Erick Franck Nogueira Da Paixao

Erick Franck Nogueira Da Paixao

Número da OAB: OAB/AP 001491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Franck Nogueira Da Paixao possui 16 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAP, TRT8, TRF1
Nome: ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003457-69.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: M. P. F. (. LITISCONSORTE: I. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA13464 e FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: C. P. A., K. P. D. M., R. I. E., R. D. O. D. I., E. P. D. N., C. A. G. P., C. W. D. S. P. J. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RAFFAEL SILVA LIMA - AP3110, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, TATIANE FERREIRA MORAES - PA27215, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP2597, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - PA28185, ANNE ELLY DE ARAUJO CASTRO - AP3002 e MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 EMENTA: DECISÃO SANEADORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REVELIA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. Ação civil pública ajuizada com base na prática de atos de improbidade administrativa e infrações à legislação anticorrupção, consistentes em esquema fraudulento de contratações diretas, mediante simulação de fornecimento de bens e serviços, uso de empresas de fachada, emissão de notas fiscais falsas, e atestação irregular da execução contratual, com posterior liberação de pagamentos indevidos. Petição inicial aditada para individualização das condutas e capitulação legal, conforme exigência normativa. A versão final apresentada atende aos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil e na Lei de Improbidade Administrativa. Rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, bem como das alegações cuja análise demanda instrução probatória. Revelia decretada quanto a réu regularmente citado, nos termos do Código de Processo Civil, sem presunção de veracidade dos fatos. Reconhecimento da possibilidade de fundamentação conjunta com base na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, observando-se, na fase de julgamento, a vedação à duplicidade de sanções pelos mesmos fatos e fundamentos. Delimitação dos pontos controvertidos da lide, relacionados à existência de dolo, ao efetivo recebimento de valores indevidos, à simulação contratual, à responsabilidade funcional pela fiscalização e atesto, à caracterização do dano ao erário e ao nexo de causalidade entre condutas imputadas e pagamentos irregulares. Deferimento da produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de réus, com designação de audiência de instrução. Estabelecimento das regras de participação presencial e remota, observadas as disposições legais e operacionais. Intimação das partes para indicação dos fatos a serem provados por cada testemunha, observando-se os limites legais. Fixação de ônus comum quanto à condução e formulação de perguntas a testemunhas coincidentes. Tese de julgamento: “1. A petição inicial aditada que descreve de forma individualizada as condutas dos réus, com base fática e capitulação legal, atende os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC e art. 17, §§ 6º e 10-D da Lei nº 8.429/1992. 2. A cumulação de fundamentos da LIA e da Lei nº 12.846/2013 é admitida, desde que, na sentença, seja respeitado o princípio do non bis in idem. 3. A revelia em ação de improbidade administrativa não gera presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 4. A produção de prova oral é admissível e pertinente em hipóteses de controvérsia quanto à materialidade, dolo e responsabilidade individual dos réus.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 139, VII, 319, 330, 344, 357, 360, 364 e 455. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, XI; 10, XII; 17, §§ 6º e 10-D; 3º, § 2º. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5º, incisos II e IV, alíneas “d”, “f” e “g”; art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 24.02.2025. DECISÃO SANEADORA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CARLOS WELLINGTON DA SILVA PEDROSO JÚNIOR, R. RIBEIRO IRMÃO EIRELI, CLÁUDIO PEREIRA ATAÍDE, CARLOS ANTÔNIO GONÇALVES PANTOJA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA IGREJA, K. P. D. M. e E. P. D. N., pela suposta prática de atos lesivos à administração pública federal no âmbito da I. – Superintendência Regional do Norte (Amapá), entre os anos de 2017 a 2019. A petição inicial sustenta a existência de esquema fraudulento de contratação simulada, com utilização de empresas de fachada, emissão de notas fiscais falsas, ausência de prestação dos serviços e fornecimento de bens contratados, e posterior liberação de pagamentos com base em documentação inverídica, tudo com a participação de agentes públicos e particulares. Teriam sido causados danos ao erário federal, com envolvimento direto de servidores da I. e empresários. Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão ID 237617892, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que o MPF individualizasse a conduta dos demandados, indicando quais atos teriam sido praticados e o prejuízo e/ou enriquecimento supostamente causado, além do que esclarecesse sobre o pedido relativo à empresa R. BARBOSA DE OLIVEIRA. Ainda, determinou-se a intimação da I. para manifestar interesse em integrar a lide. A I. manifestou interesse, conforme petição ID 337157876. O MPF, em parecer ID 356441382, apresentou emenda à petição inicial, promovendo a individualização fática das condutas e detalhamento das empresas utilizadas, inclusive, acerca do prejuízo causado de forma individualizada pelos requeridos. A provisão liminar de indisponibilidade de bens restou deferida pela decisão ID 373225846, oportunidade em que se determinou a notificação dos requeridos para, querendo, apresentarem suas defesas preliminares, no prazo legal. Deferiu-se também a inclusão da I., na qualidade de litisconsorte ativa. Defesas preliminares IDs 596131355, 599235857, 599256372, 599823393, 599884879, 600616361 e 614168852. Após regular tramitação, com as alterações promovidas na LIA, pelo despacho ID 1350962259, determinou-se que o MPF promovesse as readequações necessárias, em sendo o caso. Em parecer ID 1362125252, o MPF sustentou a inaplicabilidade retroativa da nova legislação, por se tratarem de condutas dolosas praticadas sob a vigência da redação anterior da LIA. Reiterou os enquadramentos legais imputados aos réus, incluindo dispositivos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e, no caso da empresa R. Ribeiro Irmão EIRELI e seu gestor de fato, da Lei nº 12.846/2013. Além disso, defendeu a manutenção da medida de indisponibilidade de bens já decretada, diante de prejuízo efetivo ao erário e da baixa eficácia das diligências patrimoniais anteriores, requerendo o bloqueio de imóveis identificados em nome de três réus, nova tentativa de constrição via SISBAJUD e expedição de ofícios aos cartórios de imóveis e à CNIB. Pela decisão ID 1627200379, revogou-se a liminar anteriormente concedida de indisponibilidade de bens, fundamentando-se nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, as quais exigem a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não mais presumido. Além disso, determinou-se a citação dos réus para apresentação de contestação, no prazo legal, com a posterior intimação do MPF para réplica, devendo este ainda se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17-B da LIA. Regular e validamente citados, os réus apresentaram suas contestações, à exceção do réu Carlos Wellington da Silva Pedroso Júnior. Na contestação apresentada por K. P. D. M. (ID 1909674174), a ré rebateu a acusação do MPF de que teria cometido ato de improbidade administrativa ao autorizar ou solicitar pagamentos irregulares à empresa I.. A defesa sustentou que a requerida compareceu espontaneamente ao processo, suprindo eventual ausência de citação. Como preliminar, alegou a inexistência de ato ímprobo, destacando que a ré, na qualidade de superintendente, não tinha competência para fiscalizar contratos ou certificar serviços, função atribuída exclusivamente aos fiscais designados. No mérito, afirmou que todos os procedimentos seguiram as normas internas da I. e que os pagamentos estavam lastreados em justificativas técnicas e certificações emitidas por servidores competentes. Ressaltou que agiu de boa-fé, confiando nas informações prestadas pelos setores responsáveis, especialmente pelo coordenador de manutenção Carlos Pedroso, apontado como responsável por orquestrar as fraudes. Com base nesses fundamentos, pediu a improcedência da ação. Na contestação apresentada por E. P. D. N. (ID 1910191695), o réu sustentou, em preliminar, a inexistência de ato de improbidade, argumentando que, enquanto empregado da I., não possuía função de fiscal de contratos, tampouco era responsável pela verificação da regularidade dos serviços contratados, função esta atribuída a outros servidores com competência técnica específica. Defendeu que os pagamentos autorizados por ele decorreram de processos administrativos regulares, com notas fiscais certificadas e justificativas técnicas formuladas por setor competente. No mérito, sustentou que todos os procedimentos seguiram a regulamentação interna da I., especialmente quanto à dispensa de licitação em contratações de pequeno valor e uso de SMS (Solicitação de Material ou Serviço), e que não há prova de que os serviços não tenham sido prestados. Argumentou ainda que foi induzido a erro por servidor que detinha domínio técnico e que chefiava a manutenção, razão pela qual não teria agido com dolo. Requereu a improcedência da ação, enfatizando que sua conduta foi estritamente administrativa e formalmente regular, não se caracterizando como ímproba. Na contestação apresentada por R. D. O. D. I. (ID 1932468674), o réu sustentou a inexistência de dolo, má-fé ou culpa grave, elementos indispensáveis à caracterização de atos de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No plano fático, alega que foi designado, sem qualquer treinamento, para exercer função de fiscal de contratos, cargo técnico que exige capacitação específica, o que não possuía. Reiterou que atuava com boa-fé, confiando nas informações fornecidas pelo gestor de contratos, seu superior hierárquico, e que, nos casos em que percebeu irregularidades, recusou-se a assinar documentos e comunicou sua chefia. No mérito, argumentou que a Administração Pública é responsável pela falha ao lhe atribuir função para a qual não estava preparado, e que não há prova de que tenha se beneficiado de qualquer vantagem ilícita ou contribuído conscientemente para lesão ao erário. Por fim, requereu a improcedência da ação por ausência de conduta ímproba, sustentando que eventual erro decorreu de sua inaptidão técnica, e não de desonestidade. Na contestação apresentada por R. Ribeiro Irmão EIRELI (ID 1965403195), o réu sustentou que a empresa atual nada tem a ver com os fatos narrados na petição inicial, pois se trata de uma pessoa jurídica adquirida em 2020 por Rallf Ribeiro Irmão, em negócio realizado de boa-fé e sem qualquer indício de irregularidade à época, o que foi verificado mediante consultas a diversos órgãos públicos. Alegou que não recebeu recursos públicos nem participou de contratos com a I. durante sua existência atual, não podendo, portanto, ser enquadrada como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa ou de infração à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). No mérito, defendeu que os fatos apurados pelo MPF se referem à gestão anterior, quando a empresa era registrada como R. Barbosa de Oliveira e teria sido utilizada, de forma simulada, por Carlos Pedroso, conforme depoimentos e documentos administrativos. Ressaltou que a atual administração não herdou bens, mercadorias ou estrutura da anterior, nem manteve qualquer vínculo com os envolvidos nos supostos ilícitos, requerendo, ao final, a exclusão da empresa do polo passivo da ação e a produção de prova em audiência para esclarecimento dos fatos. Na contestação apresentada por Carlos Antônio Gonçalves Pantoja (ID 2133577926), o réu suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não há individualização adequada da conduta a ele atribuída, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de apontar ausência de demonstração do dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992. No mérito, sustenta que sua função era meramente formal e subordinada à chefia imediata, sem poder de decisão ou responsabilidade pela fiscalização da execução dos contratos, limitando-se a assinar documentos administrativos respaldado na boa-fé e nos controles internos da I.. Alegou, ainda, que não se beneficiou de qualquer vantagem, tampouco contribuiu de forma dolosa para eventual prejuízo ao erário, inexistindo prova de enriquecimento ilícito ou de conduta deliberada para fraudar os processos. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na contestação apresentada por Cláudio Pereira Ataíde (ID 2134713115), o réu suscita, como questão preliminar, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a peça acusatória deixa de individualizar de forma precisa os atos que lhe são atribuídos, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de não indicar com clareza o elemento subjetivo doloso exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992. Sustentou também a ausência de justa causa para a ação, por inexistência de conduta ímproba ou de qualquer indício de dolo. No mérito, afirmou que sua atuação na I. limitava-se à assinatura de documentos administrativos elaborados por outros setores competentes e respaldados em normas internas da empresa, sem qualquer ingerência sobre a veracidade das informações certificadas. Argumentou que nunca participou de fraude, não obteve vantagem indevida, tampouco teve ciência de qualquer irregularidade nos contratos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a total improcedência da ação por ausência dos requisitos configuradores de ato de improbidade administrativa. Em despacho ID 2139888281, determinou-se a manifestação do MPF em réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Também foi solicitado ao MPF que se manifeste sobre a viabilidade de proposta de acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17-B da LIA. Carlos Antônio Gonçalves Pantoja, em petição ID 2146936540, requereu seu depoimento pessoal, a ser realizado ao final da instrução, com fundamento no §18 do art. 17 da LIA, bem como oitiva de quatro testemunhas, cuja finalidade é corroborar a tese de defesa apresentada na contestação, notadamente no que diz respeito à ausência de responsabilidade direta do réu nos atos apontados como ímprobos. Cláudio Pereira Ataíde, em petição ID 2146936787, requereu seu depoimento pessoal, a ser realizado ao final da instrução, com fundamento no §18 do art. 17 da LIA, bem como oitiva de sete testemunhas, três das quais coincidem com aquelas indicadas pelo réu Carlos Antônio Gonçalves Pantoja, cuja finalidade é corroborar a tese defensiva constante da contestação, especialmente no que diz respeito à ausência de responsabilidade direta do réu nos fatos narrados pelo MPF. O MPF, por sua vez, no parecer de réplica e especificação de provas (ID 2147558639), rebateu as alegações trazidas nas contestações dos réus e reafirmou a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação. Informou não ter interesse na formulação de proposta de acordo de não persecução cível. No tocante à instrução probatória, requereu a oitiva das dez testemunhas já arroladas na petição inicial, com o objetivo de esclarecer os fatos sob sua ótica e confrontar as versões apresentadas nas defesas. Em decisão ID 2158803814, foi determinado que o MPF promovesse a adequada individualização das condutas atribuídas a cada réu, com a correspondente capitulação legal precisa, conforme exigem os §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O MPF, em parecer ID 2164359455, promoveu a adequação formal exigida, detalhando, de forma individualizada, os fato imputados a cada um dos réus, descrevendo as respectivas condutas, a quantidade de atos ilícitos atribuídos e a capitulação legal correspondente, com base na LIA e, no caso da pessoa jurídica envolvida, também na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Reiterou os pedidos formulados na petição inicial e em aditamentos anteriores, pleiteando a responsabilização dos réus. Os réus foram intimados para se manifestarem sobre o aditamento do MPF, nada tendo requerido. É o relatório. Decido. Preliminares/Prejudiciais A petição inicial foi aditada por três vezes, a fim de que o autor promovesse a individualização das condutas atribuídas a cada réu, conforme exigido pelo art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. No terceiro deles o MPF atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, apresentando manifestação detalhada na qual descreve os atos praticados por cada demandado, com a indicação objetiva da quantidade de atos, função ocupada, data dos eventos, documentos correlatos e a correspondente capitulação legal, inclusive com base na Lei nº 12.846/2013 quanto à pessoa jurídica demandada. A petição inicial, assim estruturada, atende aos requisitos legais de admissibilidade, notadamente os previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, e art. 17, §§ 6º e 10-D da LIA. Rejeitam-se, portanto, as alegações de inépcia da petição inicial por ausência de individualização, ausência de causa de pedir e de correspondência entre os fatos e o direito invocado, pois o aditamento processual, agora analisado, contempla todos os elementos exigidos para o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao mais, as alegações de ausência de dolo, de inexistência de poder fiscalizatório, de atuação meramente formal ou de confiança no fluxo documental da autarquia, tratam-se de matéria que se confunde com o mérito e que deverá ser analisada em momento oportuno, após o encerramento da fase instrutória. A Lei nº 8.429/1992, especialmente após sua reforma, exige a demonstração de elemento subjetivo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, o que não se afasta, contudo, pela mera negativa genérica de responsabilidade ou pela alegação de desconhecimento de vícios formais, sobretudo em hipóteses de reiteração de condutas em contexto de fraude sistêmica e estruturada. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela pessoa jurídica R. Ribeiro Irmão EIRELI, por sua vez, também não pode ser acolhida nesta fase. A análise da sucessão empresarial, da eventual ruptura societária e da ausência de continuidade da gestão anterior com os atos imputados depende de instrução probatória, não se tratando de matéria de ordem pública nem passível de exame sob juízo de cognição sumária. Trata-se, pois, de questão a ser examinada na fase de mérito. Quanto ao réu Carlos Wellington da Silva Pedroso Júnior, verifica-se que foi regular e validamente citado (certidão ID 1861117685), tendo decorrido o prazo legal para apresentação de defesa sem manifestação. Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que tal revelia não acarreta, nesta espécie de ação, presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sendo vedada a aplicação automática da confissão ficta em sede de improbidade administrativa. Da descrição individualizada das condutas atribuídas aos réus e sua capitulação legal A presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi proposta pelo MPF pela suposta prática de atos lesivos à administração pública federal no âmbito da I. – Superintendência Regional do Norte (Amapá), entre os anos de 2017 a 2019, mediante a existência de esquema fraudulento de contratação simulada, com utilização de empresas de fachada, emissão de notas fiscais falsas, ausência de prestação dos serviços e fornecimento de bens contratados, e posterior liberação de pagamentos com base em documentação inverídica, tudo com a participação de agentes públicos e particulares. Em estrita observância ao novo regime legal, que exige descrição pormenorizada da conduta de cada agente e sua tipificação individualizada, transcrevem-se abaixo os atos atribuídos a cada réu, conforme extraído da petição inicial e seus aditamentos, além do seu enquadramento legal: 1. Carlos Wellington da Silva Pedroso Júnior Conduta: Utilizou-se de seu cargo na I. para organizar e executar esquema de desvio de recursos por meio de contratações com empresas de fachada, emissão de notas fiscais falsas e atestação fraudulenta da prestação de serviços e fornecimento de materiais. Cooptou funcionários da empresa FIBONACCI para constituírem empresas em nome de terceiros ("laranjas"), com as quais celebrou 71 dispensas indevidas de licitação e 179 pagamentos irregulares. Capitulação: Art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 2. R. Ribeiro Irmão EIRELI (antiga R. Barbosa de Oliveira EIRELI) Conduta: Empresa constituída com o produto das fraudes comandadas por Carlos Wellington, utilizada para simular fornecimento de serviços e materiais mediante contratos fictícios. Atuou para fraudar licitações e desviar recursos, auferindo vantagem indevida e manipulando o equilíbrio econômico dos contratos. Capitulação: Art. 5º, incisos II e IV, alíneas “d”, “f” e “g”, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 3. Cláudio Pereira Ataíde Conduta: Atestou falsamente a prestação de serviços que não foram realizados, em pelo menos 33 ocasiões, mesmo ciente de que os contratos eram fictícios e que já havia prestação regular de serviços pela empresa FIBONACCI. Capitulação: Art. 10, inciso XII, da LIA (por 33 vezes). 4. Carlos Antônio Gonçalves Pantoja Conduta: Atestou falsamente a execução de serviços não realizados, em 25 ocasiões, contribuindo para viabilizar os pagamentos indevidos e os desvios de recursos. Capitulação: Art. 10, inciso XII, da LIA (por 25 vezes). 5. R. D. O. D. I. Conduta: Igualmente atestou falsamente serviços inexistentes, em ao menos 18 episódios, em contratos marcados por fraudes e ausência de prestação efetiva. Capitulação: Art. 10, inciso XII, da LIA (por 18 vezes). 6. K. P. D. M. Conduta: Na condição de Superintendente da I./AP, autorizou, validou e homologou procedimentos de contratação e pagamento fraudulentos. Deixou de adotar providências diante das irregularidades, inclusive emitindo formulários de aquisição e solicitação de materiais e serviços, mesmo ciente da sobreposição contratual e da ausência de execução. Capitulação: Art. 10, inciso XII, da LIA (por 179 vezes). 7. E. P. D. N. Conduta: Como Coordenador de Administração e Finanças da I./AP, atuou diretamente nas contratações fictícias e solicitou/autorizou os pagamentos por serviços não prestados e materiais não fornecidos. Capitulação: Art. 10, inciso XII, da LIA (por 179 vezes). Consigne-se, desde já, que não há qualquer incompatibilidade na persecução, numa mesma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, de condutas lesivas à moralidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, desde que, no momento da sentença, observe-se a vedação ao bis in idem prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Confira-se julgado recente da 1ª Turma do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido.” (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Dito isto, observa-se que as condutas foram descritas de forma clara, individualizada e com correspondente tipificação legal, atendendo aos requisitos do art. 17, §§ 6º e 10-D, da LIA. O terceiro aditamento processual apresentado pelo MPF está em conformidade com as exigências da Lei nº 14.230/2021, conferindo plena regularidade à petição inicial e permitindo o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Dos Pontos Controvertidos da Lide Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo delimitar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória das partes. Nesse contexto, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para a instrução os seguintes: Quanto aos réus Carlos Wellington da Silva Pedroso Júnior e à empresa R. Ribeiro Irmão EIRELI: Se houve efetiva simulação de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços pela pessoa jurídica vinculada ao réu; Se a empresa operava como fachada para desvio de recursos públicos oriundos de contratações diretas da I.; Se o réu Pedroso Júnior detinha domínio de fato ou gerência informal sobre a empresa à época dos fatos; Se houve recebimento, direta ou indiretamente, de valores decorrentes dos pagamentos tidos como fraudulentos; Se há responsabilidade da atual pessoa jurídica (R. Ribeiro Irmão EIRELI), em razão da sucessão da empresa R. Barbosa de Oliveira, e se subsiste vínculo funcional, estrutural ou objetivo com os atos imputados; Se as condutas enquadram-se nos tipos previstos no art. 9º e art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Quanto aos réus Cláudio Pereira Ataíde, Carlos Antônio Gonçalves Pantoja e R. D. O. D. I.: Se os réus atuaram na certificação de serviços ou fornecimentos que efetivamente não ocorreram; Se houve emissão de atestos e assinaturas sem a verificação da execução contratual correspondente; Se os réus detinham atribuições formais e materiais de fiscalização e atesto, e se tinham ciência da possível ausência de execução; Se houve dolo específico na conduta dos réus, nos termos exigidos pela Lei nº 8.429/1992 após a alteração da Lei nº 14.230/2021; Se os documentos subscritos pelos réus contribuíram objetivamente para o pagamento irregular de valores a empresas contratadas; Se tais condutas acarretaram dano ao erário e se se amoldam ao tipo previsto no art. 10, inciso XII da LIA. Quanto aos réus K. P. D. M. e E. P. D. N.: Se ambos autorizaram, validaram ou participaram de procedimentos de aquisição direta, sem verificação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de materiais; Se tinham dever funcional de controle, fiscalização ou supervisão dos atos administrativos praticados pelas equipes subordinadas; Se atuaram de modo omissivo ou comissivo, com ciência das irregularidades, autorizando ou mantendo pagamentos indevidos; Se houve conduta dolosa ou, no mínimo, culpa grave, apta a caracterizar ato de improbidade com dano ao erário; Se os atos administrativos por eles assinados foram causa direta ou indireta da liberação de verbas públicas sem suporte fático e jurídico; Se os atos se enquadram no tipos descrito no art. 10, inciso XII da LIA. A produção probatória deverá restringir-se à elucidação desses pontos, com vistas à adequada formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade individual de cada demandado. Os réus Carlos Antônio Gonçalves Pantoja e Cláudio Pereira Ataíde, requereram a produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de prestarem depoimento pessoal e de verem ouvidas, respectivamente, quatro e sete testemunhas, três nomes dos quais são comuns (Alex Sandro Sales da Silva, Adevaldo Nonato Oliveira de Souza e Valdenes Fagundes da Silva). O MPF, por sua vez, já havia arrolado, na petição inicial, dez testemunhas que entende essenciais para a demonstração das irregularidades narradas na peça inicial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz organizar a audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias à elucidação dos fatos. Considerando a controvérsia existente quanto à efetiva participação dos réus nos atos ímprobos apontados pelo MPF, e vislumbrando a utilidade e pertinência da prova requerida, entendo que a produção de prova oral é medida necessária à formação da convicção judicial, devendo ser assegurada às partes a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Determinações finais Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas nas contestações, notadamente no que se refere à suficiência da individualização das condutas, à regularidade formal da petição inicial e à impropriedade do exame sumário de matérias que demandam dilação probatória. Decreto a revelia do réu Carlos Wellington da Silva Pedroso Júnior, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressaltando, contudo, que tal revelia não produz efeitos materiais quanto à veracidade dos fatos, em razão da natureza da presente ação. Delimito os pontos controvertidos da lide nos moldes explicitados na fundamentação, os quais deverão orientar a produção probatória, que se restringirá à apuração dos fatos juridicamente relevantes para formação da convicção deste Juízo. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, por reputar pertinente e necessária à instrução do feito, assegurando-se a todas elas o pleno exercício do contraditório. Determino que o MPF e os réus Cláudio Pereira Ataíde e Carlos Antônio Gonçalves Pantoja indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificadamente, quais fatos cada testemunha se destina a provar, observando-se o limite de três testemunhas por fato, conforme o disposto no § 6º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de se restringir o número de testemunhas por parte, considerando o dever deste juízo de organização processual, sobretudo tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ. Audiência de Instrução Designo audiência de instrução para o dia 5 de agosto de 2025, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos pessoais dos réus Cláudio Pereira Ataíde e Carlos Antônio Gonçalves Pantoja, bem como as oitivas das testemunhas arroladas pelo MPF e por tais réus. Advirta-se que os réus que requereram a oitiva pessoal deverão comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados, sob pena de caracterização de desistência tácita da produção dessa prova. As alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ, a demandar tramitação célere e prioritária. Registro que três das testemunhas arroladas pelos réus são coincidentes – Alex Sandro Sales da Silva, Adevaldo Nonato Oliveira de Souza e Valdenes Fagundes da Silva – razão por que, cada uma das quais, deverá prestar um único depoimento válido para ambas as defesas, com ônus comum quanto à sua condução e formulação de perguntas. Fica consignado que caberá aos advogados dos réus intimar diretamente suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas arroladas pelo MPF, estas deverão ser intimadas pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça Federal, conforme previsão do inciso IV do § 4º do referido artigo. A audiência será realizada presencialmente, sendo facultada, de forma justificada, a participação remota de advogados, procuradores, partes e testemunhas, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para tanto, deverão os interessados informar nos autos, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação da presente decisão, número de telefone e endereço de e-mail válido para envio do link de acesso. A ausência de manifestação nesse prazo implicará presunção de comparecimento físico, não sendo admitido pedido posterior de participação remota, por força da preclusão. Ressalto que os participantes que optarem pela via remota deverão providenciar acesso à internet estável e equipamentos com áudio e vídeo em pleno funcionamento, bem como deverão instalar previamente a plataforma Microsoft TEAMS. Problemas técnicos de conexão ou indisponibilidade de acesso não justificarão o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior a ser analisado por este Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Nos termos dos arts. 139, inciso VII, e 360 do Código de Processo Civil, este Juízo exercerá o poder de polícia durante o ato processual, zelando pela ordem, regularidade e segurança sanitária da audiência. Ficam todos cientes de que poderá ser exigido o uso de máscara facial por participantes que apresentem sintomas gripais. A recusa injustificada implicará o impedimento de participação no ato, sem redesignação da audiência, aplicando-se, em tal hipótese, as consequências legais da ausência. Intimem-se. Macapá/Amapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou