Fernando Dias De Carvalho Filho
Fernando Dias De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/AP 001172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Dias De Carvalho Filho possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRF1, TJAP, TJPA e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJPA
Nome:
FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0045987-08.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DAVIDSON SILVA DA CONCEICAO, A. M. S. S., JANE NELMA COSTA DOS SANTOS REU: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, DENISE DE NAZARE CARNEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE MESQUITA DECISÃO Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção. Prazo: 05 dias. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0001654-44.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: C. B. L. -. M., B. S. L. -. M., D. D. F. M. M., B. D. D. C., E. M. D. A., E. J. S. L. -. M., J. F. D. S., A. L. D. M. D. O. L. -. M., A. C. S. L., E. S. D. L., E. S. D. L., C. M. M. D. L., R. R. L. -. M. -. M., J. L. D. S. S., R. D. A. C., P. P. D. D. C., L. B. G. D. M. REU: E. J. S. D. L., O. D. D. M. DESPACHO 1 - Em complementação à decisão de Id 2187161393 e tendo em vista o tempo de tramitação do presente feito, determino a intimação do autor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços atualizados das testemunhas que arrolou na inicial (art. 450 do CPC), bem como para indicar para quais fatos cada testemunha vai ser arrolada, observando o número de 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC/15). 2 - Designo a audiência de instrução para o dia 23 de julho de 2025, às 09h, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF, na petição inicial, arroladas pelo réu J. L. D. S. S., na petição Id 1961073654, e arroladas pelos réus Erick Janson Sobrinho de Lucena, E. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda, E. S. D. L., C. M. M. D. L. e Doracy de Fátima Moraes Moura, na petição Id 1596133908, bem como para o depoimento pessoal do réu J. L. D. S. S., conforme expressamente requerido, nos termos da decisão de Id 2187161393. 3 - Consigno que cabem aos advogados da parte ré intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme preceitua o art. 455 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 - Ressalto que as testemunhas arroladas pelo MPF (rol constante da petição inicial) e pelo réu J. L. D. S. S., representado pela DPU/AP (petição ID 1961073654), deverão ser intimadas pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça Federal, nos termos inciso IV do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 5 - A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara. 6 - Justificadamente, faculta-se às partes, advogados e procuradores a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência. 7 - Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. 8 - Advirta-se que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 9 - A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. 10 - O Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc. VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC). Nesse sentido, cabe ao magistrado zelar pela segurança sanitária e pela saúde dos presentes ao ato e enquanto estiverem atendendo a ele, incluindo-se servidores, prestadores de serviços, estagiários, advogados e partes, além do próprio magistrado, também titular de direitos fundamentais à vida e à saúde. 11 - Assim, ficam as partes cientes de que poderá ser exigida a utilização de máscara facial caso algum participante esteja com sintomas gripais e, nesse caso, não será autorizada a participação no ato processual para a parte, testemunha ou advogado que se recusar a usar. Não será designada, por esta razão, nova data para audiência, sendo aplicadas as normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. 12 - Intimem-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001654-44.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C. B. L. -. M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, PEDRO HENRIQUE CATANI FERREIRA LEITE - PR60781, PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, RUBEN BEMERGUY - AP192, NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - RS121624, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975, FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - AP1172 e FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600 DECISÃO SANEADORA I – Relatório Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face das pessoas físicas E. J. S. D. L., C. M. M. D. L., P. P. D. D. C., E. S. D. L., J. L. D. S. S., J. F. D. S., E. M. D. A., B. D. D. C., E. S. D. L., Lívia Bruna Gato de Melo, Doracy de Fátima Moraes Moura, Ozires Divino de Moraes, R. D. A. C., e das pessoas jurídicas Amapá Comércio e Serviços Ltda., APB Locação de Mão de Obra – ME, Reicar Veículos Ltda., BR Service Ltda. – ME, Construtora BRX Ltda. – ME e E.J.S. de Lucena – ME (Consultex). A ação decorre de apurações realizadas no âmbito da “Operação Mãos Limpas”, envolvendo alegada fraude em processo licitatório e desvio de verbas públicas federais destinadas à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP), por meio do Contrato nº 002/2006. A petição inicial narra a constituição fraudulenta da empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., bem como sua contratação para serviços de limpeza hospitalar mediante conluio entre servidores públicos e empresários. Apontam-se como responsáveis P. P. D. D. C. (ex-secretário de saúde), Lívia Bruna Gato de Melo, J. F. D. S., R. D. A. C., entre outros. Imputam-se aos réus a prática de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com destaque para enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. Por decisão constante das fls. 563–568, foi deferida parcialmente a medida cautelar de indisponibilidade de bens, com a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia e intimação da União para, querendo, ingressar no feito. Na sequência, foram apresentadas defesas prévias por E. M. D. A. (fls. 2577–2585), Ozires Divino de Moraes (fls. 2606–2619), J. F. D. S. (fls. 2634–2648), R. D. A. C. (fls. 2650–2664), J. L. D. S. S. (fls. 2746–2752), e foi certificado o decurso de prazo em relação aos réus E. J. S. D. L., APB Locação de Mão de Obra – ME, B. D. D. C., BR Service Ltda. – ME, C. M. M. D. L., Construtora BRX Ltda. – ME, Doracy de Fátima Moraes Moura, E. S. D. L., E. S. D. L., Lívia Bruna Gato de Melo, P. P. D. D. C., Reicar Veículos Ltda., Amapá Comércio e Serviços Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME (Consultex) (fl. 2777). Em decisão de fls. 2795–2806, indeferiu-se a prejudicial de prescrição quinquenal referida pelo requerido J. L. D. S. S., rejeitaram-se as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, suscitadas pelos requeridos J. F. D. S. e R. D. A. C., com o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para apresentação de defesa. A União manifestou interesse no feito, conforme petição de fl. 2815. Regular e validamente citados, os réus apresentaram contestações. E. M. D. A. apresentou a contestação de fls. 2863–2871, na qual não foram suscitadas questões prejudiciais nem preliminares. No mérito, alegou que sua atuação, enquanto contador, limitou-se à formalização documental de empresas pertencentes ao grupo econômico liderado por Erik Janson, sem qualquer envolvimento na gestão empresarial, negociação com o poder público ou execução contratual. Admitiu ter repassado R$ 3.000,00 a um terceiro para que figurasse como sócio formal da empresa Silva & Furtado Ltda. – ME, posteriormente Construtora BRX Ltda. – ME, a pedido de Erik Janson, mas negou que tal conduta configure ato de improbidade. Assegurou que não houve dolo, má-fé ou obtenção de vantagem pessoal, tampouco vínculo com agentes públicos ou participação em processos licitatórios. Defendeu que sua conduta está dissociada das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e que não se admite, na seara da improbidade administrativa, responsabilização objetiva. P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo apresentaram a contestação conjunta de fls. 2874–2907, sustentando, como questão prejudicial, a ocorrência de prescrição quanto a Pedro Paulo, porquanto os fatos imputados remontam aos anos de 2005 e 2006, e a ação foi proposta somente em 2015, ultrapassando o quinquênio legal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de condutas, baseando-se exclusivamente em trechos de ações penais sem imputações claras. Alegaram também a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência da Justiça Federal, considerando que os recursos do SUS, uma vez repassados ao ente estadual, perderiam seu caráter federal. Sustentaram, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas que envolveram Pedro Paulo, à época governador do Estado, por ausência de autorização do Superior Tribunal de Justiça, além de irregularidades técnicas nas gravações, conforme apontado por laudo pericial. No mérito, argumentaram que não houve qualquer ato ímprobo, que os serviços contratados foram prestados regularmente, com os aditivos justificados por aumentos de postos e dissídios coletivos, e que suas atuações foram respaldadas por pareceres técnicos e jurídicos da Administração Pública. E. S. D. L. apresentou a contestação de fls. 2911–2913, na qual não suscitou questões prejudiciais. Em preliminar, requereu que sua manifestação fosse recebida como defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, negou ter sido sócio da empresa Amapá Serviços, afirmando que atuava apenas como contador. Esclareceu que não teve qualquer participação em fraudes licitatórias, aditivos contratuais ou interlocuções com membros da SESA/AP. Destacou não conhecer os demais réus, bem como a inexistência de interceptações, documentos ou provas que o relacionem ao suposto esquema. Sustentou que não houve qualquer enriquecimento ilícito, dano ao erário ou prática dolosa, salientando que a conduta típica da improbidade exige dolo ou, ao menos, culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. C. M. M. D. L. apresentou a contestação de fls. 2915–2920 sem alegações de ordem prejudicial. Em preliminar, requereu o recebimento da peça como defesa preliminar, nos moldes do art. 17, § 8º, da LIA. No mérito, afirmou que, à época dos fatos (2005), não integrava a empresa Amapá Serviços, tendo ingressado apenas em 2010 como funcionária contratada, exercendo a função de gerente operacional, com atribuições restritas à rotina interna da empresa, sem qualquer participação em licitações ou contratos públicos. Reforçou que seus bens são compatíveis com sua renda e que o imóvel e o veículo indicados como de sua titularidade já estavam fora de seu patrimônio, sendo objeto de leilão ou sob custódia judicial. Negou vínculo societário com as demais empresas mencionadas na petição inicial, exceto por passagens breves e sem sucesso empresarial. Por fim, sustentou que a imputação de responsabilidade decorre unicamente de seu vínculo conjugal com Erik Lucena, sem qualquer base probatória individualizada, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. J. F. D. S. apresentou a contestação de fls. 2950–2960, sem apontar questões prejudiciais ou preliminares. No mérito, refutou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, alegando que a petição inicial não descreve conduta concreta a ele atribuível, baseando-se em presunções e generalizações. Rejeitou a aplicação de responsabilidade objetiva no âmbito da Lei nº 8.429/1992 e defendeu a ausência de provas quanto a dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Citou jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que a caracterização do ilícito exige dolo ou culpa grave, e que meras irregularidades ou falhas formais não configuram ato ímprobo. Rozane Almeida Chaves apresentou a contestação de fls. 2964–2976, sem questões prejudiciais ou preliminares. No mérito, alegou que não há na petição inicial qualquer descrição de conduta ímproba a ela atribuída, nem elementos probatórios que justifiquem sua responsabilização. Reforçou que a jurisprudência dominante exige responsabilidade subjetiva nas ações por improbidade, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa grave, o que não se verifica nos autos. Aduziu que a imputação carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser rejeitada em face da ausência de qualquer benefício indevido ou dano causado à Administração Pública. J. L. D. S. S. apresentou a contestação de fls. 3085–3104, em que alegou, como preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de conduta e a inexistência de justa causa, diante da falta de elementos mínimos de prova que o vinculem ao núcleo da acusação. No mérito, afirmou que figurava apenas formalmente como sócio da empresa BR Service Ltda., a pedido de Erik Janson, com o objetivo de facilitar o pagamento de funcionários em razão do bloqueio das contas da empresa Amapá Serviços. Negou envolvimento em contratações públicas, gestão empresarial ou atos de ocultação de patrimônio. Ressaltou que as provas constantes dos autos, incluindo interceptações e extratos bancários, não o mencionam, e que testemunhos confirmam a gestão de fato por Erik e Claudirene. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais coletivos, argumentando pela ausência de nexo causal e de dano efetivamente comprovado. B. D. D. C. apresentou a contestação de fls. 3107–3114, em que, como preliminar, impugnou a validade de provas emprestadas, especialmente interceptações telefônicas, por ausência de contraditório na origem, e suscitou nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de imputação objetiva de conduta. No mérito, negou envolvimento em atos de improbidade, alegando que não exercia cargo público e que a menção ao nome “Bené” nas interceptações não é suficiente para sua responsabilização. Argumentou que os vínculos com Erik Janson e com os então secretários de saúde decorriam de laços familiares e não de articulações ilícitas. Defendeu que a jurisprudência do STJ exige dolo e conduta efetiva para caracterização do ato ímprobo, o que não se configura no caso em apreço. Os autos do processo físico foram migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe em 07/12/2020, conforme certidão ID 394563890. Em despacho ID 987333691, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP, ao analisar o feito, reconheceu que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 – nova Lei de Improbidade Administrativa – implicou significativas alterações materiais e processuais, destacando-se a revogação de algumas tipificações legais anteriormente previstas, como o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, bem como a exigência do dolo específico como elemento indispensável à configuração dos atos de improbidade. Diante disso, foi facultado ao MPF o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à necessidade de adequação da petição inicial à nova legislação, especialmente em relação à causa de pedir e aos dispositivos legais invocados. Em resposta, o MPF apresentou o parecer ID 1013336786, sustentando que os fatos narrados na petição inicial já estariam adequadamente enquadrados à nova redação dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois evidenciariam a presença de dolo específico, conforme exigido pela legislação atual. Reforçou, ainda, que as alterações procedimentais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, como as previstas nos §§ 6º e 10-D do art. 17 da LIA, teriam aplicação restrita às ações ajuizadas após a vigência da norma, não sendo o caso dos autos, cuja propositura remonta ao ano de 2015. Reconheceu, por outro lado, a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, razão pela qual excluiu expressamente esse fundamento legal da imputação aos réus. Não obstante, manteve os pedidos condenatórios com base nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (lesão ao erário), com individualização das condutas atribuídas a cada requerido. Reiterou, assim, os pedidos de condenação dos demandados ao ressarcimento integral do dano, à perda de bens acrescidos ilicitamente, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, à imposição de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público, tudo nos termos dos artigos 12, I e II da nova LIA. O feito foi redistribuído livremente a esta Vara, em razão da suspeição firmada pelo Juiz Natural, conforme despacho ID 1019133761. Nos despachos IDs 1205399254 e 1272461781, determinou-se que o MPF se manifestasse acerca da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do órgão ministerial, à luz da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. Em parecer ID 1287847266, o MPF reafirmou a manutenção da causa de pedir e das imputações fundadas nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, excluindo o art. 11, I. Reiterou a competência da Justiça Federal, tendo em vista o envolvimento de recursos federais oriundos do SUS, e sua legitimidade ativa, com base no art. 109, I, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STF e STJ. Rejeitou, ainda, as preliminares de incompetência anteriormente suscitadas pelos réus J. F. D. S. e Rozane Almeida Chaves, apontando, inclusive, a existência de ação penal conexa que tramitou na Justiça Federal com base nos mesmos fatos. Pela decisão ID 1325687775, confirmou-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa, ressaltando que os recursos públicos envolvidos — repassados por meio do Contrato nº 002/2006-SESA/AP à empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda. — não se incorporaram ao patrimônio estadual, dada sua natureza de transferência “fundo a fundo”. A decisão destacou a manifestação de interesse da União na causa e a presença do Ministério Público Federal no polo ativo como elementos suficientes para a fixação da competência federal e também para o reconhecimento da legitimidade ativa do MPF. Em despacho ID 1488348866, determinou-se a intimação da Defensoria Pública da União para manifestação quanto à alegada hipossuficiência de Ozires Divino de Moraes (ID 983037173), além de nova tentativa de citação, com urgência e sob a meta do CNJ, dos réus E. J. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., Reicar Veículos Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME. O despacho também adiantou que, uma vez efetivadas as citações — independentemente da apresentação ou não de contestação — o processo seguiria para saneamento, com a devida tipificação dos atos imputados a cada réu, nos termos do art. 17, § 10-C da LIA, bem como para intimação das partes com vistas à especificação de provas (art. 17, § 10-E da LIA). Regular e validamente citados, os réus E. J. S. D. L., E. S. D. L., E. S. D. L., C. M. M. D. L., Doracy de Fátima Moraes Moura, Amapá Comércio e Serviços Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME apresentaram a contestação ID 1596133908, na qual suscitaram, inicialmente, diversas preliminares. Alegaram a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, ao argumento de que não há ente federal na relação processual nem interesse jurídico da União envolvido. Defendem ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de provas da materialidade e do dolo, asseverando que a acusação se funda em laudos comparativos frágeis, que teriam desconsiderado documentos relevantes colacionados no inquérito policial. Sustentam também a atipicidade das condutas descritas, defendendo que não houve dolo por parte dos demandados, e que a revogação do art. 11, inciso I, da LIA esvazia parte da fundamentação acusatória. Argumentam, ainda, que as condutas indicadas nos incisos do art. 10 da mesma lei não lhes seriam atribuíveis, uma vez que não detinham competência para gerir verbas públicas. Requerem, por fim, a reunião dos processos decorrentes do mesmo contrato, sob o argumento de que a cisão indevida em três núcleos processuais distintos poderá conduzir à imposição de penalidades múltiplas por um mesmo fato. No mérito, a defesa sustenta a legalidade do procedimento licitatório que deu origem à contratação da empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., alegando que o certame obedeceu aos ditames legais, especialmente por se tratar de serviço de alta complexidade. Acrescentam que a legalidade da contratação foi inclusive reconhecida em decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0023080-59.2005.8.03.0001, impetrado por empresa concorrente. As prorrogações contratuais e os reequilíbrios econômicos-financeiros, por sua vez, teriam sido devidamente justificados com base em cláusulas pactuadas, convenções coletivas, aumento no custo de insumos e pela necessidade de adequação ao plano de gerenciamento de resíduos. A defesa enfatiza que não houve qualquer ingerência dos réus nas decisões administrativas que autorizaram tais prorrogações. Por fim, reiteraram a inexistência de dolo, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, alegando que as empresas atuaram no regular exercício da atividade empresarial, com respaldo no princípio da livre iniciativa. Diante de tais fundamentos, requereram: (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; (ii) a extinção do processo por inépcia da petição inicial; (iii) o reconhecimento da atipicidade das condutas; (iv) a reunião dos processos de improbidade oriundos do mesmo contrato; e (v) a total improcedência da ação, com a consequente absolvição dos demandados. O MPF, em réplica ID 1614179867, sustentou que todos os réus foram regularmente citados e apresentaram suas defesas, mas nenhuma das teses suscitadas nas contestações teria sido capaz de elidir os indícios de autoria e materialidade dos atos ímprobos narrados na petição inicial. Enfatizou que os pedidos constantes da petição inicial encontram respaldo em robusto conjunto probatório, consubstanciado em documentos e laudos periciais que demonstrariam, em tese, a prática de atos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário, fraudes em procedimentos licitatórios, superfaturamento de contratos públicos e ocultação de patrimônio. Diante disso, requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações, a ratificação integral dos termos da petição inicial e de seu aditamento, bem como a condenação dos requeridos às sanções previstas nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, requereu a produção de provas, notadamente a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas na petição inicial, cujas identidades e dados qualificativos já constam nos autos. Em decisão ID 1760949585, reconheceu-se a necessidade de que a petição inicial fosse emendada para atender às exigências formais de individualização das condutas imputadas, nos termos dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA, especialmente no que se refere: (i) à definição precisa do tipo de ato de improbidade atribuído a cada réu; e (ii) à pertinência da inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo, diante da possibilidade de aplicação exclusiva da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Observou-se que a petição inicial do MPF apresentava múltiplas tipificações jurídicas para os mesmos fatos, sem a delimitação prévia exigida pela nova sistemática legal. Reiterou-se, ainda, que a nova redação da LIA exige uma capitulação única por fato (art. 17, § 10-D) e impõe ao magistrado o dever de controle formal da petição inicial antes da fase probatória. Considerando tratar-se de norma sancionatória mais benéfica, entendeu-se por sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e nos princípios do direito sancionador. O MPF, em parecer ID 1774798053, apresentou novo aditamento à petição inicial, individualizando os atos de improbidade imputados a cada réu. No caso dos agentes públicos P. P. D. D. C. (ex-secretário de saúde) e Lívia Bruna Gato de Melo (chefe de gabinete), imputou-se a prática de ato de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso II, com absorção dos incisos I e VII do mesmo artigo, bem como dos incisos V, VII, XI e XII do art. 10. Já os réus J. F. D. S. (servidor da SESA) e R. D. A. C. (auditora do TCE/AP) foram enquadrados por lesão ao erário (art. 10, inciso I), com absorção de outros incisos do mesmo dispositivo. No tocante aos particulares – entre os quais E. J. S. D. L., seus familiares e associados – foi atribuída a prática de enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 9º, inciso XI da LIA, pela indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio pessoal. Quanto às pessoas jurídicas demandadas (Amapá Comércio e Serviços Ltda., BR Service Ltda. – ME, entre outras), o MPF afastou a incidência da LIA, formulando pedidos com base exclusiva na Lei nº 12.846/2013, em razão da prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos do art. 5º, incisos I, II, III e IV, alíneas “d”, “f” e “g”, daquela norma. Por decisão ID 1888010669, reconheceu-se o cumprimento adequado da determinação anterior, destacando que o aditamento à petição inicial atendeu aos requisitos do art. 17, § 10-D da LIA. Reconheceu-se também a individualização suficiente das condutas, com a devida tipificação legal aplicável a cada demandado, encerrando-se, assim, a fase postulatória da demanda. Determinou-se o prosseguimento à fase instrutória, com a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei nº 8.429/1992. As partes foram advertidas de que deveriam indicar com clareza o que pretendessem provar com cada meio probatório requerido, sob pena de indeferimento. Em petição ID 1946109648, os réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo suscitaram a instauração de incidente de falsidade documental, com fundamento nos artigos 430 a 434 do Código de Processo Civil, em razão de alegadas irregularidades técnicas e materiais em provas constantes dos autos, especialmente interceptações telefônicas e gravações ambientais oriundas da denominada “Operação Mãos Limpas”. Sustentaram, em síntese, que os arquivos de áudio utilizados na formação do conjunto probatório da presente ação teriam sido manipulados dolosamente, sendo, portanto, desprovidos de autenticidade e integridade. Apontaram que as provas impugnadas já teriam sido objeto de anulação judicial em processos conexos, em virtude das mesmas inconsistências técnicas