Alexandre Duarte De Lima

Alexandre Duarte De Lima

Número da OAB: OAB/AP 001377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Duarte De Lima possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAP, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJAP, TJPR, TJSP
Nome: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011147-20.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA REQUERIDO: BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Pretende o credor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão própria no novo CPC e deve ser distribuído por meio de incidente, uma vez que a instauração do incidente suspende o curso da execução, conforme art. 133, § 3º do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte exequente para apresentar seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser distribuído no PJe por dependência a este feito, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, devendo a parte interessada selecionar a classe/código 12119 (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica) e o assunto/código 4939. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031331-42.2002.8.26.0224 (224.01.2002.031331) - Cumprimento de sentença - T.M.O. - P.N.I. - - M.D.L. - - A.D.L. - Fls. 578: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), MAGDA FELIX PUGA DE LIMA (OAB 460544/SP), MARCIO DUARTE DE LIMA (OAB 30111/PA), ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (OAB 1377/AP), SUELI MARIA ALVES (OAB 153060/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000934-06.2025.8.03.0005 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAIR ROBERTO AFONSO REU: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por LAIR ROBERTO AFONSO em face de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, com fundamento em suposto ato de turbação praticado pelo réu em propriedade rural situada no Município de Tartarugalzinho/AP. Antes de apreciar o pedido liminar, cumpre ao juízo examinar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. No caso, observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, o art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja posse se quer proteger, acrescido da importância dos prejuízos indicados, quando houver. Considerando que a área rural descrita nos autos possui extensão superior a 2.000 hectares, é evidente que o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico da demanda, tratando-se de valor meramente simbólico. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa aos parâmetros legais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 21 de julho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0034495-82.2018.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSINALDA CARNEIRO DA SILVA REU: FRANCINALDO LACERDA DUTRA, ELETRO MOTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA, JEFFERSON SILVA ALMEIDA, KATIA CASTRO DE MOURA DECISÃO Considerando que a autora requereu a desistência da ação, intimem-se os réus que possuem advogado habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0006622-49.2014.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARMINDO DOCITEU DENARDIN REU: LOSIVALDO DA SILVA BRITO, SERGIO ALVES PEREIRA, JAIRO ROBERTO ANDRADE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RAMAL DAS MULHERES, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PORTO DO CÉU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Considerando que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias reiterou a necessidade realização de perícia no local em litígio, para “sanar as seguintes questões: 1 - Se as áreas ocupadas correspondem à área do Sr. Armindo requerida no processo; 2 - Qual a delimitação da área ocupada por cada morador; 3 - Registrar quais áreas estão ocupadas e desocupadas e identificar cada lote com o nome do respectivo ocupante. 4- Avaliar o valor da área total”, nomeio o perito Carlos Bispo de Oliveira Júnior para o encargo. Importa ressaltar que o perito nomeado anteriormente, por este juízo, o engenheiro Antônio Carlos Ferreira Noronha, não está cadastrado pelo TJAP conforme se verifica na lista disponível em https://sig.tjap.jus.br/sgpe_grid_peritos/sgpe_grid_peritos.php. Dessa forma, a secretaria deve proceder da seguinte forma: 1) Intimar as partes para, eventualmente, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de quinze dias; 2) Não sendo hipótese de impedimento ou suspeição e em caso de aceite, deverá ser intimado o perito, por meio eletrônico (cjagronomo@gmail.com e topografheng@gmail.com/telefone: (96) 988146682/(96) 991774490) para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e, em caso de aceite, e, deverá encaminhar proposta de honorários. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031331-42.2002.8.26.0224 (224.01.2002.031331) - Cumprimento de sentença - T.M.O. - P.N.I. - - M.D.L. - - A.D.L. - Vistos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o cumprimento das determinações de itens 2 e 3, de fls. 542. Intime-se.. - ADV: MARCIO DUARTE DE LIMA (OAB 30111/PA), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), SUELI MARIA ALVES (OAB 153060/SP), ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (OAB 1377/AP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), MAGDA FELIX PUGA DE LIMA (OAB 460544/SP)
  8. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000198-67.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO REU: FENIX LTDA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por RÔMULO SÉRGIO ALVES DO NASCIMENTO em face de FÊNIX LTDA, na qual o autor alega ser legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 0133 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Grande, correspondente ao Lote Urbano nº 02, com área total de 6.240,00m². Aduz que, embora o referido imóvel não tenha sido objeto do processo nº 0000253-09.2014.8.03.0011, a parte ré foi nele imitida na posse por força de liminar proferida naquela ação, a qual, segundo o autor, tratava de imóveis distintos (matrículas nº 0299, 0300 e 0301), adquiridos por terceiros. Sustenta que, diante da recusa da ré em desocupar o imóvel, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação, com o objetivo de reaver a posse do bem de sua propriedade. Em contestação, a ré alegou, em preliminar, impugnação ao valor da causa, por entender que o valor atribuído pelo autor (R$ 1.000,00) não condiz com o valor de mercado do imóvel, que estima ser de, no mínimo, R$ 90.000,00. Sustentou também a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a controvérsia já teria sido objeto da mencionada ação nº 0000253-09.2014.8.03.0011, na qual foi proferida sentença reconhecendo-lhe a posse e propriedade dos imóveis discutidos, os quais seriam, segundo a tese defensiva, os mesmos objetos da presente ação. O autor apresentou réplica impugnando ambas as preliminares. Quanto ao valor da causa, sustentou tratar-se de estimativa inicial, passível de retificação futura, além de afirmar que o imóvel reivindicado é distinto dos anteriormente discutidos. No tocante à alegação de coisa julgada, refutou a identidade entre os objetos das ações, destacando que os bens possuem matrículas distintas e individualizadas. É o relatório. Decido. I – Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não reflete o valor real do imóvel objeto da lide. Com efeito, o art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações reivindicatórias, o valor da causa corresponderá ao valor do bem objeto do pedido. Ocorre que o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) atribuído pelo requerido como sendo o correto não procede. Explico. Na ação nº 0000253-09.2014.8.03.0011 observa-se que o valor de R$90.000,00 compreende os três lotes que foram objetos da referida ação, sendo o lote 1 de mat. 299, lote 2 de matrícula 300 e lote 3 de mat. 301, cada uma com mais de 4 hectares. A área do imóvel em questão possui 6240,00 m', sendo 80,00 m de frente por 78,00m de fundos. Portanto, um lote bem menor e que pode ou não integrar o lote 2 de matrícula 300. Contudo, é inegável que houve abuso pelo autor ao atribuir a causa o valor de R$1.000,00, eis que nas ações reivindicatórias o valor a ser atribuído a causa não se trata de mera estimativa, mas de fixação com base em parâmetro objetivo. Sendo assim, acolho em parte a impugnação ao valor da causa e determino a sua correção para que reflita o valor venal do imóvel reivindicado, devendo o autor providenciar a respectiva retificação e complementar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II– Da alegação de coisa julgada A ré sustenta que o presente feito reproduz controvérsia já decidida no processo nº 0000253-09.2014.8.03.0011, no qual teria sido reconhecida sua propriedade e posse sobre os imóveis objeto daquela ação, o que impediria nova discussão judicial com base na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Entretanto, conforme alegado pelo autor e demonstrado nos autos, o imóvel ora reivindicado encontra-se registrado sob matrícula distinta (nº 0133), sendo, em tese, diverso dos lotes discutidos na ação anterior, identificados pelas matrículas nº 0299, 0300 e 0301. Assim, embora possa haver controvérsia quanto à delimitação territorial dos bens, tal questão demanda produção de prova técnica específica, sendo prematuro o acolhimento da alegação de coisa julgada neste momento processual. Logo, rejeito a preliminar de coisa julgada, ressalvando a possibilidade de reexame da matéria por ocasião da sentença, com base na prova a ser colhida. III – Saneamento do feito e provas Oportunamente, ainda que tenha havido determinação de complementação do valor das custas, considerando que já houve uma análise do feito, e visando a economia e celeridade processual, já fixarei os pontos controvertidos e estabelecerei as provas a serem produzidas. A controvérsia dos autos gira em torno de (i) existência de coisa julgada material, (ii) identificação registral e confrontação dos imóveis discutidos, e (iii) posse injusta ou não da ré sobre o imóvel descrito na matrícula nº 0133. Fixação dos pontos controvertidos (CPC, art. 357, II): I. Se o imóvel reivindicado (matrícula nº 0133) é o mesmo ou diverso dos imóveis objeto das matrículas nº 0299, 0300 e 0301, anteriormente discutidos no processo nº 0000253-09.2014.8.03.0011; II. Se a posse da ré sobre o imóvel de matrícula nº 0133 é legítima ou injusta; III. Se a ré detém algum título jurídico que legitime a posse sobre o referido imóvel. Sendo assim, para o deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a realização de prova pericial de natureza topográfica, a fim de delimitar e individualizar o imóvel reivindicado, bem como verificar eventual sobreposição com os imóveis anteriormente discutidos. A perícia será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO: a) Acolho a impugnação ao valor da causa e determino que o autor proceda à retificação para o valor venal do imóvel, com a devida complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC); b) Rejeito, neste momento, a extinção liminar com fundamento em coisa julgada, deixando a análise para a sentença; c) Determino a realização de prova pericial topográfica, com objetivo de delimitação e confrontação dos imóveis de matrículas nº 0133, 0299, 0300 e 0301; d) Após a correção do valor da causa e complementação das custas processuais, retornar os autos conclusos para nomeação de perito e o que mais for necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 11 de julho de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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