Orlando Souto Vasconcelos
Orlando Souto Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/AP 001330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Souto Vasconcelos possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR. ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu a indisponibilidade de valores bloqueados em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de constrição de bens de empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. É possível a constrição de bens de empresa que esteja em processo de recuperação judicial desde que realizada antes do deferimento do processamento da recuperação. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: " É possível a constrição de bens de empresa que esteja em processo de recuperação judicial desde que realizada antes do deferimento do processamento da recuperação." Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, I, do CPC; art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809390-27 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6052319-39.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: H FONSECA DE FARIAS LTDA Advogado(s) do reclamante: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS, EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA DESPACHO A apelante formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. No caso, a empresa recorrente não comprovou a necessidade da concessão do benefício, tendo em vista que nada juntou nesse sentido. Assim, faculto à apelante, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, em consonância com o que prevê o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. Decorrido o sobredito lapso, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6042098-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS, DAYANA ANDRADE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ORLANDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO SOUTO VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 25/09/2025 10:30 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007779-97.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Incidência: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JORGE ALBERTO SOEIRO DE ASSIS EMBARGADO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR Certifico que Mandado ID 18518567, Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025, decurso de prazo: 11/06/2025 23:59:59 Santana/AP, 17 de julho de 2025. ALDENISE BORGES DOS SANTOS
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000934-21.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: JORGE ALBERTO SOEIRO DE ASSIS AGRAVADO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6064839-31.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES DE UBAIARA TAVARES REU: I BENTES DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de indenização material procede, em razão da revelia da parte requerida. E assim o é, pois o réu, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação. Pois bem. No caso em análise, restou demonstrado que o autor celebrou contrato com a requerida para o fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, tendo realizado o pagamento antecipado no valor de R$ 18.969,00 (dezoito mil novecentos e sessenta e nove reais). Contudo, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de prestar os serviços contratados, mesmo após o esgotamento do prazo ajustado. Além disso, a requerida não honrou a cláusula contratual que previa o pagamento das faturas de energia elétrica do autor durante o período de inadimplemento, agravando a situação financeira do demandante. A conduta da requerida caracteriza evidente descumprimento contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo, portanto, ser declarada a rescisão do pacto firmado, com a consequente restituição dos valores pagos pelo autor. Dispõe a lei processual que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Tal presunção, ainda que relativa, é suficiente para reconhecer que a ré não realizou o serviço contratado, tampouco devolveu o valor integral pago pelo autor. Cumpre ressaltar que competia à ré produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não o fez. A ausência de comprovação de qualquer prestação de serviço ou de restituição de valores leva à conclusão de que houve efetivo prejuízo material para o autor, o que justifica a devolução integral do montante pago. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O inadimplemento contratual, aliado à completa ausência de comunicação por parte da requerida e aos transtornos emocionais vivenciados pelo autor, justifica o reconhecimento do dano moral, sobretudo diante da essencialidade do serviço contratado (energia elétrica, indispensável à vida cotidiana com dignidade). Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida à restituição ao autor da quantia de R$ 18.969,00 (dezoito mil novecentos e sessenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, devidamente acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) devidos a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte ré para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º, do CPC. F Macapá/AP, 16 de junho de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0141700-78.2009.5.08.0202 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA RECLAMADO: MIGUEL MELO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740fa5b proferido nos autos. DESPACHO - PJE Desarquivado o feito para a adoção das providências previstas na Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho quanto à aplicação da prescrição intercorrente. Diante disso, nos termos do art. 128 da referida Consolidação, fica notificada a parte exequente, para indicar, no prazo de 5 dias, meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA
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