Astor Nunes Barros

Astor Nunes Barros

Número da OAB: OAB/AP 001559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Astor Nunes Barros possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: STJ, TJAP
Nome: ASTOR NUNES BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) Guarda de Família (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0037184-26.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NEVES PENAFORT REU: WENDELL DUARTE PENNAFORT, LUCIANA CORDEIRO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por DANIEL NEVES PENAFORT, qualificado nos autos, por meio defensor público, contra WENDELL DUARTE PENNAFORT e/OUTRA. Alega o autor, em síntese, que após a morte de sua genitora, Sra. Vera Lúcia Neves da Costa, em 2006, passou a morar apenas com seu genitor, até completar 12 anos, momento em que o pai adoeceu e posteriormente veio a óbito. Com o falecimento de ambos os pais, seu irmão, ora réu, passou a figurar como seu tutor a partir do ano de 2013, oportunidade em que passou a gerir a vida financeira do autor, juntamente com a companheira dele, também requerida, perdurando até o ano de 2022. Aduz que durante este lapso temporal, o assistido nunca teve conhecimento que recebia uma pensão por morte de sua genitora, pois era muito novo e não possuía cognição suficiente para entender sobre finanças. O tempo em que viveu com os requeridos foi imerso em dissabores, pois não recebia vestuário; as roupas que conseguia eram doadas por amigos; a alimentação era precária, pois enquanto os requeridos saíam para restaurantes, o assistido se via obrigado a alimentar-se na casa de vizinhos e conhecidos; além disso, teve sua educação prejudicada, pois requeridos negligenciavam a matrícula e material escolar, de modo que agora, aos 21 (vinte e um) anos, está tentando terminar o ensino médio. Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que sejam condenados os réus a prestar contas dos valores administrados a título de pensão por morte. recebida no período entre 2013 a 2022, bem como nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Citados, os requeridos ofertaram contestação, sustentando que o autor passou a morar em sua residência em 2006, com a idade de 4 anos, e não 12 anos; a relação familiar era harmoniosa. Juntou fotografias e vídeos. Mesmo ocupados com seus trabalhos e vida pessoal, não dependiam da pensão ora questionada. O Pai do autor, Sr. José da Silva Pennafort, passou a morar com os requeridos em 2006 e administrava pura e exclusivamente a pensão do filho, até a data de seu falecimento. O requerido Wendell passou a ser o tutor legal do Autor somente a partir 01.07.2014, data em que seu pai faleceu. Afirmam que o valor de R$ 1.080,00, a título de pensão, era muito pouco para manter um padrão de vida médio de uma criança com 5 anos. Mas, assim mesmo, eram investidos em sua educação, onde passou a estudar na escola meta de ensino particular, capacitação profissional na escola microlins, vestuários, alimentação, saúde, lazer etc. Juntou dumentos. Informam que a soma dos valores das parcelas mensais de escola particular R$ 790,00 (doc. em anexo), mais as despesas com saúde, vestuário, lazer, alimentação, em média R$ 1.300,00, o que ultrapassa o valor da pensão da pensão ora questionada, tendo que retirar do próprio bolso para cobrir as despesas já mencionadas. Ressaltaram que optaram pela escola particular visto que, seu rendimento escolar era considerado baixo, com várias dependências, repetências, faltas etc..e mesmo assim não logrou êxito, abandonando a escola por conta própria. Ao final, requereram a improcedência do pedido. Instado o autor a se manifestar em réplica, quedou-se inerte. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Analisando os fatos e fundamentos do pedido, não vislumbrei razões concretas e fundamentos suficientes à procedência da ação de prestações de contas. Não há o mínimo indício a autorizar a suspeita de uso indevido dos valores administrado pelo primeiro requerido, enquanto exerceu a função de tutor do autor. Ao contrário, o valor recebido a título de pensão, pouco mais de 1 mil reais, não era suficiente para cobrir despesas com de um menor/adolescente (moradia, alimentação, escola particular, vestuário, alimentação), como restou provado, tendo o autor, inclusive, estudado em escola particular, frequentado curso de capacitação, o que destoa das alegações de mau uso e administração da pensão, razão por que improcede o pedido. A presente ação de prestação de contas, portanto, não se justifica, por absoluta ausência de indícios mínimos de má gestão da pensão por morte recebida e administrada pelo 1º réu, ao tempo em que o autor viveu sob a responsabilidade do irmão, 1º réu. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0037184-26.