Claudio Jose Da Fonseca Lima

Claudio Jose Da Fonseca Lima

Número da OAB: OAB/AP 001593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Jose Da Fonseca Lima possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT8, TJPA, TRF1, TRT7, TJAP
Nome: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001505-89.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593-A IMPETRADO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO Trata-se de habeas Corpus impetrado por CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em favor de ODIR NOBRE CANTUÁRIA, empresário e réu na Ação Penal nº 0009565-87.2024.8.03.0001, que tramita na 2ª Vara Criminal de Macapá/AP. Afirma o impetrante que a denúncia ofertada pelo Ministério Público nos autos de origem está integralmente fundada em provas materiais obtidas por meio ilícito, consistentes em documentos apreendidos por agentes da Polícia Federal, sem a devida autorização judicial, tanto na residência de Ana Cláudia Andrade Cruz, esposa do paciente e sócia da empresa EMPÓRIO K LTDA, quanto no escritório comercial da empresa AUTOPLACE VEÍCULOS LTDA, da qual o paciente é procurador e administrador. Segue afirmando que o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Macapá tinha como alvo exclusivo o paciente, não abrangendo os referidos endereços empresariais. Defende que tal atuação caracteriza “fishing expedition”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, por consistir em busca genérica e especulativa, e que os documentos foram colhidos em desrespeito à inviolabilidade do domicílio e da personalidade jurídica das empresas. Assim, com base na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, pede pela exclusão de todos os documentos apreendidos de forma ilícita nos autos da ação penal, por serem imprestáveis à formação da prova e por violarem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Na ocasião, esclarece que não se busca o trancamento da ação penal, mas sim a declaração de nulidade das provas materiais colhidas ilegalmente e utilizadas como fundamento da denúncia, especialmente no que tange à imputação de crime de usura, considerado antecedente da lavagem de dinheiro. Pelo exposto, requer, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a intimação do Ministério Público Estadual para manifestação e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a destruição das provas ilícitas e impedir sua utilização na Ação Penal nº 0009565-87.2024.8.03.0001, como medida de segurança jurídica. Não houve pedido de liminar. No entanto, houve pedido de informações à autoridade coatora (ID 2911202). Em resposta, o Juízo de primeiro grau informou que o paciente Odir Nobre Cantuária foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá, cumprido pela Polícia Federal, ocasião em que foram apreendidos documentos no escritório da empresa AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULOS LTDA-ME. Relatou que a ação penal teve início na 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, sendo posteriormente redistribuída à 2ª Vara Criminal por prevenção. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2024 (#11 - processo nº 0009565-87.2024.8.03.0001), com a citação regular do paciente, que apresentou resposta à acusação com preliminares rejeitadas em consonância com o parecer ministerial. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2025. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procurador Márcio Augusto Alves, em síntese, destacou que a apreensão dos documentos questionados, realizada pela Polícia Federal no escritório da empresa AUTOPLACE e na residência de Ana Cláudia Andrade Cruz, decorreu de medida regularmente autorizada no bojo da Operação Promotor Fidei, no contexto de investigação de organização criminosa e crimes ambientais. Sustentou-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), uma vez que os documentos relativos aos supostos crimes de usura e lavagem de dinheiro foram localizados no curso de diligências lícitas relacionadas a outras infrações penais. Ressaltou, ainda, que eventual reconhecimento de nulidade das provas não poderia ser feito no âmbito do habeas corpus, por exigir dilação probatória e exame aprofundado de mérito, devendo tais alegações ser submetidas ao juízo de origem para análise durante a instrução processual. Acrescentou que a exclusão das provas pleiteada na impetração, se deferida, esvaziaria a própria ação penal, o que equivaleria, por via transversa, ao seu trancamento — providência de caráter excepcional, não justificada no caso concreto. Ao final, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, por inexistir, até o momento, elementos que comprovem a ilegalidade ou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – É cediço, que o habeas corpus é remédio constitucional de uso excepcional, destinado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. Sua utilização exige a demonstração clara e objetiva de constrangimento ilegal, atual ou iminente, que afete diretamente o direito de ir e vir do paciente. No caso em questão, a insurgência do impetrante recai sobre a exclusão e consequente destruição de documentos que teriam sido obtidos, segundo sustenta o impetrante, mediante busca e apreensão realizada sem autorização judicial válida, em endereços vinculados à empresa AUTOPLACE VEÍCULOS LTDA e à empresa EMPÓRIO K LTDA, da qual é sócia a esposa do paciente. Alega-se que tais documentos fundamentam a denúncia oferecida contra o paciente, na Ação Penal nº 0009565-87.2024.8.03.0001. No entanto, verifica-se que a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Macapá/AP, no âmbito de investigação formal instaurada. As alegações de que houve extrapolação do objeto da medida cautelar e consequente violação a direitos constitucionais demandam exame aprofundado do conteúdo e da forma de execução da diligência, o que exige análise probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Ademais, observa-se que a impetração não aponta vício formal evidente ou manifesta ausência de justa causa para a ação penal em curso, tampouco demonstra, de forma inequívoca, que as provas impugnadas foram obtidas em desrespeito a garantias fundamentais. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser discutida e decidida no âmbito do processo penal originário, sob o crivo do contraditório e da ampla instrução, pelo juízo natural da causa. Cumpre salientar, por fim, que a exclusão de provas nesta fase processual e por meio de habeas corpus, especialmente quando se traduziria na supressão dos principais elementos que lastreiam a acusação, configura providência de caráter excepcional, só cabível diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se evidencia nos autos. Diante de todo o exposto, denego a ordem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS OBTIDAS EM EMPRESAS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE HC. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Cláudio José da Fonseca Lima em favor de Odir Nobre Cantuária, denunciado na Ação Penal nº 0009565-87.2024.8.03.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Macapá/AP, visando à exclusão de provas materiais supostamente obtidas de forma ilícita pela Polícia Federal em endereços não abrangidos por mandado judicial, especificamente nas dependências das empresas AUTOPLACE VEÍCULOS LTDA e EMPÓRIO K LTDA. Pleiteia-se, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, a inutilização e destruição das provas colhidas sem autorização judicial válida, utilizadas como fundamento da denúncia por crimes de usura e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas documentais utilizadas na denúncia foram obtidas com violação às garantias constitucionais do domicílio e da legalidade da prova; (ii) definir se a exclusão de tais provas pode ser determinada no âmbito de habeas corpus, antes da instrução criminal e sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo prova inequívoca de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. A diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por juízo competente, no contexto da "Operação Promotor Fidei", instaurada para apuração de crimes ambientais e organização criminosa, o que afasta, em princípio, a alegação de ilicitude. A aplicação do princípio da serendipidade autoriza a utilização de provas fortuitamente encontradas durante diligência lícita, desde que relacionadas a infrações penais diversas das inicialmente investigadas. A alegação de que a apreensão extrapolou os limites do mandado exige análise fática e probatória detalhada, incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus. A exclusão de provas essenciais à acusação, por meio de habeas corpus, implicaria julgamento antecipado do mérito da ação penal e trancamento indireto da persecução penal, medida excepcional não justificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A exclusão de provas supostamente ilícitas no âmbito do habeas corpus somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade flagrante ou o abuso de poder. A apuração da legalidade da apreensão de documentos em locais não expressamente indicados no mandado judicial exige dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. A utilização de provas obtidas fortuitamente durante diligência autorizada judicialmente é admitida, desde que relacionadas a infrações penais distintas daquelas inicialmente investigadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVI e LXVIII; CPP, arts. 157, 647. DEMAIS VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 36ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 02/07/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Macapá, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0037335-65.2018.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ADRIANO SANTOS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA APELADO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO SIQUEIRA, JOSE CARLOS RODRIGUES DE SIQUEIRA/Advogado(s) do reclamado: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LEORIMIR DE MOURA FURTADO JUNIOR DECISÃO PAULO ADRIANO SANTOS DA SILVA, em causa própria, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA DO VENDEDOR SOBRE A DISPUTA POSSESSÓRIA. DOLO OMISSIVO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao ressarcimento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos autores, correspondente ao valor pago na aquisição de imóvel posteriormente identificado como objeto de lide possessória. II. QUESTÕES PRELIMINARES 2. A concessão da gratuidade de justiça ao apelante é cabível, pois há nos autos comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com efeitos ex nunc. 3. O princípio da dialeticidade recursal não foi violado, pois o recurso apresenta razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitado. 4. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a venda de imóvel litigioso, sem ciência dos adquirentes sobre uma disputa judicial existente, configura vício de consentimento e enseja a anulação do negócio jurídico, com a restituição do valor correspondente. IV. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova documental dos autos comprova que o imóvel alienado pelo apelante foi inserido em ação possessória preexistente, da qual o vendedor tinha plena ciência, evidenciando o dolo omissivo. 7. A alienação de bem litigioso sem a devida informação ao comprador caracteriza erro essencial e indução fraudulenta, nos termos do art. 147 do Código Civil, tornando o negócio jurídico anulável. 8. O dever de restituição dos valores pagos devido à nulidade do contrato, restabelecendo-se o status quo ante das partes, conforme o art. 182 do Código Civil. V. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, sustentou violação ao artigo 442 do CC. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e litiga em causa própria. A irresignação é tempestiva e o preparo recursal foi dispensado. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Com efeito, o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso, exigiria, irrefutavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Colham-se recentes julgados da Corte Superior nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS EPROVAS . INADMISSIBILIDADE. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 17777 MS 2011/0143546-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2012)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . - A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. - Agravo no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 336936 SC 2013/0133967-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2013)” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000285-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI/Advogado(s) do reclamado: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA DECISÃO AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULOS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO DO EVENTO DANOSO. 1) A lei processual civil admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC); 2) No caso, não cabe o pretendido acolhimento do documento juntado após a prolação da sentença se ele já estava na posse do réu quando do oferecimento da contestação; 3) Diante da ausência de prova da contratação do investimento, o desconto efetuado na conta do falecido, após seu óbito, revela-se indevido e, portanto, deve ser restituído em dobro; 4) Comprovado que o banco indevidamente promoveu a inscrição do nome do de cujus, meses após o seu falecimento, no cadastro de restrição de crédito, é devido o pagamento de danos morais aos herdeiros; 5) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros e correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ.” Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos de cumprimento de sentença. Nos autos de origem, o embargante alega excesso de execução referente a valores de cotas condominiais e, nos aclaratórios, sustenta que o colegiado deixou de enfrentar a tese de excesso de liquidez do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de excesso de liquidez do título executivo e da necessidade de revisão pela contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado, que abordou de forma fundamentada os requisitos exigidos para a impugnação ao cumprimento de sentença com base em excesso de execução, ressaltando a ausência de memória de cálculo pelo embargante, conforme disposto no art. 525, §1º, V, do CPC. 4. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.”. Nas razões recursais (ID 2816880), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 884 do Código Civil e o artigo 524 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 172). É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida e a parte recorrente comprovou recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Pois bem, é sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução enseja o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do STJ: “Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confira-se jurisprudência específica da Corte Superior nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)” Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000265-62.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO MELO DE SOUSA RECLAMADO: VISION EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57151b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou manifestação. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. A presente execução possui o polo passivo em comum com a do processo 0000264-77.2023.5.07.0038, o qual aguarda apresentação dos documentos objeto da manifestação juntada aos presentes autos.  Desta forma, aguarde-se o retorno dos extratos bancários completos a serem apresentados pelo executado JOSE FERNANDO GONCALVES DE SOUSA e retornem-me os autos conclusos para decisão.  Ciência à reclamante. SOBRAL/CE, 04 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO MELO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000265-62.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO MELO DE SOUSA RECLAMADO: VISION EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57151b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou manifestação. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. A presente execução possui o polo passivo em comum com a do processo 0000264-77.2023.5.07.0038, o qual aguarda apresentação dos documentos objeto da manifestação juntada aos presentes autos.  Desta forma, aguarde-se o retorno dos extratos bancários completos a serem apresentados pelo executado JOSE FERNANDO GONCALVES DE SOUSA e retornem-me os autos conclusos para decisão.  Ciência à reclamante. SOBRAL/CE, 04 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO GONCALVES DE SOUSA
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1007450-23.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA Advogados do(a) REU: AUGUSTUS LUIS SANTOS FERREIRA - SP325163, CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 FINALIDADE: Intimar os representantes processuais de CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA para que tomem conhecimento do inteiro teor da Despacho (ID nº 2194887901) proferida nos autos do processo em epígrafe. Macapá/AP, data da assinatura digital. THALES RENAN DE ALMEIDA TEIXEIRA Servidor da 4ª Vara Federal SJAP
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