Alceu Alencar De Souza

Alceu Alencar De Souza

Número da OAB: OAB/AP 001552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alceu Alencar De Souza possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJAP, TJPR
Nome: ALCEU ALENCAR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000824-92.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE PANTOJA DE SOUZA JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A., MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCINETE PANTOJA DE SOUZA JESUS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão na sentença de ID. 18710233, quanto ao pedido de extensão da condenação a eventuais valores que viessem a ser indevidamente descontados durante o curso da ação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica omissão. A sentença apreciou adequadamente os pedidos formulados na inicial, condenando o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta da parte autora — R$ 899,72 e R$ 337,07 — devidamente comprovados e delimitados no processo. O pedido relativo a "valores que vierem a ser descontados durante o curso da ação", embora conste da exordial, refere-se a hipótese futura, incerta e não comprovada até a data da prolação da sentença. O juiz não está obrigado a decidir sobre fatos futuros ou eventuais, inexistentes nos autos. A decisão foi expressa ao enfrentar o pedido. Destaca-se que eventual modificação do pronunciamento deve ser requerida nas vias próprias. Assim, inexiste omissão a ser sanada, sendo certo que novos descontos indevidos, caso ocorram, poderão ser objeto de nova ação ou requerimento de liquidação complementar, mediante prova concreta. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em ID. 19038240. Com ou sem resposta, enviem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 9 de julho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
  4. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000177-97.2025.8.03.0009 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: NILTON CESAR REIS FONTINELE REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Autos à parte autora para as contrarazões do recurso apresentada ID 18836381. Oiapoque/AP, 9 de julho de 2025. ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO
  5. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001671-24.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - AP1552-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alceu Alencar de Souza, advogado regularmente inscrito na OAB/AP, em favor de Landers Labonte, nacional francês, atualmente custodiado preventivamente por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 6001639-89.2025.8.03.0009, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de maio de 2025, por volta das 5h40min, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), ambos cometidos no contexto da Lei Maria da Penha. A prisão foi formalizada sob o Auto de Prisão em Flagrante nº 3906/2025, tendo sido posteriormente convertida em prisão preventiva pela autoridade judiciária competente. O impetrante sustentou a ocorrência de fatos supervenientes aptos a afastar os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a retratação formal da vítima quanto ao crime de ameaça, o que, segundo a defesa, acarreta a extinção da punibilidade do referido delito. Alega ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo profissional na comarca, não oferecendo risco à ordem pública nem à instrução criminal. Argumentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, argumentando que a medida cautelar extrema se tornou desnecessária, desproporcional e excessiva, sendo plenamente viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Ao final requereu a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente e, no mérito, fosse concedida em definitiva a ordem de habeas corpus. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Dispensadas as informações por se tratarem de autos virtuais. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar a pretensão do impetrante tem como fundamento a retratação a vítima, o que, em seu entender, conduzir a desnecessidade da prisão preventiva, além de se tratar de paciente que ostenta condições pessoais favoráveis e não estarem presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, na medida em desproporcional. Quanto aos fundamentos da decisão impugnada, verifica-se: “A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme Boletim de Ocorrência, fls. 06/08; e Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, às fls. 34, com diversas escoriações e equimoses. Em relação à autoria, o acusado nega a prática delitiva. De início, verifico a diversidade e gravidade das infrações praticadas pelo acusado e, de pronto, entendo claramente os requisitos da prisão preventiva (art. 313, III, do CPP), inexistindo, portanto, possibilidade de aplicação de liberdade provisória com ou sem fiança. Explico. O acusado, além de ter praticado os crimes contra a vítima, sua companheira, também praticou lesão corporal com a própria irmã que tentou defender a cunhada, ora vítima. Sublinho que a atitude do flagranciado não encontra justificativa alguma. Trata-se de crimes que, segundo a Lei Maria da Penha, foram realizados em razão do gênero feminino e no âmbito das relações domésticas e o Poder Judiciário não poderá deixar que essas agressões evoluam com risco de vida para a vítima e os próprios familiares dela. Ademais, verifico que ele já respondeu por crime de violência doméstica em face da mesma vítima, além de responder novamente por crime de lesões corporais na 2ª Vara Criminal de Oiapoque. Por outro lado, para a adoção de medida cautelar extrema, é necessária a presença dos pressupostos, de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, que residem, respectivamente, na materialidade do crime pela existência de elementos que provam a ocorrência do fato criminoso e indícios como elementos probatórios suficientes, ainda que não concludentes, mas determinantes, confiados ao prudente arbítrio do magistrado. Em todos os aspectos destas condutas nefastas perpetradas contra a vítima com previsão ao art. 7º, da Lei 11340/2006, houve também desrespeito à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará) e a própria Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Com efeito, para evitar outras violências cometidas contra a própria vítima e até mesmo um atentado contra a vida da vítima, faz-se necessária de forma direta e imediata por garantia da ordem pública para obstar o cometimento de novos crimes, consoante previsão nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, que, amparado na especialidade da Lei n.