Ubiratan Rogerio Rodrigues Dos Santos
Ubiratan Rogerio Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 000738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubiratan Rogerio Rodrigues Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
UBIRATAN ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1)
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Processos do Advogado
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RENATO RENA DE CARVALHO Classificação: TIPO D (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA RELATÓRIO. O Ministério Público Federal, mediante denúncia datada de 30 de outubro de 2019 (Id 115643857), imputou a Renato Rena de Carvalho, também identificado como Agenor Vitorino de Carvalho, a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, em concurso material com duas falsidades ideológicas descritas no art. 299 do mesmo diploma. A peça conclusiva arrolou duas testemunhas e descreveu, como suporte fático, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsa a agentes da Polícia Federal durante abordagem ocorrida em 11 de setembro de 2019, bem como o uso de documentação igualmente falsa perante o DETRAN/AP para obtenção da mencionada CNH. Em 28 de novembro de 2019, houve o recebimento da denúncia, pois presentes prova da materialidade, indícios de autoria e descrição objetiva suficiente da conduta, inexistindo causas de rejeição liminar ou extinção da punibilidade (decisão ID 130625863). Na mesma ocasião determinou a reclassificação do inquérito para ação penal e expediu mandado de citação. O réu foi efetivamente citado em 4 de dezembro de 2019 (certidão ID 139558376) para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita. A defesa, patrocinada pelo advogado Ubiratan Rogério R. Santos – OAB/AP 738, apresentou defesa em 16 de dezembro de 2019 (petição ID 143187850), fora do prazo legal, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal sob o argumento de que a CNH teria sido apenas encontrada em poder do acusado, sem apresentação a agente federal, e sustentando, no mérito, a atipicidade da conduta e a inexistência de ofensa à fé pública; não arrolou testemunhas. Sobreveio despacho de 15 de janeiro de 2020, constatando que o impedimento à soltura indicado pela oficiala de justiça se esvaíra após concessão de prisão domiciliar pela Vara de Execuções Penais estadual, determinando a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica condicionado à comprovação de endereço. Em seguida, por despacho (ID 556331876), intimou o Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a preliminar da defesa. O MPF defendeu a competência federal à luz da Súmula 546/STJ, afirmando que o documento fora efetivamente apresentado a agentes da PF (ID 576014349). Pela decisão (ID 791358511), o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, afirmou a competência da 4ª Vara Federal do Amapá, entendeu incabíveis acordo de não persecução penal, transação e suspensão condicional, e, ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, manteve o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento do feito. Com a normalização gradual da pauta, designou-se audiência de instrução e julgamento para 5 de novembro de 2024, às 15h30, em formato híbrido, com intimações detalhadas às testemunhas João Luiz dos Santos Ribeiro Júnior e Paulo Fernando Siqueira Cabral e ao réu, facultado o comparecimento remoto pela plataforma Microsoft Teams (despacho de designação, data da assinatura eletrônica). Na data aprazada, 5 de novembro de 2024, realizou-se a audiência. Foram ouvidos, por videoconferência, os agentes federais João Luiz dos Santos Ribeiro Júnior e Paulo Fernando Siqueira Cabral, cujos depoimentos confirmaram a entrega espontânea da CNH falsa pelo réu. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório de Renato Rena de Carvalho, assegurados seus direitos constitucionais. Ao final, o magistrado concedeu à defesa cinco dias para formalizar, por escrito, esclarecimentos sobre a prisão domiciliar vigente à época do flagrante e sobre a duplicidade de nomes, fixando subsequente prazo sucessivo de cinco dias para alegações finais em memoriais do MPF e da defesa. Em 12 de novembro de 2024, a defesa apresentou os apontamentos complementares, esclarecendo que o acusado estava em prisão domiciliar humanitária por problemas de saúde e que a divergência entre os nomes Renato Rena de Carvalho e Agenor Vitorino de Carvalho decorre de erro cadastral não sanado, prejudicial à regularidade processual. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em 14 de dezembro de 2024. Reiterou que a prova testemunhal e pericial comprova o uso de documento falso e a falsidade ideológica, pugnou pela condenação pelos arts. 304 e 299, com exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais negativas e reconhecimento da reincidência. A defesa, em memoriais protocolados em 27 de janeiro de 2025 (ID 2168495273), requereu absolvição, sustentando que a CNH falsa foi apenas portada, sem uso efetivo, o que afastaria o tipo do art. 304, e que inexistem elementos a demonstrar falsidade ideológica; subsidiariamente, pleiteou absorção do art. 299 pelo art. 304, pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição por penas restritivas, restituição de bens apreendidos e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O Ministério Público Federal acusa Renato Rena de Carvalho (também identificado como Agenor Vitorino de Carvalho) de, em 11 de setembro de 2019, ter apresentado a agentes da Polícia Federal uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada em nome de terceiro, configurando o delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal, e de ter empregado documentos igualmente fraudulentos perante o DETRAN/AP para obter essa CNH, fato descrito como duas falsidades ideológicas em concurso material nos termos do art. 299 do Código Penal, imputando-se-lhe, portanto, um crime de uso de documento falso e dois crimes de falsidade ideológica na forma do art. 69 do CP. A defesa por sua vez sustenta os seguintes argumentos: (1) atipicidade do art. 304 – sustenta que a CNH falsa jamais foi “usada”, pois foi achada dentro da mochila durante a revista; como não houve apresentação voluntária a agente público, faltaria o núcleo “fazer uso” exigido pelo tipo, citando precedentes do STJ que absolvem quando há apenas “porte” do documento; (2) inexistência de falsidade ideológica (art. 299) – afirma que não há prova de que o réu tenha levado documentos falsos ao DETRAN/AP ou inserido dados inverídicos em registros, razão pela qual o art. 299 não se aperfeiçoou, ou, subsidiariamente, deveria ser absorvido pelo uso de documento falso (princípio da consunção); (3) ausência de dolo e ofensividade – alega que o acusado se identificou corretamente de imediato, estava autorizado judicialmente a viajar para tratamento de glaucoma e, por não enxergar bem nem dirigir, não teria qualquer proveito com a CNH; o documento permaneceu esquecido em bolsa antiga, logo não houve intenção de enganar a fé pública; (4) provas frágeis e dúvida razoável – enfatiza que os depoimentos policiais são contraditórios quanto à entrega da CNH, que nenhum outro elemento comprova o suposto uso perante agentes federais ou órgão público e que, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, pedindo absolvição com base nos incisos III, IV, V ou VII do art. 386 do CPP; em último caso, requer pena mínima, regime aberto, substituição por restritivas e direito de recorrer em liberdade. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 304 do Código Penal restam sobejamente comprovadas nos autos. O Auto de Apreensão lavrado no momento da prisão em flagrante registra que, em 11 de setembro de 2019, durante abordagem realizada por agentes da Polícia Federal a aeronave estacionada em pista próxima ao município de Ferreira Gomes/AP, foi recolhida a Carteira Nacional de Habilitação em nome de “Kaio Renato Moreno Júnior” que se encontrava em poder do acusado. A falsidade do documento foi tecnicamente demonstrada pelos Laudos periciais n.º 347/2019 e 349/2019-SETEC/SR/PF/AP, os quais, após exame documentoscópico, concluíram tratar-se de peça totalmente inautêntica, divergente dos padrões de confecção adotados pelo DETRAN, conclusão reforçada pelo relatório extraído do sistema do órgão de trânsito que não localizou habilitação válida correspondente aos dados constantes do título apreendido. No tocante à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante consigna que, instado a apresentar identificação, o réu entregou espontaneamente a referida CNH e, questionado, confirmou tratar-se de documento falso; essa dinâmica foi confirmada, em audiência realizada em 5 de novembro de 2024, pelos policiais federais João Luiz dos Santos Ribeiro Júnior e Paulo Fernando Siqueira Cabral, que depuseram de modo harmônico no sentido de que o acusado lhes exibiu o documento para fins de identificação. O interrogatório