Jaciara Moraes Amanajas
Jaciara Moraes Amanajas
Número da OAB:
OAB/AP 001329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaciara Moraes Amanajas possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJPA, TJAP
Nome:
JACIARA MORAES AMANAJAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CPSAC 0000359-52.2023.5.08.0209 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTE RODOVIARIOS DE CARGAS EM GERAL, TERRESTRE, AQUAVIARIOS, LOGISTICA, FERROVIARIOS, OS CONDUTORES DE EQUIPAMENT REQUERIDO: A. A. MOURA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência de decisão de ID e121133. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. DIEGO BEZERRA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CPSAC 0000359-52.2023.5.08.0209 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTE RODOVIARIOS DE CARGAS EM GERAL, TERRESTRE, AQUAVIARIOS, LOGISTICA, FERROVIARIOS, OS CONDUTORES DE EQUIPAMENT REQUERIDO: A. A. MOURA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ALEX AILAN MOURA SILVA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência de decisão de ID e121133. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. DIEGO BEZERRA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX AILAN MOURA SILVA
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0010027-15.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GREGORIO AMORAS AMANAJAS, JACIARA MORAES AMANAJAS REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Após o regular trâmite do processo, houve a satisfação da obrigação (ID 18941300). O Livro II do CPC trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De imediato, proceder da seguinte forma: Intimar a parte credora para habilitar o espólio de Gregório Amoras Amanajás ou, em caso de não haver sido aberto inventário, habilitar os herdeiros do de cujus. Após certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0010027-15.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GREGORIO AMORAS AMANAJAS, JACIARA MORAES AMANAJAS REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Após o regular trâmite do processo, houve a satisfação da obrigação (ID 18941300). O Livro II do CPC trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De imediato, proceder da seguinte forma: Intimar a parte credora para habilitar o espólio de Gregório Amoras Amanajás ou, em caso de não haver sido aberto inventário, habilitar os herdeiros do de cujus. Após certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001711-67.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001711-67.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIARA MORAES AMANAJAS - AP1329 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001711-67.2012.4.01.3100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FERNANDO ANTONIO DE MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: JACIARA MORAES AMANAJAS - AP1329 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para “anular o procedimento administrativo disciplinar n.º 23125.003168/2011-11, bem como a Portaria n.º 1.187/2011- UNIFAP, que resultou na demissão do impetrante do cargo de Professor da Universidade Federal do Amapá”. Em suas razões, a UNIFAP sustenta que o procedimento administrativo observou todas as garantias constitucionais e legais. Alega que o impetrante, no momento da posse no cargo da UNIFAP, firmou Termo de Compromisso se comprometendo a solicitar a exoneração dos cargos que ocupava no Governo do Estado do Amapá, o que não teria sido cumprido. Informa que o descumprimento desse compromisso foi detectado pela Divisão de Pessoal, o que motivou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 23125.000228/2011-31. Defende que a partir da instauração do PAD o impetrante “poderia ser exercido até a apresentação de sua defesa administrativa, conforme estabelece o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90". Por fim, sustenta que a pena de demissão aplicada foi legítima e proporcional, considerando a reiteração da irregularidade já comunicada em expediente anterior, datado de 2008. Não foram apresentadas contrarrazões (id 67084762). O Ministério Público Federal, por sua vez, ofertou parecer no ID 67084769, opinando pela manutenção da sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que o art. 133 da Lei nº 8.112/90 exige, de forma expressa, a prévia notificação do servidor para exercício do direito de opção entre os cargos, o que não foi observado no caso concreto, acarretando nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001711-67.2012.4.01.3100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FERNANDO ANTONIO DE MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: JACIARA MORAES AMANAJAS - AP1329 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do processo administrativo que culminou na demissão do impetrante, à luz do art. 133 da Lei nº 8.112/90, o qual exige que o servidor seja notificado para apresentar opção entre os cargos acumulados, antes da instauração de processo disciplinar. Dispõe o art. 133 da Lei nº 8.112/90: Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata [...]. Como se observa da leitura do artigo, quando for detectada a acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções, deve a autoridade administrativa notificar o servidor por meio de sua chefia imediata, oferecendo lhe prazo de dez dias para que escolha um dos cargos para permanecer vinculado. Consequentemente, do cargo preterido o servidor será exonerado. A opção por um dos cargos acumulados ilegalmente acarretará a desnecessidade de instauração do processo disciplinar sob o rito sumário. Somente diante da omissão do servidor em escolher um dos cargos a administração terá a obrigação de instaurar o procedimento. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que essa notificação prévia à instauração do processo administrativo é necessária em caso de acumulação ilegal de cargos, de forma a possibilitar que o servidor apresente a opção, e não defesa, por um dos cargos ocupados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 133 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de "ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a anulação do ato que o impossibilitou de exercer o cargo de médico perito, de modo que seja notificado a manifestar opção na forma do art. 113 da Lei nº 8.112/90, além da condenação do Réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, de todos os vencimentos que deixou de receber desde então, e de indenização por danos morais". III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a notificação prévia à instauração do procedimento sumário é prevista apenas para o caso de acumulação ilegal de cargos, de forma a possibilitar que o servidor apresente opção por um dos cargos ocupados (art. 133, Lei nº 8.112/90)" (STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). Sendo assim, "não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção, como ocorrera in casu, em que não houve qualquer aviso nesse sentido, sequer implicitamente" (STJ, RMS 18.203/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 03/10/2005). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz da realidade fática dos autos, concluiu que o autor fora nomeado e empossado no cargo e que "não foi oportunizado ao Apelante exercer seu direito de opção por um dos cargos acumulados, na forma prevista no art. 133 da Lei n° 8.112/90". IV. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário ao que fora decidido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.443/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)-grifei No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE PORTARIA DE EXONERAÇÃO. PEDIDO DE VACÂNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 133 DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de retificação da Portaria MDF 381/2014, que exonerou o servidor-autor dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para que se proceda à declaração de vacância do cargo, com a manutenção do vínculo com o serviço público, sendo assegurada a proteção da estabilidade e os direitos correlatos adquiridos. 2. A documentação que instrui o processo demonstra que a parte recorrida formulou pedido de vacância em 28/08/2014, em razão de posse em outro cargo inacumulável junto à Polícia Civil do Distrito Federal. 3. A exoneração do servidor do cargo público, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, além de ser efetivada de ofício, na eventualidade de serem atendidas as condições impostas nos incisos do parágrafo único do referido artigo (quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido), poderá ser realizada por meio de pedido direcionado à Administração Pública que lhe emprega. A situação dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais mencionadas para justificar a exoneração do servidor. 4. O art. 33, VIII, da Lei 8.112/1990 prevê a vacância do cargo público em caso de posse em outro cargo inacumulável. O referido artigo, interpretado conjuntamente com o art. 29 da mesma lei, leva à conclusão de que apenas o servidor estável pode requerer a vacância do seu cargo para posse em outro inacumulável, com possibilidade de futura recondução. Tais dispositivos se aplicam à situação da parte recorrida, posto que restou incontroverso nos autos que o servidor já era estável no serviço público ao tempo em que foi aprovado no concurso da polícia civil. 5. No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos. Trata-se, pois, de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço. Ademais, a vacância, nessa hipótese, assegura ao servidor, quando estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido (art. 29, I, da Lei 8.112/90). 6. O art. 133 da Lei 8.112/90 confere ao servidor público o prazo Improrrogável de 10 dias para realizar a opção pelo cargo que deseja permanecer quando detectada a acumulação ilegal. Além do prazo de 10 dias para se manifestar e realizar a opção, o art. 133 ainda assegura a observância ao devido processo legal, o que não restou observado no caso dos autos. 7. A irregularidade ocorrida (posse em 25/08/2014, entrada em exercício em 27/08/2014 e protocolo do pedido de vacância em 28/08/2014) não se insere dentre aquelas que justificam a exoneração do servidor. Aplica-se, ao caso, a hipótese do art. 133 da Lei 8.112/90, assegurando-se ao servidor o exercício do direito de opção, além da observância do devido processo legal. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0068231-74.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024) Pois bem. De acordo com a narrativa extraída da apelação, a Universidade justifica a ausência de notificação prévia para exercício do direito de opção alegando que o impetrante, ao tomar posse em 2008, firmou Termo de Compromisso no qual declarou que se desvincularia dos cargos que ocupava no Governo do Estado do Amapá. A Administração sustenta que, diante do descumprimento desse compromisso e da ciência do servidor quanto à incompatibilidade de horários, infere-se que não haveria necessidade de nova notificação formal para que fosse exercido o direito de opção antes da instauração do processo administrativo disciplinar. Aponta, ainda, que o impetrante teria sido cientificado sobre os impedimentos legais e advertido pelas áreas técnicas e jurídicas da instituição, bem como que, mesmo diante desses alertas, permaneceu vinculado aos cargos estaduais, postulando apenas a redução de carga horária. Com base nesse histórico, a Universidade afirma ter concedido oportunidades suficientes ao servidor para regularizar sua situação funcional, tentando fazer prevalecer o entendimento de que o compromisso anteriormente firmado e os pareceres administrativos supririam a exigência legal de notificação formal prevista no caput do art. 133 da Lei nº 8.112/90. Tais argumentos não se sustentam. Conforme visto, os precedentes jurisprudenciais afastam a tese da UNIFAP. Ainda que se admita que o impetrante tivesse ciência da irregularidade, o direito de ser formalmente notificado para, naquele momento específico, exercer a opção legal entre os cargos é exigência legal expressa que não pode ser substituída por compromissos pretéritos ou presunções unilaterais da Administração de procedimentos administrativos instaurados sem a prévia notificação do servidor para exercer o direito de opção (STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). Essa exigência legal tem por escopo preservar o interesse público e evitar prejuízo desnecessário ao servidor, permitindo-lhe corrigir a irregularidade de forma voluntária e imediata, sem necessidade