acrescentados PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO 2003. EMPRESA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. SÓCIO GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário. 2. Uma vez comprovado o exercício de atividade como sócio gerente, devem ser admitidos os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, com a contagem do tempo respectivo. 3. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 5. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (Ac n. 5011299-13.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 8/3/2022). Grifos acrescentados Desse modo, as guias de pagamento GPSs acostadas aos autos não conferem ao autor o direito ao reconhecimento de tempo de comtribuição correspondente às competências em que foram recolhidas, uma vez que os pagamentos foram efetuados sob os códigos "2100" ou "2003", o que significa que não são recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, mas, em verdade, representam contribuição devidas pela empresa titularizada pelo autor optante do SIMPLES nacional ou não. De mais a mais, a jurisprudência pátria admite embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento, o que, contudo, não é o caso dos autos. Além disso, consoante entendimento pacífico do e. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isto é, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada em sua decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 8/6/2016 - Info 585) O mesmo se vê no julgamento do AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, J. em 3/5/2021, DJe 5/5/2021, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. Grifos em acrescentados No caso, o embargante objetiva a rediscussão do mérito da sentença, pretendendo novo julgamento da causa após o encerramento da jurisdição pelo juízo, o que não é objeto dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à modificação do julgado. A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada por meio de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/2001). D I S P O S I T I V O 4. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença id. 2174601594, em todos os seus termos. b) Desde já, abra-se prazo processual às partes, caso queiram, apresentar recurso inominado. Prazo: 10 dias. c) Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se para contrarrazões, em 10 dias, após, findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Pará/Amapá, tendo em vista o encerramento da lide neste primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003913-43.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEDIALISON VIGOR SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP) Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu - ID 2198275844. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Marcos Paulo Costa Magalhães Mat. AP563ES
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