Guilherme Carvalho E Sousa
Guilherme Carvalho E Sousa
Número da OAB:
OAB/AP 001484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Carvalho E Sousa possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJAP
Nome:
GUILHERME CARVALHO E SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000486-82.2024.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: DANIELI PEREIRA AMANAJAS SCAPIN, LUIS CLAUDIO PEREIRA AMANAJAS, VIVIANI PEREIRA AMANAJAS GUIMARAES REQUERIDO: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, ESTADO DO AMAPÁ IMPETRADO: ISABELI GONCALVES Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se a parte impetrante para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 3271061). Macapá/AP, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000486-82.2024.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: DANIELI PEREIRA AMANAJAS SCAPIN, LUIS CLAUDIO PEREIRA AMANAJAS, VIVIANI PEREIRA AMANAJAS GUIMARAES REQUERIDO: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, ESTADO DO AMAPÁ IMPETRADO: ISABELI GONCALVES Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se a parte impetrante para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 3271061). Macapá/AP, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6060210-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA por contra a decisão proferida no ID 18594501, que não conheceu da impugnação, ante a preclusão. O embargante alega, em resumo, que a decisão embargada possui contradição, argumentando que, ao contrário do que restou consignado na decisão embargada, houve bloqueio no mês de maio em sua conta, razão pela qual sua impugnação seria tempestiva. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas no ID 19148873. É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há contradição a ser sanada na decisão embargada. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Colhe-se das razões da embargante que, em nenhum momento, apontou qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, limitando-se a afirmar que houve bloqueio no mês de maio em suas contas. Todavia, conforme restou demonstrado na decisão embargada, o último bloqueio realizado na conta do executado foi em 15 de abril de 2025, sobre o qual foi intimado para impugnação e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, o que se vê claramente é que o embargante busca rediscutir questão já apreciada e decidida pelo juízo, no intuito de buscar a reforma da decisão por meio dos embargos, fim para o qual não se prestam os aclaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, inexistindo contradição, nego provimento aos embargos. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, Guilherme Carvalho e Sousa, MARCOS SAULO DE CARVALHO, MARIA TERESA CORA HARA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln GIANE MOURA LUCAS DE FARIA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, Guilherme Carvalho e Sousa, MARCOS SAULO DE CARVALHO, MARIA TERESA CORA HARA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln GIANE MOURA LUCAS DE FARIA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, Guilherme Carvalho e Sousa, MARCOS SAULO DE CARVALHO, MARIA TERESA CORA HARA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GIANE MOURA LUCAS DE FARIA, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, Guilherme Carvalho e Sousa, MARCOS SAULO DE CARVALHO, MARIA TERESA CORA HARA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES.
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