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NEVES PENAFORT REU: WENDELL DUARTE PENNAFORT, LUCIANA CORDEIRO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por DANIEL NEVES PENAFORT, qualificado nos autos, por meio defensor público, contra WENDELL DUARTE PENNAFORT e/OUTRA. Alega o autor, em síntese, que após a morte de sua genitora, Sra. Vera Lúcia Neves da Costa, em 2006, passou a morar apenas com seu genitor, até completar 12 anos, momento em que o pai adoeceu e posteriormente veio a óbito. Com o falecimento de ambos os pais, seu irmão, ora réu, passou a figurar como seu tutor a partir do ano de 2013, oportunidade em que passou a gerir a vida financeira do autor, juntamente com a companheira dele, também requerida, perdurando até o ano de 2022. Aduz que durante este lapso temporal, o assistido nunca teve conhecimento que recebia uma pensão por morte de sua genitora, pois era muito novo e não possuía cognição suficiente para entender sobre finanças. O tempo em que viveu com os requeridos foi imerso em dissabores, pois não recebia vestuário; as roupas que conseguia eram doadas por amigos; a alimentação era precária, pois enquanto os requeridos saíam para restaurantes, o assistido se via obrigado a alimentar-se na casa de vizinhos e conhecidos; além disso, teve sua educação prejudicada, pois requeridos negligenciavam a matrícula e material escolar, de modo que agora, aos 21 (vinte e um) anos, está tentando terminar o ensino médio. Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que sejam condenados os réus a prestar contas dos valores administrados a título de pensão por morte. recebida no período entre 2013 a 2022, bem como nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Citados, os requeridos ofertaram contestação, sustentando que o autor passou a morar em sua residência em 2006, com a idade de 4 anos, e não 12 anos; a relação familiar era harmoniosa. Juntou fotografias e vídeos. Mesmo ocupados com seus trabalhos e vida pessoal, não dependiam da pensão ora questionada. O Pai do autor, Sr. José da Silva Pennafort, passou a morar com os requeridos em 2006 e administrava pura e exclusivamente a pensão do filho, até a data de seu falecimento. O requerido Wendell passou a ser o tutor legal do Autor somente a partir 01.07.2014, data em que seu pai faleceu. Afirmam que o valor de R$ 1.080,00, a título de pensão, era muito pouco para manter um padrão de vida médio de uma criança com 5 anos. Mas, assim mesmo, eram investidos em sua educação, onde passou a estudar na escola meta de ensino particular, capacitação profissional na escola microlins, vestuários, alimentação, saúde, lazer etc. Juntou dumentos. Informam que a soma dos valores das parcelas mensais de escola particular R$ 790,00 (doc. em anexo), mais as despesas com saúde, vestuário, lazer, alimentação, em média R$ 1.300,00, o que ultrapassa o valor da pensão da pensão ora questionada, tendo que retirar do próprio bolso para cobrir as despesas já mencionadas. Ressaltaram que optaram pela escola particular visto que, seu rendimento escolar era considerado baixo, com várias dependências, repetências, faltas etc..e mesmo assim não logrou êxito, abandonando a escola por conta própria. Ao final, requereram a improcedência do pedido. Instado o autor a se manifestar em réplica, quedou-se inerte. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Analisando os fatos e fundamentos do pedido, não vislumbrei razões concretas e fundamentos suficientes à procedência da ação de prestações de contas. Não há o mínimo indício a autorizar a suspeita de uso indevido dos valores administrado pelo primeiro requerido, enquanto exerceu a função de tutor do autor. Ao contrário, o valor recebido a título de pensão, pouco mais de 1 mil reais, não era suficiente para cobrir despesas com de um menor/adolescente (moradia, alimentação, escola particular, vestuário, alimentação), como restou provado, tendo o autor, inclusive, estudado em escola particular, frequentado curso de capacitação, o que destoa das alegações de mau uso e administração da pensão, razão por que improcede o pedido. A presente ação de prestação de contas, portanto, não se justifica, por absoluta ausência de indícios mínimos de má gestão da pensão por morte recebida e administrada pelo 1º réu, ao tempo em que o autor viveu sob a responsabilidade do irmão, 1º réu. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6028506-80.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: CONTRATA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: F. R. SILVA TRANSPORTES LTDA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6040210-90.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: SANDERLEI ALMEIDA BARRETO REQUERIDO: NILZA MARIA MAGALHAES CORREA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Homologo o acordo celebrado entre as partes. Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem custas finais. Deixo de suspender os autos, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença, fica a parte autora isenta da taxa de desarquivamento. Intimem-se as partes. Intime-se a Requerida para vista da conta para deposito dos valores. Com o transito em julgado, arquivem-se os Autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
  8. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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