Jane Naira Teixeira Ataide
Jane Naira Teixeira Ataide
Número da OAB:
OAB/AP 001432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jane Naira Teixeira Ataide possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT8, TJSC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT8, TJSC, TRF1, TJAP
Nome:
JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0011561-67.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: TOMAZIA QUINTINA CASTRO CRIANÇA/ADOLESCENTE: BANCO BMG S.A DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre o pedido contido no ID 17942090, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 20 de junho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018240-27.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - AP1432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. EXCLUSÃO DURANTE O AFASTAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Amapá, que indeferiu pedido de afastamento remunerado para realização de curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com fundamento na ausência de previsão legal para licenças remuneradas para cargos estaduais. 2 - A decisão administrativa indeferiu o pedido sob o argumento de que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90 restringe o afastamento a cursos de formação para cargos na Administração Pública Federal. A tutela provisória foi concedida para permitir o afastamento com remuneração integral, incluindo auxílios e indenizações. 3 - A controvérsia envolve (i) o direito ao afastamento remunerado de servidor público federal para curso de formação de concurso estadual e (ii) a legalidade do pagamento da indenização de localidade estratégica durante o afastamento. 4 - A jurisprudência do TRF1 e do STJ, com base no princípio da isonomia, reconhece a possibilidade de afastamento remunerado para cursos de formação em cargos públicos estaduais, distritais e municipais, aplicando-se analogicamente a previsão legal contida no art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90. 5 - O afastamento remunerado é garantido, com base também no art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/1998, assegurando ao servidor aprovado em novo concurso o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo. 6 - Comprovada a condição de servidor federal, a aprovação no concurso estadual e a matrícula no curso de formação, bem como a existência de ato administrativo expresso negando o afastamento, restou caracterizado o direito líquido e certo do impetrante à licença remunerada. 7 - No tocante à indenização por localidade estratégica (Lei nº 12.855/2013), o afastamento do servidor para outro estado implica a perda do requisito de efetivo exercício em área de fronteira, condição necessária para o pagamento da verba, nos termos do art. 2º, § 2º da referida lei e da jurisprudência da TNU (Tema 290). 8 - A indenização é devida apenas pelos dias de efetivo trabalho na localidade de difícil fixação. O afastamento para curso de formação em outro estado descaracteriza o cumprimento do requisito material. 9 - Revogação parcial da tutela provisória para excluir o pagamento da indenização de localidade estratégica, mantendo-se o afastamento com vencimentos e vantagens permanentes. Tese de julgamento: “1. O servidor público federal tem direito ao afastamento remunerado para curso de formação de concurso público na administração estadual, com base no princípio da isonomia. 2. A indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 exige o efetivo exercício na localidade designada e não é devida durante afastamentos para curso de formação em outro estado.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º; arts. 97 e 102. Lei nº 9.624/1998, art. 14, § 1º. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23. Lei nº 12.855/2013, arts. 1º e 2º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 296. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Primeira Turma, j. 04.06.2021. TRF1, AMS 0006008-90.2012.4.01.3400, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 15.08.2018. TRF1, REO 1001457-11.2017.4.01.4100, Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 14.08.2019. STJ, AgInt no RMS 73.254/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 01.04.2025. TNU, Tema 290, 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, Voto. Min. Marco Buzzi. SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Evandro de Deus da Natividade em face do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Amapá, autoridade vinculada à União Federal. O impetrante é policial rodoviário federal e foi aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Para realizar o curso de formação deste último cargo, requereu afastamento remunerado ao seu órgão de origem. No entanto, tal pedido foi indeferido pela Decisão Administrativa Nº 1250/2024/DGP (Id 2149605070 e Id 2149607702). A decisão de indeferimento foi fundamentada nos seguintes termos: “em sede administrativa, o servidor público federal (...) poderá se afastar para participação em Curso de Formação Profissional decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal. (...) no presente caso, por se tratar de cargo da Administração Pública Estadual (...), infere-se que o presente pedido não encontra correspondência na legislação que rege a matéria, de forma a impossibilitar a concessão do afastamento requerido.” Em decorrência disso, postula a anulação do ato administrativo de indeferimento, e a consequente autorização para seu afastamento remunerado. Por meio de tutela provisória, a imediata suspensão do ato. Recolhidas as custas processuais (Id 2149604908). Concedida por este Juízo tutela provisória para “suspender o ato que indeferiu a licença remunerada do impetrante, possibilitando o seu afastamento, com a respectiva remuneração integral e todas as vantagens do cargo de Policial Rodoviário Federal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílios e indenizações, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, com previsão de início no dia 24/09/2024 até o seu término, sem prejuízo de eventual prorrogação, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso” (Id 2149731319). A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id 2152494824). O Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2156956623). A Procuradoria da União juntou documentação demonstrativa das diligências administrativas para cumprimento da decisão (Id 2159538179). Posteriormente, o impetrante informou que houve descumprimento da tutela provisória na medida em que, apesar de ter sido concedido o afastamento, houve redução da sua remuneração (Id 2162497244). Determinada a intimação do impetrante para que especificasse quais verbas foram suprimidas da sua remuneração, bem como da União para que ofereça manifestação acerca do alegado descumprimento da liminar (Id 2164584876). O impetrante juntou ficha financeira destacando a supressão da rubrica “INDENIZAÇÃO LOCAL. ESTRATEGICAS” a partir de novembro de 2024 (Id 2176733861), requerendo a aplicação de multa por descumprimento da liminar (Id 2182307976). A União Federal se manifestou no sentido de que o pagamento da indenização de localidade estratégica prevista na Lei 12.855/2013 para o servidor licenciado caracterizaria violação ao princípio da legalidade, pois a verba exige o efetivo trabalho pelo servidor (Id 2180743973 e Id 2183525550). Proferido despacho para intimar a autoridade coatora para que se manifeste sobre eventual descumprimento da liminar (Id 2181979127). Em ofício, a autoridade impetrada informou que a supressão da indenização de localidade estratégica ocorreu porque ela é devida “apenas pelas horas efetivamente trabalhadas e registradas pelo servidor, exclusivamente quando ele estiver em exercício da atividade em municípios de fronteira ou de difícil fixação. Além disso, a legislação veda o pagamento nos casos de afastamento ou licença” (Id 2183680839) É o relatório. Decido. II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus. Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração. Pretende o impetrante, servidor público federal, obter anulação do ato administrativo que indeferiu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Estadual. Pugna ainda pela concessão do efetivo afastamento remunerado durante a realização do curso. O afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo está previsto no art. 20 § 4º do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90): § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Em uma interpretação literal da norma, somente tratando-se de curso de formação de outro concurso federal seria permitido, em tese, ao servidor público federal o afastamento remunerado. No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a previsão legal deve ser interpretada em conjunto com o princípio da isonomia, não havendo razão, no atual arranjo federativo, para interpretar restritivamente o dispositivo. Assim, tal entendimento permite o afastamento também para os cursos de formação para cargos das esferas estaduais, distritais e municipais, a exemplo dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União -, reiterou os termos da liminar e concedeu, em parte, o pedido, para garantir o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Impetrante João Paulo Gualberto Forni, do exercício do cargo de Técnico Federal de Controle Externo TEFC do TCU, a fim de participar do curso de formação profissional para o cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que se realizou no período de 21 de setembro de 2015 a 15 de outubro de 2015, sendo desnecessária a fixação prévia de multa por eventual descumprimento da medida deferida. 2. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. Precedentes STJ (AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal. Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF. (...) esta Corte, em situações idênticas, orienta-se no sentido de se reconhecer, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, o direito de o servidor público federal se afastar do exercício do cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos na administração pública estadual ou municipal. (AgInt no RMS n. 73.254/SP, voto do relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Diante disso, não há óbice para a concessão do afastamento a servidor público federal para a participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargos das esferas estaduais, distritais ou municipais. Em relação ao caráter remuneratório do afastamento do servidor público em casos tais, há previsão normativa clara no § 1º da Lei nº 9.624/98, no sentido de que, durante o curso de formação, “ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”. No caso concreto, o impetrante logrou demonstrar ser servidor público federal vinculado à Polícia Rodoviária Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, bem como que foi convocado para o respectivo curso de formação (Id 2149400924). Nos termos do entendimento jurisprudencial supramencionado, não se sustenta o ato administrativo que negou seu afastamento para a participação no curso, com fundamento na ausência de previsão legal (Id 2149605070 e Id 2149607702), pelo que faz jus o impetrante ao afastamento remunerado para a realização do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas. Por sua vez, no tocante à exclusão da indenização de localidades estratégicas de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, do contracheque do impetrante, observa-se que a tutela provisória previu ordem de percepção da “respectiva remuneração integral e todas as vantagens do cargo de Policial Rodoviário Federal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílios e indenizações”. Contudo, nos termos do art. 296 do CPC, considerando os fundamentos jurídicos relevantes trazidos pela impetrada, verifica-se que o caso exige a readequação parcial da medida anteriormente concedida. Com efeito, a Lei nº 12.855/2013, em seu art. 2º, dispõe que a indenização prevista em favor do servidor público federal por exercício em localidade estratégica, com vistas à atuação em áreas de fronteira, é devida exclusivamente durante o efetivo trabalho nessas localidades. E é incontroverso, na espécie, que o impetrante se encontra afastado de sua unidade de lotação no Estado do Amapá, para a realização de curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil em outro Estado da Federação (Alagoas), não estando, portanto, em efetivo exercício na localidade estratégica. Embora a legislação não contemple expressamente se a indenização de fronteira será paga ou não durante a licença para a realização de curso de formação em outra localidade pelo servidor, é possível extrair do extenso rol de hipóteses em que o pagamento do adicional é suspenso a mens legis da norma, que é justamente a ausência de fato gerador diante da suspensão do efetivo exercício laboral: Art. 2, § 2º da Lei 12.855/2013: O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 97. da Lei 8.112/90 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 102. da Lei 8.112/90 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. E o silêncio legislativo em relação à suspensão de pagamento ou não da indenização de fronteira em casos tais – de servidor que se ausenta da localidade para a realização de curso de formação em outro estado – não pode ser entendido como intencional/eloquente (permissivo), mas sim decorrente da impossibilidade de se prever em abstrato todas as hipóteses de licença/afastamento do servidor com manutenção de seu vínculo funcional, tratando-se de rol meramente exemplificativo. Por sinal, foi com base nessas mesmas premissas que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) estendeu analogicamente a vedação de pagamento até mesmo ao período de férias do servidor por meio do Tema 290 (1001247-31.2019.4.01.3601/MT): “Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.”. Transcreve-se, porquanto esclarecedor, excerto do voto do e. Ministro Marco Buzzi, no Tema 290 da TNU: A segunda premissa reside na distinção entre efetivo exercício no serviço público e dia de trabalho efetivo, conforme bem destacado pelo voto divergente, "não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112/90, com dia de efetivo trabalho (inclusive com carga horária fixada) da Lei 12.855/2013 (lei especial, que trata de tema específico). A distinção é óbvia e foi feita, inclusive exemplificativamente, pela própria lei, ou seja, somente é paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor cômputa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, licença-gestante". (grifos originais) Logo, se o servidor não se encontra, de fato, desempenhando suas funções naquela localidade (fronteira), isto é, no desempenho de "dia efetivo de trabalho", não há razão jurídica que justifique a continuidade do pagamento da verba. Diante da especificidade das condições de recebimento da indenização de fronteira e da mens legis do referido adicional, considerando que "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito", conclui-se pela aplicação analógica do art. 2, § 2º da Lei 12.855/2013 ao caso do impetrante, não sendo devido o pagamento, em razão da ausência de efetivo trabalho em seu vínculo de origem, ainda que possa se tratar de efetivo exercício para outros fins. III – Dispositivo Diante do exposto: a) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para anular a Decisão Administrativa nº 1250/2024/DGP, e autorizo o afastamento do impetrante de seu cargo de policial rodoviário federal para frequentar o curso de formação do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas no período de 24/09/2024 até sua conclusão, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, excluída a percepção da indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 enquanto afastado; b) em consequência, REVOGO PARCIALMENTE a tutela provisória concedida, para excluir da ordem de afastamento remunerado a percepção da indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013, mantendo-se os demais efeitos da medida liminar no tocante ao vencimento básico e às vantagens de natureza remuneratória permanentes. Defiro o ingresso da União Federal no polo passivo da demanda. Custas recolhidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0004046-68.2023.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOELSON CORREIA BARBOSA Advogado(a): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432AP DESPACHO: A advogada JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE peticionou nos autos requerendo a renúncia ao mandato outorgado pelo réu, todavia, deixou de comprovar a prévia notificação de seu constituinte, conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil (ordem 247).Diante disso, intime-se a advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de que notificou a parte constituinte acerca da renúncia de seus poderes.Cumpra-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0051886-45.2021.8.03.0001 Classe processual: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: E. S. C. REU: F. D. A. C., J. A. A. C., M. A. D. A. C. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR proposta por E. S. C., para homologação, registro, inscrição e cumprimento de ultimas vontades do de cujus JOSÉ RIBARMAR CAVALCANTE, em face de F. D. A. C., JOSÉ ARNAUD AQUINO CAVALCANTE e M. A. D. A. C. (Id. 7831488). Recebida a petição inicial, com o deferimento das custas judiciais ao final do processo, foi determinada a intimação dos herdeiros necessários (id. 7832289). Os herdeiros MARIA ÂNGELA AQUINO CAVALCANTE e JOSÉ ARNAUD AQUINO CAVALCANTE, qualificados nos autos, apresentaram contestação (id. 7832281), alegando, em resumo: […] 1. O autor ingressou com ação judicial, requerendo “homologação, registro, inscrição e cumprimento” de um suposto testamento de JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE, em desfavor de FRANCISCA AQUINO CAVALCANTE, MARIA ÂNGELA AQUINO CAVALCANTE E JOSÉ ARNAUD AQUINO CAVALCANTE. 2. Adianta-se que esta contestação se opõe totalmente aos ilusórios direitos do autor e que a requerida Francisca Aquino Cavalcante é alvo de ação de interdição, por não ter condições de manifestar sua vontade, no Processo 0052413-94.2021.8.03.0001, razão pela qual a assinatura, no mandado de citação, não deve surtir efeitos jurídicos contra a interditanda. 