Armindo Dos Santos Lobato Neto

Armindo Dos Santos Lobato Neto

Número da OAB: OAB/AP 001085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armindo Dos Santos Lobato Neto possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAP, TJPA, TRF1
Nome: ARMINDO DOS SANTOS LOBATO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003617-58.2015.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADELOIDE CARDOSO DE MORAES REQUERIDO(A): LILIANA MONTEIRO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Carlos Renato Nascimento das Neves, advogado da requerida Liliana Monteiro Gonçalves, fundamentada na alegação de impossibilidade de contato com a constituinte e inadimplência quanto aos honorários advocatícios. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao mandante, sendo obrigatória a comprovação dessa notificação do constituinte e ainda conforme dispõe o §1º do referido dispositivo, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo possui entendimento pacificado sobre a matéria, conforme precedente do REsp 320.345/GO: "1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão" (REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 05/08/2003). Verifica-se que a petição apresentada não contém qualquer comprovante da notificação da constituinte sobre a renúncia ao mandato, seja por meio de notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Diante da ausência de comprovação da notificação inequívoca da mandante, a renúncia ao mandato não produz efeitos, permanecendo íntegro o vínculo advocatício para todos os fins. Consequentemente, o Dr. Carlos Renato Nascimento das Neves continua investido na qualidade de procurador constituído da requerida Liliana Monteiro Gonçalves, com todas as responsabilidades inerentes ao exercício da advocacia, incluindo o acompanhamento dos prazos processuais, resposta às intimações judiciais e prática dos atos necessários à defesa dos interesses da constituinte. Considerando que o processo se encontra em fase que demanda a apresentação de alegações finais pela parte requerida, e mantendo-se eficaz o mandato outorgado, incumbe ao patrono o cumprimento dessa obrigação processual. ISTO POSTO, DECLARO INEFICAZ a renúncia ao mandato comunicada pelo Dr. Carlos Renato Nascimento das Neves por ausência de comprovação da notificação da constituinte, MANTENDO a eficácia do mandato outorgado, permanecendo o referido causídico como procurador constituído da requerida para todos os efeitos processuais, até que comprove a notificação da outorgante, observando-se, ainda assim, o prazo adicional de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, §1º do CPC para a produção de efeitos. INTIMO a requerida para apresentar as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803944-18.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRELY LISBOA RISUENHO AMARAL REQUERIDO(A): ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de imposto de Renda e Restituição de Valores. A Resolução nº 016/2024-GP redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci, atribuindo competência exclusiva à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para processar e julgar as ações relacionadas a registros públicos, recuperação judicial, falência, acidente de trabalho, busca e apreensão em alienação fiduciária, reintegração e manutenção de posse, bem como execução de título extrajudicial. Portanto, a ação ajuizada não se insere na competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, sendo este Juízo incompetente para seu processamento. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e determino a reditribuição do processo ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, a quem compete processar o feito, tudo conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC. Proceda-se o encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803616-88.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PINHEIRO TAVARES JUNIOR Endereço: Nome: IVAN PINHEIRO TAVARES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Cond. Total Life, Bloco 2A, apto 1403, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: ARMINDO DOS SANTOS LOBATO NETO OAB: AP1085 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1461, 10 ANDAR SALAS 101 A 104 DA TORRE SUL DO C, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Encaminhar os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, conforme endereçamento do ID Num. 145823530 - Pág. 1. Servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003617-58.2015.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADELOIDE CARDOSO DE MORAES REQUERIDO(A): LILIANA MONTEIRO GONCALVES DECISÃO Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual, e visando assegurar a devida organização do processo para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma regular e legítima, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar as inconsistências identificadas, nos termos do art. 139, IX do Código de Processo Civil. 1. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2022 (ID 59872258), ficou consignado em ata que ambas as partes foram devidamente intimadas, por meio da publicação do despacho de ID 59506180 no Diário da Justiça em 03/02/2022, bem como mediante envio do link de acesso à sala virtual aos e-mails indicados pelas partes nas petições constantes dos autos. Apesar da regular intimação, a parte autora e seu advogado não compareceram à audiência, seja de modo remoto, seja presencialmente na sala passiva de audiências do juízo, sem apresentar qualquer justificativa ou alegação de justo impedimento, conforme certificado nos autos. A requerida, igualmente intimada pelo mesmo despacho, também deixou de comparecer à audiência designada. Seu patrono, presente à audiência, informou que não conseguiu contato com sua cliente para comunicá-la da data e horário, tendo requerido prazo para justificar a ausência. O pleito foi deferido, com a concessão de prazo de cinco dias úteis, conforme despacho nos autos. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, tendo a parte permanecido inerte, sem apresentação de justificativa ou prova de justo motivo. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 385, §1º, do CPC, reconheço que ambas as partes incorreram em preclusão do direito ao depoimento pessoal, diante da ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento. 2. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do art. 364 do CPC. Assim, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0003617-58.2015.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADELOIDE CARDOSO DE MORAES REQUERIDO(A): LILIANA MONTEIRO GONCALVES DECISÃO Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual, e visando assegurar a devida organização do processo para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma regular e legítima, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar as inconsistências identificadas, nos termos do art. 139, IX do Código de Processo Civil. 1. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2022 (ID 59872258), ficou consignado em ata que ambas as partes foram devidamente intimadas, por meio da publicação do despacho de ID 59506180 no Diário da Justiça em 03/02/2022, bem como mediante envio do link de acesso à sala virtual aos e-mails indicados pelas partes nas petições constantes dos autos. Apesar da regular intimação, a parte autora e seu advogado não compareceram à audiência, seja de modo remoto, seja presencialmente na sala passiva de audiências do juízo, sem apresentar qualquer justificativa ou alegação de justo impedimento, conforme certificado nos autos. A requerida, igualmente intimada pelo mesmo despacho, também deixou de comparecer à audiência designada. Seu patrono, presente à audiência, informou que não conseguiu contato com sua cliente para comunicá-la da data e horário, tendo requerido prazo para justificar a ausência. O pleito foi deferido, com a concessão de prazo de cinco dias úteis, conforme despacho nos autos. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, tendo a parte permanecido inerte, sem apresentação de justificativa ou prova de justo motivo. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 385, §1º, do CPC, reconheço que ambas as partes incorreram em preclusão do direito ao depoimento pessoal, diante da ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento. 2. Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do art. 364 do CPC. Assim, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023384-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDRELY LISBOA RISUENHO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARMINDO DOS SANTOS LOBATO NETO - AP1085 POLO PASSIVO:REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter "B. A concessão doravante da isenção do pagamento do imposto de renda retidos e que venham ter reflexos sobre os proventos da Autora na fonte pagadora IGREPREV - PARÁ, conforme Contracheques, Fichas Financeiras E Planilha de Descontos em anexo. C.Restituição dos valores retidos na fonte dos proventos da Autora nos últimos 05 (cinco) anos à título de Imposto de Renda dos seus proventos na fonte pagadora IGREPREV no valor de R$ 103.006,14 (cento e três mil, seis reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos da data de cada desconto, conforme planilha de descrição de valor e data de cada desconto em acordo com a ficha financeira emitido pela fonte pagadora". É o breve relatório. DECIDO. No caso, trata-se de servidora pública estadual aposentada que pretende a isenção do pagamento do imposto de renda retidos e que venham ter reflexos sobre os proventos da Autora na fonte pagadora IGREPREV - PARÁ. Nesse contexto, cumpre assinalar que a União não detém legitimidade passiva para figurar como parte nas ações ajuizadas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter repetição de indébito tributário do imposto de renda retido na fonte, pois, nos termos do artigo 157, inciso I, da CF, o produto da arrecadação pertence ao ente público estadual. A propósito do assunto, confira-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg. no REsp. 1.045.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp. 818.709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg. no Ag. 430.959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp. 694.087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp. 874.759/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/ 2006; REsp. n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp. n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419, Primeira Seção, , Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). No mesmo sentido, colhe-se precedente do TRF da Primeira Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 1. O autor, servidor aposentado do Distrito Federal, ajuizou a ação cumulando os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez, para fins de percepção de proventos integrais e de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos. 2. A ação foi proposta perante a Justiça Federal sob o argumento de que a União seria a legitimada passiva em relação àquele segundo pedido, por se tratar de isenção de imposto federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a sentença proferida é nula. 5. Deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde reside o autor. 6. Apelação do Distrito Federal provida. Prejudicada a apelação da União. (AC 0023150-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI do CPC. Havendo renúncia do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários. Registre-se. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente)
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