Augusto Cesar Dos Santos Rodrigues

Augusto Cesar Dos Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/AP 001599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Dos Santos Rodrigues possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT8
Nome: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024143-84.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA DAS MERCES CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 6.776,90 (seis mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTA JUDICIAL Nº: 2200123097063 DATA DO DEPÓSITO: 21/07/2025 DEPOSITANTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/3888-46 FAVORECIDA: MARIA DAS MERCES CARDOSO DE SOUZA - CPF: 415.163.542-49 e ou seu ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: 701.680.162-49 Macapá / AP, 25 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0033315-07.2013.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: ANA ISABEL DE JESUS S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVAO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Intime-se o exequente para requerer providências visando o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos até a comprovação de existência de bens penhoráveis. (Assinado Digitalmente) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Gestor Judiciário
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0008061-66.2015.4.01.3100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: M. P. F. -. M. REQUERIDO: C. D. S. M., F. M. D. S. A., L. D. C. B., J. M. D. O., J. G. D. S., E. D. S. F., O. D. S. P., J. R. D. B. F., S. F. V. J., G. C. F. D. C., A. M. S. D. B., E. O. A. D. Q., E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C., S. M. D. O. G. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 Advogado do(a) REQUERIDO: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - AP883-B Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599 Advogados do(a) REQUERIDO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - AP525 Advogado do(a) REQUERIDO: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS LUZZATTO - AP1771, ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803, ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, F. M. D. S. A. - AP1857 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSY DA SILVA LEITE GIFFONI - AP2354, MAURO RAMOS DE MORAES - AP3018, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO, ARRESTO E BLOQUEIO DE ATIVOS. OPERAÇÃO “CRÉDITOS PODRES”. PLEITO MINISTERIAL DE NOVAS CONSTRIÇÕES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE RÉUS. REVOGAÇÃO PARCIAL DE INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO PARCIAL DE SIGILO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Medida assecuratória instaurada em 09-09-2015 (Id 161832356 págs. 2-30) para resguardar ressarcimento nas Ações Penais 0010024-12.2015.4.01.3100 e 0004096-46.2016.4.01.3100. Decisão de 30-09-2015 (Id 161832356 págs. 38-63) deferiu o sequestro de vinte veículos (REN 161832372 págs. 2-12), do imóvel matrícula 3.982 do 1.º RI de Macapá (Id 161832375 págs. 31-39) e do saldo total de R$ 34.260,66 (BACENJUD protocolos 20150003243926 e 20150003243921). Valores irrisórios liberados; quantias de R$ 930,90, R$ 8.834,15, R$ 1.498,47, R$ 18.855,90 e R$ 4.085,86 permanecem nas contas judiciais 00005481-0, 00005482-9 e 00005486-1 da CEF – Agência 2801 (Ids 2199722868, 2199723277, 2199723223). 2. Questões em discussão: (i) cabimento de novos sequestros pleiteados pelo MPF em 25-07-2019 (Ids 161832382 págs. 8-9/1192885339) e 23-02-2021 (Id 449612897); (ii) manutenção ou levantamento das constrições após a extinção da punibilidade de Antônio Maria Saldanha de Brito, L. D. C. B., José Ribeiro de Barros Filho, E. O. A. D. Q. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. (Ids 2193528499, 917511180, 2196338928). 3. Fundamentos da decisão: 3.1 Ausente periculum in mora contemporâneo; princípio da contemporaneidade impede novas constrições. 3.2 Extinção da punibilidade inviabiliza a subsistência das indisponibilidades: o acessório segue o principal. 