Francinilson De Castro Marques
Francinilson De Castro Marques
Número da OAB:
OAB/AP 001521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinilson De Castro Marques possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO 0000005-11.2024.5.08.0203 : JAIRO REIS GOMES (ESPÓLIO DE) : E M S COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO - DJEN - PJe - JT ROMR DESTINATÁRIO: JAIRO REIS GOMES No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular/Substituto, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da Certidão de ID. 6988633, que informa o link da audiência. ALMEIRIM/PA, 26 de maio de 2025. REBECCA DE OLIVEIRA MOURAO RAMOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO REIS GOMES
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO 0000030-87.2025.5.08.0203 : ELIDIELSON SILVA DA CUNHA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ELIDIELSON SILVA DA CUNHA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, decido: 1.pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/1/2020 (artigo 7º, XXIX, da CF/88, c/c súmula 362 do TST), ficando o feito extinto, no particular, com análise de fundo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Pronuncio a prescrição, ainda, das parcelas fundiárias anteriores a 17/1/2020 (súmula 362 do TST), ficando o feito extinto, no particular, com análise de fundo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Quanto à multa de 40% do FGTS, por ser uma parcela rescisória, tem como época própria o momento da dispensa contratual, logo, não se concebe a prescrição quinquenal em relação ao montante de todos os depósitos já realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 18, §1.°, da Lei 8.030/1990. Por outro lado, eventuais valores não depositados na sua conta vinculada durante o período prescrito do seu pacto laboral não devem integrar a base de cálculo da multa fundiária, uma vez que, por força do que dispõe o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e súmula 362 do TST, estão atingidos pela prescrição quinquenal; 2. julgar procedente em parte os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagar à parte reclamante: - depósitos do FGTS, mensalmente devidos durante todo o contrato, à razão de 08% (oito por cento) sobre a remuneração da obreira, deduzidas as importâncias comprovadamente depositadas, conforme extrato (ID. a194237), acrescida da indenização de 40% (esta última em relação ao montante comprovadamente já depositado, ainda que anterior 17/1/2020, assim como a partir de 17/1/2020 até o final do contrato, dada a modalidade de extinção contratual, observados os limites do pedido. Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que a verba fundiária do contrato com a respectiva multa seja recolhida em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora; - multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, ante a incontrovérsia que havia quanto ao não pagamento da verba rescisória na primeira audiência e multa do art. 477 da CLT; 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante; 4. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. estabelecer que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do devedor. 6. julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 265,10 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIELSON SILVA DA CUNHA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO 0000030-87.2025.5.08.0203 : ELIDIELSON SILVA DA CUNHA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ELIDIELSON SILVA DA CUNHA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, decido: 1.pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/1/2020 (artigo 7º, XXIX, da CF/88, c/c súmula 362 do TST), ficando o feito extinto, no particular, com análise de fundo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Pronuncio a prescrição, ainda, das parcelas fundiárias anteriores a 17/1/2020 (súmula 362 do TST), ficando o feito extinto, no particular, com análise de fundo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Quanto à multa de 40% do FGTS, por ser uma parcela rescisória, tem como época própria o momento da dispensa contratual, logo, não se concebe a prescrição quinquenal em relação ao montante de todos os depósitos já realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 18, §1.°, da Lei 8.030/1990. Por outro lado, eventuais valores não depositados na sua conta vinculada durante o período prescrito do seu pacto laboral não devem integrar a base de cálculo da multa fundiária, uma vez que, por força do que dispõe o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e súmula 362 do TST, estão atingidos pela prescrição quinquenal; 2. julgar procedente em parte os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagar à parte reclamante: - depósitos do FGTS, mensalmente devidos durante todo o contrato, à razão de 08% (oito por cento) sobre a remuneração da obreira, deduzidas as importâncias comprovadamente depositadas, conforme extrato (ID. a194237), acrescida da indenização de 40% (esta última em relação ao montante comprovadamente já depositado, ainda que anterior 17/1/2020, assim como a partir de 17/1/2020 até o final do contrato, dada a modalidade de extinção contratual, observados os limites do pedido. Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que a verba fundiária do contrato com a respectiva multa seja recolhida em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora; - multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, ante a incontrovérsia que havia quanto ao não pagamento da verba rescisória na primeira audiência e multa do art. 477 da CLT; 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante; 4. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. estabelecer que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do devedor. 6. julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 265,10 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO 0000128-72.2025.5.08.0203 : ELILASMAR DUTRA BARBOZA : COOPERATIVA MISTA DOS PROD. E EXTRATIVISTAS DO RIO IRATAPURU INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT RCMSV DESTINATÁRIO: ELILASMAR DUTRA BARBOZA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para indicar conta bancária para recebimento de valores disponíveis nos autos. ALMEIRIM/PA, 21 de maio de 2025. RAYLANE CRISTINA MELO DOS SANTOS VINENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELILASMAR DUTRA BARBOZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001025-38.2013.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001025-38.2013.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDINAR COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): VALDINAR COSTA DE SOUSA FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - (OAB: AP1521-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) FABIOLA QUEIROZ GABY Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO 0000321-24.2024.5.08.0203 : PAULO JOSE LIMA DOS SANTOS : MACPLAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EPP INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário: MACPLAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao registro na carteira de trabalho do reclamante, com os seguintes dados: 1) data de admissão: 19/10/2022; 2) data de saída: 6/11/2023; 3) Função: carpinteiro; 4) Salário: R$ 100,00 diário. Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). ALMEIRIM/PA, 20 de maio de 2025. DHIOGO BATISTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MACPLAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EPP
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