3. Os requeridos MARIA ÂNGELA AQUINO CAVALCANTE E JOSÉ ARNAUD AQUINO CAVALCANTE afirmam que é inverídica a manifestação de última vontade expressa no testamento objeto desta ação, bem como possuem fortes suspeitas sobre a autenticidade de vários documentos juntados. 4. JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE não gozava de saúde mental (doc. 1. Documentos que comprovam estado de saúde e da demência de JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE;) para testar e ainda que estivesse saudável jamais reconheceria o autor como filho ou como herdeiro ou como legatário. 5. O estado de saúde física e mental de JOSÉ RIBAMAR, à época da lavratura do testamento, era extremamente delicado, o que se infere, por ter transcorrido somente 25 dias entre a produção do testamento (19/10/2020) e o falecimento (13/11/2020), sendo rechaçado o atestado médico de 08/04/2017, juntado pelo autor. 6. JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE era um homem bom, que ajudava várias pessoas, incluindo o autor, a quem emprestou dinheiro sob garantia de devolução por contrato (doc.2. Contrato de empréstimo de JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE para o autor), o que demonstra que não existia relação de filiação ou de paternidade socioafetiva. 7. Então, tudo indica que o autor fabricou o testamento e toda a documentação que traz aos processos judiciais, aproveitando-se do estado de saúde do falecido e da confiança da família. 8. O autor prestou nos anos 90 alguns serviços ao falecido, como por exemplo, cobrança de alugueis, e por este motivo existia uma relação de confiança profissional e negocial, mas jamais de socioafetivade ou de interesse em transformar o autor em seu herdeiro ou legatário. 9. Ao que parece, foi nos momentos de contato profissional e de amizade, entre o autor e o falecido, que foram fabricados, indevidamente, os documentos juntados pelo autor, a saber, o requerimento ao juizado, de 24/08/2018; a procuração de 25/11/2018; o testamento particular, de 19/10/2020 e o termo de reconhecimento de filiação socioafetiva, de 19/10/2020; quando o quadro de demência estava instalado. 10. Os requeridos, informam que JOSÉ RIBAMAR residia com eles (av: Antônio Siqueira, 722, Laguinho, Macapá, e que na data da suposta lavratura do testamento particular (19.10.2020) e do termo de reconhecimento de filiação Socioafetiva (19/10/2020), não receberam visita do autor e das testemunhas em casa e nem, tampouco, seu falecido pai ausentou-se, por ter problema de locomoção e mental e também pela situação pandêmica que o país atravessava, em momento de crise da COVID-19. 11. Destaca-se que o autor não goza de credibilidade a considerar diversas circunstâncias que comprovam sua personalidade voltada para o mau. Para exemplificar, superficialmente, destaca-se a condenação judicial por crime contra a honra (Processo 0020791-12.2012.8.03.0001), sendo reincidente (Processo 0047740-39.2013.8.03.0001, Processo 0047868-25.2014.8.03.0001, Processo 0052990-48.2016.8.03.0001), a reincidência subtração de processo judicial no Fórum de Macapá (Processo 0045851-79.2015.8.03.0001) no qual o autor foi condenado e a lesão de pessoa idosa por empréstimo não pago (Processo 0024824-20.2018.8.03.0001) (doc. 3. Documentos judiciais contra o autor). 12. Na verdade, o testamento particular foi escolhido pelo autor por motivo de que se optasse pelo o testamento público o tabelião se negaria em lavrar o testamento pela visível demência do falecido. 13. Então, a solução, foi produzir um testamento particular, contando com a cumplicidade de amigos íntimos que o assinaram como testemunhas. 14. Existem vários indícios de fraude no testamento, como por exemplo, a assinatura de José Ribamar não foi reconhecida em cartório, apesar do reconhecimento das assinaturas das testemunhas; há erro no RG do testador; e há erro no CEP do testador; há erro no regime de casamento do testador; há erro na naturalidade do testador e há erro no sobrenome de sua esposa. 15. Todos os documentos juntados pelo autor trazem dúvida sobre a autenticidade, dos quais se exemplifica, o atestado médico do Dr. Alejandro Cadena, com duas assinaturas diferentes do mesmo médico no mesmo documento, e com reconhecimento de uma delas; no termo de reconhecimento de filiação, o preenchido com letra de forma não era a letra de José Ribamar, contendo duas assinaturas diferente de José Ribamar, (com canetas de cores diferentes) sendo necessário prova pericial deste documento. Estes exemplos fazem pairar dúvida sobre a autenticidade dos documentos juntados. 16. Por fim, o testamento traz vícios de natureza jurídica que serão detalhados na próxima seção e que merecem apreciação e manifestação deste Juízo. 17. Marcelo Monteiro Fernandes advogado constituído na procuração para suposto processo de filiação socioafetiva tem um boletim de ocorrência sendo autor de constrangimento ilegal junto com o autor (doc. 4. Boletim de ocorrência de Marcelo e Evaldo). […] 21. O médico acima exposto faz parte de uma gama de exames, laudos e manifestações que comprovam a demência de JOSÉ RIBAMAR (LAUDO ALEJANDRO CADENA, PAULO CARVALHO, ISAIAS CABRAL). 22. A exigência da capacidade civil serve para que o testamento de fato seja a última manifestação de vontade da pessoa, conforme jurisprudência colacionada. O documento atestado médico de 2015 é preciso, lá descreve que o senhor José Ribamar sofreu uma isquemia cerebral, que ficou vários dias internado inconsciente, e que após a alta médica com dificuldades motoras e de discernimento ao levanta-se do seu leito e sofreu uma queda onde resultou fratura fêmur. 23. Nesse mesmo atestado diz que ao examiná-lo em 2017, cerca de 19 meses após o 1º laudo, o médico usa a palavra “hoje” que é um adverbio de tempo para se referir que naquele momento (em 2017) o José Ribamar estava apresentando melhoras que poderiam habilitá-lo para desenvolver atividade profissional (mas não específica a atividade) e o mais importante, existem laudos do mesmo médico e de outros profissionais que o impossibilitam para atos da vida civil após o ano de 2017. Temos então a incapacidade mental, a falta de discernimento e a senilidade provada no momento em que supostamente ele havia realizado um testamento no ano de 2020. 24. Os laudos juntados do Dr. Paulo Carvalho, Dr. Alejandro Cadena e Dr. Isaias Cabral, atestam o período em que ele se tratava da doença progressiva com confirmações do déficit cognitivo grave, por ter um quadro de demência o senhor José Ribamar era incapaz de responder por seus atos civis. 25. Excelência, além de todos os laudos atestando a incapacidade mental, tem o fato de que nós estávamos em uma pandemia de COVID em 2020, o de cujus era um senhor de 87 anos de idade, e ainda era acometido de doença mental progressiva, portanto se tem o questionamento como ele havia de realizar um testamento particular em tão pouco tempo antes de sua morte? […] 26. Portanto, sendo reconhecido o estado de demência de JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE, desde 2009, o pedido do autor deve ser rejeitado integralmente. 2.2 VÍCIOS LEGAIS DO TESTAMENTO 2.2.1 Impedimento ou Suspeição de Testemunhas 27. O artigo 228, IV, do Código Civil informa que “Não podem ser admitidos como testemunhas: [...] o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes”. 28. A testemunha IZABEL FARIAS ARAÚJO é amiga mais que íntima do autor. Ambos residem no mesmo endereço (doc. 5. Comprovante de residência EVALDO E IZABEL) e tem interesse no êxito da ação, tendo em vista que o autor também é advogado da testemunha no Processo 0037981-07.2020.8.03.0001, que pleiteia reconhecimento de União Estável post mortem com JOSÉ RIBAMAR. No passado, por algum tempo, a testemunha foi amante do falecido e por este motivo desenvolveu ódio pelos filhos e esposa de JOSÉ RIBAMAR, sendo, inimiga capital dos requeridos, por estes motivos não pode ser admitida como testemunha do suposto testamento. 29. A testemunha ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO é amiga íntima do autor. A afirmação se justifica no fato de que este cedeu sua residência, localizada na Av. Jovino Dinoá, 3387, - B (doc. 6. Endereço de ORESTE no mesmo endereço do autor (Evaldo), para funcionar como endereço de intimação da testemunha. Além disto, Orestes também figurou como advogado da testemunha IZABEL FARIAS ARAÚJO, no Processo 0037981-07.2020.8.03.0001, fatos que corroboram a suspeita de existir um conluio entre os três. Foto íntima dos dois amigos foi acessada no perfil do autor na rede social Facebook. 30. A testemunha LUÍS RICARDO NUNES TRINDADE é amiga íntima do autor. Esta afirmação se justifica no fato de que, o autor é advogado da testemunha no Processo 0049210-03.2016.8.03.0001, sendo, portanto, testemunha suspeita em razão da relação profissional. Foto íntima dos dois amigos foi acessada no perfil do autor na rede social Facebook. (doc. 7. Ata notarial das fotos das testemunhas com o autor) 2.2.2 Vedação a espaços em branco em testamento e necessidade de rubrica em todas as páginas 31. O art. 1.876, §2º, do Código Civil, proíbe a existência de espaços em branco no corpo do testamento. Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. 32. O testamento apresentado foi elaborado por processo mecânico e por isso não poderia conter espaços em branco, de acordo com a jurisprudência colacionada, e deveria ser rubricado em todas as páginas. [...] 2.3 SIMULAÇÃO DE TESTAMENTO É NULO 2.3.1 Número de documento de identidade e CEP incorretos 33. A pessoa que fabricou o testamento fez constar de forma incorreta o número da carteira de identidade de JOSÉ RIBAMAR. 34. Além deste erro, o CEP da residência de JOSÉ RIBAMAR está incorreto. No testamento o CEP que consta é o do autor. 35. O sobrenome da esposa do senhor JOSÉ RIBAMAR está errado. 36. Estes dois elementos fazem crer que o testamento foi fabricado pelo autor. 2.3.2 Falta de reconhecimento de assinatura no testamento e no termo de filiação 37. É de se destacar que no testamento e no termo de filiação as assinaturas de JOSÉ RIBAMAR não estão reconhecidas em cartório e os requeridos duvidam da autenticidade das assinaturas. 2.3.3 Assinaturas divergentes em documentos feitos no mesmo dia 38. Percebe-se que no testamento e no termo de filiação socioafetiva, com a mesma data, possuem assinaturas diferentes, o que reforça a dúvida que as assinaturas não foram feitas por JOSÉ RIBAMAR. 2.3.3.1 Divergências da assinatura no mesmo documento 39. Associada à seção anterior, constata-se que na procuração de filiação socioafetiva, acostada pelo autor, existem duas assinaturas divergentes de JOSÉ RIBAMAR o que reforça a suspeita de que as assinaturas são forjadas. 2.3.4 JOSÉ RIBAMAR não saiu de casa na data do testamento 40. Em razão das limitações de locomoção e dos problemas neurológicos JOSÉ RIBAMAR não saía de casa sem o acompanhamento de um dos filhos ou do motorista. 41. Especialmente na data de 19/10/2020 JOSÉ RIBAMAR não saiu de casa, seja pela limitação de saúde, seja pelo estado pandêmico instalado no mundo e pela mesma razão, da pandemia, nenhuma visita era recebida na residência do falecido. 42. Mais um motivo pelo qual se sustenta a afirmação de que os documentos foram produzidos indevidamente. 2.3.5 JOSÉ RIBAMAR era casado em regime de comunhão universal de bens Há no testamento a informação que o senhor JOSÉ RIBAMAR era casado com comunhão parcial de bens, o que não merece prosperar, pois os casamentos realizados antes da lei de 6.515/1977, sem pacto antenupcial, segue o regime da comunhão universal de bens, o de cujus casou dia 01.07.1952 (doc. 8. Certidão de casamento de JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE E FRANCISCA AQUINO CAVALCANTE) .4 IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR 20% DE TODOS OS BENS DECLARADOS 43. O testamento coloca, como disposição de última vontade que o testador deixou “20% (vinte por cento) de todo patrimônio declarado junto a receita federal”. 44. Ocorre que JOSÉ RIBAMAR era casado com comunhão universal de bens com FRANCISCA AQUINO CAVALCANTE razão pela qual esta é meeira de todo patrimônio do de cujus, não sendo possível deixar 20% de todo o seu patrimônio declarado para à receita federal, sem antes retirar a parte devida à meeira. 45. O testamento é de 2020 e o autor junta imposto de renda de 2017, ou seja, não se sabe o real patrimônio do de cujus no ano de seu falecimento, ano do suposto “testamento particular”. III – DO PEDIDO a) Improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, sobre o valor da causa; b) A intimação do Ministério Público, pois também pode intervir opinando acerca dos requisitos de validade do testamento e também para que possa se manifestar sobre a ocorrência de fraude nos documentos juntados, bem como representar sobre conduta do autor e de suas testemunhas, bem como suposto condutas deste conluio de todas as pessoas que compõem este processo, izabel, luiz, Marcelo, oreste. c) A considerar que pairam fortes dúvidas sobre a lisura do comportamento do autor, que seja determinado que apresente, na Secretaria da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, os originais dos seguintes documentos: 1. Testamento Particular; 2. Atestado Médico de 2017 assinado por Alejandro Cadena; 3. Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva; 4. Procuração, de 25/11/2018; e, do Requerimento ao Juizado de Família, de 24/08/2018; […] O requerente apresentou réplica à contestação (id. 7831480), alegando, em síntese: […] 3. o Sr. de cujus JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE, Excelência a causídica fez descrição mencionando a autenticidade dos documentos apresentados, fatos esses não condiz com a verdade, todos os documento apresentados tem autenticidade e partiu do próprio punho do testador que gozava de sua plena sanidade mentais atestado pelo médico que o cuidou durante toda a sua vida da sua saúde mentais do de cujus, Dr Alejandro Cadena, CRM 274 AP, MÉDICO NEUROCIRURGIÃO, no qual ao examiná-lo, em agosto de 2015, já se locomovia embora com dificuldade, não só devido ao fenômeno, porém, principalmente em função do quadro de isquemia cerebral que sofreu e do qual havia resultado numa redução de sua capacidade locomotora e mental, principalmente no que se relaciona a sua memória. 4. E que também ao reexamina-lo em 08 de abril de 2017 no laudo atestado os seguintes termos: “Atestei então, que o paciente não apresentava, no momento, condições para desenvolver qualquer atividade profissional. 5. Porém, hoje, cerca de 19 meses após o 1º laudo, ao reexamina-lo, conclui que o referido paciente, após o tratamento a que foi submetido, já apresenta atividade física e mental que o habilitam a desenvolver atividade profissional”. Por tanto a causídica coloca integridade pioneira da veracidade de um profissional renomado no estado do amapá. No entanto, vale salientar que a causídica por várias vezes tenta de toda forma fraudulenta induzir a justiça ao erro, instigando o estado de saúde mental do de cujus que o mesmo era demente e incapacitado de sua faculdade mentais desde do ano de 2009. Como é possível uma pessoa que renovou a sua carteira de habilitação em 18 de março de 2020 com aprovação dos exames psicotécnicos, que foi realizado pelo médico credenciado do DETRAN-AP que o avaliou o estado mental do condutor o Sr. de cujus, como apto a renovação com validade para o dia 10 de março do ano de 2023, no entanto acredito eu que um médico servidor público do estado do AMAPÁ, jamais iria fornecer um exame apto para renovação da CNH do Sr. De 88 anos se não estivesse com as suas faculdades mentais inapto ao pleno exercício de seus direitos constitucionais. 6. No que tange a causídica ao referido contrato de empréstimos, vale ressaltar que a causídica mais uma vez foi induzida ao erro pelos réus, de uma vez que quem elaborou o referido contrato foram os próprios réus. Com o objetivo de efeito de declaração de imposto de renda, sendo que tanto o de cujus Dr. JOSE RIBAMAR CAVALCANTE, foi induzido a acreditar que seria para declaração de imposto de renda, assim como o requerente também acreditou se tratar de declaração de imposto de renda. No entanto, vale ressaltar que o sr. De cujus pagou toda a sua formação do curso de direito. O contrato comprova a existência de vínculo de décadas de convivência com o pai socioafetivo o Sr. de cujus, e que declarou em requerimento ao direcionamento o reconhecimento ao juizado de família da comarca de Macapá, a existência de convivência familiar em cartório de registro público do Sr. Evaldo Silva Corrêa que possui um relacionamento estrito com os seus familiares há mais de 40 anos e declarou que mesmo possui os mesmos direitos de igualdades aos filhos biológicos. No entanto, requereu objetivar resposta da justiça para apresentar eventual saldo existente na conta de seus filhos biológicos que venderam um prédio de sua propriedade localizado na Rua Cândido Mendes, Nº 938, Centro, com nome de fantasia Edifício Ângela e registrado junto à Receita Federal. Vale ressaltar, que os filhos biológicos sempre omitiam a verdade dos fatos ao sr. De cujus. 7. Vale ressaltar, que a intenção do de cujus confirmar a veracidade dos fatos para tentar compor um acordo entre as partes para dividir em parte alguns valores correspondente ao de cujus, a Sr. IZABEL FARIAS ARAÚJO, a sua companheira, e o seu filho socioafetivo Sr. EVALDO SILVA CORRÊA, no entanto isso pode ser comprovado que o mesmo vinha passando humilhação de todas as forma imagináveis, o bloqueio do cartão magnético do banco do brasil, assim como dilapidando seu patrimônio sem a anuência do conhecimento do de cujus que nunca passou nenhuma procuração para efetivar a venda de seu patrimônio. Ressalta que a única procuração que repassou ao filho biológico o Sr. JOSÉ ARNAUD DE AQUINO CAVALCANTE para administrar o recebimento dos alugueis etc..., o mesmo também vinha sofrendo violência física e psicológica dos próprios filhos biológicos, deixando o mesmo na miséria, como é possível ser comprovado a veracidade das alegações como informante dos fatos o Sr. DR. JUIZ DE DIREITO MARCONI MARINHO PIMENTA com acento no Juizado Especial Norte, recebeu no dia 27 de agosto de 2018 em uma segunda- feira, o Sr. de cujus, para uma conversa em particular onde solicitou clemencia de ajuda diante dos maus tratos sofridos pelos filhos biológicos, respondido ao apelo. “Doutor Ribamar, qualquer intervenção que o senhor queira tomar em relação aos seus filhos, diante das providências vai respingar em sansão, a decisão é sua”. Em contra resposta: O Sr. De cujus disse: “Se é para ser dessa forma então eu não tenho mais nada a fazer, já que eu estou velho, não estou mandando em nada, então eu prefiro morrer”. 