Luciano Del Castilo Silva
Luciano Del Castilo Silva
Número da OAB:
OAB/AP 001586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Del Castilo Silva possui 137 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJAL, TJSP, TRT8
Nome:
LUCIANO DEL CASTILO SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000575-92.2024.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. N. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Laranjal do jari, 16 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001313-85.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: RONNE EDSON RAMOS DE SOUSA RECLAMADO: WANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1a16c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Isso posto, diante das razões acima expostas, rejeito os Embargos de Declaração. Notifiquem-se as partes da decisão. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONNE EDSON RAMOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001313-85.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: RONNE EDSON RAMOS DE SOUSA RECLAMADO: WANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1a16c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Isso posto, diante das razões acima expostas, rejeito os Embargos de Declaração. Notifiquem-se as partes da decisão. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1008204-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA PRISCILA DE LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003352-87.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado da autora (ID 2197759966) no sentido de cancelamento da RPV expedida nos autos, ao argumento de que não foi observado o destacamento dos honorários, com posterior expedição de nova RPV com distinção dos valores no percentual do contrato. Decido. A Resolução n. 822/2023 - CJF, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofício requisitórios, assim dispõe: Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (grifo nosso) Analisando os autos, verifico que a RPV 2347/2025 (ID 2195919385) migrou para o TRF1 no dia 03/7/2025 e, somente no dia 14/7/2025, foi juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 2197760315), não sendo observada, portanto, a exigência do normativo citado acima. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da RPV já autuada. Oportuno registrar que já consta dos autos a comprovação da implantação do benefício previdenciário pelo INSS (ID 2130353719). Cumpridas todas as determinações e não havendo insurgências, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1015594-44.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ROCILDA SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Em audiência de conciliação e instrução, o INSS, por intermédio de seu Procurador, suscitou a incompetência do Juízo em virtude do domicílio da parte autora, uma vez que na petição inicial consta o endereço no município de Santarém/PA. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não restou evidenciada a mudança de domicílio. Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal. Com efeito, a "ratio essendi" tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária. Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio, sob pena de indevida afronta ao princípio do Juiz Natural. A Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para RECONHECER E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Subseção de Laranjal do Jari/AP para processar e julgar a ação, razão pela qual declino da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA, determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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