Vania Do Socorro Das Chagas Ribeiro Rodrigues
Vania Do Socorro Das Chagas Ribeiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AP 001595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Do Socorro Das Chagas Ribeiro Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1
Nome:
VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006635-50.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOESIO DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula o pagamento de diferenças de vencimento retroativas e decorrentes de reenquadramento funcional, em sede de tutela de urgência, e, no mérito, a confirmação do pedido. Em síntese, afirma que “[...] é servidor público federal [...] Em decorrência de reestruturação administrativa, foi promovido o reenquadramento de sua categoria funcional de 3ª classe para classe especial, com reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de vencimentos compatíveis com a nova categoria [...] O réu reconhece administrativamente a dívida conforme planilha em anexo, contudo, deixou de adimplir as diferenças retroativas referente ao exercício 2020, não obstante o próprio ente público já tenha reconhecido, administrativamente, o direito líquido e certo do Autor ao recebimento desses valores” Afirma que já requereu administrativamente o pagamento das diferenças retroativas, tendo obtido decisão favorável, mas permanece sem receber os valores devidos. Assim, requer: “[...]a) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar que o Réu proceda ao imediato pagamento das diferenças de vencimentos retroativas ao reenquadramento functional no prazo de 05 (cinco) dias ao Autor conforme a planilha em anexo com as devidas correções até o imediato cumprimento de pagamento no valor R$ 89.576,44 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centacos), doc. em anexo, referente ao exercício anterior (2020), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência (CPC/2015, art. 300 e art. 297 [...] c) A confirmação da tutela de urgência ao final, com a condenação do Réu à obrigação de fazer consistente no pagamento das diferenças de vencimentos retroativas referente ao reenquadramento funcional do execício de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais;” A inicial veio instruída com documentos. Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, salvo as causas de natureza previdenciária, só pode ser admitida em casos excepcionais que digam respeito à própria dignidade da pessoa humana, princípio nuclear da ordem jurídica. Os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, necessitando, assim, de instauração do contraditório e produção de outras provas, bem como a análise da íntegra do processo administrativo subjacente aos fatos narrados na inicial, mormente para fins de demonstração da existência de interesse de agir. No caso, a parte Autora foi enquadrada no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União, a contar de 2 de outubro de 2018, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional n. 98, de 6 de dezembro de 2017. Trouxe, para os autos, o teor da Portaria 9.987, de 2 de outubro de 2018, que confirma o fato. Ocorre que, posteriormente, por ato da Portaria CEEXT/SRT/MGI n. 7.113, de 28 de junho de 2024, igualmente juntada, houve a revisão de enquadramento e posicionamento na tabelas dos respectivos planos de cargos e carreiras efetuadas pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, com consequente correção na inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, oriundos dos ex-Territórios, dos Estados-membros e dos Municípios de Rondônia, do Amapá e de Roraima. O documento torna nulo itens mencionados nas portarias indicadas no Anexo I, gerando efeito retroativo à data de publicação das primeiras portarias, também indicadas no mencionado anexo. Vejamos: Como é possível observar, os novos reenquadramentos e posicionamentos dos interessados nas tabelas dos respectivos planos de cargos e carreiras passaram a vigorar a partir das portarias indicadas no Anexo I, conforme descrito no Anexo II. Inicialmente, não consta no processo o teor do citado Anexo II. Além disso, não está claro, no Anexo I, a referência à Portaria 9.987, de 2 de outubro de 2018, como tenta fazer crer a parte Autora, com o fim de atribuir efeitos financeiros retroativos ao ano de 2018. A propósito, o documento torna nulo os “Artigos 23, 25, 26 e 87 da Portaria SRT/MGINº 1.418/2024, de 12 de março de 2024 [primeira portaria], Artigo 3º da Lei nº 13.681/2018 e Leinº 11.358/2006”, cujo teor não se tem conhecimento no presente. Convém destacar, ainda, que a parte afirma, em sua inicial, que houve posicionamento administrativo favorável em relação o pedido de pagamento de retroativos manejados na sede administrativa. De fato, a Autora comprovou que o fez, na data de 3/7/2024 (ID. 2186867861) – afinal, o direito surgiu a partir da publicação da Portaria CEEXT/SRT/MGI n. 7.113, de 28 de junho de 2024 – mas não trouxe qualquer elemento comprobatório da análise administrativa, a qual importaria, em tese, na emissão de cálculos sobre o valor supostamente reconhecido. Nesse caso, importa enfatizar que, considerando que a revisão administrativa ocorreu em junho de 2024, é provável que sequer exista interesse de agir. O crédito postulado não comporta o imediato pagamento, tendo em vista que supera o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – art. 10 da Portaria Conjunta n. 02, de 