3.3 Sigilo restrito apenas aos documentos fiscais e bancários de Ids 161832392-161843354, em observância ao art. 5º, X, da CF. 3.4 Veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2013, registrado em nome de Maria Paula de Freitas Gama (Id 2199722620), carece de vínculo processual; MPF deve esclarecer em cinco dias.4. Indeferidos os pedidos ministeriais de novas medidas de sequestro. Revogadas as indisponibilidades relativas aos réus com punibilidade extinta; determinado o levantamento de restrições no RENAJUD e CNIB e a devolução dos saldos de R$ 8.834,15, R$ 18.855,90 e R$ 1.498,47 mediante indicação de contas pelos beneficiários. Levantado parcialmente o sigilo, trasladados documentos às ações penais correlatas, excluídos os Ids 2198194534 e 2198194913, e determinado o arquivamento definitivo do feito após o cumprimento das diligências. Tese de julgamento: “1. A decretação ou reiteração de sequestro criminal exige demonstração de periculum in mora contemporâneo. 2. Extinta a punibilidade na ação penal principal, perde objeto a medida assecuratória, impondo-se o levantamento das constrições patrimoniais.” DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de medida assecuratória de natureza patrimonial instaurada em 9 de setembro de 2015, a requerimento do Ministério Público Federal (Id n.º 161832356 – págs. 2-30), visando garantir eventual ressarcimento ao erário e viabilizar a futura execução de penas de perdimento no contexto das investigações decorrentes da Operação “Créditos Podres”. As medidas cautelares foram deferidas pela decisão constante no Id n.º 161832356 – págs. 38-63, datada de 30 de setembro de 2015, com o objetivo de assegurar a efetividade das Ações Penais n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 e n.º 0004096-46.2016.4.01.3100, cada qual ajuizada contra mais de uma dezena de réus, sendo alguns coincidentes, inclusive, como Antônio Maria Saldanha de Brito e Walkir Pinto Cardoso Neto. Em cumprimento à decisão supramencionada, diversas providências de constrição patrimonial foram implementadas: a) Foram localizados e inseridos com restrição no sistema RENAJUD vinte veículos, sendo dois de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832372 - pág. 2), seis de propriedade de J. M. D. O. (Id n.º 161832372 - pág. 3), três de propriedade de O. D. S. P. (Id n.º 161832372 - pág. 5), dois de propriedade de F. M. D. S. A. (Id n.º 161832372 - pág. 7), um de propriedade de Stela Gato (Id n.º 161832372 - pág. 8), três de propriedade de L. D. C. B. (Id n.º 161832372 - pág. 9), três de propriedade de E. O. A. D. Q. (Id n.º 161832372 - pág. 11), sem resultados positivos para Sérgio Frederico Viana Jucá (Id n.º 161832372 - pág. 4), Gilmara Cruz (Id n.º 161832372 - pág. 6), José Ribeiro de Barros Filho (Id n.º 161832372 - pág. 10) e Antônio Maria Saldanha De Brito (Id n.º 161832372 - pág. 12); a.1 - Em consulta às indisponibilidades originadas do presente feito no RENAJUD (Id n.º 2199722620), consta ainda um vigésimo primeiro veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 sob restrição, registrado em nome de MARIA PAULA DE FREITAS GAMA, que não figura como requerida nos autos e nem como ré nas respectivas ações penais. b) Foi averbada a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 3.982, do 1.º Registro de Imóveis de Macapá, de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832375 - págs. 31-39). Não havendo registro de indisponibilidade sobre outros bens imóveis; c) À época, no sistema BACENJUD foram expedidas ordens de bloqueio sob os n.ºs de protocolo: 20150003243926 e 20150003243921(vide os respectivos comprovantes de protocolamento e os detalhamentos dos resultados juntados sob o Id n.º 161832372 - Págs. 13-26), resultando no bloqueio efetivo e individualizado dos saldos das contas de J. M. D. O. (um bloqueio no valor de R$ 930,90, outro no valor de R$ 15,18), Antônio Maria Saldanha de Brito (R$ 8.834,15), L. D. C. B. (um bloqueio no valor de R$ 1.498,47; outro no valor de R$ 21,16 e um terceiro no valor de R$ 4,74), José Ribeiro de Barros Filho (R$ 18.855,90), G. C. F. D. C. (R$ 4.085,86), S. M. D. O. G. (R$ 30,01) e F. M. D. S. A. (R$ 16,39). O despacho de Id n.º 161832380 - págs. 133-135 determinou o desbloqueio dos valores irrisórios, a saber: R$ 21,16 e R$ 4,74 de L. D. C. B.; R$ 15,18 de J. M. D. O.; R$ 30,01 de S. M. D. O. G.; e R$ 16,39 de F. M. D. S. A. e a transferência, para contas judiciais, dos demais valores bloqueados de J. M. D. O. (R$ 930,90), Antônio Maria Saldanha de Brito (R$ 8.834,15), L. D. C. B. (R$ 1.498,47), José Ribeiro de Barros Filho (R$ 18.855,90) e G. C. F. D. C. (R$ 4.085,86) para contas judiciais, ordem cumprida conforme se depreende dos respectivos detalhamentos atualizados (Ids n.