8. Diante dos fatos ficou desgostoso com a vida, de uma vez que até a sua aposentadoria os filhos se apropriaram lhe deixando sem recursos financeiros, e vale ressaltar que o de cujus declarou para o DR. MARCONI, que quem vinha lhe ajudando financeiramente com as suas despesas pessoais parcialmente era seu filho socioafetivo declarado de vários documentos com procuração particular e com autenticidade presencial do de cujus no cartório de registro público, registrado do próprio punho do senhor de cujus na procuração do DR. MARCELO MONTEIRO FERNANDES, que foi o advogado constituído pelo próprio de cujus para entrar com a ação de reconhecimento sócio afetivo de tal modo que ouvir alguns imprevistos de contra tempo de ambas as partes o que de fato não aconteceu. 9. Em questão apontada pela causídica dizendo em que o autor fabricou o testamento e toda a documentação que trás aos processos judiciais. Em resposta vale ressaltar, que o autor beneficiário do testador senhor de cujus, senhor E. S. C., está disponibilizando todo e qualquer documentos apresentado para este juízo para que sejam submetidos a perícia. De modo que, vossa excelência assim requeira, e a causídica descreva quais documento para submeter a perícia? 10. E no que tange os argumentos apresentado pela causídica na existência de dos processos em desfavor do E. S. C., no qual fez referência apresentado pela causídica dentro de um processo de testamento que não condiz com a última vontade do testador, tendo em vista que os referidos processo, trata-se de uma ação já resolvido em juízo criminal, e que não a nenhuma conexão com o referido processo de testamento deixado pelo sr. De cujus sendo assim, que seja reconhecido a litigância tendenciosa dos requeridos e que vossa excelência possa determinar sanção aos requeridos. No entanto o processo em que fez referência trata-se de uma ação penal já resolvidos com trânsito em julgado no qual foram os envolventes, o sr EVALDO, sr JUIZ DAVI, e PROMOTORA LINDALVA, e que causídica não tem nada a ver com a integridade da vida passada de nenhum dos envolvidos. Referente ao segundo processo no que a mesma fez uma descrição de um processo de execução pois no referido processo o autor não pagou, porque não tem dinheiro para arcar com a presente dívida até o presente momento, e que nunca negou a existência da mesma. Vale ressaltar que o referido processo e de particularidade do autor, nada tem a ver com o processo de testamento deixado pelo testador. 11. A nobre causídica foi infeliz de incluir a referência dos dois processos, que, no entanto, se for verificar no sistema tucujuris a vida pregressa da causídica existe um processo de execução da mesma e também não teve a intenção de pagar a dívida segue o número do processo: 0025204-58.2018.8.03.0001. no que tange falar do autor querendo imácula a imagem do mesmo vale ressaltar também que o réu JOSÉ ARNAUD que também foi investigado criminalmente e não acharam o alvo correto. O número do processo:0014588-34.2012.8.03.0001 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL no que tange a infelicidade da causídica em falar que o autor não gozar da veracidade dos argumentos apresentados não deve prosperar, vale ressaltar que a réu MARIA ANGELA, prestou concurso público da POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ que a mesma deveria cumprir o estágio probatório de 3 anos. lotado no município de Laranjal do Jari e que a mesma não passou cinco meses e que foi remanejada para delegacia das mulheres do município de Santana onde estar até o presente momento, será que aconteceu alguma coisa? Ou só uma investigação pela PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÂO CRIMINAL. MM Juiz, tendo em vista o referido parágrafo citado e que não deverá ser considerado. No entanto, não faz parte do testamento os referidos argumentos deixando pelo testador. tendo em vista, no que tange as testemunhas apresentada no testamento na ação de conhecimento pôs morte mencionado em cede de contestação, vale ressaltar o Dr. Oreste oliveira trabalhava no escritório do beneficiário do testamento Dr. Evaldo Silva Corrêa, sendo que o mesmo prestava serviço em seu escritório em referência a testemunha apresentada no testamento de idoneidade e pessoa que sabe do que se trata, tendo em vista que tanto o Dr. Oreste oliveira era amigo do de cujus, que o mesmo prestava serviço no CONSELHO REGINAL DE MEDICINA AMAPÁ de assessor jurídico. E que passou a prestar serviço no escritório de advocacia Dr. Evaldo da Silva Corrêa e que tinha uma amizade de grande jornada e que nada tem contra a vida do mesmo. No que concerne a casuística fazer referência no doutor Marcelo que era amigo e advogado do de cujus, assim como procurou o referido advogado para ajuizar uma ação de reconhecimento sócio afetivo no qual o de cujus assinou na sua procuração. E que o mesmo foi ao cartório para reconhece a autenticidade da sua firma, assim como o Dr Evaldo é amigo também do Dr Marcelo o que nada tem contra sua conduta, que é inadmissível tentar produzir provas contraria dentre um processo de testamento que não tem nada a ver com a depressiva fundamentação fática desprovida de aptidão e fundamentos jurídicos. Em relação ao comentário da causídica LUIZ RICARDO NUNES TRINDADE, vale ressaltar, que o mesmo era amigo intimo do senhor de cujus e que através da sua convivência com o DR RIBAMAR teve a oportunidade de conhecer o DR EVALDO e que também gerou um vínculo de amizade com o mesmo, e no tocante do testamento feito pelo senhor de cujus doutor Ribamar ligou para o mesmo e se dava para ele comparecer no escritório do DR EVALDO para ser testemunha de um testamento particular que o deixaria para seu filho socio afetivo nada melhor que testemunha que conhece os fatos e a natureza convivida ao longo de décadas de existência e que é servidor público e que tá a inteira disposição desse juízo. 12. No que consiste a persistência de taxar que o testador era demente isso é crime imputar injuriar alguém que tinha plena faculdade mentais para exercer até sua vida profissional. No entanto o requerente faz juntada foto do de cujus e do DR. FURLAN PREFEITO DE MACAPÁ no centro cirúrgico exercendo a função de anestesiologista no ano corrente de 2016 que se for por entendimento desse magistrado que o determine a citação do mesmo do DR. FURLAN para esclarecimento da faculdade mentais do de cujus estava apta do ano de 2016 até o ano 2020. Em continuação ao item 12, vale ressaltar que é improcedente as informativas da causídica informando que a erro no tabelião, a erro da assinatura, a erro nas testemunhas, e requer a improcedência do pré-questionamento levantado pela casuística eivado de forjamento para induzir a justiça ao erro. 13. MM JUIZ, tendo em vista a natureza do inventario ser produzido particularmente, vale ressaltar que o senhor de cujus procurou o referido CARTÓRIO CRISTIANE PASSOS para ser elaborado o testamento público em companhia do beneficiário no testamento particular onde não foi possível dar o desfecho da conclusão de uma vez que o celular do de cujus estava grampeado ao telefone do requerido filho do de cujus JOSE ARNAUD, que tomou conhecimento através do grampeamento e trancou o de cujus no quarto da residência do de cujus e não deixou o mesmo ir até ao cartório no entanto procurou o CARTÓRIO CRISTIANE PASSOS mandou bloquear no sistema qualquer documento pertinente a sua firma e que até o presente momento está registrado em cartório o bloqueio. Diante do exposto inconformadamente com a decisão do seu filho JOSE ARNAUD pois o senhor de cujus acionou os doutores ORESTE NUNES, MARCELO MONTEIRO FERNANDES senhor LUIZ RICARDO e Sra. IZABEL FARIAS ARAUJO companheira do senhor de cujus, que reunidos todos no escritório para ser testemunhas do testamento partícula deixado ao beneficiário DR E. S. C. fazendo jus a sua última vontade em vida. 14. No que concerne as argumentações falaciosas de meras acusações infundáveis não deve prosperar que nada condiz com a realidade fática do testador, pois a um relevo de acusações desesperadora da causídica induzida ao erro pelos requeridos. 15. Vale ressaltar que a causídica comete vários crimes de difamação calunia e injuria põem em dúvida a integridade do MEDICO RENOMADO NO ESTADO DR ALEJANDRO CADENA, que reconheceu sua firma no cartório de registro CARTÓRIO CRISTIANE PASSOS e que em encontra em microfilmagem a autenticidade da sua publicação assim como a causídica tem que responder criminalmente pelas falsas imputações caluniosas e que seja oficiado o CONSELHO DE ETICA DA OAB para apurar o excesso através de sua conduta. 