30/11/2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - devendo, dessa forma, ser adimplido conforme inclusão no orçamento vindouro da entidade demandada. Ademais, embora mencionado o processo n. 19975.020397/2024-42, tal não consta no processo, o que inviabiliza a análise sobre eventual demora injustificada da Administração no cumprimento das obrigações reconhecidas. Logo, por ora, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, do que se conclui, até que demonstrado o contrário, que este segue a ordem cronológica de pagamento. Por fim, o pedido de tutela antecipada para pagamento de valores de forma retroativa não se coaduna com a provisoriedade da decisão concessiva da tutela. Por isso, eventual reconhecimento de valores devidos a título de parcelas em atraso devem ser objeto de regular execução em sentença. Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de natureza antecipada; b) cite-se o réu, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e 9º da Lei nº 10.259/01, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já intimados para declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse da conciliação, apresentando proposta de acordo, bem como instruindo-a com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). c) intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006611-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ARANHA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de diferença de vencimentos relativo a reenquadramento funcional. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). No caso dos autos, embora a parte autora afirme que já foi reconhecido o direito, não há documento administrativo informando o valor devido. Além disso, como prova de suas alegações, juntou requerimento (id. 2186649310) mas desacompanhado de qualquer tramitação administrativa ou carimbo de recebimento. Nesse passo, o pedido da autora constitui a controvérsia principal do processo, não podendo ser adiantado em sede de tutela antecipada, sobretudo em face da ausência de outros documentos. Portanto, pelos elementos constantes nos autos, não evidencio, num juízo de sumária cognição, demonstrado o direito pleiteado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; b) cite-se o réu para contestar o feito, ficando desde já intimado para apresentar o respectivo processo administrativo, bem como toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse em conciliação na espécie, instruindo-as com suas propostas de acordo; c) intime-se a parte autora desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006869-32.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE DA SILVEIRA BRITO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o recebimento de valores referentes a diferenças remuneratórias. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no tocante ao pagamento de valores relativos a parcelas pretéritas encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e no art. 17 da Lei n. 10.259/2001. O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor ou precatório (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, pois esta pressupõe sentença transitada em julgado. 2. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. c) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Por fim, conclusos para sentença. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006640-72.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Hélio dos Santos Pinheiro em face da União, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia o pagamento imediato de diferenças de vencimentos retroativas decorrentes de reenquadramento funcional, com fundamento na suposta urgência da verba por sua natureza alimentar. Alega o requerente que, em virtude de reestruturação administrativa, foi reenquadrado funcionalmente, fazendo jus ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao exercício de 2021. Sustenta que tais valores já teriam sido reconhecidos administrativamente, conforme planilha que instrui a petição inicial, mas que, apesar disso, a Administração permanece inerte quanto ao pagamento. Afirma que o inadimplemento compromete substancialmente sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa. É o relatório. Decido. No caso em análise, embora os documentos acostados à inicial indiquem plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor, não há nos autos, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a urgência necessária à concessão da tutela antecipada pretendida. A alegação de que os valores possuem natureza alimentar, por si só, não configura automaticamente o periculum in mora, sendo necessária a demonstração de risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica nos autos. Os fundamentos apresentados revelam-se genéricos, sem comprovação específica de que a ausência do pagamento esteja comprometendo a subsistência imediata do autor ou produzindo efeito lesivo de gravidade incompatível com a tramitação regular do processo. O mérito da causa exige a produção de provas, sob o contraditório e a ampla defesa. A parte contrária deve ter a oportunidade de apresentar suas alegações, responder aos documentos já juntados e, se quiser, produzir novas provas. Só depois desse trâmite será possível ao Juízo formar convicção segura sobre a matéria. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3. Cientifique-se a parte autora. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal