Christopher Camarao Mota
Christopher Camarao Mota
Número da OAB:
OAB/AP 001250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christopher Camarao Mota possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAP, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAP, TJSP, TJPR, TRF1, TRT8
Nome:
CHRISTOPHER CAMARAO MOTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0003712-25.2012.4.01.3100AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ROGERIO VINHAS CAVALCANTE, JOSE AUGUSTO CORREA BOTELHO, LORENZA KEILA SOARES CASTRO, UBIRATAN DA SILVA VALE, JOSE ADAUTO SANTOS BITENCOURT, EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA, JORGE PORPINO BATISTA JUNIOR, JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO, CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO, SABRINA KELLY FIGUEIRA DE OLIVEIRA, CAYO FIGUEIRA MONTENEGRO, ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL/EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Manifestação do MPF pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir decorrente na declaração de prescrição da pretensão punitiva virtual, ou em perspectiva. 2. Análise individualizada das penas mínimas cominadas aos crimes e seus respectivos prazos prescricionais, nos termos do art. 109 do Código Penal. Projeção do termo final da prescrição em todos os crimes ultrapassada. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade determinada. Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição da pretensão punitiva virtual, quando ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, deve considerar a pena mínima cominada, e os prazos definidos no art. 109 do CP. 2. A ausência de marcos interruptivos após o recebimento da denúncia autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, na modalidade virtual, e a extinção da punibilidade dos réus.” 1. RELATÓRIO. O MPF apresentou denúncia aduzindo que entre os anos de 2000 e 2008, CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO, em conluio com diversos corréus, estruturou e comandou um esquema criminoso voltado ao desvio de verbas federais oriundas do FUNDEF e FUNDEB, mediante a criação de empresas de fachada e o uso de “laranjas”. O grupo simulava legalidade em processos licitatórios e contratava serviços superfaturados de vigilância privada junto ao Governo do Estado do Amapá. Além do líder, foram denunciados: JORGE PORPINO BATISTA JÚNIOR, UBIRATAN DA SILVA VALE, ALUÍZIO BOTELHO DA CUNHA JÚNIOR, EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA, ADILSON BARROS DE SÁ CAVALCANTE, LORENZA KEILA SOARES CASTRO, CAYO FIGUEIRA MONTENEGRO, JOSÉ AUGUSTO CORREA BOTELHO, ROGÉRIO VINHAS CAVALCANTE, SABRINA KELLY FIGUEIRA MONTENEGRO, JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e JEAN CARLOS ALBUQUERQUE BRAZÃO, imputando-se-lhes crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), peculato (art. 312, CP), fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). A denúncia foi oferecida em 02/08/2012 (ID 598607347, pág. 4-34). A denúncia fora recebida por decisão judicial em 24 de agosto de 2012 (ID 598607368 – pág. 87), constatando que ela preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Determinou-se a citação de todos os acusados para responderem por escrito no prazo legal, além da requisição de suas folhas de antecedentes penais e da notificação do Ministério Público Federal. O processo transcorreu seu curso normalmente, até que houve o Despacho (Id 2187055966), em que requereu a manifestação do MPF para manifestar-se acerca da presença do interesse de agir no que tange a continuidade do feito. Instado a se manifestar o MPF apresentou o seguinte: reconheceu a incidência da prescrição virtual da pretensão punitiva em relação aos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, peculato, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Constatou-se que, embora houvesse elementos que pudessem elevar a pena, não haveria marco interruptivo ou suspensivo da prescrição após o recebimento da denúncia, ocorrido em 24/08/2012. Assim, os prazos prescricionais para os crimes menos graves se consumaram em 24/08/2016 e, para o crime de lavagem de dinheiro, em 24/08/2020. Concluiu pela ausência superveniente de interesse de agir e postulou a extinção da punibilidade de CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO, JORGE PORPINO BATISTA JÚNIOR, UBIRATAN DA SILVA VALE, ALUÍZIO BOTELHO DA CUNHA JÚNIOR, EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA, LORENZA KEILA SOARES CASTRO, CAYO FIGUEIRA MONTENEGRO, JOSÉ AUGUSTO CORREA BOTELHO, ROGÉRIO VINHAS CAVALCANTE, SABRINA KELLY FIGUEIRA OLIVEIRA, JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e JEAN CARLOS ALBUQUERQUE BRAZÃO quanto aos fatos narrados na denúncia. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Verifica-se, ainda, uma projeção das circunstâncias judiciais e agravantes. Em manifestação, o MPF afirmou a ausência de interesse de prosseguir na ação penal, diante da ausência de elementos capazes de aumentar eventual pena, no caso de condenação, em patamar acima do mínimo legal. As razões e fundamentos do referido parecer passam a integrar o conteúdo desta sentença. Não há nos autos menção a causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia, tampouco há menção à menoridade dos réus ou reincidência que poderiam alterar o prazo prescricional. Diante do exposto, verifica-se que, na data atual, todos os crimes imputados já se encontram prescritos, sob a ótica da prescrição virtual. Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO. a) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de 1) CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO, 2) JORGE PORPINO BATISTA JÚNIOR, 3) UBIRATAN DA SILVA VALE, 4) ALUÍZIO BOTELHO DA CUNHA JÚNIOR, 5) EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA, 6) LORENZA KEILA SOARES CASTRO, 7) CAYO FIGUEIRA MONTENEGRO, 8) JOSÉ AUGUSTO CORREA BOTELHO, 9) ROGÉRIO VINHAS CAVALCANTE, 10) SABRINA KELLY FIGUEIRA OLIVEIRA, 11) JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e 12) JEAN CARLOS ALBUQUERQUE BRAZAO, qualificados nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 299, art. 312, art. 288, parágrafo único, todos do CPB; art. 90 da Lei nº 8.666/93; e art. 1°, incisos V e VII, §§ l, incisos 1 e II, 2° e 4°, da Lei n° 9.613/1998. , em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal. b) Sem custas. c) Desnecessária a intimação pessoal dos réus. Intime-se a defesa de forma eletrônica. d) No que se refere aos bens apreendidos que constam no id. 2169494106, verifico o seguinte: Classifico os aparelhos eletrônicos e dispositivos de armazenamento de dados digitais (celulares, pen drive's, CDs) como antieconômicos (em razão da tecnologia obsoleta) e, alguns, como irrecuperáveis, pois se encontram com evidente deterioração em decorrência do tempo e da má conservação. Tratam-se de bens inservíveis e, portanto, devem ser destruídos. De igual sorte, devem ser alijados os variados documentos (sejam verdadeiros ou falsos), os cartões em plástico rígido e outros materiais apreendidos cuja devolução não foi requerida no prazo legal, considerando que não têm qualquer valor comercial, cultural ou histórico (portanto, inservíveis), mostrando-se desnecessárias quaisquer tentativas de alienação ou doação. Contudo, tais bens podem ser de interesse dos réus, assim, no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto os termos da sentença, ficam desde já os réus intimados para informar se tem interesse na devolução dos bens, em caso positivo devem observar o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem a retirada dos bens. Em caso de inércia, seja em relação à manifestação de interesse na devolução, seja para efetiva retirada dos bens, ficam os bens perdidos em favor da União, e autorizada a SEDAG a promover a destruição de todos os bens, observadas as normas ambientais e regulamentares atinentes à espécie, que estejam guardados no depósito judicial. Caso os bens em questão tenham sido cadastrados no ORACLE e/ou no SNBA, proceda-se à atualização das informações no correspondente sistema, em cumprimento ao art. 3º, §3º, da Resolução CNJ nº 63 de 16/12/2008. Cumprida a diligência, ou prejudicado o cumprimento por não terem os bens sido cadastrados no sistema, certifique-se nos autos para fins de registro. e) No que se refere ao processo n. 1020523-23.2024.4.01.3100 que trata da alienação antecipada de bem móvel, traslade-se cópia desta sentença para que se adotem as providências necessárias naquele feito. f) Após o trânsito em julgado, promovam-se os registros necessários no SINIC e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
-
Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000325-49.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: JOSINEIDE MACIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: ACACIO DOS SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56c88c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Considerando-se que houve o trânsito em julgado, DETERMINO: I - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). II - In albis, executem-se as custas e contribuições previdenciárias, conforme art. 878-A da CLT, anotando-se os recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da vara; III - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado; IV - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; V - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. RAM MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR ALMEIDA FERREIRA - R.T.D.S.M. - H.V.G.M. - V.G.M. - JOSINEIDE MACIEL FERREIRA DA SILVA - THARLYS LUCAS ALMEIDA MACIEL - A.A.D.S.M. - Y.D.S.M.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007220-37.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, STANDARD CONSTRUCOES LTDA - ME, MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, MARIO NILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE ROBERTO DA SILVA PEREZ D E S P A C H O 1. Condiciono o conhecimento dos embargos de declaração oposto por José Roberto da Silva Perez (ID 2192853840) à juntada aos autos de competente instrumento de mandato procuratório outorgado aos advogados signatários (com nome, qualificação e assinatura do outorgante). 2. A propósito da petição formulada por Alfredo César Ferreira da Silva Júnior (ID 2197491473), faço constar que a habilitação do advogado Marivaldo de Lima Guerreiro Souza Júnior – OAB/AP 4.388 já se encontra devidamente anotada no cadastro do feito. 2.1 Nada obstante, deve o peticionário acostar aos autos procuração em que conste sua própria assinatura (como outorgante), sob pena de ser tida por inválida a representação processual e de induzir o comprometimento da admissibilidade de sua apelação (ID 2197491690) na instância recursal. 3. Assino o prazo de 05 (cinco) dias o suprimento das deficiências de que tratam os itens 1 e 2.1 deste despacho. 4. Decorrido o prazo, intimem-se Ministério Público Federal e Fundação Nacional de Saúde para, em 10 (dez) dias, oferecer manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos por Márcio Rodrigues Nunes de Souza (ID 2192798616) e José Roberto da Silva Perez (ID 2192853840). 5. Após, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114997-33.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - L B Construções Ltda. - Vistos. À luz da sistemática processual vigente, a sentença ou acórdão, ainda que transitados em julgado, não têm o condão de impedir a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do litigio é imperativo ao magistrado privilegiá-la com a homologação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nessa toada, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes a p. 381/383 para que produza os seus legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Consigno que eventual descumprimento deverá ser objeto de discussão em incidente próprio de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquive-se este processo. P.R.I. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA (OAB 1250/AP)
-
Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0021891-60.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regularidade Formal] REQUERENTE: ARLENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO POLICARPOS LTDA, RAMON BASTOS PACHECO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO foi agendada para a data e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar as partes por intermédio de seus procuradores. Intime-se a parte ré sem patrono habilitado pessoalmente. A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP ou ligar para o fone 96 98412-2415. Dia e hora da audiência: 05/08/2025, às 09:30h. (UTC-03:00) horário de Brasília. Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) SERGIO RODRIGUES DE ALMEIDA Chefe de Secretaria
Página 1 de 4
Próxima