de persecução administrativa mais gravosa. Somente diante de sua inércia é que se legitima o prosseguimento do PAD. Assim sendo, não há como reconhecer validade à demissão fundada em processo administrativo que se instaurou com violação à etapa prévia e indispensável do procedimento legalmente previsto. A ausência de notificação para exercício do direito de opção configura vício insanável e compromete a legalidade do ato demissório, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para anular a Portaria nº 1187/2011. Por tais razões, não merece reforma sentença recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001711-67.2012.4.01.3100 APELANTE: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FERNANDO ANTONIO DE MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: JACIARA MORAES AMANAJAS - AP1329 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP contra sentença que concedeu a segurança para anular o Processo Administrativo Disciplinar n.º 23125.003168/2011-11 e a Portaria n.º 1.187/2011-UNIFAP, que resultaram na demissão do impetrante do cargo de professor da instituição. A Universidade sustenta que o servidor descumpriu termo de compromisso firmado por ocasião da posse, ao não se exonerar dos cargos exercidos no Governo do Estado do Amapá, tendo sido regularmente instaurado o PAD diante da irregularidade. 2. A controvérsia consiste em verificar se é nulo o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, por suposta acumulação ilegal de cargos, diante da ausência de notificação prévia para exercício do direito de opção, conforme previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990. 3. O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia do servidor, com prazo de dez dias, para que exerça o direito de opção entre os cargos acumulados ilegalmente. A ausência dessa providência inviabiliza a instauração imediata do processo disciplinar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a notificação prévia é condição de validade do processo administrativo instaurado por acumulação ilegal de cargos. 5. A alegação de que o impetrante firmou termo de compromisso no momento da posse, comprometendo-se a se exonerar de cargos estaduais, não supre a exigência legal de notificação formal. Tampouco os pareceres internos ou alertas informais da Administração equivalem à notificação exigida pelo art. 133 da Lei nº 8.112/1990. 6. A ausência da notificação prévia compromete a legalidade do processo administrativo disciplinar e torna nulo o ato de demissão dele decorrente. 8. Remessa necessária e apelação não providas. Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia do servidor para o exercício do direito de opção entre os cargos acumulados configura vício insanável no processo administrativo disciplinar instaurado com base no art. 133 da Lei nº 8.112/1990." 2. "Compromissos assumidos previamente e alertas informais não suprem a exigência legal de notificação formal para exercício do direito de opção". 3. "A instauração de processo disciplinar sem o cumprimento da notificação prévia implica nulidade do procedimento e do ato administrativo de demissão dele decorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 133. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.650.443/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; STJ, MS 11.222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 28/05/2009; TRF1, AC 0068231-74.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/04/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008268-37.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: ACAI TROPICAL AMAZON LTDA, GEOVA MACIEL AMANAJAS, EDIVILSON PANDILHA BARROS DESPACHO Acolho o pedido de ID 18557789. Renove-se a diligência citatória dos executados. Com relação a GEOVA MACIEL AMANAJAS, cumpra-se no endereço indicado. Na oportunidade, consigne-se no mandado o endereço constante tem ID 17109182, além do contato telefônico indicado, "Rodovia Duca Serra, 4379, CEP 68906-301, telefone (96)991298313". Com relação a EDIVILSON PANDILHA BARROS, renove-se no contato telefônico indicado, (96) 99115- 9228. Concomitantemente, manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre o decurso de prazo concedido ao executado ACAI TROPICAL AMAZON LTDA. Int. Santana/AP, 28 de maio de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000643-21.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA/Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO AGRAVADO: ROSA MARIA LISBOA CUNHA/ DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HJ SANTA FÉ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de ROSA MARIA LISBOA CUNHA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao CANP – Central de Atos Notariais Paulista, sob o fundamento de que as diligências poderiam ser realizadas extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção judicial, nos autos do processo nº 0046456-64.2011.8.03.0001. A agravante sustenta que tais diligências requerem acesso a informações sigilosas e, portanto, são legalmente condicionadas à requisição judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 18/2012 e do Comunicado CG 2460/2018. Aduz, ainda, que esgotou todas as diligências possíveis na tentativa de localizar bens da devedora, sem sucesso, e que a negativa do pedido inviabiliza o regular prosseguimento da execução. Requer, assim, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando-se desde já a expedição dos referidos ofícios. É o relatório. Decido. Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, da análise dos autos, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, tampouco risco de dano irreversível que justifique a antecipação da tutela recursal. Portanto, penso que por ora deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, que é provisório, até por incidência do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, sendo certo que no decorrer da instrução esses e outros pontos serão melhores esclarecidos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de rever tal posição quando do julgamento de mérito, determinando a intimação da agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC). Intimem-se e comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator
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