ora arguidas. Como prova técnica pré-constituída, anexaram laudo pericial elaborado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo. Com base nessas constatações, postularam o recebimento e processamento da arguição de falsidade como incidente autônomo, na forma dos arts. 430 a 434 do CPC; o desentranhamento dos áudios impugnados, caso reconhecida sua falsidade; a realização de nova perícia judicial, com nomeação de perito técnico de confiança do juízo e possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa; e a intimação do MPF para manifestação e apresentação de eventuais elementos de comprovação da autenticidade dos arquivos. O réu J. L. D. S. S., em petição ID 1961073654, requereu oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal. O Estado do Amapá, em petição ID 2002759646, manifestou interesse e requereu seu ingresso no feito. O MPF, em parecer ID 2121931544, opinou inicialmente pela regularidade da nova emenda à petição inicial promovida em atendimento à determinação judicial proferida em 17/08/2023. Esclareceu que já havia reclassificado as condutas imputadas, nos termos dos artigos 9º (incisos I, II e VII) e 10 (incisos I, V, VII e XI) da antiga Lei de Improbidade Administrativa. Posteriormente, ajustou a peça inaugural às exigências da Lei nº 14.230/2021, delimitando os tipos legais atribuídos a cada réu. Assim, imputou condutas do art. 9º, inciso XI, aos agentes particulares; do art. 9º, inciso II, aos réus Pedro Paulo e Lívia Bruna; do art. 10, inciso I, aos réus Josiel e Rozane; e as infrações previstas no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 às pessoas jurídicas envolvidas. Quanto ao incidente de falsidade documental, posicionou-se pela rejeição do pedido. Alegou, de início, a preclusão temporal da matéria, uma vez que a arguição não foi apresentada na contestação, nos termos exigidos pelo art. 430 do Código de Processo Civil. Ainda, apontou a ausência de indicação específica dos documentos tidos como falsos, o que compromete a admissibilidade da arguição, à luz do art. 431 do CPC, que exige a exposição clara dos motivos e dos meios de prova. Além disso, ressaltou que os documentos impugnados consistem em prova emprestada, proveniente de interceptações telefônicas colhidas em inquérito policial criminal, cuja legalidade deveria, em tese, ser arguida perante o juízo que autorizou a medida. Ao juízo cível, por outro lado, cabe apenas a valoração do material, conforme previsto no art. 372 do CPC. Com base nessas razões, requereu o prosseguimento do feito com a realização do saneamento processual, nos termos do art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/1992 (com redação da nova LIA) e do art. 357 do CPC; o indeferimento do pedido de instauração do incidente de falsidade; e a consideração das condutas absorvidas para fins de futura dosimetria da pena, nos termos do art. 12 da LIA. Posteriormente, em novo parecer ID 2153204182, o MPF pleiteou a concessão de prioridade na tramitação e julgamento da ação, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto ao regime prescricional. Destacou que o novo marco normativo passou a prever a redução pela metade do prazo prescricional com o ajuizamento da ação (art. 23, §§ 4º e 5º), o que, no caso concreto, impõe a conclusão do processo até 26/10/2025, para evitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Os réus J. F. D. S. e R. D. A. C. apresentaram petição conjunta (ID 2154655740), na qual alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição, inépcia da petição inicial, ausência de dolo específico, inexistência de dano efetivo ao erário e atipicidade das condutas imputadas. Sustentaram, ainda, a ocorrência de bis in idem, diante da existência de outras ações conexas (processos nº 0001652-74.2015.4.01.3100 e nº 0001653-59.2015.4.01.3100) tratando do mesmo núcleo fático. No mérito, Josiel afirmou que sua atuação restringiu-se à emissão de pareceres técnicos, sem qualquer função decisória, enfatizando sua baixa experiência à época dos fatos. Já Rozane argumentou que integrava comissão colegiada de auditoria sem poder decisório individual, tendo inclusive se declarado impedida de atuar quando o cônjuge passou a exercer funções correlatas na administração. Acrescentou, ainda, que foi absolvida em processo administrativo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos. No tocante ao alegado dano ao erário, a defesa atacou tecnicamente o laudo pericial da Polícia Federal, alegando falhas metodológicas, descontextualização de dados comparativos e desconsideração das peculiaridades locais e contratuais. A decisão ID 2156800817 reconheceu a necessidade de apreciação das alegações preliminares de ordem pública formuladas pelos réus, deferiu o ingresso do Estado do Amapá como terceiro interessado e determinou a retificação da autuação do feito. Também ordenou a intimação do MPF para manifestação, no prazo de 30 dias, sobre as alegações de prescrição, litispendência e violação ao princípio do non bis in idem, além de franquear às partes a apresentação de manifestações sobre as sentenças proferidas nas ações conexas. O MPF, em parecer ID 2161813228, refutou as alegações preliminares das defesas, sustentando que a cisão dos processos em três ações autônomas decorreu da necessidade de melhor organização probatória e da prevenção de tumulto processual. Afirmou inexistirem identidade de partes, pedidos ou causa de pedir entre as demandas, afastando, assim, tanto a litispendência quanto o bis in idem. Quanto à prescrição, considerou inexistente, tendo em vista o ajuizamento da ação em tempo hábil e a aplicação das regras do Código Penal, dada a existência de ações penais correlatas, conforme entendimento jurisprudencial. Os réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo também apresentaram manifestação (ID 2166756831), reiterando fundamentos semelhantes aos já suscitados na petição ID 2154655740, notadamente a inépcia da inicial, a prescrição e a falta de individualização das condutas. Contestaram detalhadamente a existência de dano ao erário, atacando tecnicamente o laudo da Polícia Federal e apontando ausência de comprovação de dano concreto e efetivo. Juntaram, ainda, decisões proferidas nos autos dos Habeas Corpus nº 1044276-31.2023.4.01.0000 e nº 1035650-86.2024.4.01.0000. II – Fundamentação 2.1. Do incidente de falsidade documental da prova emprestada/compartilhada da Ação Penal nº 0009038-92.2014.4.01.3100 Nos termos dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte contra quem foi produzido o documento tem o ônus de impugnar sua