Mario Picanco Flexa
Mario Picanco Flexa
Número da OAB:
OAB/AP 001425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Picanco Flexa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
MARIO PICANCO FLEXA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000614-39.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024 e MARIO PICANCO FLEXA - AP1425 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com atuação conjunta do Ministério Público da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, Francicleia Gomes Sousa e Lucicleide Gomes da Silva, em razão de supostos desvios de recursos públicos federais destinados à Escola Estadual Riozinho, no município de Pedra Branca do Amapari/AP, no ano de 2011. Consta da petição inicial que, ao deixar a gestão do Caixa Escolar Riozinho, Lucicleide teria deixado dois cheques assinados em branco, os quais foram posteriormente preenchidos por Osvaldo em benefício próprio, com valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Após assumir a direção, Osvaldo teria continuado a emitir cheques em seu próprio nome, com valores adicionais de R$ 1.000,00 (duas vezes) e R$ 4.700,00, todos com assinatura conjunta da tesoureira Francicleia. A ele também foi atribuída a subtração de um notebook da escola, adquirido com recursos do FNDE, e o desaparecimento de documentos públicos, inclusive o livro ata e o livro de frequência dos terceirizados. Relatos colhidos em processo penal conexo, utilizados como prova emprestada, confirmam o desaparecimento de bens e inadimplemento de serviços prestados por transportadores e merendeiras durante a gestão de Osvaldo, com posterior regularização dos pagamentos apenas após a mudança da direção. As testemunhas também destacaram a dificuldade de comprovar os gastos diante da ausência de documentos. Francicleia confirmou a assinatura de dois cheques em branco, alegando desconhecimento das implicações e ausência de dolo. As demais testemunhas relataram que a ré aparentava agir com zelo e boa-fé, sendo considerada alheia aos atos ilícitos praticados. Foi proferida sentença parcial (ID 2142460639), com julgamento de improcedência dos pedidos em relação a Lucicleide Gomes da Silva e Francicleia Gomes Sousa, reconhecendo-se a ausência de dolo e afastando a prática de ato ímprobo por ambas. Determinou-se, com base no art. 17, §10-B, I, e §11 da Lei nº 8.429/92, a extinção parcial do feito com resolução do mérito e o desbloqueio de bens e valores das referidas rés. O processo prossegue exclusivamente em relação a Osvaldo Barbosa de Almeida, contra quem há indícios suficientes de prática de ato de improbidade, especialmente por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. Após a decisão de saneamento, os autos vieram conclusos para sentença (ID 2155952779). É o relatório. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, ex-presidente do Caixa Escolar da Escola Estadual Riozinho, no Município de Pedra Branca do Amapari/AP, por condutas ilícitas praticadas no exercício de 2011, relacionadas à gestão de recursos públicos oriundos dos programas federais PNAE e PNATE. Após a devida tramitação processual e colheita de provas, inclusive com a exclusão de outros réus inicialmente demandados por ausência de dolo (Lucicleide Gomes da Silva e Francileia Gomes Sousa), restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu Osvaldo, consistentes no desvio de recursos públicos para fins pessoais, apropriação de bens públicos e comprometimento da regularidade administrativa da unidade escolar. A prova dos fatos imputados ao réu decorre da documentação constante nos autos e da prova emprestada do processo penal nº 0005191-77.2017.4.01.3100, cujos depoimentos foram regularmente incorporados à presente ação. Ressalte-se, desde logo, que não foram colhidas testemunhas diretamente nestes autos, valendo-se o juízo das oitivas realizadas na esfera penal, nos termos admitidos pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, desde que garantido o contraditório, o que se observa no presente caso. Conforme a documentação bancária acostada aos autos, especialmente as microfilmagens constantes dos arquivos “IPL194-2012_8.pdf” e “IPL-194-2012_9.pdf”, apurou-se que dois cheques foram emitidos com assinatura da ex-diretora Lucicleide Gomes da Silva, nos quais Osvaldo Barbosa de Almeida figurava como beneficiário nominal, mas sem coassinatura da própria Lucicleide: o cheque nº 900103, de R$ 2.000,00, datado de 09/04/2011, e o cheque nº 900104, de R$ 3.000,00, datado de 08/06/2011. Posteriormente, já na condição de gestor do Caixa Escolar, Osvaldo passou a emitir cheques em seu próprio nome, assinando-os conjuntamente com a então tesoureira Francileia Gomes Sousa, sem qualquer comprovação de destinação pública dos valores. São eles: o cheque nº 900109, no valor de R$ 1.000,00 (fl. 121); o cheque nº 900120, também de R$ 1.000,00 (fl. 127); e o cheque nº 000121, de R$ 4.700,00 (fl. 131). O total de recursos desviados por meio desses cinco cheques soma R$ 11.700,00, valor esse que, somado à subtração de um notebook da escola, adquirido com recursos do FNDE, resultou no prejuízo total ao erário de R$ 20.717,86, conforme planilha de atualização juntada aos autos sob o ID 2708347.O total de R$ 11.700,00 foi, portanto, sacado diretamente em nome do réu, sem qualquer justificativa funcional ou documental que comprove a vinculação à finalidade pública dos recursos. A esse montante somou-se a subtração de um notebook da escola, equipamento adquirido com recursos do FNDE, que não foi localizado pela nova gestão da escola, como relatado pela diretora Izete Amoras da Silva, em depoimento prestado no processo penal e incorporado como prova emprestada. Segundo seu relato, ao assumir a direção em agosto de 2011, constatou não apenas o desaparecimento de documentos e bens públicos, como também a continuidade da movimentação bancária por Osvaldo mesmo após seu afastamento do cargo, razão pela qual buscou encerramento da conta e solicitou microfilmagens dos cheques para apuração. Os depoimentos de Valdir Teodoro da Silva e Belmiro Ferreira da Silva (transportadores escolar terrestre e fluvial, respectivamente), bem como da merendeira Ivanete Santana da Silva, também reforçam o quadro de inadimplemento generalizado dos compromissos da escola durante a gestão de Osvaldo, situação que só foi regularizada após sua substituição. Os relatos indicam que Osvaldo alegava falsamente falta de repasses do governo, quando na verdade apropriava-se dos recursos. A soma dos cheques indevidamente emitidos e do valor correspondente ao bem subtraído resultou em um prejuízo apurado ao erário de R$ 20.717,86, conforme indicado na planilha de atualização de valores juntada aos autos (ID 2708347). Importa destacar que não há qualquer registro de devolução, voluntária ou não, dos valores indevidamente apropriados, tampouco indícios de tentativa de recomposição do patrimônio público. A conduta dolosa do réu restou caracterizada tanto pela emissão de ordens de pagamento em benefício próprio quanto pelo descumprimento dos deveres de transparência e prestação de contas, insculpidos no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Dessa forma, está plenamente caracterizada a conduta descrita no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A materialidade e autoria dos fatos encontram lastro em documentos bancários oficiais, registros administrativos, relatos consistentes constantes da prova emprestada do feito penal e nas consequências funcionais imediatas constatadas pela nova gestão escolar, o que permite concluir, com segurança, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito e dano efetivo ao erário. Nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, vigente à época dos fatos, e em estrita observância ao disposto no art. 17-C da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se a aplicação das sanções legais ao requerido Osvaldo Barbosa de Almeida, com base em fundamentos objetivos, devidamente individualizados e justificados. Ficou comprovado que o réu, no exercício da função de gestor do Caixa Escolar da Escola Estadual Riozinho, praticou ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso XI, da LIA, ao incorporar ao seu patrimônio valores públicos por meio da emissão de cheques em seu próprio nome, sem qualquer comprovação de destinação pública. Além disso, apurou-se que houve subtração de bem público (um notebook adquirido com recursos do FNDE) e a supressão de documentos administrativos essenciais à prestação de contas, o que comprometeu diretamente os princípios da legalidade, da moralidade e da transparência na administração educacional local. A aplicação das sanções não visa apenas à recomposição do dano causado ao erário, mas também à reafirmação da integridade institucional da Administração Pública, especialmente no âmbito de programas federais sensíveis como o PNAE e o PNATE, que atendem diretamente à população estudantil em situação de vulnerabilidade. A responsabilização do agente público, neste caso, apresenta importante efeito