Mayck Rechene Flexa
Mayck Rechene Flexa
Número da OAB:
OAB/AP 001344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayck Rechene Flexa possui 68 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT8
Nome:
MAYCK RECHENE FLEXA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumSen 0000586-71.2025.5.08.0209 EXEQUENTE: DELRIDES SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GHR CONSTRUCOES & TERRAPLENAGEM LTDA - ME NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - DEJN Destinatário(a):GHR CONSTRUCOES & TERRAPLENAGEM LTDA - ME CONSIDERANDO que a parte autora indicou a tramitação do feito sob a égide da resolução CNJ nº 345/2020, que instituiu o “Juízo 100% Digital”, o feito somente tramitará nesta condição após a manifestação da parte contrária, nos estritos termos da referida resolução e da Resolução TRT8 nº 34/2021 que aprovou a adesão do E.TRT8 ao Juízo 100% digital.. Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado para tomar ciência de que foi designado audiência DE CONCILIAÇÃO virtual, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 22/07/2025 11:00 horas, no ambiente virtual da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, por meio da plataforma ZOOM, a qual deverá ser acessada na hora e data acima por meio do seguinte link: LINK reunião Zoom https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83486722090?pwd=RmNrSE00dHJNNkQ1a1UrQlpsL3AxQT09 ID da reunião: 834 8672 2090 Senha de acesso: 6Varamcp ÁUDIO NA PLATAFORMA ZOOM: O Juízo esclarece que ao adentrar na sala virtual, a parte precisa habilitar, em primeiro momento, o vídeo, e após ser aceito pelo anfitrião, deverá conectar o áudio (no banner com opções para ouvir o áudio/discar wi-fi ou dados móveis em caso de acesso via smartphone). A(s) parte(s) que não possuem meios tecnológicos para participar da audiência telepresencial, ou não desejem participar nesta modalidade, deverão dirigir-se presencialmente à sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de Macapá, (localizada no Fórum Trabalhista de Macapá RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça Federal, INFRAERO, MACAPA/AP - CEP: 68908-058) preparada para esta finalidade. Eventuais esclarecimentos poderão ser solicitados pelo atendimento virtual da Vara nos seguintes canais: e-mail institucional vt6macapa.sec@trt8.jus.br ou por intermédio do WhatsApp (96) 4009-6408. CASO A PARTE POSSUA INTERESSE NA CONCILIAÇÃO, BASTA ENTRAR EM CONTATO COM O ATENDIMENTO DA VARA QUE PROVIDENCIARÁ MEIOS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO CONCILIADA PODENDO, DENTRE OUTROS, DETERMINAR A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. RODRIGO GOMES DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GHR CONSTRUCOES & TERRAPLENAGEM LTDA - ME
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001472-31.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: JULIANA BARBOSA TUNARI RECLAMADO: V. N. M. DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9ee5b proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:c331e2f, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:737e5ebe diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BARBOSA TUNARI
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001472-31.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: JULIANA BARBOSA TUNARI RECLAMADO: V. N. M. DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9ee5b proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:c331e2f, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:737e5ebe diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V. N. M. DA SILVA LTDA - H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ HTE 0000447-43.2025.5.08.0202 REQUERENTES: RUTYLEIA PALHETA GONCALVES REQUERENTES: H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e162c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000192-88.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: RENAN SILVA ARAUJO RECLAMADO: H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db7b55 proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:d5c3ed5, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:7f3ccd4 e diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000192-88.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: RENAN SILVA ARAUJO RECLAMADO: H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db7b55 proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:d5c3ed5, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:7f3ccd4 e diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SILVA ARAUJO
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0002084-71.2012.5.08.0206 RECLAMANTE: JOZIAS LOPES DA COSTA E OUTROS (10) RECLAMADO: FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DENILSON PANTOJA NEVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON PANTOJA NEVES
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