veracidade na contestação, mediante arguição de falsidade, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, observa-se que a arguição foi formulada por petição intercorrente, protocolada posteriormente à apresentação da contestação pelos réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo, sem a devida justificativa para seu oferecimento extemporâneo. Nesse ponto, assiste razão ao MPF ao invocar a preclusão consumativa. Além disso, o art. 431 do CPC exige, como requisito de admissibilidade do incidente, a indicação específica dos documentos reputados falsos, bem como os fundamentos que sustentam a alegação de falsidade. Na presente hipótese, embora o laudo técnico anexo mencione deficiências técnicas e formais nos arquivos de áudio, não há indicação clara e individualizada de quais provas, efetivamente juntadas aos autos da presente Ação Civil Pública, estariam maculadas por manipulação dolosa. A impugnação, assim, revela-se genérica, comprometendo o exercício do contraditório e inviabilizando o processamento do incidente. A par disso, deve-se considerar que a documentação impugnada — notadamente interceptações telefônicas e gravações — constitui prova emprestada de procedimento criminal pré-existente, regularmente autorizada por decisão judicial. Como é consabido, o juízo cível, ao receber prova emprestada, exerce juízo de valoração, e não de admissibilidade formal ou autenticidade técnica da prova originária. Eventual vício relacionado à cadeia de custódia ou à licitude da colheita probatória deve ser arguido no juízo criminal de origem, que detém competência para sua apuração. Trata-se de entendimento pacífico, com respaldo no art. 372 do CPC e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Cumpre ainda registrar que a tese da nulidade das provas produzidas no bojo da “Operação Mãos Limpas” não se sustenta, seja por suposta ausência de decisão judicial autorizando o compartilhamento, seja por alegado aviltamento de foro por prerrogativa de função em relação ao acusado P. P. D. D. C., após sua posse como governador do Estado do Amapá. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Questões de Ordem nos Inquéritos nº 2.424/RJ e nº 2.725/SP, é legítimo o compartilhamento de provas colhidas em inquérito criminal com ações de outra natureza, desde que regularmente autorizado. No caso dos autos, há decisões judiciais e documentos digitalmente juntados que comprovam o deferimento do compartilhamento, inclusive pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito nº 681/AP. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade decorrente da suposta incompetência da autoridade que autorizou a interceptação. Eventuais dúvidas sobre a competência foram posteriormente sanadas por decisão do Ministro Relator no STJ, com base na aplicação da teoria do juízo aparente, amplamente acolhida pela jurisprudência daquela Corte (cf. STJ, AgRg no RHC 156413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 05/04/2022). Também não merece acolhida a alegação de que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas comprometeriam a legalidade das provas. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 661), firmou o entendimento de que tais prorrogações são válidas desde que devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base na complexidade do caso e na necessidade da medida, conforme ocorreu na espécie (STF, RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/05/2021). Por fim, o alegado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa não se sustenta diante do amplo acesso concedido às defesas ao conteúdo integral das interceptações, o que preserva o núcleo essencial das garantias constitucionais do devido processo legal. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da competência da Justiça Federal Sustentam os réus, em diferentes contestações, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, alegando a ausência de ente federal na relação jurídica material e a autonomia estadual na gestão das verbas repassadas pelo SUS. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O contrato objeto da presente ação foi custeado com recursos oriundos de convênios firmados entre a União e o Estado do Amapá, especificamente transferências fundo a fundo vinculadas à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Tais recursos, embora geridos localmente, não se incorporam ao patrimônio do Estado, permanecendo vinculados à finalidade pública federal, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990. Ademais, a mera presença da União ou de suas autarquias como interessadas na correta aplicação de recursos federais atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Não só isso. Conforme já reconhecido em decisões anteriores nos autos, a própria presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, como órgão da União, atrai, por si só, a jurisdição federal. A atuação do Parquet Federal se justifica pela existência de interesse federal primário, vinculado à aplicação de recursos da União e à tutela do patrimônio público federal. Dessa forma, a competência da Justiça Federal está firmemente estabelecida, devendo ser rejeitada, de modo definitivo, a preliminar suscitada. 2.2.2. Da prescrição quinquenal Também invocam os réus a prescrição da pretensão sancionatória fundada na Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de que os atos imputados remontam aos anos de 2005 e 2006, e que a ação foi ajuizada apenas em 2015, supostamente extrapolando o prazo quinquenal do art. 23 da redação original da Lei nº 8.429/1992. A alegação não procede. Inicialmente, importa destacar a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade, desde que os fatos imputados também constituam infrações penais e haja ação penal instaurada, como forma de preservar a coerência sistêmica entre os ramos do Direito Sancionador. No caso em tela, os fatos descritos na petição inicial são objeto da Ação Penal nº 0009038-92.2014.4.01.3100, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, na qual se imputam crimes de peculato (art. 312, CP), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 288, CP), com prazos prescricionais que alcançam 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, inciso II, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a conduta ímproba descrita é caracterizada como dolosa e de natureza permanente, tendo se prolongado por meio de sucessivos aditivos contratuais até 2010, com indícios de ocultação patrimonial persistente. Nessas condições, o prazo prescricional teve seu curso postergado. Ademais, nos termos da Repercussão Geral firmada no Tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a imprescritibilidade à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso tipificado como improbidade administrativa, conforme a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Dessa forma, não há prescrição a reconhecer, seja quanto à pretensão punitiva (ação ajuizada dentro do prazo), seja quanto à pretensão de ressarcimento, que permanece imprescritível em razão da natureza dolosa dos fatos narrados. 