Liandro Moreira Da Cunha Faro
Liandro Moreira Da Cunha Faro
Número da OAB:
OAB/AP 001513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liandro Moreira Da Cunha Faro possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TRF3
Nome:
LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
MONITóRIA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0827419-91.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1948, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 REQUERIDO: Nome: DONAVE CONSTRUCAO E REPAROS DE EMBARCACOES EIRELI Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 5743, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 FINALIDADE: citação e intimação do requerido para pagamento nos termos da petição inicial. DECISÃO/MANDADO 1. Custas recolhidas. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3. Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado de Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4. Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041413540783900000131493280 1. PROCURACAO - Recicle Servicos de Limpeza LTDA. - ATUALIZADA ass Instrumento de Procuração 25041413540821200000131493284 2. CNPJ - Recicle Documento de Identificação 25041413540895500000131493285 3. CONTRATO SOCIAL E ULTIMA ALTERACAO RECICLE Atualizado Documento de Identificação 25041413540929700000131493286 4. Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 25041413540998700000131493288 5. MED DONAVE FEV 2020 Documento de Comprovação 25041413541133900000131493289 5.1. NF 14615 - DONAVE FEV 2020 Documento de Comprovação 25041413541165100000131493291 6. MED DONAVE MAR 2020 Documento de Comprovação 25041413541199500000131493292 6.1. NF 14965 - DONAVE MAR 2020 Documento de Comprovação 25041413541232200000131493297 7. MED DONAVE ABR 2020 Documento de Comprovação 25041413541264100000131493300 7.1. NF 15302 - DONAVE ABR 2020 Documento de Comprovação 25041413541298200000131493303 8. NF 13604 - Atualização de cálculo Documento de Comprovação 25041413541330300000131493307 9. NF 14175 - Atualização de cálculo Documento de Comprovação 25041413541371700000131493308 10. FATURA EM ABERTO RECICLE Documento de Comprovação 25041413541428300000131493309 11. MANIFESTO-DONAVE CONTRUCOES-ABR-2020 Documento de Comprovação 25041413541461100000131493310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109063233200000133656239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109063233200000133656239 Petição de comprovacão de pagamento de custas iniciais Petição 25061218061045100000135270247 Substabelecimento Recicle - Camille Carvalho Substabelecimento 25061218061063300000135270252 Boleto - Recicle x Donave Documento de Comprovação 25061218061078900000135270253 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061218061090300000135270254 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0013308-92.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA (ADVS. CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, DANIELLE PEREIRA VIEIRA, THIAGO LIMA DE SOUZA E RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER) APELADO: ESPÓLIO DE MANOEL VAZ DE AMORIM MIRANDA (ADVS. LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO E EDUARDO NEVES LIMA FILHO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A recorrente, Central Comércio e Serviço de Motos Ltda., opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que, segundo alega, incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre pedido de suspensão do feito, fundamentado na conexão com a Ação de Despejo nº 0131079-52.2016.8.14.0301. Sustenta que ambos os processos envolvem as mesmas partes, o mesmo imóvel comercial, o mesmo período de posse e idênticos fundamentos jurídicos, sendo evidente a identidade de causa de pedir e de objeto. A omissão comprometeria a completude do julgado, configurando afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como implicaria risco de decisões conflitantes, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, economia processual e duração razoável do processo. Invoca, ainda, o prequestionamento da matéria, com fulcro na Súmula 98 do STJ, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, reconhecida a conexão, seja determinada a suspensão do feito com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O Espólio de Manuel Vaz de Amorim Miranda apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Central Comércio e Serviço de Motos Ltda., sustentando a ausência de omissão na decisão embargada, uma vez que a questão da suposta conexão com a Ação de Despejo nº 0131079-52.2016.8.14.0301 já teria sido suficientemente apreciada. Defende que não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as demandas, destacando que a presente ação trata de consignação em pagamento, enquanto a ação de despejo funda-se em denúncia vazia, com fundamentos jurídicos distintos. Alega que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação adequada da decisão. Sustenta que os embargos configuram uso abusivo do recurso aclaratório, com nítido caráter procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por litigância de má-fé e tentativa de reabrir debate já superado. Ao final, requer o não provimento dos embargos e a imposição da penalidade legal à parte embargante. É o relatório. Decido. O art. 313, inc. V, a, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. Nessa linha, em “pese inexistir conexão entre as demandas - renovatória de aluguel, consignação em pagamento e despejo -, a jurisprudência pátria caminhou no sentido do reconhecimento de prejudicialidade externa entre estas, posto que eventual decisão proferida na renovatória poderá conflitar com outra proferida na de despejo, que poderá ter afastado o preenchimento dos requisitos necessários ao seu processamento, em virtude de eventual decisão proferida na ação de consignação em pagamento”. (TJ-BA - AI: 80075583720218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). No caso, como bem destacado pela parte recorrente, “o processo nº 0131079-52.2016.8.14.0301 guarda íntima conexão com os presentes autos, sobretudo em razão da sentença apelada alegar que não houve deposito da totalidade dos valores devidos, no período de julho de 2015 a outubro de 2016 (período este após a venda do imóvel realizada naqueles autos e que está sub judice)”. Dito isso, tenho que a matéria se mostra nebulosa e a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da situação fática, até o julgamento da questão prejudicial, uma vez que revela-se necessário primeiramente solucionar a questão atinente ao despejo, para, a seguir, conforme a sua sorte, dar prosseguimento ao adequado exame da ação de consignação em pagamento. Por oportuno, destaco que o “Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de 1 ano ( § 4º do art. 313 do CPC/2015 ) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as peculiaridades do caso” (STJ - AgInt no AREsp: 1941095 DF 2021/0221782-0, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Neste contexto e com base no disposto na alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final da ação de despejo nº 013079-52.2016.8.14.0301. É a decisão. P.R.I. Belém – PA, 09 de julho de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813593-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém nos autos da Ação Civil Pública nº 0008642-27.2009.8.14.0051, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela agravante, determinando o julgamento antecipado do mérito. A agravante sustenta, em síntese, que a matéria controvertida envolve alegações de complexidade técnico-ambiental, de modo que a supressão das provas postuladas compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento processual. Aduz risco de dano grave e de difícil reparação, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, por consequência, suspender o trâmite da demanda originária até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. No caso, contudo, não se evidencia a presença desses requisitos. A decisão agravada, ao indeferir a produção de provas técnicas e testemunhais, o fez com fundamento na suficiência da instrução já produzida nos autos, o que se extrai expressamente do teor do despacho de ID nº 146116901, em que o juízo a quo afirma que “as provas carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia”. A controvérsia posta nos autos diz respeito a responsabilidade por destinação de resíduos sólidos urbanos e eventuais danos ambientais. Todavia, conforme documentos acostados ao processo de origem, a instrução documental revela-se ampla e bastante para análise do mérito, compreendendo relatórios, imagens, pareceres técnicos e laudos de fiscalização pré-existentes. A alegação genérica de complexidade da matéria e de suposta necessidade de prova pericial ambiental não se basta, por si, à demonstração da imprescindibilidade da dilação probatória. O ordenamento jurídico atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir provas reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sempre que os elementos constantes dos autos permitirem formação de juízo de mérito. A jurisprudência pátria reconhece que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando presentes elementos hábeis à resolução da lide, notadamente nos casos em que a prova requerida se revela desnecessária ou protelatória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Neste juízo de cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ELETRÔNICO nº 0007095-09.2015.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Representante: CAMILLE FERREIRA CARVALHO - OAB/PA 38.082) RECORRIDO(A): JR. COMERCIAL LTDA. (Representante: JOÃO BOSCO RODRIGUES DEMÉTRIO - OAB/PA nº 22.190) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do(s) julgamento(s) nestes autos, inclusive mencionando se foi(foram), ou não, unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852972-82.2021.8.14.0301 AUTOR: ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES, LYGIA DEL CASTILLO CORTES, LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA REU: JORZIVALDO BRITO HOLANDA, LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Perdas e Danos ajuizada por ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES e outras em face de JORZIVALDO BRITO HOLANDA e outra. As autoras alegam que, em 06 de agosto de 2014, firmaram com os réus um Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de um imóvel, pelo valor de R$ 290.000,00. Afirmam que os réus pagaram um sinal de R$ 115.000,00 e foram imitidos na posse em 16 de junho de 2014, restando um saldo devedor de R$ 175.000,00. O referido saldo deveria ser quitado em até 90 dias após a averbação da edificação no Registro de Imóveis, obrigação que as autoras cumpriram em 30 de novembro de 2017. Sustentam que, expirado o prazo em 02 de março de 2018, os réus não efetuaram o pagamento, tornando-se inadimplentes. Requerem, assim, a resolução do contrato por culpa dos réus, com sua reintegração na posse e a condenação dos demandados ao perdimento do sinal e ao pagamento de multas e indenização por perdas e danos, incluindo aluguéis pelo tempo de fruição do bem. Em sede de contestação (Id. 61111339), os réus arguiram a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). Afirmaram que a mora na conclusão do negócio se deu por culpa exclusiva das autoras, que, primeiramente, atrasaram a regularização do imóvel por mais de três anos (prazo contratual de 6 meses) e, posteriormente, inviabilizaram a obtenção do financiamento bancário por possuírem diversas restrições financeiras em seus nomes, fato este que teria sido comunicado a elas. Juntaram laudo técnico estimando as benfeitorias realizadas no imóvel em R$ 141.535,87. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias, com direito de retenção. Houve réplica (Id. 62404756), na qual as autoras refutaram os argumentos da defesa, negando a obrigação contratual de não possuírem restrições cadastrais e impugnando o laudo de benfeitorias. Após os trâmites processuais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a elucidação da controvérsia. O cerne da questão consiste em aferir a responsabilidade pela inexecução do contrato de promessa de compra e venda. Da Culpa pela Inexecução do Contrato A tese autoral se baseia no inadimplemento dos réus quanto ao pagamento do saldo devedor de R$ 175.000,00. Por outro lado, a defesa sustenta a exceção do contrato não cumprido, imputando às autoras a responsabilidade pela não concretização do negócio. A análise do conjunto probatório revela que a razão assiste aos réus. O contrato estabelecia como forma de pagamento do saldo remanescente a obtenção de um financiamento imobiliário pelos compradores. A obrigação primordial das vendedoras, portanto, não se limitava a entregar a documentação do imóvel, mas a praticar todos os atos necessários para que a modalidade de pagamento pactuada fosse viável. Este dever decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever anexo de cooperação mútua para a consecução da finalidade contratual. Restou comprovado nos autos que as autoras não apenas incorreram em mora substancial para regularizar o imóvel – levando mais de três anos para cumprir uma obrigação com prazo de seis meses – como, principalmente, possuíam restrições cadastrais que serviram de óbice direto à concessão do financiamento aos réus. O e-mail enviado pela assessoria financeira da Caixa Econômica Federal é claro ao afirmar a inviabilidade do financiamento "posto que a(s) restrição(ões) dos vendedores superam os 5% e 10% do valor de avaliação do imóvel" (Id. 86805921). Embora este documento seja de 2022, ele corrobora as alegações dos réus e a notificação extrajudicial enviada ainda em 2018 (Id. 61074037), na qual já se solicitava a regularização dos CPFs das vendedoras por impedirem a autorização do crédito. A alegação das autoras de que o contrato não as obrigava a manter seus nomes sem restrições não se sustenta. Ao concordar com o pagamento via financiamento, assumiram o dever implícito de não se tornarem um empecilho para tal. Agir de modo a frustrar a obtenção do crédito pela outra parte configura quebra do dever de lealdade e cooperação, caracterizando inadimplemento contratual. Dessa forma, a recusa dos réus em proceder ao pagamento do saldo devedor é uma conduta amparada pelo art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Se as autoras não cumpriram sua parte na avença – viabilizar a conclusão do negócio –, não podem exigir o cumprimento da obrigação dos réus. Assim, a culpa pela resolução contratual deve ser integralmente atribuída às autoras. Das Consequências da Resolução Contratual Definida a culpa exclusiva das vendedoras, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive pelo Enunciado da Súmula 543 do STJ, aplicado por analogia. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o contrato de promessa de compra e venda resolvido por culpa exclusiva das autoras. 2) CONDENAR as autoras a restituírem, de forma solidária, a integralidade dos valores pagos pelos réus, no montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3) CONDENAR as autoras a indenizarem, de forma solidária, os réus pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 141.535,87 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo técnico (março de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4) GARANTIR aos réus o direito de retenção do imóvel até que sejam integralmente ressarcidos dos valores constantes dos itens 2 e 3 deste dispositivo, autorizada a compensação de valores. 5) CONDENAR as autoras, em razão da sucumbência total, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 2 e 3), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida (Id. 6942512), conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090910053418600000031951610 ALAYNA E FILHAS VERSO jORZIVALDO Petição 21090910053429700000031951612 ALAYNA PROCRURAÇÃO20210831_10350479 Instrumento de Procuração 21090910053489400000031951619 LYGIA PROCRURAÇÃO20210831_10400933 Instrumento de Procuração 21090910053501500000031951620 LUZ MARINA PROCRURAÇÃO20210831_10380456 Instrumento de Procuração 21090910053511800000031951621 DOCUMENTAÇÃO LYGIA E ALAYNA Documento de Comprovação 21090910053545100000031951626 alayna certidao casamento20210831_10424326 Documento de Comprovação 21090910053592000000031954773 alayna RECIBO DECLARAÇÃO20210831_10590355 Documento de Comprovação 21090910053628700000031954731 LUZ MARINA CTPS DESEMPRE Documento de Comprovação 21090910053669600000031951628 alayna DECLARAÇÃO20210831_11011770 Documento de Comprovação 21090910053738800000031956552 ALAYNA E JORZIVALDO CONTRATO2 Documento de Comprovação 21090910053868500000031956557 Contracheque - otaviofon11@gmail Documento de Comprovação 21090910054035700000031954749 alayna EMAIL 120210831_11024858 Documento de Comprovação 21090910054050600000031954750 alayna EMAIL 220210831_11045307 Documento de Comprovação 21090910054063400000031954751 alayna NOTIFICAÇÃO20210831_10573417 Documento de Comprovação 21090910054090100000031954752 alayna EMAIL 420210831_11092539 Documento de Comprovação 21090910054106700000031954753 alayna certidão imovel verso20210831_11135570 Documento de Comprovação 21090910054122200000031954754 alayna EMAIL 320210831_11061516 Documento de Comprovação 21090910054135100000031954755 alayna certidão imovel120210831_11121026 Documento de Comprovação 21090910054145300000031954760 alayna DECLARAÇAO CONSTRUÇAO20210831_10534382 Documento de Comprovação 21090910054179600000031954762 alayna ALVARÁ DE OBRA20210831_10554027 Documento de Comprovação 21090910054191100000031990333 ALAYNA E JORZIVALDO CONTRATO1 Documento de Comprovação 21090910054200400000031954758 Baixa definitiva Documento de Comprovação 21090910054220200000031954756 Sentença (1) Documento de Comprovação 21090910054234400000031987628 alayna habite-se20210831_10472133 Documento de Comprovação 21090910054284700000031990330 ALAYNA Contrato de aluguél 2 Documento de Comprovação 21090910054327100000031986797 ALAYNA Contrato de aluguél 1 Documento de Comprovação 21090910054341600000031986826 Despacho Despacho 21091512425207700000032292772 Petição Petição 21091611544070800000032649340 ALAYNA E FILHAS VERSO JORZIVALDO E OUTRA Petição 21091611544086200000032649344 Despacho Despacho 21091512425207700000032292772 Certidão Certidão 21091707535371700000032724090 Decisão Decisão 21102108592386200000036272809 Decisão Decisão 21102108592386200000036272809 Petição Petição 21110808333996000000038201706 ALAYNA E FILHAS VERSO JORZIVALDO E OUTRA informação Petição 21110808334018200000038201708 AGRAVO DE INSTRUMENTO E COMUNICAÇÃO. Documento de Comprovação 21110808334065400000038201711 AGRAVO DE INSTRUMENTO ALAYNA E OU DECISÃO Documento de Comprovação 21110808334228500000038201712 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110911453996200000038342959 0852972-82.2021.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 21110911454016500000038342963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110911491904000000038345140 0852972-82.2021.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 21110911491920900000038345143 Decisão Decisão 21120312515451300000041388997 Decisão Decisão 21120312515451300000041388997 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22010709481863700000044251145 0852972-82.2021.8.14.0301 - Sentença Documento de Comprovação 22010709481890300000044251148 Despacho Despacho 22011813502529600000045116357 Despacho Despacho 22011813502529600000045116357 MANDADO Mandado 22020911190641600000047346464 MANDADO Mandado 22021007160630100000047440652 Citação Citação 22021007160630100000047440652 Citação Citação 22021007160630100000047440652 Certidão Certidão 22021118312523400000047696675 Certidão Jorzivaldo Brito Holanda Certidão 22021118312541000000047696678 Mandado Jorzivaldo Brito Holanda Devolução de Mandado 22021118312574100000047698529 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031714220054300000051508291 1 Oficio Padrao-Juntada Pesquisas3 (1) Documento de Comprovação 22031714220190100000051508295 0852972-82.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22031714220208200000051508297 Habilitação em processo Petição 22032114331637300000052059538 Petição de juntada de procuração Petição 22032114331654400000052059541 Procuração Jorzivaldo e Luciana Instrumento de Procuração 22032114331707100000052059543 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032211183628700000052195552 0852972 Termo de Audiência 22032211183645800000052195556 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032211183628700000052195552 Petição Petição 22032313104325300000052370568 Petição Petição 22032313104327600000052370569 Petição Petição 22032313104339100000052370570 Petição Petição 22032313104341600000052370571 Petição Petição 22032313104394700000052370572 Petição Petição 22032313104397700000052370573 Petição Petição 22032313104401700000052370574 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032313400479700000052386516 1 Oficio Padrao-Juntada Pesquisas3 (1) Documento de Comprovação 22032313400770800000052386525 0852972-82.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22032313400821300000052386523 Despacho Despacho 22032908103354400000052946772 Despacho Despacho 22032908103354400000052946772 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040621490557400000054179260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040621575348100000054179263 Contestação Contestação 22051215595516200000058096073 Contestação Contestação 22051215595532100000058132659 notficação extrajudicial Documento de Comprovação 22051215595581400000058099399 AR_Luz Marina Documento de Comprovação 22051215595615200000058099402 AR_Alayna Documento de Comprovação 22051215595636600000058099404 Restrições e RF Luz_17.03.2018 Documento de Comprovação 22051215595658700000058099406 Restrições e RF Alayna_17.03.2018 Documento de Comprovação 22051215595703400000058099408 Restrição Jose Otavio_17.03.2018 Documento de Comprovação 22051215595741000000058110152 identificação de pendencias financeiras em nomes dos vendedores Documento de Comprovação 22051215595771800000058103432 Parecer Tecnico Documento de Comprovação 22051215595802000000058124964 Whatsapp_ conversas - informações de restrições Documento de Comprovação 22051215595840600000058103460 Contrato Documento de Comprovação 22051215595878900000058112064 fotos do imóvel antes Documento de Comprovação 22051215595924200000058106774 fotos do imóvel antes (1) Documento de Comprovação 22051215595979500000058106776 fotos do imóvel anrtes (2) Documento de Comprovação 22051216000031900000058106777 fotos do imóvel antes (3) Documento de Comprovação 22051216000082600000058108129 Petição Petição 22052310182016300000059377280 ALAYNA E FILHAS VERSO JORZIVALDO E OUTRA Réplica Petição 22052310182032600000059377286 LAUDO DE AVALIACAO DE IMOVEL-JORZIVALDO BRITO HOLANDA (1) Documento de Comprovação 22052310182120000000059377292 Petição Petição 22062215452821900000063752752 ALAYNA E FILHAS VERSO JORZIVALDO E OUTRA JULGAMENTO Petição 22062215452843000000063752754 Despacho Despacho 22090509255847500000069747359 Despacho Despacho 22090509255847500000069747359 julgamento do mérito Petição 22092615293581900000074506120 Certidão Certidão 22111609122616200000077762747 Petição de manifestação Petição 23021522013796100000082425903 Aprovação de financiamento Documento de Comprovação 23021522013835600000082425907 Posicionamento de financiamento habitacional Documento de Comprovação 23021522013865800000082425908 Despacho Despacho 23021613072972400000082473915 julgamento antecipado Petição 23021711034252300000082540211 ALAYNA E FILHAS VERSO JORZIVALDO E OUTRA JULGAMENTO3 Petição 23021711034269000000082540213 Despacho Despacho 23021613072972400000082473915 Certidão Certidão 23032308052608700000084729518 Contestação e réplica tempestivas Certidão 23080921355646900000092955131 Petição Petição 24051417155319100000108292459 PROCURAÇÃO-1-3 Instrumento de Procuração 24051417155347400000108292461 Petição Petição 24081409365261200000115355887 Coluna Lygia Documento de Comprovação 24081409365300400000115355889 Lygia e Alayna tratamento e remedios Documento de Comprovação 24081409365391700000115355890 Petição Petição 24090414435284200000117359971 LAUDO MÉDICO DR. RODRIO CORDEIRO Documento de Comprovação 24090414435308800000117362183 LAUDO MÉDICO DRA IE BENTES FERNANDEZ Documento de Comprovação 24090414435333300000117362184 NOTA FISCAL CONSULTA ESPECIALISTA Documento de Comprovação 24090414435353800000117362186 EXAMES LYIA QUE PRECISAM SER FEITOS Documento de Comprovação 24090414435373100000117362190 Petição Petição 25061714572605500000135555579
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023. WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0862043-69.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Entendo ser prudente a oitiva da parte contrária antes de analisar o pedido do autor. Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os fatos alegados na inicial. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 4 de julho de 2025. Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061814094005100000135644489 1. Procuração LMC Faro Instrumento de Procuração 25061814094034400000135644502 2. CNPJ Documento de Identificação 25061814094065200000135644503 3. Contrato Social Documento de Comprovação 25061814094088500000135644505 4. Contrato com o Banco Inter Documento de Comprovação 25061814094114900000135644506 5. Conversa com a atendente Documento de Comprovação 25061814094167600000135644507 6. Print solicitando a senha do cartão Documento de Comprovação 25061814094295700000135644509 7. Print da exigência da senha do cartão Documento de Comprovação 25061814094325100000135644510 Decisão Decisão 25062509075868900000135938536 Petição de Manifestação Petição 25062714084588400000136173473 Certidão Certidão 25070108394816000000136323913 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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