º 2199721840 e 2199722048). Decisão de Id n.º 161832381 - pág. 31 determinou o arquivamento do feito em caso de não haver outros requerimentos. Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal apresentou novas manifestações de Id n.º 161832382 pág. 8-9 (duplicada sob o Id n.º 1192885339), em 25 de julho de 2019, e de Id n.º 449612897, em 23/02/2021, requerendo, em síntese, a decretação de novas medidas de sequestro inaudita altera pars contra A. M. S. D. B., José Gomes da Silva, S. M. D. O. G. e J. M. D. O.. A decisão de Id n.º 709304951 indeferiu o pleito de contraditório diferido (eis que os requeridos já tinham ciência da persecução penal e da medida assecuratória) e determinou a intimação de Antônio Maria Saldanha de Brito, José Gomes da Silva, S. M. D. O. G. e J. M. D. O. para se manifestarem a respeito. Seguiram-se impugnações de S. M. D. O. G. (Id n.º 1226148258), de J. M. D. O. e de O. D. S. P. (Id n.º 732182474), bem como de F. M. D. S. A. (Id n.º 563540480); José Gomes da Silva foi pessoalmente intimado (Ids n.º 1205981290 e 1205981292), mas não apresentou resposta no prazo assinalado, e nem posteriormente; A. M. S. D. B. não foi localizado, pois teria se mudado para Belém/PA (Id n.º 1220537762). Por fim, decisões proferidas nas duas ações penais vinculadas extinguiram a punibilidade de oito réus, quatro em cada, no que interessa ao presente feito cumpre destacar as extinções quanto a L. D. C. B. (Id n.º 917511180, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100); José Ribeiro de Barros Filho e E. O. A. D. Q. (Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100), E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. (Id n.º 1371960787, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) e Antônio Maria Saldanha de Brito (Id n.º 2193528499, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100). II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar as questões e pedidos pendentes, convém observar que medidas assecuratórias comumente tramitam, de sua proposição até o arquivamento, em paralelo ao caderno investigatório, na fase inquisitiva, portanto, denominada pré-processual, sendo no mínimo inusual a tramitação deste feito em particular que se protraiu por tanto tempo, chegando a se estender para além da própria pretensão punitiva, em face de alguns de seus requeridos. É certo que as medidas de arresto e de sequestro criminal tratam da supressão precária da propriedade ou posse a serem confirmadas posteriormente com o perdimento definitivo advindo da condenação nos autos principais, cabendo apenas nessa ocasião o juízo se pronunciar a respeito da destinação definitiva dos bens e valores apreendidos. Desse modo, a finalidade dos autos assecuratórios é propiciar, sem tumulto processual ao feito principal, à apreciação do pleito acautelatório (por representação ou requerimento ministerial) pelo juízo, seguida, em caso de deferimento, pela realização dos atos constritivos em si, com o envio dos respectivos expedientes, registro das devidas anotações e depósitos e, em caso positivo, o translado dos resultados para a respectiva Ação Penal, seguido do arquivamento do feito acessório, arquivamento que chegou a ser determinado na decisão de Id n.º 161832381 - pág. 31, antes do MPF apresentar seus pleitos supervenientes (Ids n.º161832382 pág. 8-9 / Id n.º 1192885339 e Id n.º 449612897), acerca dos quais, em respeito ao contraditório, os requeridos interessados foram intimados para se manifestarem. Adianta-se, ainda, quanto a esse tópico, a ausência de prejuízo quanto a não intimação de A. M. S. D. B. (Id n.º 1220537762), eis que o outrora réu das duas ações penais teve a sua punibilidade extinta em ambas em razão da prescrição etária (Id n.º 2193528499, da Ação Penal de n.º 0004096-46.2016.4.01.3100 e Id n.º 2196338928, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) de modo que o pedido de sequestro em face dele resta prejudicado por ausência de interesse processual (necessidade/utilidade). Quanto a José Gomes da Silva, sua intimação pessoal (Ids n.º 1205981290 e 1205981292) sem a devida manifestação no prazo legal operou a preclusão do seu direito de impugnar o bloqueio específico. Esclarecidos tais pontos preliminares, passando aos pedidos ministeriais pela decretação de novas medidas, estes devem ser indeferidos, vez que violam o princípio da contemporaneidade. As medidas cautelares, especialmente as de natureza patrimonial, exigem a demonstração de um risco atual, um periculum in mora. Os pleitos ministeriais não apontam qualquer fato novo ou ato recente dos investigados que demonstrem tentativa de dilapidação patrimonial tanto que as defesas de S. M. D. O. G. (Id n.º 1226148258) e de J. M. D. O. e O. D. S. P. (Id n.º 732182474) ressaltam exatamente isso: a ausência de qualquer indício de dissipação de bens ao longo de quase uma década, o que esvazia a necessidade de novas medidas. Manter ou decretar novas constrições com base em um quadro fático de 2015 é desproporcional e desarrazoado, ainda mais quando se verifica que ainda pende a fase instrutória de ambas as Ações Penais, razão pela qual a prescrição já alcançou quase uma dezena de réus, interessando à persecução penal priorizar a tramitação daqueles feitos principais e não os presentes autos acessórios. A perpetuação de medidas cautelares patrimoniais em contextos de maxiprocessos — investigações de grande escala, prolixas e de tramitação prolongada — evidencia a inflexão do sistema penal de um paradigma garantista, centrado no fato e na legalidade estrita, para uma lógica autoritária e substancialista, ancorada na suspeita e na periculosidade presumida do imputado. Nessas situações, a constrição de bens passa a ser decretada não a partir de um nexo concreto e atual entre patrimônio e crime, mas de categorias abertas (“suspeito” ou “perigoso”) e de tipos legais indeterminados, deslocando-se o foco da culpabilidade pelo que se fez para uma responsabilização difusa pelo que se é. Ao classificar tais constrições como meras “medidas administrativas” ou “policiais”, busca-se afastá-las do âmbito das garantias penais formais, o que fragiliza princípios estruturantes como legalidade, materialidade e culpabilidade, além de erodir o contraditório efetivo: restringem-se direitos patrimoniais antes da formação de culpa, mediante motivação frequentemente genérica e sem revisão periódica rigorosa. Esse quadro produz efeitos colaterais graves: converte a medida instrumental em sanção antecipada; transforma o bloqueio de bens em técnica de pressão para obter colaborações e confissões (de modo que até o inocente possa considerar “negociar” a verdade para reaver seu patrimônio); e deforma a função jurisdicional, que passa a atuar como gestor de riscos difusos, e não como garantidor de direitos fundamentais. Incumbe, pois, ao Judiciário, ao apreciar e manter cautelares dessa natureza, submeter o pedido a um crivo de necessidade, adequação e proporcionalidade estritas (CPP, arts. 125 e seguintes; CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII), exigir demonstração robusta do fumus commissi delicti e do periculum in mora específico sobre o patrimônio, motivar concreta e individualizadamente a constrição, permitir o acesso mínimo aos elementos que a fundamentam e proceder a reavaliações periódicas, sob pena de converter exceção em regra e cautelar em pena. Só assim se evita que a justiça, em vez de fluir pelo leito seguro das garantias, seja represada por comportas arbitrárias, transformando o processo em instrumento de coerção e o Estado de Direito em um terreno de incertezas. Passando a situação dos requeridos cuja punibilidade foi extinta (Antônio Maria Saldanha de Brito, L. D. C. B., José Ribeiro de Barros Filho, E. O. A. D. Q. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C.), aplica-se, no caso, o brocardo jurídico de que o acessório segue o destino do principal, isto é, as medidas cautelares e assecuratórias decretadas no interesse de uma Ação Penal determinada (ou duas), ante a correspondente extinção de punibilidade perdem sua finalidade e seus fundamentos, devendo ser respectivamente revogadas e levantadas. Abordados os pedidos ministeriais e esclarecida a necessidade de parcial levantamento quanto aos requeridos que não mais ostentam a qualidade de réus nos feitos principais, quanto aos bens sequestrados, se verifica que no geral não há mais questão a ser tratada no presente feito, eis que os valores irrisórios foram liberados e os demais transferidos para as respectivas contas judiciais, razão pela qual cumpre apenas transladar os resultados positivos do sequestro para os respectivos autos principais. A exceção fica por conta do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2013 cuja indisponibilidade vincula-se ao presente feito apesar de ser de propriedade de MARIA PAULA DE FREITAS GAMA (Id n.º 2199722620), pessoa que não consta e aparentemente nunca constou nem como requerida no presente sequestro, nem como ré nas respectivas ações penais. Ante tal indefinição há de se verificar se a referida proprietária é corresponsável, cônjuge, “laranja” ou terceira adquirente do veículo que outrora seria de um dos alvos do sequestro, desse modo, cumpre-se intimar o MPF para, em 5 dias, indicar a relação de MARIA PAULA ou do veículo em questão com os investigados, e em caso de resposta negativa (não encontrado o referido vínculo) proceder ao levantamento da restrição. No mais, a permanência deste feito em tramite ativo não se mostra adequada, posto que ausentes os pressupostos de sua manutenção (interesse, finalidade já alcançados com a decretação e o cumprimento das medidas), razão pela qual cumpre apenas transladar os resultados positivos das medidas assecuratórias para os respectivos autos principais, seguindo-se da associação dos três feitos entre si e do arquivamento dos presentes autos. Antes, no entanto, de mandar o feito ao arquivo, observo que, também injustificadamente, manteve-se a restrição de publicidade sobre a integralidade dos autos, inobstante todos os aqui requeridos já terem sido denunciados nas respectivas Ações Penais Públicas e alcançados pelas medidas constritivas razão pela qual não se justifica o sigilo completo. É verdade que, compulsando os autos, se verifica a presença de dados fiscais e bancários dos requeridos que obstam a publicidade integral do feito, em respeito aos direitos constitucionais de privacidade e intimidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal), porém cumpre ao juízo, ante tal caso, restringir o segredo de justiça às peças fiscais e bancárias propriamente ditas (Ids n.º 161832392 - 161843354), que assim estarão acessíveis apenas as partes, levantando o sigilo quanto ao restante. Por fim, verifico que a última decisão extintiva de punibilidade proveniente da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 foi juntada equivocadamente em duplicidade, razão pela qual cumpre excluir a segunda juntada (Ids n.º 2198194534 e 2198194913). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme as razões acima declinadas: 1. INDEFIRO os pleitos ministeriais de reiteração e prosseguimento de bloqueios (Ids n.º 161832382 pág. 8-9/1192885339 e Id n.º 449612897), pela ausência de contemporaneidade e comprovação de periculum in mora. 2. REVOGO as indisponibilidades patrimoniais decretadas em face de Antônio Maria Saldanha De Brito, E. O. A. D. Q., José Ribeiro de Barros Filho, L. D. C. B. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C. requeridos abaixo, ante a extinção da punibilidade nos feitos principais, determinando, por conseguinte o levantamento das restrições no RENAJUD —sobre os três veículos de propriedade de L. D. C. B. (Id n.º 161832372 - pág. 9) e os três veículos de propriedade de E. O. A. D. Q. (Id n.º 161832372 - pág. 11) — e CNIB, com a desafetação dos bens por ventura bloqueados, bem como a devolução dos valores bloqueados, nos seguintes termos: 2.1. Quanto aos requeridos Antônio Maria Saldanha de Brito e José Ribeiro de Barros Filho determino que os respectivos desbloqueios dos saldos atualizados de R$ 8.834,15 e R$ 18.855,90, deem-se mediante intimação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, indicarem os números das contas bancárias de sua titularidade para transferência eletrônica dos saldos de seus valores outrora bloqueados os quais se encontram, também respectivamente nas contas de n.º 00005481-0 (Id n.º 2199722868) e 00005486-1 (Id n.º 2199723223), ambas do tipo judicial (005) da Agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que funciona junto à Seção Judiciária do Amapá - SJAP (Ag 2801). 2.2 Quanto ao requerido L. D. C. B., ante o óbito reconhecido por sentença de Id n.º 917511180, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100), cadastre-se seu advogado na Ação Penal ELYNANDO PANTOJA CARDOSO OAB/AP 1803 (vide petição de Id n.º 676103948, da Ação Penal de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100) para intimando-o para que indique inventariante do de cujus ou herdeiro que faça as vezes, a fim de que este, comprovando tal posição jurídica, seja intimado para indicar o número de conta bancária para transferência eletrônica do saldo atualizado de R$ 1.498,47 o qual se encontra na conta de n.º 00005482-9 (Id n.º 2199723277) do tipo judicial (005) da Agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que funciona junto à Seção Judiciária do Amapá - SJAP (Ag 2801). 2.3 Certificados os levantamentos das restrições no CNIB e no RENAJUD e as devoluções dos valores, nos termos acima, excluam-se os requeridos Antônio Maria Saldanha De Brito, E. O. A. D. Q., José Ribeiro de Barros Filho, L. D. C. B. e E. D. W. R. M. C. R. C. C. W. R. M. C.. 3. Quanto aos demais bens e valores constritos, cuja destinação final é condicionada ao resultado das Ações Penais, translade-se cópia da presente decisão para as Ações Penais de n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 e n.º 0004096-46.2016.4.01.3100, bem como o detalhamento da ordem de bloqueio de n.º 20150003243921 (Id n.º 2199721840); a documentação comprobatória da indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 3.982, do 1.º Registro de Imóveis de Macapá, de propriedade de Erika Freire (Id n.º 161832375 - págs. 31-39) e os comprovantes de bloqueio no RENAJUD sobre os veículos de propriedade de J. M. D. O. (Id n.º 161832372 - pág. 3), de O. D. S. P. (Id n.º 161832372 - pág. 5), de F. M. D. S. A. (Id n.º 161832372 - pág. 7) e de Stela Gato (Id n.º 161832372 - pág. 8) para a Ação Penal n.º 0010024-12.2015.4.01.3100. 4. Determino o levantamento do sigilo sobre a integralidade deste feito, com exceção dos documentos fiscais e bancários de Ids n.º 161832392 - 161843354, cujo acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5. Intime-se o MPF para, em 5 dias, indicar a relação de MARIA PAULA MARIA PAULA DE FREITAS GAMA e/ou de seu veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 (vide consulta de Id n.º 2199722620) com os requeridos que permanecem no polo passivo e requerer o que entender de direito a respeito, caso não apresentado tal vínculo, proceda-se ao levantamento da restrição do veículo, do contrário retorne o feito concluso. 6. Excluam-se os Ids de n.º 2198194534 e 2198194913, posto que tratam de ato e translado em duplicidade posterior ao da primeira juntada. 7. Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-se que eventual inconformismo com as constrições remanescentes deverão ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJE, vinculado a presente medida e a respectiva Ação Penal, mas em autos autônomos, na classe apropriada (a exemplo de pedido de restituição de coisas apreendidas, petição criminal, embargos do acusado, de terceiro, entre outros), a fim de evitar tumulto processual decorrente de excesso de pedidos insurgentes neste pleito assecuratório. 7.1 Por conseguinte não serão conhecidas nestes autos eventuais petições dos investigados de reconsideração das constrições, visto que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJE, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13. 7.2 Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta no art. 17 a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando o forem de forma equivocada. 7.3 Desse modo, desde já se determina a exclusão de tais petições equivocadamente protocoladas, independentemente de novo pronunciamento judicial, mediante simples ato ordinatório de servidor do juízo com intimação à parte interessada. 8. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000157-54.2018.5.08.0208 RECLAMANTE: LEANDRO RAMOS MAGAVE RECLAMADO: COMARC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEANDRO RAMOS MAGAVE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RAMOS MAGAVE
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001767-28.2016.5.08.0208 RECLAMANTE: ELIU MARCIEL BATISTA RECLAMADO: SANAVE TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIU MARCIEL BATISTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIU MARCIEL BATISTA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000637-24.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: SILVANA GAMA DE PAULA E OUTROS (57) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfac46 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT I - Nada a deferir em relação aos requerimentos formulados pela executada na manifestação de #id:cb61ec6, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012023-24.2017.8.03.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, já foi anteriormente determinada por meio do despacho de #id:e1529d1 e objetivada por meio do mandado de #id:251c6b1. II - Sem prejuízo do item supra, expeça-se comunicação/ofício/mandado aos Juízos da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Vara Única de Ferreira Gomes e 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, informando o valor atualizado da dívida, se for o caso, e solicitando informações acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos dos respectivos processos 0012023-24.2017.8.03.0001, 0035536-55.2016.8.03.0001, 0000697-81.2019.8.03.0006 e 0004843-83.2019.8.03.0001, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca do teor da manifestação da Câmara Municipal de Macapá no #id:a5d2ee5. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA GAMA DE PAULA - JOZIANY LOPES DA SILVA - CARLOS MAGNO RAMOS GOMES - JONAS MOURAO PANTOJA - JOSE RAIMUNDO PENHA DE LIMA - VALDOMIRO NUNES DOS SANTOS - DAVID COSTA LEMOS - JOCIARA SOARES SODRE - DIEGO CARLOS DOS ANJOS RAMOS - ELIAKLIN ALVES DAMASCENO - RAMON DOS ANJOS SAMPAIO - OZIEL NASCIMENTO ASSIS - MARLENE DE SANTANA COSTA - DELIO DAVID DONATO - ALEISSON ALAX FERNANDES PINHEIRO - GESSY DA SILVA LOPES - ADRIANO DAMASCENO DOS SANTOS - EDILENO DE JESUS PORTAL - GERSON MAGNO PIRIS - ADAMAR ALVES SARMENTO - JOSE RAFAEL MARTINS ARRELIAS - KLEBSON BARROS DA SILVA - EFRAIN SANTOS DA SILVA - AMIRALDO SERGIO DE SOUZA PUREZA - BRUNO GOMES DA SILVA - RILSON TORRES GOMES - ERIKA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA - GARINALDO FARIAS GONCALVES - IVANETE GOMES RODRIGUES - CIRLES NARCISO GALIBY - EDIMAEL DOS SANTOS PAIVA - JUAREZ TAVARES DE AZEVEDO - JAIRO TEIXEIRA FARIAS - WERLLEY SILVA DOS SANTOS - JHONATAN VIEIRA LEAO - RENAN DOS SANTOS ALMEIDA - SERGIO DA CONCEICAO BRITO - ISABELA FERREIRA SOUSA - FRANCIVALDO PANTOJA DOS SANTOS - MARIA ADECLAUDIA FERREIRA ANDRADE - BRUCCELEE CORREA DA CRUZ - JOSE RIBAMAR MENDES - TADEU DOS SANTOS MORAIS - ARNALDO DE CASTRO GOMES - JOSIMAR CALDAS DA COSTA - DANIEL FERREIRA - INALDO FERREIRA DA ROCHA - WANDERLENE LOPES FARIAS - ODIVAL BRITO DA COSTA JUNIOR - MARIA MADALENA TAVARES PANTOJA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000637-24.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: SILVANA GAMA DE PAULA E OUTROS (57) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfac46 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT I - Nada a deferir em relação aos requerimentos formulados pela executada na manifestação de #id:cb61ec6, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012023-24.2017.8.03.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, já foi anteriormente determinada por meio do despacho de #id:e1529d1 e objetivada por meio do mandado de #id:251c6b1. II - Sem prejuízo do item supra, expeça-se comunicação/ofício/mandado aos Juízos da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Vara Única de Ferreira Gomes e 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, informando o valor atualizado da dívida, se for o caso, e solicitando informações acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos dos respectivos processos 0012023-24.2017.8.03.0001, 0035536-55.2016.8.03.0001, 0000697-81.2019.8.03.0006 e 0004843-83.2019.8.03.0001, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca do teor da manifestação da Câmara Municipal de Macapá no #id:a5d2ee5. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODILSON SERRA NUNES - JESUS NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS - PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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