º 11.340/2006, dispensam a aplicação das medidas cautelares pessoais. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDA PROTETIVA – DESCUMPRIMENTO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPC – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ORDEM DENEGADA – 1- A Lei 11.340/06 tem caráter estritamente cautelar para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, revestindo-se de características específicas que possibilitam a ação judicial imediata, visando à proteção da vítima. 2- A decisão que indefere a liberdade provisória, além de demonstrar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, justificou a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, diante do descumprimento da medida protetiva em favor da vítima. 3- Neste caso, não há qualquer constrangimento a ser sanado, uma vez presente a necessidade da privação da liberdade em razão da garantia da ordem pública, uma vez que restou patente que o paciente não só afrontou a autoridade constituída no regramento social mas a sociedade como um todo, posto que a base da ordem pública também se apoia nas garantias individuais, no direito de viver em sociedade e não ser importunado ou tolhido do convício pacífico, direitos estes que foram ameaçados pelo paciente em detrimento da vítima. 4- As condições pessoais dos pacientes, como a primariedade, bons antecedentes, exercício de ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação cautelar. 5- Ordem denegada. (TJRR – HC 0000.10.000260-9 – C.Única – Rel. Des. Lupercino Nogueira – DJe 14.05.2010 – p. 14) HABEAS CORPUS – MARIA DA PENHA – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 147, DO CP (AMEAÇA), C/C A LEI Nº 11.340/06, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) – PRETENSÃO DO MANDAMUS PARA RESPONDER A AÇÃO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CINCUNSTÂNCIAS FATICAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – ACUSADO QUE OBRIGA SUA ESPOSA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA A VÍTIMA DE MORTE, AMEAÇA MESMO DEPOIS DE REALIZADA A SUA PRISÃO POR POLICIAIS – PREVALÊNCIA DO ARTIGO 313, INC. IV, DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com o delito de ameaça, ocorridos em situação de violência doméstica, evidencia a periculosidade do Paciente, sendo que as condições pessoais favoráveis, não obstam a sua custódia cautelar, quando verificada a presença de um dos requisitos do artigo 312 do CPP, arrimado com artigo 313, IV, do CPP. (TJMT – HC 25816/2010 – Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva – DJe 21.05.2010 – p. 25). “HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos nos autos de prisão em flagrante se verifica que o paciente é pessoa dotada de periculosidade, com personalidade desajustada e propensão à violência, havendo, inclusive, registro de processo por crime da mesma natureza também contra a ofendida, o que evidencia a necessidade de manter a custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima. 2. As condições pessoais favoráveis ao paciente não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva. 3. Ordem denegada.” (TJDFT - HBC 20090020000941, Registro do Acórdão Número: 343095, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/01/2009, DJ 03/03/2009 p. 96) Desse modo, ante a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA e, em consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LABONTE LANDERS. Expeça-se mandado de prisão para que o preso fique recolhido no IAPEN. Cadastre-se o acusado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ e no BNMPU. Dê-se ciência às partes, à autoridade policial, à Defensoria/advogado particular e ao MP. Cumpra-se com urgência.” Da leitura da decisão tida por ilegal e arbitrária depreende-se, sem maior esforço, que a prisão foi decretada como garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta que demonstra a periculosidade do agente, bem como a necessidade de evitar reiteração delitiva. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 é um instrumento para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da ausência de um mecanismo efetivo que lhe assegure uma proteção efetiva. Os artigos 18 a 21 preveem a concessão pelo Juiz de medidas protetivas de urgência para a proteção da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher. Segundo o artigo 22 da Lei retrocitada, as medidas protetivas de urgência podem ser aquelas previstas em lei, além de "outras mais" que o Juiz considerar adequadas, necessárias e proporcionais ao caso. O artigo 20, por sua vez, assim estabelece: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” A decisão impugnada deixa clara a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último por conta do histórico de violência doméstica praticado pelo paciente em desfavor da vítima. Neste contexto, destaco que a nossa Corte Suprema decidiu que “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Portanto, o estado de liberdade do paciente representa risco à ordem pública, em especial a integridade física e psicológica da vítima, e que outras medidas diversas da prisão, de fato, não são aplicáveis ao caso. Ademais, a disposição do art. 313, III do CPP, indica que a prisão preventiva pode ser decretada “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (...) para garantir a execução dadas medidas protetivas de urgência”. Sobre o Tema, este TJAP já manifestou: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos do inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, descreve que a prisão preventiva pode ser decretada “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 2) No caso concreto, os requisitos da prisão preventiva do paciente se mantêm, dado que se mesmo ciente das condições referentes as medidas protetivas, o paciente invadiu a residência da vítima, quando deveria se manter afastado. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS. Processo Nº 0002310-18.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Abril de 2023) Assim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, pois sua soltura coloca em risco não apenas a vítima, mas a sociedade. Necessário esclarecer que a retratação da vítima não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta imputada, tampouco é determinante para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam a periculosidade do agente. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n. 761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a defesa. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 768265 - MG 2022/0277758-8, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19.12.2022). Com efeito, em que pese os argumentos defensivos de que não há justificativa para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, constata-se que da custódia cautelar foi determinada de forma fundamentada, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e demonstrando de forma concreta o periculum libertatis do paciente. De mais a mais, não é garantida a revogação da prisão quando constam nos autos elementos suficientes para recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre nos presentes autos, além de inviabilizar a substituição da medida restritiva por cautelares diversas da prisão, ainda que se trate de paciente primário e que exerce atividade laborativa lícita. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública diante da evidente possibilidade de reiteração delitiva. Estas condições, inviabilizam, inclusive, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego o habeas corpus. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. TESES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por acusado preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos de ação penal por violência doméstica, com imputação dos crimes de lesão corporal e ameaça. A defesa sustentou: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) existência de retratação formal da vítima quanto ao crime de ameaça; (iii) primariedade, residência fixa e vínculo laboral do paciente; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) se a retratação da vítima justifica a revogação da custódia cautelar; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para substituição da prisão por medidas alternativas; e (iv) se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e no histórico de violência doméstica envolvendo a mesma vítima, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. A retratação da vítima, ainda que formal, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os autos evidenciam a periculosidade do paciente e a probabilidade de reiteração criminosa, sobretudo diante de antecedentes de agressões anteriores. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que apontam para a imprescindibilidade da custódia, com fundamento na garantia da ordem pública. A gravidade dos fatos e o histórico de descumprimento de normas de proteção à vítima, bem como a existência de ação penal anterior envolvendo a mesma vítima, reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta dos fatos, na reiteração de condutas violentas e na necessidade de garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 2. A retratação da vítima quanto a parte da imputação não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando subsistem elementos indicativos de risco à vítima e à sociedade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos legais citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.12.2022; TJAP, HC nº 0002310-18.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 27.04.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 36ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 02/07/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal). Macapá, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CERTIDÃO Certifico e Dou fé que: INTIMEI Laurienny Pereira de Moraes, 01/07/2025. A parte ré, por todo teor do mandado, após as formalidades legais, recebeu a contrafé que lhe ofereci. ROGERS MAXUELL SILVA Oficial de Justiça
  7. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0001487-56.2019.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIONOR ALVES SARMENTO REQUERIDO: JOSE JORGE DE FREITAS DECISÃO Notifique-se o oficial de justiça responsável pelo mandado id. 18396642, para, no prazo de 48h, juntar Auto de Penhora, sob pena de apuração disciplinar. Após, intime-se o executado, por meio de seu procurador, eletronicamente, para ciência, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias; Decorrido, intime-se a exequente a requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Oiapoque/AP, 7 de junho de 2025. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
  8. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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