16. No item vale ressaltar que é depressível sem fundamentação de aptidão jurídica eivada de erros ao tentar elabora uma contestação com a finalidade de induzir a justiça ao erro 17. No referido item, é frustrado a interpretação de uma causídica tentar imácula a imagem do DR MARCELO advogado renomado no ESTADO DO AMAPÁ militante levantando processo do mesmo que nada condiz com a ação de testamento deixado pela última vontade do testador. 18. No que tange o item mencionado vale ressaltar que a causídica devera se interagir sobre conhecimento de direitos de testamento particular que a mesma não tem altamente desprezível. 19. No referido item citado a única pessoa que apresenta sérios problemas mentais de insanidades é os requeridos induzindo a causídica ao erro faltando com a verdade. 20. No referido item, os requeridos induzindo ao erro procurou DR PAULO CARVALHO, para induzir o mesmo ao erro, o mesmo forneceu um laudo do quadro clinico do de cujus onde o laudo fornecido pelo referido médico faz uma descrição de 2009 a 2016 completamente contraditório em relação ao laudo do médico que cuidou do inicio ao fim do de cujus DR ALEJANDRO CADENA no ano de 2015 a 2017, no ano de 2016 o senhor doutor de cujus já exercia sua função de trabalho anestesista em companhia do DR FURLAN no hospital São Camilo no centro cirúrgico, então não deve prosperar um laudo forjado, com intuito de induzir a justiça ao erro, qual o objetivo do DR PAULO CARVALHO atestar um laudo em 2020 com intuito de que? se o de cujus já tinha falecido. Que 2009 até 2013 o não apresentava nenhum problema de saúde. MM. JUIZ que seja oficiado a ( PIC )para requerimentos de providencias para apurar a falta de laudo forjado fornecido pelo médico DR PAULO CARVALHO. E que seja rejeitado a interpretação do item 20 do requerido. 21. No item requer a desconsideração intelectual expressa da causídica tendo em vista que os fatos por ela apresentado não apresenta credibilidade induzindo a justiça ao erro. 20. No item, que seja determinado o reconhecimento do testamento tendo em vista a última vontade do testador e que não deverá prosperar o excesso de aberração apresentada pela causídica. 23. No que tange os argumentos citados a causídica insisti em induzir a justiça ao erro apresentado laudo do DR PAULO CARVALHO e DR ISAIAS CABRAL que superficialmente o a viram e que não acompanharam a evolução do quadro clinico do senhor de cujus e o doutor Alejandro forneceu o laudo de 2015 que o mesmo não estava apto para exercer sua vida civil a sim como ao reexamina-lo em 2017 o médico já estava apresentado melhoras, que poderia habilitar para exercer suas atividades profissionais. Como pode excelência quem está com o quadro demente assinar todos os requerimentos de solicitação junto a UNIMED. No entanto, o sr. De cujus trabalhava como anestesista na UNIMED MACAPÁ e no HOSPITAL SÃO CAMILO e CLINICA SANTA RITA e CLINICA DR. AFONSO no município de Santana no ano de 2017 a 2020 que pode ser oficiado por esse MAGISTRADO para atestar a veracidade das alegações requisitando aos proprietários e colegas médicos para fornecer informação do quadro clinico da saúde do de cujus se for de interesse do MAGISTRADO. O sr. De cujus em companhia do DR. ORESTE OLIVEIRA e os demais presente reunidos no escritório do beneficiário DR EVALDO redigiram o testamento particular e passou procuração para advogado, para da continuidade do termo de solicitação de filiação socio afetivo. como pode o sr. De cujus fazer prescrições medicas como pode o mesmo de cujus festeja com os colegas médicos em 2016 em comemoração 2018 no dia do médico junto com o DR. BERNARDO em sua residência na AV: Diógenes Silva e DR DENISE CARVALHO e DR JOSSI e DR CASSIO GODOY e DR BRASIL cardiologista e DRA. ANA AGRA e DR. ACHILES e vários outros colegas de MEDICINA. em convento da vitória prefeito FURLAN no Ginásio da orla santa Inês na companhia senhor GOVERNADOR WALDEZ GOES e na companhia do prefeito e FURLAN e varias outras autoridades presentes. Segundo a causídica como pode uma pessoa demente está festejando um evento comemorativo com toda equipe de trabalho do governador junto ao DR FURLAN e sua equipe de trabalho. 24. 25. 26.27. referente ao item apontado vale ressaltar que estar expressamente taxativo repetitivo sem amparos legais, tentando induzir a justiça ao erro. No entanto excelência requer a rejeição da manifestação intelectual dos requeridos por não merecer credibilidade e que seja declarado a litigância de má fé pela causídica e pelos requeridos induzindo a justiça ao erro. 28. no item vale ressaltar que o sr. De cujus viveu em regime de união estável com a sra. IZABEL FARIAS DE ARAUJO de 07/09/1977 até a presente data de seu falecimento 13/11/2020, talvez por falta de conhecimento e aptidão jurídica a causídica não sabe diferencia uma união estável de décadas e décadas de convivência de uma amante. Tendo em vista que o sr. De cujus antes da Sra. IZABEL conviveu em regime de união estável com a Sra. RAIMUNDA NONATA PACHECO GOMES ex-miss AMAPÁ que conviveram por mais de uma década. No entanto, o sr de cujus criou e formou a senhora Cristina Gomes filha da sua ex-companheira Raimundinha. No entanto, esta relação convivida a dois pode ser comprovada através dos mais antigo ESTADO que conheceu a vida pregressa do senhor de cujus que o mesmo era separado a décadas e décadas da senhora F. D. A. C. era separado de corpos até o presente momento data de seu falecimento do de cujus. Vale ressaltar, que isso vai ser esclarecido por vossa excelência que o de cujus conviveu como amigos, no qual o beneficiário do testamento conviveu com o de cujus até termino de seu falecimento. Vale ressaltar, que tudo isso se deu quando o de cujus perdeu a estabilidade da sua saúde onde o mesmo precisaria de recursos financeiro para custear seu tratamento, tendo em vista que os requeridos bloquearam toda a origem da sua renda financeira. deste modo, em que a Sra. IZABEL conviveu em regime de união estável desde 1977 e o senhor JOSE RIBAMAR era amigo dos pais biológicos do Dr E. S. C. no qual o de cujus trabalhou na base aérea de município de AMAPÁ com o pai biológico Sr de cujus RAIMUNDO PINHEIRO CORREA, que era servidor público da aeronáutica, o sr. EVALDO possuía aproximadamente 4 anos de idade e de forma humanitária a Sra. de cujas genitora MARIA LAURA SILVA CORREA era amiga do senhor de cujus senhor JOSE RIBAMAR e que foi ajudada psicologicamente e humanitariamente pelo senhor de cujus que ajudou a mesma com assistência na ausência de seu ex-companheiro RAIMUNDO PINHEIRO CORREA viúva com nove filhos tendo em vista que a senhora MARIA LAURA foi uma mulher muito grata ao senhor de cujus, a Sra. IZABEL ARAUJO já convivia com o Sr. De cujus desde 1977 e que os mesmo de cujus JOSE RIBAMAR E IZABEL ARAUJO na constância do tempo visitando a viúva senhora MARIA LOURA os mesmos criaram um sentimento de afeto pelo beneficiário do testamento sr. EVALDO e que o mesmos levaram para morar consigo. Diante do exposto, vale ressaltar Sra. IZABEL ARAUJO e mãe socio afetiva de criação do sr. E. S. C. desde que o mesmo tinha 4 anos de idade até a presente data do ano 2022. 32. no item citado a lei e clara o testamento é a última vontade do testador podendo ser de próprio punho ou redigido e não precisa de firma reconhecida na forma da lei art. 1.876 código civil. No entanto que seja desconsiderado o item. 33. 34.35.36.37.38.39.40.41.42.43. nos itens mencionados sem delongas não devem merecer credibilidade já está taxativo a instigação e desespero para induzir a justiça ao erro, que os fatos apresentado são completamente dissociado e desprovido de aptidão jurídico causado pela causídica induzido a justiça ao erro. Que todos os documentos apresentados estão disposição dos requeridos que requeiram o que entender de direitos. 44. no item vale ressaltar e que nenhum momento o beneficiário sr E. S. C. desconhece existência do regime de união universal de bens da Sra. F. D. A. C., mas tem total conhecimento que o Sr de cujus JOSE RIBAMAR convivia com a Sra. IZABEL FARIAS ARAUJO em regime de união estável desde de 1977 e que segue em anexo termos da existência de união que foi criado e foi forjado pelos os requeridos para defender o referido patrimônio. 45. no item referente o beneficiário do testamento conhece toda a existência dos referidos bens, assim como todas as fazendas, todos os prédios, todas as áreas de terras, toda a existência do Parque do Tumucumaque, reconhece também os precatórios, e reconhece todos os carros e todas a bens feitorias deixadas pelo de cujus desde que o beneficiário se entendeu adquirindo capacidade civil até o presente momento do falecimento de 13/11/2020 adquiridos. Vale ressaltar os requeridos estão dilapidados todos os bens deixados pelo senhor de cujus sem permissão legal sendo que o mesmo deveria propor uma ação de inventario o que estabelece a lei o que ate o presente os requeridos não o fizeram. Constituído em crime o excesso pela omissão, assim como estão vendendo patrimônio sem procuração sem inventario e se beneficiando do atestado do DR. ALEJANDRO que fez um laudo em 2015 com firma reconhecida que o mesmo estava não estava apto para exercer suas atividades profissionais. [..] Com a réplica, o requerente apresentou diversas fotografias, em que aparece na companhia do “de cujus”, além de declaração de união estável, entre outros (id. 7832296 e seguintes). No id. 7831493, os requeridos arguiram a intempestividade na apresentação de documentos em réplica, pugnando pelo seu desentranhamento. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (id. 7831478). No id. 7832254, os requeridos afirmaram que “apresentar MANIFESTAÇÃO, sobre evento #33 em folhas 12 e 13, (requerimentos e declarações) um print do e-mail do autor de uma CNH que supostamente seria do senhor José Ribamar, acontece que este documento é completamente questionável, não número de CNH, não número de RG ou CPF não há validade do documento e a idade do senhor josé Ribamar está errada”. No id. 7832367, foi proferida a seguinte decisão, quanto à alegada nulidade do testamento: […] Com relação à impugnação, verifica-se que não há possibilidade resolver a questão da suposta nulidade do testamento particular no bojo do inventário, pois trata-se de questão complexa, exigindo produção de prova pericial (CPC2015, art. 612). Assim, os herdeiros terão, para ver a questão examinada, que apresentá-la em ação anulatória, para cujo processamento e julgamento é competente este juízo, em razão da prevenção. Porém, como se observa que o testador era pessoa muito idosa, que havia sido acometido de isquemia cerebral alguns anos antes da lavratura do testamento e que de todas as pessoas que assinaram o testamento o testador foi o único que não teve sua assinatura reconhecida em cartório, apresente o requerente, em 15 dias, cópia desse instrumento com o devido reconhecimento da assinatura do testador. Essa exigência é aplicável ao testamento particular, com base no disposto no § 2º do art. 735, por força do previsto no § 4º do art. 737. No mesmo prazo, apresente o requerente a comprovação da existência e propriedade dos bens e direitos que compõe o acervo do espólio, para que se possa saber o que caberia ao legatário, visto que as declarações de imposto de renda não se prestam a esse fim. […] No id. 7832275, o requerente justificou a impossibilidade de cumprir as determinações acima, requerendo providências para supri-las. No id. 7832270, foi proferida a seguinte decisão: […] Em relação à petição apresentada no evento 51: 1) defiro seja feito o bloqueio via Bacenjud dos valores depositados em nome do "de cujus", para fins de futura partilha nestes autos ou do inventário que vier a ser aberto; 2) indefiro, por ora, o requerimento de depósito judicial de alugueis, visto que não há neste momento qualquer informação sobre a existência de contrato de locação dos bens imóveis do espólio; 3) indefiro o pedido de requisição de informações ao cartório de imóveis sobre bens do espólio, pois reunir as informações e documentos sobre o patrimônio relativo ao testamento ou ao inventário isso é providência que cabe ao testador ou inventariante, respectivamente; 4) indefiro o requerimento de requisição de realização de exame grafotécnico pela Politec, visto que o procedimento de publicação e cumprimento de testamento particular, que é de jurisdição voluntária, não comporta a produção desse tipo de prova, devendo a questão ser resolvida nas vias ordinárias; 5) indefiro o requerimento de requisição ao Cartório Cristiane Passos de informações sobre o "cartão autográfico" do "de cujus". Assim, cumpra o requerente integralmente as determinações contidas no despacho proferido no evento 50, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial. […] No id. 7831477 e seguintes foram juntados documentos relativos a imóveis em nome do “de cujus”. No id. 7831463, novamente o requerente justificou o não cumprimento das determinações deste juízo, requerendo providências judiciais visando supri-las. No id. 7832368, os requerido apresentaram embargos de declaração quanto à decisão acima, os quais foram acolhidos apenas para esclarecer que na decisão do evento 50 onde se lê “inventário”, deve-se ler “ registro e cumprimento de testamento particular (id. 7832273). Na ocasião, indeferiu-se os requerimentos apresentados no evento 55, concedendo-se prazo de mais 10 dias para que o requerente cumpra as determinações exaradas na decisão proferida no evento 50. No id. 7832372, o requerente, por novo advogado, voltou a reiterar requerimentos anteriores, juntando documentos, os quais foram impugnados pelos requeridos (id. 7832366). O Ministério Público requereu “continuação do feito, com a designação de audiência para a inquirição das testemunhas do testamento, do médico que emitiu o atestado constante na inicial” (id. 7831482). Determinada a oitiva das testemunhas que assinaram o testamento, os requeridos pugnaram pela oitiva também de médicos que haviam examinado o “de cujus”, e concluído por sua incapacidade mental (id. 7831498). No id. 7832357, foi proferida a seguinte decisão: […] Com relação aos requerimentos formulados no mov. 95: 1. Indefiro os requerimentos para ouvida dos médicos L. A. C. Astudillo, Paulo Carvalho e Isaías Cabral, visto que o objetivo da audiência de instrução é apenas o de confirmação ou não do testamento, por meio da oitiva das testemunhas que presenciaram o ato, além do médico que confirmou sua sanidade mental, nos termos do art. 1.878 do Código Civil. Não se trata de abrir ampla produção probatória, típica de ações de conhecimento. Isso somente seria possível no âmbito de ação de anulação de testamento. 2. Pelas mesmas razões, indefiro a juntada, como prova emprestada, do Processo 0038249-61.2020.8.03.0001, que tramita perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, dos depoimentos de Ivana Sandry dos Santos Sena e de Pedro Paulo Gemaque Lunas; 3. Indefiro o requerimento para que as testemunhas depoentes compareçam presencialmente ao fórum, visto que o processo é 100% digital, podendo todos os atos processuais, inclusive os de instrução, ser realizados por meio digital, no caso a videoconferência. O dever de "disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos" previsto no art. 1º da Resolução n.º 341, de 7/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), refere-se a garantia de acesso àquelas pessoas que não têm meio próprios de participar dos atos processuais eletrônicas. Além do mais há formas de garantir a não comunicação das testemunhas mesmo nas audiências por videoconferências. […] No id. 7831500, os requeridos apresentaram embargos de declaração em relação à decisão acima, a qual No id. 7832351, o requerente juntou novos documentos, entre os quais o termo de reconhecimento de filiação socioafetiva. No id. 7832268, os requeridos apresentaram nota de recusa do Cartório de Registros Públicos em reconhecer a assinatura do “de cujus” no testamento dele, sendo indeferido o pedido inicial do requerente. No id. 7832288, foram ouvidas a informante, Senhora IZABEL FARIAS ARAÚJO e a testemunha, Senhor LUIZ RICARDO NUNES TRINDADE. No id. 14246820, foi concluída a instrução, com a ouvida da testemunha, Dr. L. A. C.. O requerente apresentou alegações finais (id. 14591453), sustentando, em síntese, que deveria ser desconsiderado o depoimento da testemunha Luiz Alejandro Cadenas, bem como fosse reconhecida a validade do testamento, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos legais. Os requeridos apresentaram alegações finais (id. 14594809), sustentando que não foi comprovada a autenticidade da assinatura do testador, apenas uma testemunha confirmou o testamento e há sérias dúvidas sobre a sanidade mental do testador, pediu fosse negado cumprimento ao testamento. O Ministério Público, em seu pareceR final (id. 1476969), opinou nos seguintes termos: [...] Partindo dessas premissas, no caso em estudo, como se vê, as partes debatem o “Testamento Particular” apresentado (7832277), produzido de forma mecânica, no qual JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE (testador), em 19 de outubro de 2020, teria exarado como última vontade dispor parte da totalidade de seus bens em favor de JOSÉ ARNAUD DE AQUINO CAVALCANTE, MARIA ÂNGELA DE AQUINO CAVALCANTE e EVALDO SILVA CORRÊA. Decerto, no âmbito limitado desta ação, em que pese os argumentos deduzidos pelo autor, a meu sentir, não logrou êxito em demonstrar de maneira suficiente as exigências legais para a validade do “Testamento Particular” apresentado, fato que lhe resulta, por decorrência, na rejeição do pedido pretendido (CPC, art. 373, I). Vejamos: Conforme se verifica, na instrução probatória, notória a demonstração inequívoca do fato de que não foi possível confirmar com segurança a autenticidade da assinatura firmada pelo testador JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE no “Testamento Particular” apresentado (7832277). Aliás, merece ser ressaltado, por oportuno, o fato de que no transcorrer da tramitação, por diversas vezes, o d. Juízo oportunizou ao autor suprir o vício que impedia o regular processamento da ação, isto é, o cumprimento da exigência acerca da autenticidade da assinatura firmada pelo testador no “Testamento Particular” apresentado, pelo Serviço Notarial, com fulcro do disposto no art. 735, § 2º, por força do previsto do art. 737, no § 4º, do CPC (7832367, 7832270, 7832273). Contudo, neste aspecto, o autor sempre justificou a impossibilidade de cumprir tal exigência, diante da situação fática de que a assinatura do testador firmada no documento apresentado não se assemelha ao registro de assinatura constante no acervo do 2º Ofício de Notas e Anexos desta Comarca da Capital, segundo a Nota de Recusa emitida, datada de 05/07/2022 (7832359). Em razão disso, requereu o deferimento da produção de prova pericial (7832519, 7832522, 7832533, 7832644), cujo pedido foi indeferido por esse d. Juízo, uma vez que se trata de questão complexa que refoge o rito adotado nessa ação, onde apenas se analisa tão somente à abertura, registro, confirmação e cumprimento do testamento (7832367). Somado a isso, não se descura a presença de consideração acerca do conteúdo da cédula testamentária apresentada, pois é possível observar com segurança a inexistência de indicação objetiva de qualquer circunstância excepcional em relação ao testador naquele momento, que pudesse justificar algum fato impeditivo que porventura inviabilizasse a autenticação de sua assinatura junto ao Serviço Notarial, decorrente de alguma situação fática superveniente ocorrida, em que pese somente existir suficientemente demonstrado o fato de que as testemunhas (Izabel, Luiz e Oreste) que subscreveram o referido documento obtiveram a autenticidade de suas assinaturas (“por semelhança”), perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros desta Comarca da Capital. Nesse cenário, portanto, entendo que há dúvida de que o “Testamento Particular” apresentado teria sido mesmo assinado de próprio punho pelo testador JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE, não sendo possível, portanto, conferir, de modo seguro, a validade da manifestação de última vontade. Noutro vértice, como é cediço, para que o testamento seja válido, o testador deve, no ato, ser capaz e ter pleno discernimento. É o que se extrai da leitura conjunta dos arts. 1.857, caput, 1.860 e 1.861, do CC. Ocorre que, na instrução probatória, também não foi possível visualizar com segurança a substância do ato de disposição apresentado, ou seja, se seria possível aferir se o negócio produzido representaria a verdadeira manifestação de vontade livre e consciente do testador, considerando suas reais condições de sanidade física e mental, levando em conta, sobretudo, o fato notório da inequívoca comprovação de que o testador - à época da elaboração do documento -, era pessoa muito idosa, que havia sido acometido de isquemia cerebral alguns anos antes da lavratura do negócio. Em atenção a essa questão, que extrapola a órbita meramente formal, por atingir diretamente a substância do ato de disposição (vício formalmaterial), há dúvida de se precisar com segurança se o negócio apresentado reflete verdadeiramente o derradeiro intento do testador, diante de sua higidez física e mental à época, a permitir, por conseguinte, a validade do testamento apresentado (CC, art. 166, I e 1860). É certo que essas questões: (a) a apuração adequada sobre a veracidade da assinatura aposta pelo testador na cédula testamentária; (b) a capacidade testamentária na elaboração do documento apresentado, diante da comprovação da real higidez física e mental do testador à época; por si só, não devem ser abrandadas no caso em estudo, isto é, consideradas excepcionais e apuradas no contexto probatório, em atenção à preservação da soberana vontade do testador, no cumprimento das formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico apresentado. [...] No id. 15738529, o requerente impugnou o parecer do Ministério Público. II. FUNDAMENTAÇÃO Na ação de apresentação, registro e cumprimento de testamento particular, analisam-se apenas os requisitos extrínsecos de validade previstos nos artigos 1.876 e 1.879 do Código Civil, bem como eventuais inconsistências existentes no documento. Não há espaço, nesse procedimento especial, para a discussão de questões de alta indagação, como eventual nulidade, validade das cláusulas testamentárias ou vícios de consentimento do testador (requisitos intrínsecos), as quais demandam dilação probatória e devem ser discutidas em ação própria. O caput do art. 1.876 do CC/2002 dispõe que o testamento particular é aquele escrito pelo testador de próprio punho ou por meio de processo mecânico. O §1º estabelece que “Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever”. O §2º prescreve que, “Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”. Nos termos do art. 1.877, “Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”. Já o art. 1.878 dispõe que “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”. O parágrafo único desse artigo ressalva que “Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade”. Nos termos do art. 1.879, “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de flexibilização quanto às formalidades exigíveis à validade do testamento, com o objetivo de que seja respeitada a vontade última do testador. Nesse contexto, “são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador”. Assim, “Os vícios pertencentes à primeira espécie – puramente formais – são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie – formais-materiais –, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento” (REsp. 2005877 MG 2021/0342734-5, j. 30/08/2022, TERCEIRA TURMA, p. DJe 01/09/2022). Ao analisar o testamento cuja confirmação é requerida nestes autos, cuja cópia foi apresentada no ID 7832277, verifica-se que foi produzido por processo mecânico, constando que JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE (testador), em 19 de outubro de 2020, dispôs de 20% de seu patrimônio disponível em favor de EVALDO SILVA CORRÊA. Do ponto de vista formal, constata-se que o documento apresenta apenas o vício formal do espaçamento entre parágrafos, além do fato de que apenas duas testemunhas compareceram para confirmar o testamento em juízo, não havendo a confirmação da terceira. Além disso, há pequenas inconsistências em alguns dados pessoais do testador. Fossem apenas essas omissões e incorreções, poderia o testamento particular ser confirmado, em consonância com o entendimento do STJ, preservando-se a vontade do testador. No entanto, há uma questão que surgiu da discussão sobre a autenticidade da assinatura do testador, questionada pelos requeridos, pois somente a assinatura dele não foi reconhecida em cartório, além da alegação de incapacidade mental à época da lavratura do testamento. De fato, o reconhecimento de firma do testador não foi feito em cartório, apenas o das testemunhas. O requerente teve mais de uma oportunidade para sanar essa falha, mas não o fez. Embora tenha requerido a realização de exame grafotécnico, tal providência extrapolaria os limites do procedimento, que admite apenas questões resolúveis por meio de prova documental. A dúvida quanto à autenticidade da assinatura é reforçada pelo documento anexado aos autos pelo próprio requerente, expedido pelo Cartório Cristiane Passos, no qual consta a seguinte informação: “Ao verificar a assinatura do cidadão JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE, oposta no testamento particular datado de 19/10/2020 apresentado por vossa senhoria, constatei a impossibilidade de atendê-lo na forma desejada, ou seja, reconhecer a assinatura por semelhança do referido cidadão, haja vista que a assinatura constante no documento não se assemelha ao registro de assinatura em nosso acervo”. Apesar da justificativa apresentada pelo requerente, de que a alteração na assinatura decorreu de uma isquemia cerebral sofrida pelo testador, não se pode ignorar que isso constitui um forte indício de que a assinatura não pertence ao falecido. Embora não haja prova suficiente de que o testador estivesse incapaz para os atos da vida civil à época da lavratura do testamento — pois não foi juntada sentença de interdição ou termo de curatela —, há indícios consistentes de que ele enfrentava dificuldades de ordem mental, seja pela isquemia cerebral que sofreu anteriormente, seja pela avançada idade. Esse contexto exige maior rigor na análise dos requisitos necessários à confirmação do testamento. Dessa forma, não há como confirmar o testamento particular apresentado. Ressalto, contudo, que caso a autenticidade da assinatura do testador seja comprovada em outro processo, no qual a cognição seja mais ampla e permita a produção de outras provas, poderá o pedido de confirmação do testamento ser ajuizado novamente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de confirmação e publicação do testamento particular apresentado pelo requerente. 2. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários da advogada dos requeridos, arbitrados, considerando o valor reduzido da causa (CPC/2015, art. 85, §8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro e publicação automáticos no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2025. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá