Haroldo Da Silva Oliveira

Haroldo Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 000980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haroldo Da Silva Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0031208-38.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Regularidade Formal, Imissão na Posse, Oposição ] REQUERENTE: DEILSON FERREIRA GOMES, BRUNO DAMAS VILARINHO REQUERIDO: GUSTAVO NERCI MULLER Promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 20 de julho de 2025 JUSSARA MENDES MACHADO CHEFE DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015134-11.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: HUAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Huan Carlos de Almeida Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0009501-68.2013.4.01.3100, não excluiu o recorrente do polo pasivo da demanda. O recorrente afirma, em síntese, não se conformar com "a r. Decisão Id 218084141224, págs. 1-7, que não acolheu os embargos de declaração, interpostos, Id 2168935596 págs. 1-2, em razão de que o magistrado de primeiro grau não deferiu seu pedido de exclusão do polo passivo da ação de improbidade administrativa ao norte declinada". Aduz que "naquela ocasião apresentou embargos de declaração no sentido de que o magistrado de primeiro grau, corrigisse Omissão o seu decisum, vez que magistrado excluiu no referido decisum o senhor PAULO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA, a pedido do MPF sobre o argumento que não participou de qualquer ato em julgamento nos autos da ação de improbidade administrativa". Alega que "o próprio MPF se manifestou informando que não havia encontrado nenhum indício ou prova que pudessem ser atribuídas como atos ímprobos ou conduta delituosa ao Agravante HUAN CARLOS DE ALMEIDA FEREIRA, todavia, o Magistrado a quo, sob a gravidade de seu mister, entendeu por não excluir o Agravante da Ação de improbidade administrativa acima epigrafada". Sustenta que "[a] decisão agravada merece reforma, uma vez que, como dito alhures, excluiu o senhor Paulo César Gonçalves da Silva, ex-Diretor-Presidente do IMAP à época dos fatos, e deixou de excluir o agravante Huan Carlos de Almeida Ferreira, que não praticou nenhum dos atos em apuração nos presentes autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0009501-68.2013.4.01.3100, não acolhendo, assim, os embargos de declaração, demonstrando, portanto, a necessidade de revisão". Requer-se, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, com a exclusão do agravante do polo passivo da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0009501-68.2013.4.01.3100 (ID 435451655). Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, no que importa (ID 2180841224, autos originários): (...). Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DA JUSTA FEIJAO e HUAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA em face da decisão de id .2158382431, objetivando corrigir suposta omissão e/ou contradição existente no referido provimento judicial, ao argumento de que, em relação ao primeiro requerido/embargante, (...); no que tange ao segundo requerido/embargante consignou "a decisão embargada foi em relação a retirada do Embargante do polo passivo da presente ação, mesmo diante da informação do MPF de que não encontrou nos presentes autos nenhum delito que possa ser imputado ao Embargante HUAN CARLOS DE ALMEIDA. Nesse diapasão, entende-se que Embargante deveria ter sido excluído da Ação, com os mesmos fundamentos aplicados a PAULO SERGIO GONÇALVES" (id. 2168935596). (...). Decido. A matéria debatida nos embargos de declaração é disciplinada pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõe, de forma indispensável, a existência de contradição, obscuridade ou omissão de ponto de necessário exame na decisão embargada. Também se admite os aclaratórios para correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgado. Não obstante os argumentos invocados pela parte autora, adianto, desde logo, que a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses delineadas no art. Art. 1022 do vigente CPC, a justificar reparos na sentença recorrida. A insurgência da parte embargante não se justifica, uma vez que a decisão embargada com julgamento parcial de mérito relativamente às questões posta nos autos – admissão de prova emprestada/suplementares, exclusão de requerido a pedido do autor, prescrição intercorrente já apreciada em decisão anterior (id. 1370151748), indicação precisa da tipificação da conduta, para fins do art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei 8.429/92, mostrando-se impertinente a alegação de omissão e contradição. Ou seja, os embargantes se insurgem na suposta omissão e/ou contradição, sem considerar os fundamentos que foram empregados na decisão, não havendo, portanto, que se falar em vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. (...). 1) À luz desses fundamentos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão vergastada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC. Mantenho, no mais, o provimento judicial embargado, que será integrado por este. 2) Quanto à manifestação ministerial de id. 2168501641, em que informou que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao requerido HUAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA, nesse ponto, em complemento à decisão saneadora de id. 2158382431, visando o cumprimento do art. 17, §§ 10-C e 10-D da LIA, o Ministério Público Federal afirma que: "a conduta melhor se adequa ao tipo ímprobo do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, tal como da requerida AMAZON CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, de quem era sócio". (...). 6) Designe-se audiência em data breve para oitiva de testemunhas e interrogatório, designe-se audiência em data breve. (...). Pois bem. Em relação ao agravante, repita-se o que constou da decisão agravada: 2) Quanto à manifestação ministerial de id. 2168501641, em que informou que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao requerido HUAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA, nesse ponto, em complemento à decisão saneadora de id. 2158382431, visando o cumprimento do art. 17, §§ 10-C e 10-D da LIA, o Ministério Público Federal afirma que: "a conduta melhor se adequa ao tipo ímprobo do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, tal como da requerida AMAZON CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, de quem era sócio". Verifica-se, no ponto, que a decisão recorrida esclareceu que o MPF, em posterior manifestação, reconheceu a responsabilidade do requerido Huan Carlos na prática de ato ímprobo, quando alegou que sua conduta se adequaria ao tipo do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, tal qual a empresa Amazon Ltda., da qual era sócio. Portanto, não há falar, por ora, na exclusão do embargante do polo passivo da demanda, uma vez que após o MPF ter afirmado, em 05/04/2024, que o requerido Huan Carlos era "mero sócio aparente, sem poderes de fato", e que, portanto, "não há outros elementos de autoria do feito" (ID 2119598188), em posterior manifestação, datada de 28/01/2025, após ser instado pelo juízo do feito, o órgão ministerial retificou seu entendimento, afirmando que a conduta do requerido se adequaria ao tipo do art. 10, I, da Lei 8.429/92. Confira-se (ID 2168501641): (...). Com a superveniência das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi instado a se manifestar acerca da tipificação individualizada das condutas dos demandados, o que foi feito através da manifestação de ID 2119598188, que em realidade não logrou fundamentar nem o prosseguimento do feito através da individualização da conduta, nem a improcedência dos pedidos em relação ao réu HUAN. Feitas essas considerações, e levando em conta que, após o saneamento do processo, fixou-se a tipificação das condutas nos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso I, e no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, o MPF a manifestação ID 2119598188 para requerer o prosseguimento do feito em relação ao requerido HUAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA, cuja conduta melhor se adequa ao tipo ímprobo do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, tal como da requerida AMAZON CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, de quem era sócio. Por fim, o MPF informa que não pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Portanto, a responsabilidade do agravante na suposta conduta ímproba deverá ser melhor examinada ao término da fase probatória, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do acusado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. APELO PROVIDO. 1. (...). 3. No caso, a demanda sob comento tem por objeto o cometimento de atos ímprobos decorrentes da execução do Convênio n. 1.731/2004, firmado entre a FUNASA e a municipalidade, cujo objeto consistia na construção de 40 (quarenta) módulos sanitários. Há indícios de execução parcial da obra de cerca de 33% (trinta e três por cento), apesar ter sido liberado 80% (oitenta por cento) do valor do Convênio e de ausência de prestação de contas. 4. (...). 6. A confirmação acerca da existência do dolo e das responsabilidades da empresa vencedora da licitação é situação que desafia instrução processual, momento em que se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte dos acusados. 7. Apelo provido. (Grifei) (AC 1009703-08.2021.4.01.3307, Rel. Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Décima Turma, PJe 26/10/2023) Com esses fundamentos, portanto, deve ser mantida a decisão impugnada. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do mérito do recurso. Intime-se o Ministério Público Federal para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008196-29.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: MARIA TEREZA SALVADOR POSSAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito FABIO SANTANA DOS SANTOS, do(a) 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - Estado do Amapá, na forma da lei. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. BANCO DO BRASIL S.A. Conta judicial nº: 3300114874688 Nº da guia: 000000042362875 Data do depósito: 12/03/2025 Valor total do alvará: R$ 2.030,91 (dois mil, trinta reais e noventa e um centavos). VALOR DEVIDO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS): R$ 2.030,91 (dois mil, trinta reais e noventa e um centavos) + juros e correção até o encerramento da conta. FAVORECIDO (ADVOGADO): HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 094.011.132-20. Macapá / AP, 19 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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