pedagógico, contribuindo para a preservação do interesse público, a prevenção de práticas semelhantes e a eficácia dos mecanismos de controle dos recursos descentralizados. Não há nos autos qualquer indicativo de que o réu estivesse submetido a dificuldades estruturais, obstáculos de ordem administrativa ou limitações externas que pudessem justificar ou atenuar as irregularidades constatadas. Ao contrário, restou demonstrado que Osvaldo Barbosa de Almeida agiu de forma autônoma, consciente e deliberada, valendo-se de sua posição para beneficiar-se diretamente dos recursos públicos, inclusive continuando a movimentar a conta da escola mesmo após o afastamento do cargo, o que agrava o dolo e reforça o desvio de finalidade pública. No caso em análise, verifica-se que todas as sanções legais devem ser aplicadas cumulativamente, dada a gravidade dos atos praticados, a extensão do prejuízo causado ao erário e o caráter doloso e reiterado da conduta do réu, que se valeu do cargo de gestor escolar para desviar valores vinculados à alimentação e transporte de estudantes da rede pública, apropriando-se, ainda, de bem público e documentos institucionais. Assim, impõe-se a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 20.717,86, conforme planilha de atualização constante do ID 2708347, valor este a ser atualizado monetariamente desde a data do último ato ímprobo (2011), com incidência de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ; Perda da função pública eventualmente ocupada pelo réu no momento do trânsito em julgado, como consequência direta do comprometimento da moralidade e da confiança pública indispensável ao exercício de função estatal; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, prazo fixado no mínimo legal, considerando-se a reprovabilidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção; Pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, ou seja, R$ 20.717,86, também sujeita a atualização monetária e juros legais, de forma a recompor o efeito lesivo ao patrimônio público e reprimir condutas similares; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em razão da gravidade dos atos praticados e da necessidade de se proteger a Administração de novas práticas lesivas. Tais sanções atendem aos princípios da proporcionalidade e da suficiência repressiva, sendo adequadas à natureza do ato ímprobo e à extensão do dano causado. O réu, ao desviar valores públicos vinculados à educação básica, agiu em frontal desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, lealdade institucional e eficiência, tornando imperiosa a imposição plena das medidas sancionatórias previstas em lei. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, e, com fundamento no art. 9º, inciso XI, e art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos, bem como nos parâmetros estabelecidos no art. 17-C da mesma lei, condeno o requerido pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente na apropriação de recursos públicos destinados à educação básica; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo ao réu condenado, em decorrência do ato ímprobo, o ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 20.717,86 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do fato (2011) até o efetivo pagamento; a perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado desta sentença; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; o pagamento de multa civil no valor de R$ 41.435,72 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente ao dobro do acréscimo patrimonial indevido, também sujeita à atualização pela taxa SELIC desde esta data até o pagamento; e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, representada pela Advocacia-Geral da União, que fixo nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido nos autos e o valor da condenação, conforme previsto em lei. Sobrevindo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certificado o decurso do prazo, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins de registro da suspensão dos direitos políticos, bem como à Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP ou ao órgão público em que o réu, porventura, estiver exercendo função pública, para cumprimento da sanção de perda da função, se for o caso. Oficie-se também aos órgãos de controle competentes para anotação da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público. P.R.I Brasília, 15 de abril de 2025. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ - Juiz Federal Substituto