Helena Ferreira Dos Santos
Helena Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 001435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Ferreira Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
HELENA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001696-37.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: VITORIA LIMA DE OLIVEIRA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, Processo nº 0030996-17.2023.8.03.0001 contra si ajuizada por Vitória Lima de Oliveira, deferiu a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento de ajuda de custo à parte autora. Em suas razões, sustenta que a agravada é beneficiária do plano de saúde com abrangência nacional, sendo portadora de encefalopatia epilética, epilepsia refratária e outras comorbidades. Afirma a recorrente que a ajuda de custo no valor mensal de R$ 2.236,00 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais) vem sendo paga desde julho de 2024, sem que haja qualquer comprovação por parte da agravada de sua efetiva necessidade, o que totalizaria até então o montante de R$ 22.360,00. Alega, ainda, que não há previsão contratual que imponha essa obrigação e que já realizou outras despesas relevantes em favor da autora, como hospedagens, passagens e procedimento cirúrgico. Argumenta que decisão agravada teria mantido a obrigação da operadora em arcar com ajuda de custo, mesmo diante da ausência de prestação de contas pela agravada há quase um ano, o que inviabilizaria o atendimento de outros beneficiários e que esta Corte de Justiça já teria reconhecido a impossibilidade de pagamento da ajuda de custo por ausência de previsão contratual nos autos do Processo nº 0006846-06.2022.8.03.0001. Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a obrigação de pagar ajuda de custo à agravada. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, a pretensão de suspensão imediata da obrigação de pagar a ajuda de custo já foi expressamente apreciada pelo juízo singular na decisão de ID 18453711 dos autos originários. Naquela ocasião, o magistrado manteve a obrigação da UNIMED FAMA, reconhecendo que sua suspensão poderia causar prejuízo à autora, especialmente diante de sua condição clínica. Todavia, determinou a apresentação de laudo médico atualizado e a justificativa pela ausência de avaliação médica na clínica indicada. A decisão agravada revela, portanto, que o juízo de origem está ciente da ausência de documentação atualizada e da inércia processual da parte autora, mas considerou prematuro o encerramento da obrigação, uma vez que poderia representar risco à continuidade do tratamento da paciente. Nesse contexto, entendo que a suspensão liminar do pagamento da ajuda de custo, nesta fase processual, pode representar risco efetivo à saúde e à subsistência da agravada, sobretudo diante da ausência de elementos conclusivos quanto à desnecessidade da verba e à interrupção do tratamento. Entretanto, assiste razão à agravante quanto à necessidade de controle e transparência sobre os valores já transferidos. A ausência de prestação de contas por período superior a onze meses compromete a efetividade da tutela judicial e o contraditório, sendo legítima a pretensão de que a parte beneficiária da verba demonstre sua destinação. Diante disso, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte agravada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, prestação de contas detalhada dos valores recebidos a título de ajuda de custo, desde julho de 2024 até a presente data, sob pena de suspensão da obrigação de pagamento. Mantenho, por ora, a obrigação de pagamento da verba, conforme determinado pelo juízo de origem, ressalvada a possibilidade de futura reconsideração caso permaneça a omissão injustificada da parte autora. Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, á d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0039564-22.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: CARLOS JOSE MENEZES NERY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO do art. 104-A do CDC foi designada para o dia e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar a parte autora por intermédio de seu procurador, e citar/intimar o réu através do seu domicílio judicial eletrônico, preferencialmente (RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP). A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP. Deve constar na carta a advertência de que o prazo para contestação começará a fluir a partir dessa data. Dia e hora da audiência: 21/10/2025, às 09:30h. (UTC-03:00) horário de Brasília. Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) CLISSIA NAYANE MENDES SANTOS Estagiário Superior
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1010407-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DO ROSARIO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA FERREIRA DOS SANTOS - AP1435 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID. 2177051361) interposto pela parte autora, sob o argumento de vícios na decisão prolatada (ID. 2173753938), consistentes em erro material e contradição ao declarar a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, sustentando que não se trata de ação anulatória de ato administrativo, mas de mera ação de cobrança de valores retroativos referentes ao abono de permanência. Apresentadas contrarrazões (ID. 2179929250). Decido. Conheço dos embargos interpostos, uma vez que tempestivos, cabíveis, formalmente regulares, apresentados por parte legítima e que tem interesse recursal, não necessitando de preparo. Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157). No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O abono de permanência é um benefício pecuniário assegurado ao servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, conforme previsão constitucional expressa. No presente caso, não se discute a existência do direito ao abono propriamente dito, pois a própria Administração Pública, ao implantá-lo com efeitos retroativos a 16-04-2019, reconheceu sua titularidade. A controvérsia, portanto, restringe-se ao marco inicial da implantação do benefício. O autor sustenta que o termo inicial correto é a data em que alegadamente preencheu os requisitos legais — 02-01-2016 —, enquanto a Administração reconheceu e fixou a retroação apenas a 16-04-2019. Portanto, não se trata de mera análise de pagamento de parcelas retroativas. Acolher a pretensão autoral demandaria a análise dos fundamentos que embasaram o ato administrativo concessivo, a reavaliação dos requisitos legais para concessão e sua aplicação à situação funcional do autor em momento anterior ao reconhecido administrativamente, ou seja, rediscutir a decisão administrativa, o que caracteriza hipótese típica de revisão do ato administrativo, exame que ultrapassa os limites da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, conforme abordado pela decisão embargada, como segue: “O autor pleiteia a anulação do ato administrativo que lhe concedeu o abono de permanência com efeitos financeiros a partir de 16/04/2019 (id. 2166757358, fl. 12).” “Desse modo, tendo em vista a existência de pedido de anulação de ato administrativo que concedeu abondo de permanência, prestação que não possui natureza previdenciária ou fiscal, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juizado para julgar e processar a presente causa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Desejando o embargante rediscutir as razões da decisão, os embargos de declaração não são o recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Restituo às partes a totalidade do prazo recursal. Intimem-se as partes. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0042160-13.2022.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - 12199AM Apelado: VITORIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a): HELENA FERREIRA DOS SANTOS - 1435AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO