Eide Carla Machado De Oliveira Figueira

Eide Carla Machado De Oliveira Figueira

Número da OAB: OAB/AP 001209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eide Carla Machado De Oliveira Figueira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TJAP
Nome: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6009178-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES REU: NAIDILZA MERCEDES RODRIGUES SILVA, EVANDA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, ROCICLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de obrigação de fazer que move Walleska Lorraine Santos Sales moveu inicialmente em face de Naidilza Marcedes Rodrigues Silva. Aduz a parte Autora que é proprietária de imóvel situado nesta comarca que é vizinho do Residencial Ypê que descarta resíduos de fossa em seu imóvel, causando transtornos e prejuízos. Afirma que a Ré administra o mencionado residencial. Por tais fatos requereu a condenação da mesma a realização de obras e pagamentos de indenizações. A gratuidade judiciária foi indeferida, tendo a Autora recolhido a primeira parcela das custas. Foi determinada a emenda a inicial para inclusão no polo passivo do residencial, caso o mesmo detenha Personalidade jurídica própria ou então incluir os proprietários da Unidades do mencionado residencial. Determinada a inclusão de dois Demandados nos Autos. Contestação da Ré Naidilza em ID15636474 alegando sua ilegitimidade, além de inépcia da inicial, uma vez que o dano moral estaria atrelado ao salário mínimo. No mérito, afirma que a Autora falta com a verdade. Aduz que as obras da fossa do residencial “ype” ocorreu quando o proprietário do imóvel – Sr. Reginaldo Rodrigues da Silva, ao ano de 2022, resolveu modificar as dimensões e local da fossa do residencial, inclusive, solicitando o esvaziamento. Narra ainda que em decorrência dos serviços que estavam sendo realizados, a autora aproveitando a secagem da fossa, bem como, da água que estava vindo de outros imóveis (construção civil), resolveu atribuir os problemas de sua lavanderia ao residencial. Afirma não haver dano moral indenizável, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez o Requerido Rociclaudio Rodrigues da Silva apresentou contestação (Id 15636756). Aduz que é ilegítimo e que o proprietário do imóvel é Reginaldo Rodrigues da Silva, sem qualificá-lo. Aduz que a petição inicial é inepta uma vez que o pedido de danos morais está vinculado a salário mínimo. No mérito, aduz que não tem conhecimento dos fatos, mas que sua defesa técnica- debruçando-se sobre o laudo da SEMAM juntado na contestação da senhora Nadilza Mercedes Rodrigues indica que os fatos alegados pela Requerente não são verdadeiros. Por tais fatos, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Requerida Evanda Machado de Oliveira Figueira apresentou contestação (Id 15636974). Aduz a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não há demonstração de qualquer vinculação de sua parte com o imóvel em questão. Ademais, afirma que não existe qualquer interesse processual. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica às contestações (Id 15769944). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Requereram a produção de prova oral e a Autora - em sua réplica - pugnou pela produção de prova pericial, o próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Os Réus que se manifestaram pugnaram pela oitiva de testemunhas. Em Id 16229293 o juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou que as partes juntassem documentos demonstrando quem era o responsável pelo residencial à época dos fatos. A Autora se manifestou juntando documento de arrecadação municipal em nome do Réu Rociclaudio (Id 16963544 e anexo). Já o Requerido Rociclaudio argumenta que o fato do cadastro estar em seu nome não significa que o mesmo era o proprietário do imóvel o que é admitido em petições da Demandante (Id 16965158). Em Id 17084561 foi determinado que a Requerida Nadilza Mercedes Rodrigues Silva informasse o endereço do senhor Reginaldo Rodrigues da Silva. Essa Demandada então se manifestou informando o endereço (Id 1731230) sendo determinada a inclusão desse senhor no polo passivo e sua citação. Expedido o mandado, o oficial de justiça apresentou certidão de que encontrou o imóvel sempre fechado não conseguindo realizar a citação (Id 17757046). A Ré Nadilza Mercedes Rodrigues Silva apresentou o telefone do senhor Reginaldo Rodrigues Silva. Em Id 18095010 foi determinada a citação por telefone do senhor Reginaldo e, caso a mesma não fosse frutífera, fossem acionados os sistemas conveniados para bisca de endereço da pessoa a ser citada. Acionados os sistemas, foram encontrados dois endereços tendo sido expedidos mandados de citação ainda sem retorno. Em Id 18520387 compareceu aos Autos a Demandante afirmando que os dejetos da fossa do residencial Ypê voltaram a vazar em sua residência ocasionando mal cheiro e a presença de animais indesejáveis. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré construa um muro no seu imóvel, construa um poço artesiano e impermeabilize o encanamento para o escoamento da água excedente da fossa. Em Id 18539031 foi indeferido o pedido de tutela provisória incidental e determinado que a diligente secretaria aguardasse o retorno dos mandados de citação expedidos e, se os mesmos fossem infrutíferos, que tentasse proceder a citação via aplicativo de troca de mensagens eletrônicas. Em Id 18728360 foi juntada a comrovação da publicação da decisão no DJEN. Em Id 18970032 o procurador original da Autora informou que estava renunciando os poderes a ele conferidos, sem juntar comprovação da notificação à parte. Em Id 18993745 este juízo determinou a intimação do mencionado advogado para que comprovasse a notificação ou que esclarecesse se o outro advogado constante no instrumento de mandato continuaria a responder pela Requerente. A Autora então compareceu aos Autos pugnando pela habilitação dos seus novos procuradores e juntando procuração (Id 18994880). Ato contínuo, apresentou novo pedido de deferimento de tutela provisória incidental. Afimrou que realizou estudo da qualidade da água do seu poço artesiano e que o referido exame detectou "substâncias químicas nocivas à saúde humana". Ademais, alegou que a situação tem gerado um quadro de transtorno de ansiedade que está ensejando necessidade de tratamento médico. Por tais fatos requereu o deferimento da tutela provisória para: proceder a descontaminação do poço artesiano da autora, custear aluguel de outro imóvel para a Demandante, fornecer ága potável para o consumo da autora e sua família e implantar o sistema de esgoto adequado sob pena de multa diária. É o relatório do necessário, passo a decidir. Como já mencionado em decisão anterior, via de regra, o juízo deve decidir apenas após o estabelecimento do contraditório. No entanto, há exceções em que a lei reconhece a possibilidade da decisão "inaudita altera parte". Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão listados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Há ainda a vedação de que se defira, em sede de tutela provisória, medidas irreversíveis. Os documentos novos juntados pela Demandante atestam que a água do seu poço artesiano apresenta E-Coli e Coliformes Totais. Embora esta Magistrada não tenha conhecidmento técnico específico na área, é se sabença pública que a presença de tais bactérias na água pode causar danos à saúde. No entanto, há que se diferenciar os Coliformes Totais dos Coliformes Fecais. Enquanto o primeiro termo representa um conjunto de bactérias mais amplo, o segundo se relaciona com bactérias que são encontradas - sobretudo - no intestino humano. Assim, embora ambas possam ser indício de contaminação da água, os coliformes totais - ao menos do que se pôde concluir em rápida pesquisa realizada para decidir sobre o pedido de tutela provisória - podem advir do solo, da presença de animais e outros. Assim, mesmo com a juntada dos documentos novos, entendo não estar suficientemente demonstrado que a possível contaminação vem do Residencial Ypê. Assim, ao meu sentir, não está caracterizada a probabilidade de direito apta a ensejar o deferimento da tutela provisória. Ademais, há que se considerar que a maioria das medidas solicitadas é irreversível o que impede sua concessão em sede de tutela provisória. A única que não o é (o fornecimento de água potável) pode ser indenizado pelos Réus em caso de procedência da ação. Anoto, por fim, que - como pode ser visto no relatório acima elaborado - há, entre os Réus, intensa discussão sobre a legitimidade e a quem deve ser dirigida a obrigação em caso de procedência dos pedidos autorais o que poderia levar a inefetividade prática da medida em caso de deferimento de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Para a continuidade do feito com regularidade e com o objetivo de garantir a duração razoável do processo, determino: I) Excluam-se dos Autos os advogados Wilker de Jesus Lira e Ricardo Costa Fonseca mantendo como único advogado da Autora o Dr. Alamir Júnior Lima Ribeiro; II) Intimem-se as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias nos quais os Réus deverão se manifestar sobre os documentos novos juntados pela Autora; III) Requisite-se à central de mandados notícias do cumprimento dos mandados expedidos em Id's 18330514 e 18330515. Caso os mesmos se mostrem infrutíferos, cumprir o já determindo buscando a citação por Whatsapp através do número (96) 99132-7557. IV) Dada a notícia da possibilidade de contaminação que ultrapassa o poço da Autora, inclua-se o Ministério Público nestes Autos e cientifique-o das alegações e docuentos autorais para que o mesmo tenha ciência dos mesmos e informar se deseja participar com fiscal da ordem jurídica no presente feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6028685-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCILENE SOARES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA REU: DAYVYSON ARAUJO DE SOUSA, GISELLI CAVALCANTE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA por meio de sua advogada da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 16/09/2025 às 11:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por Videoconferência, no endereço virtual/balcão virtual da 5ª Vara do juizado Especial Cível Norte: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2210913174 ID da Reunião: 2210913174 ou presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Cível de Macapá no Fórum Zona Norte endereço: Rodovia Norte/Sul, Bairro Infraero, Macapá, logo atrás da Justiça Federal. Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com este Juizado por meio do Balcão Virtual: ZOOM - ID da Reunião: 2210913174 – Link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2210913174 ou por meio do telefone (96) 99165-5080 e (96) 991263878 (somente ligação). Macapá/AP, 9 de julho de 2025. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203
  4. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013606-58.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CELSO DIAS FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CELSO DIAS FIGUEIREDO JUNIOR EXECUTADO: MIGUEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Antônio Celso Dias Figueiredo, em face de Miguel Rodrigues de Figueiredo, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos e requereu a citação do réu. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Na oportunidade, arguiu, dentre outros, a incompetência do juízo. Em seguida, o exequente impugnou a arguição. O Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-PA entendeu pelo acolhimento da incompetência, com arrimo no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995. Determinado que as partes tivesse ciência da distribuição do feito para este Juízo. Petição juntada no Id 18524655, a advogada da parte executada informou que foi contratada exclusivamente para atuar naquele processo e atuou, sendo que seu contrato e poderes encerraram ali, não tendo sido constituída para representar o executado MIGUEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO nos autos da presente execução, nesta comarca de Macapá-AP. É o relato. Considerando que houve apenas o acolhimento do declínio de competência, não invalidando os atos já praticados e, ainda que a causídica não promova o interesse do seu cliente a partir do declínio para outra comarca, esta deve comunicar ao seu cliente sobre a tramitação do feito neste juízo. Determino: 1. Intime-se a advogada do executado para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013606-58.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CELSO DIAS FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CELSO DIAS FIGUEIREDO JUNIOR EXECUTADO: MIGUEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Antônio Celso Dias Figueiredo, em face de Miguel Rodrigues de Figueiredo, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos e requereu a citação do réu. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Na oportunidade, arguiu, dentre outros, a incompetência do juízo. Em seguida, o exequente impugnou a arguição. O Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-PA entendeu pelo acolhimento da incompetência, com arrimo no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995. Determinado que as partes tivesse ciência da distribuição do feito para este Juízo. Petição juntada no Id 18524655, a advogada da parte executada informou que foi contratada exclusivamente para atuar naquele processo e atuou, sendo que seu contrato e poderes encerraram ali, não tendo sido constituída para representar o executado MIGUEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO nos autos da presente execução, nesta comarca de Macapá-AP. É o relato. Considerando que houve apenas o acolhimento do declínio de competência, não invalidando os atos já praticados e, ainda que a causídica não promova o interesse do seu cliente a partir do declínio para outra comarca, esta deve comunicar ao seu cliente sobre a tramitação do feito neste juízo. Determino: 1. Intime-se a advogada do executado para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0036943-28.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA Réu: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados na conta da Executada no NU PAGAMENTOS - IP, alegando a Executada que o valor bloqueado corresponde à pensão alimentícia dos seus filhos. Para fundamentar suas razões a Embargante/Executada anexou aos autos Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, no processo nº 0008399-88.2022.8.03.0001, e Ofício expedido no referido processo requisitando o desconto em folha de pensão alimentícia no percentual de 35,55% (trinta e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) dos rendimentos integrais do pai das crianças; bem como extratos bancários de sua conta no NU PAGAMENTOS - IP. Analisando-se a tela de bloqueio SISBAJUD anexada no ID 19239737, verifica-se que foi efetuado o bloqueio de R$ 3.439,95 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP, contudo o extrato anexado no ID 19310982 demonstra que parte deste valor (R$ 3.302,75) corresponde a pensão alimentícia depositada em sua conta em favor dos seus filhos, conforme Decisão Judicial no processo nº 0008399-88.2022.8.03.0001. Desta forma, considerando o bloqueio de pensão alimentícia no importe de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), deve este valor ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADO, por se tratar de verba destinada à subsistência dos dependentes, menores, filhos da Embargante/Executada. Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E TITULARIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SUA FILHA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Executada que se desincumbiu de seu ônus (art. 854, § 3º, I, do CPC), comprovando a origem e a titularidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, os quais decorrem de pensão alimentícia e de benefício de prestação continuada de sua filha. 2. Inexistindo qualquer elemento no feito capaz de ilidir o caráter alimentar das verbas penhoradas, impõe-se a sua liberação, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJ-PR - AI: 00564458520218160000 Londrina 0056445-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20587647620228260000 SP 2058764-76.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Logo, tendo em vista que o valor de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP corresponde a pensão alimentícia, tratando-se de verba destinada à subsistência dos filhos da Embargante/Executada, não há como se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, razão pela qual determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO deste valor (R$ 3.302,75). Contudo, o saldo remanescente de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP deve permanecer bloqueado até decisão final dos embargos. Isto porque, este valor não corresponde a pensão alimentícia, enquanto que o extrato bancário da conta da Embargante/Executada anexado no ID 19310982 demonstra que neste mesmo período (junho de 2025) diversos outros valores foram depositados em sua conta, através de transferências bancárias que somadas ultrapassam a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), razão pela qual o valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) sequer ultrapassa o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores percebidos pela Embargante/Executada nesta conta. Por fim, a quantia de R$ 57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo) bloqueada na conta da Embargante/Executada no BANCO DO BRASIL S.A deve ser desbloqueada, por se tratar de saldo remanescente dos valores recebidos naquela conta e já parcialmente penhorados nos autos, conforme Decisão no ID 19089579. Por tais razões, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de desbloqueio de valores (ID 19212855) para CONVERTER EM PENHORA apenas o valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) e DETERMINAR A LIBERAÇÃO do valor de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP e do valor de R$ 57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo) bloqueado na conta do BANCO DO BRASIL S.A, conforme detalhamento no ID 19239737, devendo estas quantias serem IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADAS. A penhora do valor de R$ 892,38 (oitocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no BANCO DO BRASIL, conforme detalhamento no ID 19060872 e Decisão no ID 19089579, também deve ser mantida. Cumpra-se. Após, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 15.07.2025 às 09h15min (Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274), conforme Certidão no ID 19133723. Intimem-se. Macapá, 7 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0036943-28.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE SIMPLES LTDA Réu: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados na conta da Executada no NU PAGAMENTOS - IP, alegando a Executada que o valor bloqueado corresponde à pensão alimentícia dos seus filhos. Para fundamentar suas razões a Embargante/Executada anexou aos autos Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, no processo nº 0008399-88.2022.8.03.0001, e Ofício expedido no referido processo requisitando o desconto em folha de pensão alimentícia no percentual de 35,55% (trinta e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) dos rendimentos integrais do pai das crianças; bem como extratos bancários de sua conta no NU PAGAMENTOS - IP. Analisando-se a tela de bloqueio SISBAJUD anexada no ID 19239737, verifica-se que foi efetuado o bloqueio de R$ 3.439,95 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP, contudo o extrato anexado no ID 19310982 demonstra que parte deste valor (R$ 3.302,75) corresponde a pensão alimentícia depositada em sua conta em favor dos seus filhos, conforme Decisão Judicial no processo nº 0008399-88.2022.8.03.0001. Desta forma, considerando o bloqueio de pensão alimentícia no importe de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), deve este valor ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADO, por se tratar de verba destinada à subsistência dos dependentes, menores, filhos da Embargante/Executada. Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E TITULARIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SUA FILHA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Executada que se desincumbiu de seu ônus (art. 854, § 3º, I, do CPC), comprovando a origem e a titularidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, os quais decorrem de pensão alimentícia e de benefício de prestação continuada de sua filha. 2. Inexistindo qualquer elemento no feito capaz de ilidir o caráter alimentar das verbas penhoradas, impõe-se a sua liberação, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJ-PR - AI: 00564458520218160000 Londrina 0056445-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20587647620228260000 SP 2058764-76.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Logo, tendo em vista que o valor de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP corresponde a pensão alimentícia, tratando-se de verba destinada à subsistência dos filhos da Embargante/Executada, não há como se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, razão pela qual determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO deste valor (R$ 3.302,75). Contudo, o saldo remanescente de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP deve permanecer bloqueado até decisão final dos embargos. Isto porque, este valor não corresponde a pensão alimentícia, enquanto que o extrato bancário da conta da Embargante/Executada anexado no ID 19310982 demonstra que neste mesmo período (junho de 2025) diversos outros valores foram depositados em sua conta, através de transferências bancárias que somadas ultrapassam a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), razão pela qual o valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) sequer ultrapassa o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores percebidos pela Embargante/Executada nesta conta. Por fim, a quantia de R$ 57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo) bloqueada na conta da Embargante/Executada no BANCO DO BRASIL S.A deve ser desbloqueada, por se tratar de saldo remanescente dos valores recebidos naquela conta e já parcialmente penhorados nos autos, conforme Decisão no ID 19089579. Por tais razões, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de desbloqueio de valores (ID 19212855) para CONVERTER EM PENHORA apenas o valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) e DETERMINAR A LIBERAÇÃO do valor de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no NU PAGAMENTOS - IP e do valor de R$ 57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo) bloqueado na conta do BANCO DO BRASIL S.A, conforme detalhamento no ID 19239737, devendo estas quantias serem IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADAS. A penhora do valor de R$ 892,38 (oitocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) bloqueado na conta da Embargante/Executada no BANCO DO BRASIL, conforme detalhamento no ID 19060872 e Decisão no ID 19089579, também deve ser mantida. Cumpra-se. Após, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 15.07.2025 às 09h15min (Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274), conforme Certidão no ID 19133723. Intimem-se. Macapá, 7 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária. O recorrente alega ser neto dos antigos proprietários do imóvel e sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 14 anos, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e morando com sua família no local, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de imóvel registrado em nome do Município de Macapá, considerando a alegada posse prolongada, pacífica e com ânimo de dono exercida pelo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, sendo tal vedação igualmente prevista no art. 102 do Código Civil. O registro do imóvel em nome do Município de Macapá, conforme documentos constantes dos autos, caracteriza sua natureza jurídica de bem público, o que impede sua aquisição por meio de usucapião, ainda que o bem não esteja afetado a uso público específico. A apresentação de título de domínio em nome de ascendente do autor não prevalece sobre o registro atual em nome do ente público, sendo necessário, para afastar a natureza pública, comprovação de desafetação formal, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece a insuscetibilidade de usucapião de imóvel público, independentemente do tempo de posse ou de sua destinação prática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os imóveis públicos, ainda que não afetados a uso específico, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa da Constituição Federal e do Código Civil. O registro do bem em nome de ente público prevalece sobre alegações de posse prolongada ou existência de domínio pretérito em nome de terceiros. A ausência de prova da desafetação formal do imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre bem registrado como público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0053060-60.2019.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, j. 27.03.2025; TJAP, Apelação Cível nº 0015865-70.2021.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 14.03.2023.
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