Walter De Almeida Araujo
Walter De Almeida Araujo
Número da OAB:
OAB/AP 001259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter De Almeida Araujo possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJMT
Nome:
WALTER DE ALMEIDA ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1006842-27.2023.4.01.3906 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 13:00 Local: 5ª sessão presencial - SALA 4 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO de 2025, a ser realizada no dia 30/07/2025, às 13h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para o seu início, ou seja, até às 13h do dia 28/07/2025, devendo ser comunicados através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007580-15.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o provimento COGER-TRF1ª região nº 10126799/2020, Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 28/08/2025 e horário indicado abaixo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas. Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo TELEPRESENCIAL [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias. Visando prevenir eventuais problemas de acesso, bem como nulidades futuras, ressalvo nesta oportunidade que, na opção pelo comparecimento virtual em audiência, o link SERÁ INFORMADO POSTERIORMENTE, e a parte deverá ingressar no link com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário designado, devendo relatar eventuais dificuldades de acesso previamente, através do canais de atendimento. Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF). Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial. Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual). Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência. A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso. Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes). Paragominas, (data da assinatura eletrônica). Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP. Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001224-67.2024.4.01.3906 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: BRUNO ARTUR SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 e IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 POLO PASSIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Pedido Incidental de Restituição de Veículo Apreendido apresentado por BRUNO ARTUR SILVA DA SILVA, originariamente perante a Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA, o qual alega ser o legítimo proprietário dos veículos Marca/Modelo: VW/SAVEIRO 1.6 CS, Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, Placa: NSQ5O45, Chassis: 9BWKBO5U7BP179636, RENAVAM: 00329391208, Cor: VERMELHA, e veículo Marca/Modelo: M. BENZ/L 1313, Ano Fabricação/Modelo: 1973/1973, Placa: JTK7B23, Chassis: 34500317006393, RENAVAM: 00140410163, Cor: BEGE (ID 2055003666, págs. 13/15). O requerente relata que em 04 de agosto de 2022 os aludidos veículos foram apreendidos durante abordagem policial nesta cidade de Dom Eliseu/PA. Alega que referidos veículos são de suma importância na sua vida, pois além de auxiliar nos seus deslocamentos diários, são empregados como meio de sustento para a sua família, no qual o utiliza realizando viagens fretadas. Informa, ainda, a urgente necessidade de utilização do veículo, uma vez que vem acumulando prejuízos de ordem material em razão da impossibilidade de exercer suas atividades laborais, além de destacar que o bem vem sofrendo constante deterioração no local em que se encontra. Requereu, ao final, a liberação da constrição dos veículos e a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo. Os autos foram distribuídos inicialmente no juízo estadual de Dom Eliseu/PA, vindo para este juízo em declínio de competência (ID 2055003666, págs. 25/26). Intimado, o MPF manifestou-se pela ratificação da competência deste juízo federal e pelo indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido, sob o argumento que os veículos foram utilizados diretamente para a prática delitiva, servindo, assim, como verdadeiros instrumentos de crime, na forma do art. 91, II do CP (ID 2073555155). Na decisão do id 2133532923, foi determinada requisição de informações à Direção da Polícia Civil no município de Dom Eliseu/PA para que indicasse se há alguma investigação pendente relacionada aos veículos: WolksWagen SAVEIRO, PLACA NSQ 5045 RENAVAM: 00329391208 e o Caminhão Mercedes Benz L1313, Placa JTK 7B23, RENAVAM n. 00140410163, que foram aprendidos no bojo do Inquérito por Flagrante de n. 00058/2022.100219-1 e se são favoráveis à liberação dos veículos, conforme requerido pelo réu. Em resposta (ID 2141513493), o Delegado de Polícia Civil informou: “que não há investigação pendente relacionada aos veículos WolksWagen SAVEIRO, PLACA NSQ 5045 RENAVAM: 00329391208 e o Caminhão Mercedes Benz L1313, Placa JTK 7B23, RENAVAM n. 00140410163, que foram aprendidos no bojo do Inquérito por Flagrante de n. 00058/2022.100219-1. Além disso, não há objeção para a liberação dos veículos.” É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, reconheço e firmo a competência da Justiça Federal de Paragominas para o processamento e julgamento do feito, quanto ao crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Passo à análise do pedido de restituição de veículo apreendido. O requerente objetiva a restituição dos veículos apreendidos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal em 04/08/2022, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial dos autos do processo n.º 1004944-13.2022.4.01.3906 (ID 1389214253, págs. 10/11), sob alegação de que não há interesse processual que justifique a manutenção dos automóveis no pátio da delegacia. Verifico que há parecer desfavorável do Ministério Público Federal quanto à devolução dos veículos, sob o argumento de que estes foram utilizados diretamente na prática delitiva, configurando-se como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal. Acrescenta, ainda, que a restituição mostra-se absolutamente incabível, pois tanto o carro quanto o caminhão estavam sendo utilizados como apoio para a prática do furto, uma vez que os acusados utilizavam os veículos para se deslocar ao longo da rodovia, onde cortavam as placas, sendo certo que tais itens estavam sendo armazenados e ocultados no interior dos próprios veículos (ID 2073555155). Acerca da restituição de coisas apreendidas, recordo dispor o art. 118 do Código de Processo Penal que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. De sua vez, extrai-se do art. 119 do CPP que não haverá restituição em se tratando de instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como de produto ou proveito do crime. Além disso, o art. 120 do CPP estabelece que a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado. A jurisprudência, por sua vez, prescreve que a restituição de bem apreendido somente é cabível se este não estiver sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP); não mais interessar à investigação ou ação penal (art. 118 do CP); e desde que demonstrada de plano a propriedade do requerente. Nesse sentido, eis o entendimento deste Tribunal acerca do assunto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 118 E 120, CAPUT, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AERONAVE. SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO PARA APOIO A GARIMPO ILEGAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito, quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e iii) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2. No caso em apreço, os requisitos legais não se encontram satisfeitos, porquanto não foi comprovada nos autos a propriedade da aeronave, anterior à apreensão e a sua indisponibilidade pela parte requerente, conforme documentação anexada. Ademais, o recibo acostado aos autos não se mostra hábil a fazer tal prova, eis que datado posteriormente o ao dia da apreensão e da sentença de alienação antecipada e de indisponibilidade do bem. Além disso, há nos autos indícios veementes de que a aeronave esteja envolvida na logística de distribuição e fornecimento da infraestrutura utilizada em atividades de garimpo ilegal. Tais evidências geram fundadas suspeitas sobre o uso dessa aeronave para a prática do crime ambiental, o que poderia resultar no seu confisco. 3. Bens reivindicados que consistem instrumentos do crime, evidenciando que o seu uso destinavam-se a permitir a perpetração do delito em análise, impedem a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, permitindo a consequente aplicação do disposto no art. 91, II, a, do Estatuto Penal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Criminal nº 1001518-47.2023.4.01.4200, PJe 11/12/2023, pág.) – grifei. Do cotejo dos autos, extraio a impossibilidade de deferir o pedido. Apesar de alegada a restrição ilegal do bem, o bem foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do requerente, não havendo indícios de nenhuma irregularidade neste ponto. Além disso, resta obstada a liberação do veículo por estar sujeito à pena de perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Cabe destacar que o requerente é réu na ação penal (proc. nº. 1004944-13.2022.4.01.3906), e não terceiro de boa fé. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, para indeferir o pedido de restituição de veículo apreendido formulado, nos termos dos artigos art. 118, CPP e 91, II, a e b, do CP. Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º 1004944-13.2022.401.3906. INTIME-SE o MPF. INTIME-SE a defesa constituída do requerente. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CLOVIS PEDRO GEHLEN Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259-A RECORRIDO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004309-66.2021.4.01.3906 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-38.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLOVES RODRIGUES SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CLOVES RODRIGUES SILVA NASCIMENTO WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - (OAB: AP1259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001629-40.2023.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LINDOMAR RESENDE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 e IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) em face da LINDOMAR RESENDE SOARES e de RONDINELY FERREIRA DE SOUSA, com o objetivo de reparação de danos causados ao meio ambiente. Tendo em vista o não requerimento de produção de provas (ID 2123719252/2148898683), intimem-se as partes para apresentarem alegações finas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro para o autor e depois para o réu. Em seguida, vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao arts. 178 e 179 do CPC. Deixo para apreciar as preliminares suscitadas na sentença. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
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