judicial do próprio réu, por seu turno, revela ciência acerca da falsidade, pois admitiu que o título não lhe pertencia e que respondeu ao indagado sobre sua verdadeira identidade logo após a entrega. Desse conjunto probatório, formado por elementos documentais, periciais e testemunhais coerentes entre si, extrai-se, sem margem para dúvida razoável, que o acusado fez uso consciente de documento público falsificado perante órgão federal, consumando o tipo penal de uso de documento falso. O elemento subjetivo exigido pelo art. 304 do Código Penal — o dolo de usar documento falsificado — encontra respaldo firme nos autos. Primeiro, os policiais federais João Luiz dos Santos Ribeiro Júnior e Paulo Fernando Siqueira Cabral declararam, tanto no auto de prisão em flagrante quanto em audiência, que o réu, instado a se identificar, entregou de pronto a CNH adulterada, evidenciando ato voluntário e consciente de exibição do título. Segundo, a própria divergência ostensiva entre o nome impresso no documento (“Kaio Renato Moreno Júnior”) e o verdadeiro nome do acusado revela que ele não poderia desconhecer a falsidade: trata-se de dado básico de identidade que qualquer pessoa reconhece de imediato. Terceiro, ao ser questionado no momento da abordagem, o réu admitiu que se tratava de documento falso, o que demonstra ciência prévia, e não constatação superveniente. Por fim, a circunstância de o réu cumprir prisão domiciliar à época do flagrante confere plausibilidade à intenção de ocultar sua real identidade para evitar imediata detecção de restrição de liberdade, reforçando o animus de ludibriar a atuação policial. Em síntese, a sequência lógica dos fatos — posse de documento em nome diverso, entrega espontânea à autoridade, confissão imediata de falsidade e contexto de restrição de liberdade — comprova, com segurança, que o acusado agiu dolosamente ao fazer uso do documento inautêntico. Resta, portanto, demonstrada a tipicidade formal e material do delito de uso de documento falso. A tipicidade formal se verifica pela exata subsunção da conduta descrita nos autos ao verbo núcleo contido no art. 304 do Código Penal, qual seja “fazer uso” de documento público falsificado: o réu, instado a identificar-se em fiscalização da Polícia Federal, apresentou espontaneamente carteira nacional de habilitação inautêntica, satisfazendo o elemento objetivo do tipo. Já a tipicidade material—expressa na concreta lesão ou ameaça ao bem jurídico proteção da fé pública—configura-se porque a exibição do título fraudulento a agentes estatais cria risco real de fraude à atividade de controle exercida pelo Estado, apto a abalar a confiança na autenticidade dos documentos públicos. Não assiste razão ao Ministério Público Federal quanto ao pedido condenatório pelos arts. 299 do Código Penal, pois as falsidades ideológicas descritas na denúncia constituem meros atos preparatórios voltados à confecção da CNH inidônea utilizada pelo réu. Na hipótese, o bem jurídico lesado pelo suposto preenchimento ou apresentação de dados falsos perante o DETRAN/AP não se desdobra em nova ofensa autônoma: a inserção de informações inverídicas foi instrumental para produzir o documento espúrio que, em seguida, foi efetivamente empregado perante agentes da Polícia Federal. Em tais circunstâncias, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relação de meio-fim entre o art. 299 (crime-meio) e o art. 304 (crime-fim), aplicando o princípio da consunção, de modo que o uso do documento falso absorve a falsidade ideológica antecedente. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12 .234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2077019 RJ 2022/0053942-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2024) Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude. Os autos não apontam situação de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito que pudesse amparar a conduta do acusado (CP, art. 23). Igualmente, não se verifica, nos autos, qualquer circunstância que elimine ou diminua a culpabilidade do réu. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RENATO RENA DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 304, caput, c/c art. 297 do Código Penal (uso de documento público falso), absorvida, pelo princípio da consunção, a falsidade ideológica descrita na denúncia. DOSIMETRIA. Nesse momento, passo a dosimetria da pena, observado o critério trifásico adotado pelo Código Penal, consoante previsão contida no art. 68 do CP, analisando de forma conjunta para ambos os delitos. Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, pois, embora estivesse beneficiado por prisão domiciliar, demonstrou indiferença à reprovação inerente a essa condição e, mesmo assim, praticou novo delito, revelando desprezo pelas determinações judiciais. Quanto aos antecedentes, verifica-se condenação definitiva no processo 90795.005327/2010-41, oriundo do DENARC de Porto Velho/RO, o que configura maus antecedentes e autoriza elevação da pena-base conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Os motivos do crime já se encontram abrangidos pelo próprio tipo penal, não justificando agravamento adicional. Não há elementos específicos nos autos que permitam aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do réu. Inexiste comportamento relevante da vítima que mereça valoração. As circunstâncias do crime são próprias da figura típica, sem peculiaridades que demandem exasperação. Por fim, as consequências da infração foram as normais ao delito de uso de documento falso, não gerando prejuízos extraordinários aptos a influir na fixação da sanção. Em sendo assim, tomando por critério a fração de 1/8, adotada pelo STJ, do intervalo entre os limites mínimo e máximo, elevo a pena-base para cada circunstância judicial negativa verificada (culpabilidade e antecedentes) e fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 98 dias multas. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, comprovada pela condenação definitiva proferida nos autos 2006.39.01.000508-2 (processo DPF Marabá/PA n.º 08203.013089/00-19), na qual o acusado foi sentenciado, em 17-10-2005, pelos arts. 157, § 2.º, I e V, 288 e 163, III, todos do CP. De igual modo, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), porquanto o réu admitiu, em interrogatório, ter ciência da falsidade da CNH. Tendo em vista a presença de uma agravante e uma atenuante de igual peso, procedo à compensação integral entre elas, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho inalteradas as penas provisoriamente fixadas na primeira fase: 3 anos de reclusão e 98 dias-multa. Não havendo causas de diminuição/aumento de pena a incidir na terceira fase, torno definitiva a sanção em 03 anos de reclusão e 98 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1.º, c/c art. 60, parágrafo único, ambos do Código Penal, e diante da ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu, fixo-o no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato. Embora a Súmula 269 do STJ admita a imposição do regime inicial semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, tal orientação não se aplica ao caso concreto. Aqui, a pena-base foi elevada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial negativa consistente em culpabilidade e maus antecedentes, circunstância que afasta o enunciado sumular e constitui fundamento idôneo, conforme o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reincidência do réu em crime doloso impede o atendimento do requisito do art. 44, III, do Código Penal, e, pela mesma razão de inadequação legal, nego também a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada supera o limite de dois anos previsto no art. 77, II, do mesmo diploma. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a tramitação da presente ação penal, encontrando-se submetido à cautelar de monitoramento eletrônico sem registro de descumprimento, e ausentes fatos supervenientes capazes de alterar esse quadro, determino a manutenção da medida de monitoração eletrônica até ulterior deliberação ou início da execução definitiva da pena, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS. Custas devidas pelos condenados (art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois ausente requerimento do MPF. Em relação aos bens apreendidos (Id 86317633 - fl. 15) deverá haver a (i) devolução dos 02 aparelhos telefônicos; e, (ii) restituição dos R$ 5.600,00, devidamente atualizados e depositados na CEF, a inexistência de pedido por parte da autoridade policial e/ou do Ministério Público Federal (titular da ação penal) para realização de outras perícias no bem apreendido, o mesmo deve ser restituído ao réu, pois não mais interessam ao processo (art. 118 do CPP), tampouco estão sujeitos à decretação da pena de perdimento (art. 91 do CP). Outrossim, proceda-se a destruição da Carteira Nacional de Habilitação falsificada, pois já houve a produção do respectivo laudo pericial. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se ofício ao TRE, para fins do art. 15, III, da CF/88; (ii) oficie-se o órgão competente para registro de antecedentes (SINIC); (iii) expeça-se guia de cumprimento definitivo de pena. Intimem-se MPF e defesas técnicas via PJe. Sentença registrada e publicada eletronicamente via PJe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000207-41.2025.8.03.0007 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: PARTIDO VERDE - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL - AP, ALAN DO SOCORRO SOUSA CAVALCANTE IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE CALCOENE, SEBASTIAO CHAGAS CARNEIRO, COMISSÃO DISCIPLINAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALÇOENE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo Partido Verde – Comissão Provisória Estadual/AP e por Alan do Socorro Sousa Cavalcante, em face da Câmara Municipal de Calçoene, de Sebastião Chagas Carneiro e da Comissão Disciplinar da referida Casa Legislativa, visando à anulação da sessão solene realizada em 01/01/2025, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2025–2026. Alegam os impetrantes que a mencionada sessão foi ilegitimamente presidida pelo vereador mais idoso, Sr. Sebastião Chagas Carneiro, em afronta ao disposto no art. 82 da Lei Orgânica do Município de Calçoene, que estabelece que a sessão de instalação da legislatura deve ser presidida pelo vereador mais votado nas últimas eleições municipais. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sessão impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para sua anulação, com a consequente realização de novo pleito para composição da Mesa Diretora. A autoridade apontada como coatora apresentou informações, sustentando a regularidade do procedimento adotado, com base no art. 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal, na prática reiterada em legislaturas anteriores (biênios 2017 a 2024), bem como na ausência de impugnação ou questionamento formal durante a sessão, a qual teria sido realizada com a presença de todos os nove vereadores da Casa Legislativa, em deliberação unânime. Consta nos autos a ata da sessão solene de 01/01/2025, juntada à petição inicial, a qual registra a presença e a assinatura de todos os vereadores, incluindo dois parlamentares filiados ao Partido Verde (Gleu da Pesca e Carleno Sarmento Maciel), sem qualquer manifestação de oposição, ressalva ou impugnação ao procedimento então adotado. Relatado, decido. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA é a medida que se impõe. Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida pelos impetrantes por meio da via eleita. Os atos administrativos praticados pela Câmara Municipal de Calçoene são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, somente podendo ser infirmados mediante prova inequívoca de vício formal ou material, o que não se verifica nos autos. Através do mandado de segurança, cabe ao Poder Judiciário o controle de ilegalidades e arbitrariedades praticadas por autoridades públicas. Todavia, ausente a demonstração de manifesta nulidade ou abuso de poder no ato impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem. O que se observa, conforme documentos acostados, é que a sessão solene realizada em 01/01/2025 seguiu ritual compatível com a prática reiterada na Casa Legislativa, com participação unânime dos vereadores presentes, sem qualquer impugnação formal ou registro de insurgência, inclusive por parte de membros do Partido Verde, ora impetrante. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo instrumento reservado à tutela de direitos evidentes e comprovados de plano, o que não se verifica no presente caso, onde se suscitam interpretações divergentes entre normas regimentais e orgânicas, cuja análise ultrapassa os limites da cognição sumária própria deste remédio constitucional. O ato questionado não evidencia ilegalidade flagrante, tampouco violação direta a direito líquido e certo, razão pela qual prevalece a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela autoridade coatora. DENEGO, pois, A SEGURANÇA. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As despesas processuais devem observar a disciplina da Lei nº 12.016/2009. Inviável a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do artigo 25 da referida Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Calçoene/AP, 21 de maio de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene