Samea Santos Amoras Frota

Samea Santos Amoras Frota

Número da OAB: OAB/AP 001294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samea Santos Amoras Frota possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT8
Nome: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Guarda de Família (2) MONITóRIA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023321-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA, RAFAEL DOS ANJOS FROTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar suscitada pela ré, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não deve prosperar. A jurisprudência majoritária reconhece a incidência do CDC nas relações de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo. 2.1. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Constatada a falha, é desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. A controvérsia envolve alteração dos voos originalmente contratados para o trecho Salvador–Belém–Macapá, que resultou em atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final e na ausência de qualquer assistência material pela companhia aérea. De acordo com os documentos anexados, os autores haviam adquirido bilhetes com embarque em Salvador no dia 7 de março de 2025 e chegada em Macapá no dia 8 de março de 2025 às 3h15, com conexão em Belém. Contudo, a companhia alterou o voo inicial, inserindo conexões adicionais em Confins e Campinas, com chegada em Belém apenas às 22h05. Além disso, o voo de Belém para Macapá também foi alterado, passando para o horário de 12h55 do dia seguinte. A alteração da malha aérea, ainda que admissível por motivos operacionais, impõe à companhia aérea o dever de assistência ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 14 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece a obrigação de fornecer alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso superior a 4 horas. No caso concreto, os autores não receberam nenhum auxílio material, sendo obrigados a arcar, por conta própria, com hospedagem no valor de R$ 352,21, alimentação (R$ 108,00 e R$ 22,00) e transporte (R$ 24,14 e R$ 16,77). As notas fiscais e comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos. A responsabilidade da ré decorre não apenas do descumprimento contratual, mas também da omissão em prestar assistência mínima durante o período de espera, o que impôs aos autores despesas inesperadas e desconforto exacerbado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha no dever de informação e assistência configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. A alegação da companhia aérea de que ofereceu vouchers de R$ 100,00 e R$ 200,00, respectivamente, não exime sua responsabilidade. A mera disponibilização de crédito para uso futuro não substitui a assistência concreta e imediata de que os passageiros necessitavam. O transtorno vivenciado extrapola o mero aborrecimento, comprometendo a dignidade da viagem e a confiança legítima depositada na regularidade do serviço contratado. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar nessas hipóteses. Conclui-se, portanto, pela caracterização de danos materiais comprovados e danos morais presumidos em virtude da falha na prestação do serviço, da ausência de assistência e da frustração da legítima expectativa de uma viagem segura, confortável e pontual, os quais fixo em R$ 4.000,00 para cada autor. 3. Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SAMEA SANTOS AMORAS FROTA e RAFAEL DOS ANJOS FROTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 523,12, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta data (arbitramento) e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023321-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA, RAFAEL DOS ANJOS FROTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar suscitada pela ré, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não deve prosperar. A jurisprudência majoritária reconhece a incidência do CDC nas relações de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo. 2.1. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Constatada a falha, é desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. A controvérsia envolve alteração dos voos originalmente contratados para o trecho Salvador–Belém–Macapá, que resultou em atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final e na ausência de qualquer assistência material pela companhia aérea. De acordo com os documentos anexados, os autores haviam adquirido bilhetes com embarque em Salvador no dia 7 de março de 2025 e chegada em Macapá no dia 8 de março de 2025 às 3h15, com conexão em Belém. Contudo, a companhia alterou o voo inicial, inserindo conexões adicionais em Confins e Campinas, com chegada em Belém apenas às 22h05. Além disso, o voo de Belém para Macapá também foi alterado, passando para o horário de 12h55 do dia seguinte. A alteração da malha aérea, ainda que admissível por motivos operacionais, impõe à companhia aérea o dever de assistência ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 14 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece a obrigação de fornecer alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso superior a 4 horas. No caso concreto, os autores não receberam nenhum auxílio material, sendo obrigados a arcar, por conta própria, com hospedagem no valor de R$ 352,21, alimentação (R$ 108,00 e R$ 22,00) e transporte (R$ 24,14 e R$ 16,77). As notas fiscais e comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos. A responsabilidade da ré decorre não apenas do descumprimento contratual, mas também da omissão em prestar assistência mínima durante o período de espera, o que impôs aos autores despesas inesperadas e desconforto exacerbado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha no dever de informação e assistência configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. A alegação da companhia aérea de que ofereceu vouchers de R$ 100,00 e R$ 200,00, respectivamente, não exime sua responsabilidade. A mera disponibilização de crédito para uso futuro não substitui a assistência concreta e imediata de que os passageiros necessitavam. O transtorno vivenciado extrapola o mero aborrecimento, comprometendo a dignidade da viagem e a confiança legítima depositada na regularidade do serviço contratado. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar nessas hipóteses. Conclui-se, portanto, pela caracterização de danos materiais comprovados e danos morais presumidos em virtude da falha na prestação do serviço, da ausência de assistência e da frustração da legítima expectativa de uma viagem segura, confortável e pontual, os quais fixo em R$ 4.000,00 para cada autor. 3. Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SAMEA SANTOS AMORAS FROTA e RAFAEL DOS ANJOS FROTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 523,12, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta data (arbitramento) e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6002054-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BRUNA GATO MELO DE CARVALHO REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIVIA BRUNA GATO MELO DE CARVALHO em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, em que a autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência de vício de produto, consistente na ruptura de próteses mamárias fabricadas pela ré. Narra que, implantadas em agosto de 2019, as próteses se romperam em menos de cinco anos, conforme diagnosticado por exames em fevereiro de 2024, o que a obrigou a se submeter a nova cirurgia de substituição, cujos custos, à exceção do fornecimento dos novos implantes, não foram cobertos pela ré. Em sua contestação (ID 16898213), a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em suma, a ausência de comprovação de defeito de fabricação, defendendo que a ruptura é um risco inerente e multifatorial, devidamente informado à consumidora, e que as próteses não possuem garantia vitalícia. Impugnou os danos pleiteados e requereu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica (ID 17475511), na qual refutou as teses defensivas e reiterou que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para demonstrar o vício do produto, sendo desnecessária a produção de perícia. Instada a especificar provas (ID 17484032), a ré (ID 17547498) postulou a realização de perícia médica, técnica direta e indireta, e documental suplementar. Fundamento e decido. O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática a respeito da causa da ruptura das próteses demanda dilação probatória. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o disposto no art. 357 do CPC. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício ou defeito de fabricação nas próteses implantadas; a causa efetiva da ruptura bilateral, se decorrente de falha intrínseca do produto ou de fatores externos; o nexo de causalidade entre o suposto defeito e a necessidade da cirurgia de substituição; a extensão e comprovação dos danos materiais; e a ocorrência do dano moral indenizável. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora, amparada pelos laudos médicos que atestam a ruptura dos implantes em prazo inferior à sua vida útil esperada, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica frente à fabricante, detentora do conhecimento sobre o processo produtivo, autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à ré, o ônus de comprovar a inexistência do defeito no produto ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do art. 12 do referido diploma legal. Para o deslinde da controvérsia, a prova documental existente, embora relevante, não é suficiente para determinar a origem da ruptura, o que demanda conhecimento técnico especializado. Desta forma, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada sobre as próteses explantadas por perito com especialidade em engenharia de materiais ou área afim, com o objetivo de apurar a causa da falha e a eventual existência de defeito de fabricação. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se detém a posse das próteses retiradas, apresentando-as em juízo ou indicando o local onde se encontram para viabilizar a análise, sob pena de a não apresentação injustificada ser valorada em seu desfavor. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica indireta sobre a documentação médica dos autos, para fins de avaliação dos procedimentos adotados. Indefiro o pedido de perícia médica direta na autora, porquanto desnecessária e excessivamente invasiva para os fins pretendidos, já que a análise documental por especialista é suficiente. A necessidade de audiência de instrução será reavaliada após a conclusão da fase pericial. Após a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para os fins do art. 465 do CPC. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º, do Art. 357. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0008235-65.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A REU: FRANCINATO DA SILVA E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 30/07/2025 08:15, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO VIRTUAL): https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir à 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 18 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0008235-65.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A REU: FRANCINATO DA SILVA E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 30/07/2025 08:15, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO VIRTUAL): https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir à 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 18 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
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