Eliane De Nazare Rodrigues Feio De Padua

Eliane De Nazare Rodrigues Feio De Padua

Número da OAB: OAB/AP 001213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane De Nazare Rodrigues Feio De Padua possui 85 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT20, TRT11, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT20, TRT11, TJSP, TRT6, TJCE, TRF1, TJAP, TRT8
Nome: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000912-31.2025.5.08.0209 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300113400000050781329?instancia=1
  3. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046262-68.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVONETE CAVALCANTE DE SALES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado com o objetivo de determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Ocorre que, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que os mesmos pedidos, fundamentos e causa de pedir já são objeto de ação anteriormente ajuizada pela parte autora, que tramita nesta mesma Comarca sob o nº 6010195-07.2025.8.03.0001, atualmente em trâmite na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP. Conforme consta nos autos, naquela demanda também foi pleiteada tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir o corte no fornecimento de energia elétrica, sendo que o indeferimento da medida liminar decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, especialmente quanto à correção do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais. Assim, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, reconheço a existência de litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, o que impede o prosseguimento desta nova ação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 337, §1º, e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047061-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SILVA DO NASCIMENTO REU: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta por PAULA SILVA DO NASCIMENTO, na condição de curadora de sua irmã, JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, pessoa com deficiência (hidrocefalia congênita), em face de BANCO PAN S.A. e COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. Alega a parte autora que, diante da necessidade de garantir o transporte adequado de sua irmã para tratamentos médicos contínuos, adquiriu um veículo HB20 Sedan, ano 2016, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas junto ao BANCO PAN S.A.. Contudo, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir duas parcelas e, buscando solução, procurou a COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, que se apresentou como especializada em assumir financiamentos de consumidores inadimplentes. Segundo a narrativa inaugural, a empresa COMERCIAL ARAGUAINA LTDA comprometeu-se a quitar os débitos em aberto, assumir o contrato com o banco e restituir à autora os valores já pagos. Para tanto, exigiu a entrega imediata do veículo, dos documentos e a assinatura de procuração com poderes amplos. A autora, pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade social, econômica e existencial, confiando na boa-fé da empresa, aceitou os termos propostos. Entretanto, após a entrega do bem e da documentação, a requerida COMERCIAL ARAGUAINA LTDA teria desaparecido, deixando de cumprir qualquer das obrigações assumidas. Posteriormente, a autora teve ciência de que seu veículo fora irregularmente revendido a terceiro, sem a correspondente transferência de titularidade e sem qualquer repasse do valor da venda. Ademais, o financiamento continua sendo cobrado pela instituição financeira, mesmo após ciência dos fatos, havendo risco iminente de negativação indevida do nome da requerente. É o breve relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, se faz imperioso o esclarecimento de questões relativas à representação processual e à legitimidade ativa, uma vez que a parte autora informa atuar como curadora de sua irmã, JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, mas não junta aos autos o respectivo termo de curatela, documento essencial para comprovar a sua legitimidade para propor ação em nome da curatelada. Além disso, verifica-se que há dúvida quanto à titularidade do contrato de financiamento mencionado na petição inicial, não estando claro se foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO, ora autora, em nome próprio, ou se por JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, representada por sua curadora. Tal informação é imprescindível para a aferição da legitimidade ativa. Ainda, quanto à alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a autora apresentou extrato parcial, sendo necessário que traga aos autos o extrato completo emitido pelo SERASA ou órgão equivalente, de modo a identificar em nome de quem consta a anotação restritiva. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito: i) Junte aos autos o termo de curatela expedido em favor de PAULA SILVA DO NASCIMENTO em relação à curatelada JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; ii) Esclareça se o negócio jurídico para aquisição do veículo e financiamento junto ao BANCO PAN S.A. foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO em nome próprio ou na qualidade de representante legal de JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; iii) Esclareça se o negócio jurídico junto a COMERCIAL ARAGUAINA LTDA foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO em nome próprio ou na qualidade de representante legal de JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; iv) Apresente o extrato completo do SERASA (ou outro órgão de proteção ao crédito), no qual conste de forma clara o nome da pessoa física a quem se refere a inscrição em cadastro de inadimplentes; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça. Intime-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000319-69.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCELLUS MOZART SILVA BATISTA RECLAMADO: MARIA ANTONIA SANTOS DE ARAGAO 17864887287 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dbd673 proferida nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando o bloqueio de valores ínfimos (ID. 433c1b0;) Considerando que a execução restou frustrada contra a empresa executada e seus sócios; Considerando, ainda, que o exequente não se manifestou quanto à proposta de acordo ofertada pelos executados (ID. ff5bd21); DECIDO: I - Convolar em penhora os valores bloqueados junto ao Sisbjaud. II - Intimar os executados para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência da penhora parcial efetivada nos autos bem como para garantir integralmente a execução, para fins de oposição de Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). III - Ao mesmo tempo, intimar a parte exequente para em 5 dias apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. IV - Expirado o prazo sem manifestação da parte exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de até 1 (um) ano, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a parte exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. V - Sem prejuízo, incluam-se os executados no BNDT, no SERASAJUD e no PROTESTOJUD. VI - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLUS MOZART SILVA BATISTA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000319-69.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCELLUS MOZART SILVA BATISTA RECLAMADO: MARIA ANTONIA SANTOS DE ARAGAO 17864887287 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dbd673 proferida nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando o bloqueio de valores ínfimos (ID. 433c1b0;) Considerando que a execução restou frustrada contra a empresa executada e seus sócios; Considerando, ainda, que o exequente não se manifestou quanto à proposta de acordo ofertada pelos executados (ID. ff5bd21); DECIDO: I - Convolar em penhora os valores bloqueados junto ao Sisbjaud. II - Intimar os executados para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência da penhora parcial efetivada nos autos bem como para garantir integralmente a execução, para fins de oposição de Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). III - Ao mesmo tempo, intimar a parte exequente para em 5 dias apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. IV - Expirado o prazo sem manifestação da parte exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de até 1 (um) ano, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a parte exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. V - Sem prejuízo, incluam-se os executados no BNDT, no SERASAJUD e no PROTESTOJUD. VI - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA SANTOS DE ARAGAO 17864887287 - MARIA ANTONIA SANTOS DE ARAGAO - BENEDITO DA SILVA ARAGAO
  7. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação do(a) credor(a) para ciência acerca da expedição do alvará ID 18753526. Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6018575-87.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IGOR LU DID FEIO BARBOSA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, por meio de seus Advogados, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Macapá, 27 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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