Danielle Apollaro Rego
Danielle Apollaro Rego
Número da OAB:
OAB/AP 001008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Apollaro Rego possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAP
Nome:
DANIELLE APOLLARO REGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 6024425-54.2025.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: S. G. D. S., D. M. S. DECISÃO Intimem-se os autores para emendar a inicial, devendo corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC. A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciaria, entretanto o contracheque apresentado a priori não indica condição de hipossuficiência financeira. Ressalta-se que o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2386/2018 dispõe: “art. 3º. São isentos da Taxa Judiciaria: I - A pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a dois (02) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos”. Desta forma, não há como presumir a priori que se trata de caso em que o pagamento da taxa judiciaria implicara em prejuízo ao sustento da parte. Sendo assim, faculto-lhe comprovar o pagamento das custas processuais ou comprovar, efetivamente, a real situação de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6022501-42.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: N. M. G. C. S., N. M. G. C., C. G. C. REQUERIDO: J. G. C. SENTENÇA I. Trata-se de ação de interdição ajuizada por N. M. G. C. S., N. M. G. C. e C. G. C., qualificadas nos autos, em face de J. G. C., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) as requerentes são filhas da interditanda, idosa com 72 anos; b) que a requerida foi acometido de demência senil CID 10:F03, de caráter permanente e irreversível, que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Requer a curatela do requerido. Com a inicial vieram instrumentos de procuração judicial e documentos. Despacho inicial no ID13495702, determinando a designação de audiência para entrevista da interditanda, com sua citação. No termo de audiência (ID16066924), consta: “[...] I - AUDIÊNCIA Aberta audiência, compareceram as requerentes N. M. G. C. S., ILZA MARIA GEMAQUE CAVALHEIRO, C. G. C., acompanhadas de sua advogada, DANIELLE APOLLARO REGO. Presente a interditanda, J. G. C., por videoconferência. Presente, ainda, o Ministério Público, na pessoa do Dr. Jorge Luis Canezim. Foi feita a entrevista da requerida e da requerente Nelma. Após alguns esclarecimentos prestados pelo MM. Juiz quanto à possibilidade de conversão do pedido de curatela para tomada de decisão apoiada, as requerentes requereram prazo para alterar o pedido, juntando o termo de decisão apoiada. II - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (completa em mídia anexada) Pelo prosseguimento do feito. III - DECISÃO (completa em mídia anexada) 1 - Abro prazo de 15 dias para ser formalizado o pedido de conversão de curatela em tomada de decisão apoiada, com apresentação do respectivo termo, no qual deve constar quem serão os apoiadores e quais são as cláusulas, bem o que estarão autorizados a fazer em nome da requerida.. 2 - Após, encaminhem-se os autos ao MP, para manifestação no prazo de 30 dias.. Saem os presentes intimados. [...]”. No ID16421631, os requerentes apresentaram os termos da tomada de decisão apoiada em face de J. G. C.. O Ministério Público, no ID17714257, apresentou parecer concordando com o deferimento do pedido. II. A tomada de decisão apoiada é medida jurídica de proteção e suporte à pessoa com deficiência, nos casos em que não se mostra necessária a curatela, mas apenas apoio na prática de determinados atos negociais ou jurídicos. A disciplina legal, no que interessa ao caso em análise, é dada pelos seguintes artigos dos Código Civil de 2002 (CC2002): “[...] Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...]”. Observa-se que todas as exigências legais foram cumpridas. Inicialmente, consta prova da condição mental da pessoa que promove o pedido de decisão apoiada (ID11015389), diagnosticado com demencial senil. A pessoa com deficiência apresentou termo em que constam os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores (ID16421646). A autora foi ouvida diretamente por este juízo (ID16066924). O Ministério Público se manifestou favoravelmente (ID17714257). Assim, como estão preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido é medida que se impõe. III. Diante do exposto, homologo o termo de decisão apoiada apresentado no ID16421646, para que surta seus devidos efeitos. Em consequência, nomeio N. M. G. C. S., ILZA MARIA GEMAQUE CAVALHEIRO, C. G. C. apoiadoras da requerente J. G. C.. Expeça-se termo de tomada de decisão apoiada, conforme petição apresentada no ID16421646. Sem honorários. Custas pelas requerentes, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC2015, com exigibilidade do crédito suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida na inicial. Registro automático no Sistema. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após cumpridas as determinações acima, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6027787-64.2025.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: MARILSA RODRIGUES MONTEIRO, ANNA CLARA MONTEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Procedimento de Jurisdição voluntária. Rito especial (artigos 719 a 725 do CPC2015). Processo sem participação do Ministério Público estadual (MP), por não contemplar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC2015. Desnecessária a citação dos interessados e a oitiva das Fazendas Públicas. Processo pronto para sentença. Pois bem, MARILSA RODRIGUES MONTEIRO e ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo de revisão de Alimentos, nos seguintes termos: Dessa forma, a primeira acordante e a segunda acordante entabularam o acordo acima devendo assim o valor da pensão alimentícia da filha o qual encontra-se atualmente no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da primeira acordante percebidos pela alimentante ser revisionado para o quantun de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da primeira acordante devendo assim esse valor ser descontado mediante folha de pagamento, devendo ainda ser oficiado para o órgão empregador da primeira acordante, qual seja, AMPREV, a fim de que o mesmo efetue o depósito do valor na Conta Corrente nº 02028377-3, agencia 3191, Banco SANTANDER, em nome da segunda acordante ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes, a cópia da sentença que fixou os alimentos e as respectivas procurações. Não houve manifestação do Ministério Público estadual (MP), uma vez que as partes são maiores, capazes e estão representadas por advogado regularmente constituído. É o que importa relatar. Fundamento. Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade dos requerentes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece agasalho jurídico. As partes são legítimas e bem representadas, e o acordo por elas firmado assegura seus direitos e interesses. Inexistem óbices, portanto, à concessão do pedido. Então, sem maiores delongas, DECIDO. POSTO ISTO, homologo por sentença o Acordo de Revisão de Alimentos, formulado pelas partes e transcrito acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando-lhes seu fiel cumprimento. DECLARO, resolvido o mérito deste processo, na forma do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC2015). Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônico. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Oficie-se à AMPREV para desconto da verba alimentar no contracheque de MARILSA RODRIGUES MONTEIRO no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a serem pagos a ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO, devendo a quantia ser depositada na conta corrente nº 02028377-3, agência 3191, Banco Santander. Fica consignado que a presente decisão possui força de ofício, dispensando qualquer manifestação prévia das partes para o seu cumprimento, devendo ser encaminhada diretamente ao órgão ou entidade responsável para o cumprimento imediato dentro de 48 horas. A presente determinação fundamenta-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Ademais, nos termos do artigo 212, § 1º, do CPC, o juiz deve zelar pela rápida solução do litígio, com economia processual, o que justifica a adoção de medidas diretas para assegurar a efetividade da decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá