Eduardo Dos Santos Tavares
Eduardo Dos Santos Tavares
Número da OAB:
OAB/AP 001548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Dos Santos Tavares possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJAP
Nome:
EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RECLAMAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061967-43.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: RAIMUNDA RAMOS VIANA DECISÃO Verifico que houve a habilitação de novo procurador nos autos em nome da parte autora. Diante disso, renove-se a intimação da parte autora para que, por meio de seu novo patrono, se manifeste sobre os embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos temos do Art. 18, § único, da Portaria n. 001/2024, procedo à intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002175-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: ROSIANI FONSECA BARRIGA/ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que na ação n. 6036649-58.2024.8.03.0001, movida em seu desfavor por ROSIANI FONSECA BARRIGA, deferiu a tutela de urgência para determinar a redução da carga horária de trabalho da servidora pública estadual, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, até ulterior deliberação. Em resumo, a ação de obrigação de fazer cumulada à indenização por danos morais, ajuizada pela Agravada, servidora pública estadual, visa à redução de sua carga horária semanal de trabalho na metade, dado o seu filho menor ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme o laudo médico particular, e o pedido administrativo feito em 29/12/2022 ainda não ter sido decidido. Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a redução imediata da jornada, sem exigir a conclusão da análise administrativa ou realização de perícia por junta médica oficial. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o art. 116, §2º, da Lei Estadual nº 066/93 prevê expressamente que o horário especial depende de comprovação da necessidade mediante laudo de junta médica oficial, o que não foi realizado. Alega que a redução da jornada deve observar os requisitos formais, conforme o Tema 1.097 do STF. Afirma que a decisão gera risco de prejuízo irreparável à Administração, por criar impacto direto e imediato na folha de pagamento, sem previsão orçamentária específica. Dispensado o recolhimento de preparo, face a isenção conferida à Fazenda Pública, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. De início, registro que ao Corregedor-Geral são distribuídas apenas ações originárias da competência do Tribunal Pleno (art. 85, § 3º, RITJAP), de modo que, ainda que tenha sido interposto agravo anterior (Processo n. 6000495-10.2025.8.03.0000), julgado sob a relatoria do Desembargador João Lages, foi cessada a sua prevenção, por exercer o cargo de Corregedor-Geral no biênio 2025/2027 (Resolução Nº 1694 de 27/11/2024). Segundo o comando do inciso I do Art. 1.019 c/c parágrafo único do Art. 995, ambos do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, quando demonstrado, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. No caso concreto, contudo, não vejo presente o último requisito, haja vista que a decisão recorrida fundamentou de forma suficiente a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida pela Agravada, com base em laudo médico (Id. 13452073), que atesta o transtorno e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, bem como a demora injustificada na análise do pedido administrativo. A propósito, segue o trecho da decisão recorrida (Id. 18699223): (...) Como sabemos, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se afigura presente. O laudo médico acostado aos autos, id 13452073, atesta que o menor Nicolas Gabriel Fonseca do Nascimento, filho da requerente, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02.Z), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo e por tempo indeterminado, com equipe multidisciplinar. A legislação pátria ampara a pretensão. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 8º, atribuem ao Estado, à família e à sociedade o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Especificamente, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. No âmbito estadual, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993), em seu artigo 116, §§2º e 3º, prevê expressamente a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, ou portador de autismo, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. Vejamos: Art. 116. (...) § 2º Também será concedido horário especial, vinculado à comprovação da necessidade por junta médica oficial, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, ou portador de autismo, sem exigência de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 2021). § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência ou autismo, bem como de idoso que necessite comprovadamente de assistência direta e permanente do servidor, não podendo exercer suas atividades laborais. (Redação dada pela Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 2021). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2022, fixou entendimento definitivo sobre a matéria ao estabelecer a tese de repercussão geral no Tema 1.097, com o seguinte enunciado: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/1990”. Com essa decisão, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a redução da jornada de trabalho para servidores públicos que cuidam de filhos com TEA, sem prejuízo de vencimentos, é um direito constitucionalmente assegurado, independente de regulamentação estadual ou municipal específica. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente. A ausência da genitora para acompanhar o filho nas terapias e atividades educacionais essenciais ao seu desenvolvimento pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e ao progresso terapêutico do menor. A demora na prestação jurisdicional, somada à inércia administrativa – visto que o pedido foi protocolado em 29/12/2022, há mais de um ano e meio, sem qualquer decisão, positiva ou negativa, por parte da Administração –, agrava a situação de vulnerabilidade da criança e impõe à autora um ônus desproporcional, que pode comprometer o tratamento do infante. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado em desfavor do ente público. A medida visa garantir um direito fundamental da criança e da servidora, fundado em robusta base legal e fática. Caso, em remotíssima hipótese, ao final da instrução processual, se conclua pela ausência do direito pleiteado, poderá o Estado, em tese, buscar os meios para reaver eventuais horas não trabalhadas, embora a natureza do direito aqui discutido (proteção à pessoa com deficiência e à criança) e a robustez das provas apresentadas tornem tal cenário improvável. O que não se pode admitir é que a inércia administrativa perpetue uma situação de potencial violação de direitos. A omissão do Estado em analisar o requerimento administrativo por tão longo período (desde 29/12/2022) configura, por si só, um forte indicativo da necessidade de intervenção judicial para assegurar a eficácia dos direitos em questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c o art. 116, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 066/1993, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO AMAPÁ promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a redução da carga horária de trabalho da autora, ROSIANI FONSECA BARRIGA, em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo de sua remuneração integral e demais vantagens, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final na esfera administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, c/c art. 183 do CPC. (...) Desta feita, em que pese os §§ 2º e 3º do art. 116 da Lei Estadual nº 066/1993 dispor sobre a necessidade de comprovação da condição do dependente por meio de junta médica oficial, evidente que a demora injustificada da Administração não pode ser suportada pela Agravada, sobretudo quando a prova documental produzida unilateralmente é suficiente para, de forma provisória, fundamentar a redução da jornada. Ademais, o Tema 1.097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata sobre a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, de forma a omissão do Poder Público não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais para impedir o reconhecimento do benefício. Assim sendo, além do Tema 1.097 de Repercussão Geral não tratar especificamente da hipótese em apreço, porquanto existente previsão legal para o benefício, também é possível inferir do teor do julgado que a omissão do Poder Público, como no caso da demora da análise do pedido administrativo e elaboração de parecer por junta médica oficial, não justifica o impedimento de que seja reconhecido o benefício. Portanto, ante a ausência dos pressupostos previstos no parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa — via SEI — sobre o inteiro teor desta decisão; II - intimação da Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal; III - com ou sem manifestação da Agravada, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental; Intimem-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002173-60.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A./Advogado(s) do reclamante: LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO AGRAVADO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, em sede de Embargos de Declaração (Id. 18391558). A controvérsia origina-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela agravante contra o Município de Santana/AP e TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS, visando anular o Pregão Eletrônico nº 034/2022. Foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença judicial. O descumprimento das obrigações acordadas motivou a fase executiva. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória com alegado erro material na contagem dos prazos processuais. Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 18391558), parcialmente acolhidos, persistindo o erro material. O recurso foi protocolado em 16 de julho de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC), sendo tempestivo. A agravante alega erro material na decisão agravada quanto às datas de trânsito em julgado e protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Segundo o Juízo a quo, o pedido teria sido protocolado em 18/12/2024 e o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2024. A agravante sustenta que as datas corretas são: protocolo do pedido em 25/03/2025 e trânsito em julgado em 15/03/2024. Com base nessa alegação, a agravante argumenta que o lapso temporal entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento (25/03/2025) ultrapassa um ano, aplicando-se a regra do art. 513, §4º, do CPC, que exige intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. Requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, alegando fumus boni iuris pelo erro material manifesto e periculum in mora pelo risco de atos executórios nulos. Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer o equívoco material e determinar a intimação pessoal do executado mediante carta com aviso de recebimento, bem como a concessão do efeito suspensivo para prevenir atos executórios até o julgamento definitivo. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. In casu, não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Em consulta aos autos principais, verificou-se que o trânsito em julgado por preclusão lógica (homologação do acordo) ocorreu efetivamente no dia 15 de março de 2024, bem como o pedido inicial para incidência e cobrança da multa penal cominatória foi protocolado no dia 18 de dezembro de 2024. Dessa forma, entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (18/12/2024), transcorreram aproximadamente 9 meses, período inferior a 1 ano, incidindo a regra do art. 523 do CPC, que dispensa a intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. Portanto, não há o alegado erro material na decisão agravada, que aplicou corretamente o dispositivo legal pertinente. Ademais, o perigo de dano irreparável também não está presente, pois o executado terá oportunidade para apresentar a sua impugnação, seguindo o trâmite normal da execução, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002173-60.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A./Advogado(s) do reclamante: LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO AGRAVADO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, em sede de Embargos de Declaração (Id. 18391558). A controvérsia origina-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela agravante contra o Município de Santana/AP e TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS, visando anular o Pregão Eletrônico nº 034/2022. Foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença judicial. O descumprimento das obrigações acordadas motivou a fase executiva. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória com alegado erro material na contagem dos prazos processuais. Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 18391558), parcialmente acolhidos, persistindo o erro material. O recurso foi protocolado em 16 de julho de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC), sendo tempestivo. A agravante alega erro material na decisão agravada quanto às datas de trânsito em julgado e protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Segundo o Juízo a quo, o pedido teria sido protocolado em 18/12/2024 e o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2024. A agravante sustenta que as datas corretas são: protocolo do pedido em 25/03/2025 e trânsito em julgado em 15/03/2024. Com base nessa alegação, a agravante argumenta que o lapso temporal entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento (25/03/2025) ultrapassa um ano, aplicando-se a regra do art. 513, §4º, do CPC, que exige intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. Requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, alegando fumus boni iuris pelo erro material manifesto e periculum in mora pelo risco de atos executórios nulos. Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer o equívoco material e determinar a intimação pessoal do executado mediante carta com aviso de recebimento, bem como a concessão do efeito suspensivo para prevenir atos executórios até o julgamento definitivo. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. In casu, não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Em consulta aos autos principais, verificou-se que o trânsito em julgado por preclusão lógica (homologação do acordo) ocorreu efetivamente no dia 15 de março de 2024, bem como o pedido inicial para incidência e cobrança da multa penal cominatória foi protocolado no dia 18 de dezembro de 2024. Dessa forma, entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (18/12/2024), transcorreram aproximadamente 9 meses, período inferior a 1 ano, incidindo a regra do art. 523 do CPC, que dispensa a intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. Portanto, não há o alegado erro material na decisão agravada, que aplicou corretamente o dispositivo legal pertinente. Ademais, o perigo de dano irreparável também não está presente, pois o executado terá oportunidade para apresentar a sua impugnação, seguindo o trâmite normal da execução, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
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