Kleber Nascimento Assis

Kleber Nascimento Assis

Número da OAB: OAB/AP 001111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Nascimento Assis possui 109 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJAP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJRJ, TJAP, TJPA, TJAC, TRF1
Nome: KLEBER NASCIMENTO ASSIS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 0036314-15.2022.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-S Nome: ANTONIO MAURICIO DE MEDEIROS FILHO ATO DO MAGISTRADO: ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão do erro constatado nas certidões de ID’s nº 20601033 e 20644048, e considerando o pedido do requerido para realizar o pagamento por meio de chave PIX, bem como a proximidade do vencimento da segunda parcela, e ainda nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024-JEN, promovo a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das certidões mencionadas e informe sua chave PIX. Macapá, 4 de agosto de 2025. BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário
  3. Tribunal: TJAP | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, face a habilitação do advogado Dr KLEBER ASSIS, para patrocinar a defesa da ré ELOANE SILVA DA SILVA, promovo sua intimação para que, no prazo legal, apresente a devida procuração, bem como a Resposta à acusação. HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055065-74.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN SILVA FERNANDES REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATORIO Nos termos do art. 8º, da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, procedo à intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada de ID 19501645, 19501646 e 19501647.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001502-37.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 35ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Data final: 14/08/2025 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001893-89.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O advogado KLEBER NASCIMENTO ASSIS impetrou Habeas Corpus em favor de ANTÔNIO DA SILVA UCHOA, informando que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto e aduzindo que o Paciente teve seu benefício de trabalho externo revogado sem a devida justificativa, com a consequente regressão do regime prisional. Assim, alegando a configuração de constrangimento ilegal, pede a suspensão dos efeitos da decisão impugnada em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Instado a se manifestar sobre o cabimento do “writ”, o Impetrante noticiou a prejudicialidade pela perda do objeto. É o relatório. Decido. Como se sabe, as decisões relativas às questões envolvendo a execução penal devem ser desafiadas por meio do recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei nº 7.210/1984, que tem o seguinte enunciado: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” E justamente por haver recurso próprio, expressamente previsto em lei, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de não admitir o habeas corpus em casos como o destes autos, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. No caso concreto, não se revestindo a decisão impugnada de teratologia ou de manifesta ilegalidade que porventura autorize a Corte a conceder habeas corpus de ofício, a solução que decorre é o não conhecimento do “writ” face a patente inadequação da via eleita. Some-se a isso a circunstância de que, segundo noticiado pelo Impetrante, o presente writ teve seu objeto esvaziado pela realização da audiência de justificação (Id. 3297714). Ante o exposto e com fundamento no art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente e determinando seu arquivamento. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  7. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0007009-46.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. R. MURA LTDA REQUERIDO: HUGO BARROSO SILVA DECISÃO .. .. Cumprimento de Sentença Homologada transação entre as partes (ID. 17831925). Após a homologação, fora equivocadamente determinado o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, apesar de acordado que tais valores, compondo o acordo celebrado, seriam liberados a favor do exequente. Ainda, ocorreram novos bloqueios de valores via SISBAJUD, o que causou o embaraço entre as partes para cumprimento do acordo. O executado requer o chamamento do feito à ordem para evitar o excesso da execução e o correto cumprimento do acordo homologado. Alega que o saldo remanescente devido é de somente R$350,31 (ID. 18674450). O exequente requer a liberação dos valores já bloqueados para poder apurar com exatidão o saldo remanescente (ID. 19245009). Foi determinada a juntada de espelho SISBAJUD de todas as ordens de bloqueios realizadas nos autos (ID. 18926003). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O acordo para pagamento de R$ 6.172,24 foi homologado nos seguintes termos: "O executado expressamente abre mão dos valores já bloqueados em sua conta corrente nos valores de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais); R$200,00 (duzentos reais) e R$122,24 (cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) totalizando os valor de R$1.672,24 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos). DO PAGAMENTO PARCELADO Além da liberação dos valores bloqueados, no valor de R$1.672,24 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), o executado ainda se compromete a pagar ao exequente o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dividido em quatro (4) parcelas (01) uma parcela de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) (03) fixas de R$1.000,00 (hum mil reais), nas seguintes datas: • 1ª parcela: 07/02/2025 - R$ 1.500,00; • 2ª parcela: 14/02/2025 - R$ 1.000,00; • 3ª parcela: 21/02/2025 - R$ 1.000,00; • 4ª parcela: 28/02/2025 - R$ 1.000,00;" À época da homologação, os bloqueios somavam R$1.672,24; atualmente, conforme certificado, os bloqueios realizados nos autos totalizam R$ 3.649,69 e, ainda que acrescidos dos R$ 1.500,00 referentes à primeira parcela do acordo já paga, mostram-se insuficientes para quitar o total do débito acordado. Assim, considerando a manifestação das partes; que não foi expedido nenhum alvará de levantamento em nome do credor; os bloqueios realizados e tudo mais que consta dos autos, para o deslinde da ação e fiel cumprimento do acordo firmado, determino: 1) Expeça-se alvará de levantamento de TODOS os valores certificados e bloqueados em juízo (R$ 3.649,69 - Ids: 19064097; 19064254; 19064255; 19064256; 19064257; 19064258; 19064260 e 19064261), a ser expedido em nome de KLEBER ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/AP 165-SS, CNPJ: 34.102.849/0001-98, conforme requerido e com poderes para tanto (Ids.18470699 e 8199206). 2) Dê-se baixa imediata em qualquer negativação SISBAJUD ainda ativa em nome do requerido HUGO BARROSO SILVA. 3) Após, sucessivamente, intimem-se: a) a parte autora para manifestação em 5 dias. b) o requerido para, em igual prazo, efetuar a quitação do saldo remanescente ou, sendo o caso, manifestar-se sobre eventual excesso na execução do acordo. Tudo cumprido, conclusos para deliberação ou extinção pelo cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 18 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  8. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000957-55.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NONATO SOARES SENA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I. Nonato Soares Sena ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando que: a) é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); esse benefício é sua única fonte de subsistência; percebe mensalmente o valor do salário mínimo nacional; b) em outubro de 2024 percebeu descontos indevidos no benefício, realizados diretamente pela ré, com rubricas "217-EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268-CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", ambos no valor de R$ 49,42 mensais; c) não solicitou nem autorizou os descontos; nunca assinou nenhum contrato com a parte ré nem não contratou os seus serviços, tampouco recebeu qualquer valor ou cartão que justificasse os débitos; d) essa conduta da parte ré configura-se abusiva, ferindo direitos básicos do consumidor, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade; e) desde o início dos descontos, em outubro de 2024, vem sendo privado de parte significativa de seu benefício, comprometendo diretamente a capacidade de prover seu próprio sustento; Requereu a concessão tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de descontar valores referentes às rubricas "217-EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268-CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", ambos de R$ 49,42 mensais, até decisão final. Antecipação de tutela indeferida (18797191). Em sua contestação, a ré alegou que: a) é incontroverso que a parte firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira, e, contrariamente ao que informa na Inicial, tinha plena ciência de que se tratava de contratação do produto CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL; b) o contrato está livre de qualquer tipo de embaraço e não prospera o argumento de que o valor cobrado é indevido ou ilegítimo, haja vista que, como bem informado pela parte, os descontos efetuados estão em conformidade com o regramento legal aplicado à espécie; c) existe expressa autorização contratual para averbação na margem disponível do cliente, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da operação contratada (cartão consignado); além disso, o autor enviou todos os documentos indispensáveis à realização do negócio jurídico; d) para a contratação é necessário que o consumidor faça login no site ou aplicativo do "Meu INSS", utilizando seu usuário e senha pessoais e intransferíveis, e selecionar a opção "Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado", procedimento que transcorre integralmente de forma remota, sendo a necessidade de atendimento presencial condicionada à eventual exigência de documentação suplementar; o cliente realiza todo o passo a passo no seu sistema, e somente assim repassa as informações para a financeira escolhida, negociando toda a operação nos moldes estipulados e ajustados conforme sua mera vontade; e) não há dano de qualquer natureza a reparar. Em audiência, foram ouvidos o autor e o preposto da ré, e determinada a conclusão para sentença (19723607). II. Como se vê, o autor alega, em síntese, que em outubro de 2024 percebeu em seu benefício os descontos referentes às rubricas "217-EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268-CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", ambos no valor de R$ 49,42 mensais, em favor da parte ré, no entanto, não assinou nenhum contrato com aquela instituição; e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Em audiência, essa versão foi modificada: Disse ele que: não contratou cartão com a ré, nem sabia; não conhecia a empresa; só viu os descontos de cartão; recebeu um emprestimozinho; não recebeu valores da empresa na sua conta; recebeu o valor na sua conta e o desconto veio, mas não sabia; não enviou seus documentos para a empresa para cartão; foi fazer empréstimo e não falaram nada de cartão; recebeu o valor de R$ 1.637,83; a assinatura no termo de cartão não é sua; a foto é sua; não lembra se recebeu o valor de R$ 1.637,83; não recebeu. O depoimento do autor, como se vê, é contraditório. Ora ele diz que não recebeu o valor do empréstimo, ora admite. Mas há nos autos um documento demonstrando que realmente ele recebeu do réu a quantia de R$ 1.637,83 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). Também afirma ele que "foi fazer empréstimo e não falaram nada de cartão". O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000, fixou a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova". Essa comprovação foi feita. Consta nos autos, além do contrato (Cédula de Crédito Bancário), um "Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado", assinado pelo autor. em que aparecem várias vezes a expressão "Cartão Consignado" e a figura em destaque, em azul, de um cartão de crédito. O contrato em questão, como visto, envolve um cartão de crédito consignado. Nesse produto, é concedido um empréstimo e podem ser feitos outros saques e compras, sendo debitado nos salários/proventos apenas o valor mínimo, cabendo ao consumidor complementar o valor restante devido a cada mês. Não é possível nessa modalidade de empréstimo fixar de forma absoluta um número de parcelas por antecipação, porque ela baseia-se na capacidade de autogerenciamento: existe uma previsão inicial, mas a duração irá variar em função dos pagamentos feitos. O número de parcelas pode até ser, ao final, menor que o originariamente estipulado, se a parte autora fizer pagamentos maiores. O problema está em que a parte autora fez apenas pagamentos mínimos, os que eram debitados em seus proventos, e não procedeu às complementações devidas. Em tais condições, é claro que a dívida irá aumentar, acrescida de juros e multa. Em suma, não há elementos para declarar a nulidade do contrato ou proceder à revisão de suas cláusulas, e muito menos para uma indenização por dano moral. III. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 22 de julho de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: NONATO SOARES SENA CPF: 807.043.282-91; Data de Nascimento: Filiação: Nome: NONATO SOARES SENA Endereço: SAO JOSE, 1500, - de 1241/1242 ao fim, CENTRO, Macapá - AP - CEP: 68900-110 ; Telefone (96) PARTE RÉ: ; Data de Nascimento: Filiação: Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: NOVA JERUSALEM, 1069, SANTO ANTONIO, São Paulo - SP - CEP: 03410-000 ; Telefone (96)
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