Antonio Kleber De Souza Dos Santos
Antonio Kleber De Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 000897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Kleber De Souza Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2022, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 0021834-32.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE ASSIS LIMA Advogado(s) do reclamado: NILZELENE DE SA GALENO DESPACHO A considerar o decurso do prazo concedido à parte ré, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Macapá, 9 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041721-02.2022.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM LEOPOLDO VAZ DA SILVA REU: ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de análise do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 18016267) e do parecer do Ministério Público (ID 18826035), ambos em oposição à decisão de ID 18203680, que decretou a perda da prova pericial em razão da inércia da parte ré em arcar com os honorários periciais. A controvérsia reside em ponderar entre a preclusão decorrente da inércia do réu em custear a perícia e o direito à produção da prova, tida como indispensável para a solução da lide, tanto pela parte autora quanto pelo Ministério Público. Assiste razão à parte autora e ao douto representante do Ministério Público. A prova pericial de georreferenciamento, no caso em tela, não se afigura como um mero capricho probatório, mas como um instrumento fundamental para a correta e justa composição do litígio, que versa sobre posse e limites de imóvel rural. Sua produção não interessa exclusivamente a quem a requereu ou a quem deve custeá-la, mas ao próprio Juízo, como ferramenta para a busca da verdade real e para a formação de um convencimento seguro. A inércia contumaz do réu em proceder ao depósito dos honorários periciais, mesmo após sucessivas intimações, é inegável e reprovável. Contudo, a consequência processual de sua omissão (a perda da prova) resulta em prejuízo desproporcional à parte autora, que se vê privada de meio probatório essencial para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Tal situação, como bem apontado, tangencia o cerceamento de defesa. O CPC, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Este dispositivo autoriza a adoção de medidas atípicas para garantir a eficácia do processo. No caso concreto, o réu não apenas foi intimado para o pagamento, como também teve a oportunidade de impugnar o valor dos honorários, mas quedou-se silente, o que denota sua concordância tácita com o montante proposto. A determinação do bloqueio de valores, portanto, não se mostra uma medida desproporcional ou desarrazoada, mas sim a única via eficaz para viabilizar a produção da prova pericial, que, de outra forma, seria frustrada pelo comportamento omissivo do réu. Ademais, a alegação de ameaça sofrida pela autora, registrada em Boletim de Ocorrência (ID 18151465), confere um caráter de urgência à solução da controvérsia, reforçando a necessidade da apuração técnica para pacificar o conflito e prevenir riscos à integridade das partes envolvidas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 18203680. Por conseguinte, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, caso persista a inércia, certifique-se o decurso do prazo. Após, decorrido o prazo acima, DETERMINO desde já, com fundamento no art. 139, IV, CPC o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 21.660,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais) das contas bancárias de titularidade da parte ré, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA - CPF: 589.657.182-87, referente aos honorários periciais, conforme ID 14438878. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000651-79.2019.5.08.0208 RECLAMANTE: PRISCILA SOUSA SILVA SOUTO E OUTROS (11) RECLAMADO: R & J CONTROLADORA LTDA - ME E OUTROS (11) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS Endereço desconhecido O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS, Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência do bloqueio de R$49,96 para, querendo, embargar a execução no prazo legal. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. MAURO MARTINS RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001811-12.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MAURO SECCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506, JEAN VALADARES BARROS - AP3498, SANDRO FERREIRA VALENTE - AP3169, JOANICE LOUREIRO MACIEL - AP2424, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233, ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897 e LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA NA FASE DO ART. 397 DO CPP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 589 DO CPP). MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REMESSA AO TRF-1. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal (ID 2192144009), em face da decisão que rejeitou a denúncia (ID 2190678754), e apresentadas as contrarrazões por alguns dos denunciados (IDs 2193507518, 2194565975 e 2194693283), tendo os demais permanecido silentes, vieram os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação. Não há o que reconsiderar. Já tendo sido enfrentados todos os argumentos e ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que possibilitem a reanálise do caso sob outro enfoque, não há motivos para modificar o entendimento firmado na espécie. Nos termos do art. 589 do CPP, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. O recurso subirá nos próprios autos (art. 583, II, c/c art. 581, I, CPP). Quanto ao pedido formulado pela defesa de MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA (petição ID 2191464224), dada a irreversibilidade da tutela pretendida, fica a análise sobrestada aguardando julgamento do recurso interposto pelo MPF, devendo o mérito ser apreciado após o trânsito em julgado, em primazia ao poder geral e cautela que norteia a atuação jurisdicional. Ciência às partes. Sendo desnecessário aguardar qualquer novo prazo, remeta-se incontinenti o processo à instância superior (TRF-1) para processamento e julgamento, renovados, desde já, protestos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se com urgência. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0040208-38.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ARAUJO BRAGA REQUERIDO: M S B N SIQUEIRA DECISÃO Nestes Autos foram penhorados três veículos que foram encontrados na sede da Executada. Tais penhoras foram impugnadas por de três Embargos de Terceiro que foram julgados improcedentes por Este Juízo, sentenças essas confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça sendo que um desses acórdãos foi impugnado por Recurso Especial que teve seu seguimento negado. O Exequente comparece aos Autos requerendo a adjudicação dos veículos, a inclusão das sociedades empresárias do grupo familiar e a ativação do SISBAJUD. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, anoto que em Id 9509162 a 1ª Vara de Família desta comarca requereu a anotação de penhora no rosto dos Autos dos valores devidos ao Exequente até o limite de R$ 320.688,73. Foi determinado que se anotasse a penhora no rosto dos Autos em Id 9509163; Assim, "a priori" inviável deferir a adjudicação dos veículos sem que o juízo familiarista informe se o débito cobrado fora devidamente quitado. Para otimizar os trabalhos desta unidade, dou força de ofício a esta decisão que deverá ser enviada para o juízo familiarista. Ademais, conforme já decidido na mesma decisão, nos termos do art. 504 do CPC, os fundamentos da decisão nos Embargos de Terceiro não fazem coisa julgado e não têm o efeito de autorizar a inclusão dos Embargantes no polo passivo da Execução. Assim, como a questão já foi decidida não podendo o juízo reapreciar a matéria nos termos do art. 505 do CPC uma vez que a primeira decisão não foi impugnada. Assim, inviável a inclusão das pessoas jurídicas sem a necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaco que, nos termos da legislação processual civil, a instauração do mencionado incidente impede a realização de atos constritivos. Ante o exposto, ao menos neste momento processual, indefiro os pedidos do Exequente. Ante o exposto, determino: I) Envie-se cópia desta decisão para a 1ª Vara de Família desta Comarca informando a existência do pedido de adjudicação dos automóveis penhorados nestes Autos requerendo que o mencionado juízo informe se ainda persiste razão para que a penhora lançada a partir dos autos de n. 0046734-55.2017.8.03.0001. II) O Exequente deverá, no prazo de 15 dias, juntar a avaliação dos veículos segundo a Tabela FIPE. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029776-86.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EJDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONSMETAL - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARIO ANAICE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa em nome da empresa executada e seu representante legal nos sistemas SISBAJUD, RENAUJUD e INFOJUD em busca de ativos e patrimônios passíveis de expropriação para satisfação do crédito. Ocorre que o presente feito é uma demanda de conhecimento na qual ainda não houve a citação da parte ré, pelo que o pedido apresentado não comporta guarida, devendo ser indeferido. PORTANTO, indefiro o pleito autoral. Intimar a parte autora para indicar meios idôneos para citação da parte ré no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007476-09.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SONIA MARIA MENDES PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233, VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES - AP1090 e FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B Destinatários: AMAFLORA - AMAPA FLORESTAL LTDA - ME VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES - (OAB: AP1090) SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - (OAB: AP1233) ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: AP897) ANA CRISTINA CORTES FIGUEIRA SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - (OAB: AP1233) ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: AP897) SONIA MARIA MENDES PINHEIRO FABIO LOBATO GARCIA - (OAB: AP1406-B) ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: AP897) SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - (OAB: AP1233) FINALIDADE: Intimar partes acerca da Decisão de ID 2194136818.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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