2.2.3. Da litispendência e do bis in idem As defesas apresentadas por J. F. D. S., R. D. A. C., P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo alegam que os mesmos fatos aqui tratados já teriam sido objeto de ações civis públicas conexas, protocoladas sob os números 0001652-74.2015.4.01.3100 e 0001653-59.2015.4.01.3100, resultando em litispendência e violação ao princípio do non bis in idem. Tais alegações não encontram respaldo jurídico. O MPF delimitou de forma precisa, na petição inicial e nos pareceres posteriores, a existência de três núcleos fáticos distintos, extraídos da investigação original, a saber: Fiscalização contratual (processo nº 0001652-74.2015.4.01.3100); Prorrogações e reequilíbrios contratuais (processo nº 0001653-59.2015.4.01.3100); Execução contratual com superfaturamento e desvio de recursos (presente processo). Essa separação atendeu ao princípio da economia processual e à racionalidade da instrução probatória, conforme autorizado pelo art. 113, § 2º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há identidade de partes, de causa de pedir ou de pedidos, conforme exigem os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC para o reconhecimento da litispendência. Do ponto de vista substancial, ainda que os fatos compartilhem contexto cronológico ou envolvam contratos relacionados, as condutas imputadas são autônomas e fundadas em eventos distintos, com atos próprios de gestão, omissão ou execução. Tampouco há bis in idem, pois não se trata de dupla imputação pelos mesmos fatos, mas da responsabilização por diferentes atos administrativos lesivos. A fragmentação não configura vício processual, tampouco prejudica o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Trata-se de opção legítima do titular da ação, pautada na organização lógica dos núcleos de responsabilidade, com respaldo em elementos indiciários diferenciados. Rejeito, portanto, as alegações de litispendência e de bis in idem. 2.3. Da descrição individualizada das condutas ímprobas atribuídas aos réus e sua capitulação legal A presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo MPF em razão de um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos, mediante contratos administrativos firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP) e a empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., acompanhados de doze termos aditivos e sucessivos reequilíbrios financeiros sem lastro técnico, jurídico ou fático. A petição inicial foi recebida pela decisão de fls. 2785-2806, com expressa rejeição das preliminares arguidas em sede de defesa prévia pelos requeridos. Os aditamentos apresentados pelo MPF foram posteriormente incorporados, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Em estrita observância ao novo regime legal, que exige descrição pormenorizada da conduta de cada agente e sua tipificação individualizada, transcrevem-se abaixo os atos atribuídos a cada réu, conforme extraído da petição inicial e seus aditamentos: A. AGENTES PÚBLICOS P. P. D. D. C. (Secretário de Saúde à época do contrato nº 002/2006-SESA): Autorizou pessoalmente sucessivos aditivos e reequilíbrios financeiros ao contrato, em valores crescentes e sem respaldo legal. Recebeu valores simulados, formalmente justificados por contrato de compra e venda de imóvel com Erik Janson, o qual sequer chegou a registrar o bem. A operação visava dissimular retorno financeiro indevido. Enquadramento legal: art. 9º, II (com absorção dos incisos I e VII), e art. 10, V, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. Lívia Bruna Gato de Melo (Chefe de Gabinete da SESA): Participou das tratativas que asseguraram a manutenção da empresa Amapá nos contratos da SESA, mesmo após apontamentos de irregularidades. Beneficiou-se de bens adquiridos com recursos desviados, transferidos para seu nome ou para terceiros. Enquadramento legal: art. 9º, II (com absorção dos incisos I e VII), e art. 10, V, VII, XI e XII, da LIA. J. F. D. S. (Servidor efetivo da SESA): Responsável técnico pelas justificativas formais que embasaram reequilíbrios ilegais. Produziu relatórios sem base fática, induzindo gestores ao erro. Atuou na interlocução com o grupo e favoreceu aditivos mesmo diante da ausência de prestação compatível. Enquadramento legal: art. 10, I, com absorção dos incisos V, VII, XI e XII, da LIA. R. D. A. C. (Auditora do TCE/AP): Na condição de relatora dos achados da auditoria, omitiu irregularidades flagrantes, legitimando a manutenção da empresa Amapá nos contratos, mesmo diante de impropriedades já detectadas. Enquadramento legal: art. 10, I, com absorção dos incisos V, VII, XI e XII, da LIA. B. PARTICULARES – NÚCLEO EMPRESARIAL E INTERPOSTAS PESSOAS E. J. S. D. L. (Empresário – apontado como líder do esquema): Constituiu e operou empresas com o único propósito de celebrar contratos fraudulentos com a Administração. Utilizou a empresa Amapá como fachada, beneficiando-se diretamente do superfaturamento. Empregou familiares e terceiros como laranjas para aquisição e ocultação de bens. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. S. D. L. (Sócio da Amapá): Participou da constituição da empresa e da divisão dos valores desviados. Colaborou ativamente com a manutenção da estrutura empresarial utilizada na fraude, assinando documentos e movimentando recursos ilícitos. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. S. D. L. (Irmão de Erik): Auxiliou na administração e ocultação de bens adquiridos com os lucros do esquema. Foi identificado como administrador de fato de empresas utilizadas para justificar movimentações bancárias atípicas. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. M. D. A. (Contador): Responsável pela formalização de contratos simulados, declarações contábeis inverídicas e constituição de empresas em nome de terceiros. Atuou como operador financeiro do grupo, usando conhecimentos técnicos para ocultar a origem dos valores desviados. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. J. L. D. S. S., Ozires Divino de Moraes, Doracy de Fátima Moraes Moura, C. M. M. D. L. e B. D. D. C.: Emprestaram seus nomes para constituição e movimentação das empresas. Figuraram como sócios e titulares de imóveis de alto valor, sem compatibilidade econômica ou gerencial. Atuaram como laranjas para ocultar bens do verdadeiro beneficiário, Erik Janson. Enquadramento legal (todos): art. 9º, XI, da LIA. C. PESSOAS JURÍDICAS Amapá Comércio e Serviços Ltda., BR Service Ltda. – ME, Construtora BRX Ltda. – ME, APB Locação de Mão de Obra – ME, Reicar Veículos Ltda., E.J.S. de Lucena – ME (Consultex): Constituídas para formalizar contratos fraudulentos com o Poder Público, simular concorrência em certames, movimentar recursos desviados e promover lavagem de dinheiro. Empregaram interpostas pessoas, sonegaram obrigações fiscais e atuaram em conluio com servidores públicos. Enquadramento legal: Lei nº 12.846/2013, art. 5º, incisos I, II, III e IV, alíneas “d”, “f” e “g”. Consigne-se, desde já, que não há qualquer incompatibilidade na persecução, numa mesma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, de condutas lesivas à moralidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, desde que, no momento da sentença, observe-se a vedação ao bis in idem prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Confira-se julgado recente da 1ª Turma do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Dito isto, observa-se que as condutas foram descritas de forma clara, individualizada e com correspondente tipificação legal, atendendo aos requisitos do art. 17, §§ 6º e 10-D, da LIA. O aditamento processual apresentado pelo MPF está em conformidade com as exigências da Lei nº 14.230/2021, conferindo plena regularidade à inicial e permitindo o prosseguimento do feito para a fase instrutória. 2.4. Da instrução probatória e da designação de audiência A fase processual atual é de saneamento do feito e organização da instrução probatória. Nesse sentido, o réu J. L. D. S. S., assistido pela Defensoria Pública da União, requereu a produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de prestar depoimento pessoal e de oitiva de duas testemunhas. Os réus Erick Janson Sobrinho de Lucena, E. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., E. S. D. L., C. M. M. D. L. e Doracy de Fátima Moraes Moura, requereram a oitiva de duas testemunhas. O MPF, por sua vez, já havia arrolado, na petição inicial, diversas testemunhas que entende essenciais para a demonstração das irregularidades narradas na peça exordial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz organizar a audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias à elucidação dos fatos. O art. 455, § 4º, IV, do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao juízo intimar as testemunhas indicadas pelas partes beneficiárias da justiça gratuita ou pelo Ministério Público. Considerando a controvérsia existente quanto à efetiva participação dos réus nos atos ímprobos apontados pelo MPF, e vislumbrando a utilidade e pertinência da prova requerida, entendo que a produção de prova oral é medida necessária à formação da convicção judicial, devendo ser assegurada às partes a plenitude do contraditório e da ampla defesa. 2.5. Dos Pontos Controvertidos da Lide Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo delimitar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória das partes. No presente caso, superada a fase postulatória com o saneamento do feito, observa-se que a controvérsia principal recai sobre os seguintes aspectos: a) a existência ou não de dolo específico por parte dos réus, tanto agentes públicos quanto particulares, na prática dos atos descritos pelo Ministério Público Federal como ensejadores de improbidade administrativa, à luz dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992; b) a ocorrência de enriquecimento ilícito e/ou efetivo dano ao erário decorrente da execução do Contrato nº 002/2006-SESA/AP, bem como a existência de vínculo direto entre os réus e os fatos apurados; c) a eventual simulação de atos jurídicos com o objetivo de ocultar a destinação de recursos públicos desviados; d) a responsabilidade das pessoas jurídicas indicadas na exordial, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013, diante das condutas imputadas como lesivas à Administração Pública. A produção probatória deverá restringir-se à elucidação desses pontos, com vistas à adequada formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade individual de cada demandado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 do Código de Processo Civil e 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, declaro saneado o feito nos seguintes termos. Rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas, notadamente aquelas referentes à alegada incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, litispendência, bis in idem, nulidade das provas emprestadas e ao incidente de falsidade documental. Reconheço que a petição inicial foi devidamente aditada pelo MPF, com a necessária individualização das condutas e correta tipificação legal dos atos de improbidade administrativa atribuídos a cada réu, em conformidade com os §§ 6º, 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, encerrando-se, portanto, a fase postulatória da demanda. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF, na petição inicial, arroladas pelo réu J. L. D. S. S., na petição ID 1961073654, e arroladas pelos réus Erick Janson Sobrinho de Lucena, E. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., E. S. D. L., C. M. M. D. L. e Doracy de Fátima Moraes Moura, na petição ID 1596133908. Defiro o depoimento pessoal do réu J. L. D. S. S., conforme expressamente requerido. Determino, para tanto, que a Secretaria do Juízo proceda à designação da audiência de instrução, em data oportuna, observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando-se que as partes estão todas representadas por advogado e/ou pela DPU/AP, suas intimações dar-se-ão de forma eletrônica. Quanto às testemunhas arroladas pelas partes, apenas aquelas arroladas pelo MPF (rol constante da petição inicial) e pelo réu Jorge Luiz da Silva, representado pela DPU/AP (petição ID 1961073654), deverão ser intimadas pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos termos inciso IV do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. As demais testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes que as arrolaram independentemente de intimação, a exemplo daquelas indicadas na contestação ID 1596133908. Intimem-se. Macapá/Amapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular