Francinilson De Castro Marques
Francinilson De Castro Marques
Número da OAB:
OAB/AP 001521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinilson De Castro Marques possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT8, TJAP, TRF1
Nome:
FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004967-78.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:V. E. F. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521-A DESTINATÁRIO(S): V. E. F. M. VALDIR DE OLIVEIRA MELO FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - (OAB: AP1521-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439064616) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000005-11.2024.5.08.0203 RECLAMANTE: JAIRO REIS GOMES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: E M S COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce0419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão, com a planilha de cálculo (Id 43fd5dc), INTIMEM-SE às partes para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDREZA MONTEIRO DE SOUSA - A.V.S.G. - G.S.G.
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000005-11.2024.5.08.0203 RECLAMANTE: JAIRO REIS GOMES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: E M S COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce0419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão, com a planilha de cálculo (Id 43fd5dc), INTIMEM-SE às partes para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E M S COMERCIO EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000005-11.2024.5.08.0203 RECLAMANTE: JAIRO REIS GOMES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: E M S COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce0419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão, com a planilha de cálculo (Id 43fd5dc), INTIMEM-SE às partes para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO REIS GOMES
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000053-33.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: EDUARDO BARBOSA COSTA RECLAMADO: LMS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc29da proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 0065e6c, intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LMS SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000053-33.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: EDUARDO BARBOSA COSTA RECLAMADO: LMS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc29da proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 0065e6c, intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARBOSA COSTA
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001226-40.2024.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNERARIA PAX AMAPA LTDA/Advogado(s) do reclamante: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES, WELLINGTON GARCIA, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICPIO DE LARANJAL DO JARI/Advogado(s) do reclamado: KAIO DE ARAUJO FLEXA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FUNERÁRIA PAX AMAPÁ - LTDA, em face de ato reputado ilegal do prefeito do município de Laranjal do Jari, que desclassificou-a do PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2024, PROCESSO Nº 218.072/2024-SMAS/PMLJ. Em síntese, a Impetrante narra que participou da licitação, PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2024, PROCESSO Nº 218.072/2024-SMAS/PMLJ, tipo MENOR VALOR POR LOTE, cujo objeto é a prestação de serviços funerários para o Município de Laranjal do Jari, através da Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS, conforme item 1 do Edital, cuja oferta foi divida em Lote 1 e 2. EM 14/10/2024, e já na fase de verificação e qualificação técnica referente à sua participação no LOTE 01, o Pregoeiro da Comissão de Licitação a desclassificou sob o argumento de não ter apresentado no certame “CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTOS E NÃO POSSUI RESPONSÁVEL TÉCNICO QUALIFICADO CONFORME EXIGIDO PELA ANVISA. Sustenta que o edital do certame não faz qualquer referência à exigência de certidão negativa de protesto e que possui técnico com formação com qualificação, conforme exigido pelo ANVISA. Alega que a desclassificação está eivada de vícios e irregularidades, para favorecimento da empresa S.S.S ARAÚJO C. FUNERÁRIA LTDA, que apresentou valor da prestação de serviço maior, ao passo que o objetivo do pregão era a contratação de empresa pelo MENOR VALOR POR LOTE. Discorre sobre os requisitos autorizadores do pedido liminar. Por fim requer, liminarmente, a suspensão do processo licitatório, no mérito, o prosseguimento, alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, assim como DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, ou alternativamente declare nulo o Pregão Eletrônico nº 021/2024, PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO INSTAURADO REFERENTE AO LOTE 01, EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 218.072/2024-SMAS/PMLJ. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu taxa judiciária no valor de R$ 194,74. O Município de Laranjal de Jari, por seu procurador Geral, apresentou manifestação quanto ao pedido liminar. ( ID 2348858) A liminar não foi concedida. (ID 2358840) Foram apresentados embargos de declaração. (ID 2442166) Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 2445611) Impugnação aos Embargos (ID 2448424) Novo parecer da Procuradoria. (ID 2589232) Foi estabelecido o valor da causa com base no proveito econômico, ou seja, lote 1 - (Processo Administrativo Nº 218.072/2024-SMAS/ Pregão, na forma Eletrônica nº 21/2024) com valor total de R$ 1.254.309,40 (valor do lance). Assim, o Impetrante foi intimado para realizar o recolhimento das custas, com base no proveito econômico, sob pena de indeferimento da inicial. O impetrante apresentou emenda, alegando que se trata de causa meramente anulatória, pedindo que seja declarado NULO O PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 021/2024, REFERENTE AO LOTE 01, pois, ilegalmente inabilitou a impetrante e habilitou a atual vencedora, embora com irregularidades em seus documentos” É o que importa relatar. Decido. Conforme disposto nos arts. 6º e 10 da Lei n.º 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança também deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, sob pena de indeferimento liminar. Ainda sobre o tema, a lei processual civil, no seu art. 290, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente, apesar de intimado, não houve o devido recolhimento das custas, condição necessária para o regular processamento do feito, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, não requerida nem demonstrada nos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas judiciais, sem justificativa ou requerimento de gratuidade, impede o processamento da ação, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC. Além disso, observa-se que o Mandado de Segurança foi impetrado com a pretensão de obter a anulação de um procedimento licitatório, com lote específico em que afirma ter a melhor proposta, não se trata de simples declaração para obter direito de participar do certame e, sim, a aceitação de sua proposta e o cancelamento da homologação já concedida a outra empresa. Diante do exposto, ante a falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Intimem-se. Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator do Gabinete 04