Antonio Augusto Costa Soares
Antonio Augusto Costa Soares
Número da OAB:
OAB/AP 001612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Costa Soares possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT8, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT8, STJ, TRF1, TJAP, TJMA
Nome:
ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PARTE DAS MERCADORIAS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e JONAS CHAGAS DA ROCHA ao ressarcimento ao erário municipal na quantia de R$ 72.834,00 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais), com os devidos consectários legais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há dever de ressarcir o erário, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir. 3.1) É fato incontroverso que o Sr. JONAS CHAGAS DA ROCHA, ora Apelante, e o ex-Prefeito e seu irmão, Sr. RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, formalizaram contratos para aquisição de mercadorias no montante de R$ 72.834,00 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais) entre os anos de 2009 e 2012, todos na modalidade direta. 3.2) No ponto, o Tribunal de Contas da União há muito vem se manifestando pela impossibilidade de contratação direta de empresas ligadas à familiar do Gestor, em respeito ao princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade, ambos trazidos no art. 37, da Constituição Federal e reproduzidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93 – vigente há época dos fatos. 3.3) Todavia, apenas a caracterização do dolo não é suficiente para determinação da devolução dos valores ao erário, sendo necessário que não tenha ocorrido a prestação do serviço ou a entrega das mercadorias pelo particular, ainda que derivada da contratação ilegal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 409447 RJ. Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES). 3.4) Portanto, embora reprovável a conduta praticada, devem ser excluídos da condenação os valores vinculados às mercadorias efetivamente entregues ao Município de Oiapoque, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. IV. Dispositivo e tese. 4.1) Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha e Jonas Chagas da Rocha ao ressarcimento ao erário municipal, consistente na devolução da quantia de R$ 63.863,65 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com os consectários legais já definidos na sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, da Lei nº 8.666/93; inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92; art. 37, da Constituição Federal.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PARTE DAS MERCADORIAS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e JONAS CHAGAS DA ROCHA ao ressarcimento ao erário municipal na quantia de R$ 72.834,00 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais), com os devidos consectários legais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há dever de ressarcir o erário, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir. 3.1) É fato incontroverso que o Sr. JONAS CHAGAS DA ROCHA, ora Apelante, e o ex-Prefeito e seu irmão, Sr. RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, formalizaram contratos para aquisição de mercadorias no montante de R$ 72.834,00 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais) entre os anos de 2009 e 2012, todos na modalidade direta. 3.2) No ponto, o Tribunal de Contas da União há muito vem se manifestando pela impossibilidade de contratação direta de empresas ligadas à familiar do Gestor, em respeito ao princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade, ambos trazidos no art. 37, da Constituição Federal e reproduzidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93 – vigente há época dos fatos. 3.3) Todavia, apenas a caracterização do dolo não é suficiente para determinação da devolução dos valores ao erário, sendo necessário que não tenha ocorrido a prestação do serviço ou a entrega das mercadorias pelo particular, ainda que derivada da contratação ilegal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 409447 RJ. Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES). 3.4) Portanto, embora reprovável a conduta praticada, devem ser excluídos da condenação os valores vinculados às mercadorias efetivamente entregues ao Município de Oiapoque, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. IV. Dispositivo e tese. 4.1) Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha e Jonas Chagas da Rocha ao ressarcimento ao erário municipal, consistente na devolução da quantia de R$ 63.863,65 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com os consectários legais já definidos na sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, da Lei nº 8.666/93; inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92; art. 37, da Constituição Federal.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002163-62.2023.8.03.0009 Classe processual: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) JUIZO RECORRENTE: RICARDO GEOVA LOPES PINHEIRO JACARANDA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Ao Ministério Público para contrarrazões, após remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2649001/AP (2024/0188155-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO : JOHNY DE SOUZA AMORAS ADVOGADOS : JOSÉ CALANDRINI SIDÔNIO JÚNIOR - AP001705 ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP001612 INTERESSADO : JOSE ORLANDO CAVALCANTE DE MEDEIROS INTERESSADO : MARINETE ALVES MEDEIROS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 0010519-04.2022.8.03.0002, que manteve a condenação do réu por dois homicídios (um consumado e um tentado), em concurso formal próprio. Nas razões recursais, o Ministério Público apontou a violação do art. 70, segunda parte, do Código Penal, ao argumento de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos. Alegou: "o acórdão reconheceu que o recorrido perseguiu as vítimas e atingiu de forma intencional a motocicleta no qual elas estavam, o que ocasionou os homicídios dolosos, consumado e tentado. É inegável que, a partir de tal cenário, o recorrido quis matar cada uma das vítimas, configurando a diversidade de desígnios prevista no concurso formal impróprio" (fl. 2.179). Requereu a aplicação do concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas aplicadas aos dois crimes. A Corte local não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição. O agravante afirma: "as circunstâncias em que ocorreram os dois crimes de homicídio doloso, consumado e tentado, praticados pelo recorrido, foram transcritas no acórdão impugnado, não havendo aqui a necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial" (fl. 2.227). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial (fls. 2.276-2.278). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. O acusado foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A Corte local manteve a aplicação do concurso formal próprio entre os dois crimes nestes termos (fls. 2.145-2.150, destaquei): Pois bem, quando da dosimetria, constou o seguinte na sentença: “[...] Por fim, entendo que há concurso formal próprio (art. 70, CP) entre os crimes de homicídio, pois resultaram de um só desígnio. Em consequência, aplico a pena do homicídio consumado aumentada de 1/6 (um sexto), passando a pena em relação aos homicídios ser de 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. [...]” E ao decidir embargos de declaração manejados pelo Ministério Público, rejeitando-os, o juízo assentou o seguinte: “[...] No caso, o objeto dos embargos envolve para além do método a ser utilizado na dosimetria, se o da exasperação (concurso formal próprio) ou do cúmulo material (concurso formal impróprio) a análise do elemento subjetivo do agente (consciência e vontade) em relação aos resultados produzidos e os critérios colocados em votação na Sessão de julgamento, o que deve ser discutido por meio do recurso próprio. [...]” Feitas essas considerações, assiste razão ao Ministério Público quando ressalta que o concurso formal próprio/perfeito será aplicado, predominantemente, nos crimes culposos (caso clássico de motorista que invade a parada de ônibus e mata vários dos pedestres que ali aguardam a chegada do ônibus). No entanto, ao contrário de suas ponderações, nada impede que possa ser aplicado em caso de crimes dolosos, desde que no caso concreto não haja o propósito deliberado de produzir mais de um resultado, mediante a prática de uma só ação. [...] Por isso, entendo que para o deslinde da controvérsia é importante também transcrever a conduta imputada ao apelante, assim narrada na denúncia: “[...] No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 05h20min., em via pública, na Avenida Adalvaro Alves Cavalcante, bairro Centro, neste município e comarca de Santana/AP, os denunciados ELBER NUNES ZACHEU e JOHNY DE SOUZA AMORAS, voluntariamente e conscientes de suas condutas, em comunhão de desígnios e ações, com o manifesto animus necandi, mataram a vítima TIELI ALVES MEDEIROS e tentaram matar RAULIAN PAIVA FRAZÃO. No mesmo contexto criminoso, o denunciado JOHNY DE SOUZA AMORAS, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da infiuência de álcool e após agir com o propósito de matar, ambos os denunciados deixaram de prestar imediato socorro às vítimas, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal e civil. Apurou-se no auto de prisão em flagrante, que em frente ao estabelecimento comercial chamado “24 horas”, por volta das 05h00min. da madrugada, os denunciados assediaram a vítima TIELI ALVES MEDEIROS, tocando em suas nádegas, momento em que RAULIAN PAIVA FRAZÃO interviu e todos se afastaram. Neste momento, os denunciados passaram a provocar as vítimas e outras pessoas que os acompanhavam, jogando latas de cervejas e garrafas de vidro com a intenção de machucá-los, momento em que o denunciado ELBER ZACHEU, atingiu SAVO DE LIMA ROCHA com uma garrafa, ofendendo sua integridade física (lesão corporal de natureza leve), conforme laudo de exame de corpo de delito, f. 26. O ofendido RAULIAN PAIVA FRAZÃO que tem por profissão a luta profissional, com o propósito de evitar um enfrentamento, convidou sua namorada TIELI ALVES MEDEIROS para juntos irem embora. Os ofendidos deixaram o local em uma motocicleta (Honda Fan 127, cor azul, placa NEN-2058), com RAULIAN na direção e TIELI como passageira. Neste exato momento os denunciados ao perceberem que o casal tinha por intenção não mais permanecer no conflito, entraram em um veículo rapidamente - JOHNY na condução do veículo e ELBER como passageiro - e passaram a persegui-los em via pública, com o único propósito de ceifar a vida de ambos. Na perseguição, conforme visualizado pelas imagens de vídeo encartado nos autos, ainda na Avenida Adalvaro Alves Cavalcante, esquina com a Av. Princesa Isabel, RAULIAN reduziu a velocidade da motocicleta, em razão do semáforo vermelho, momento em que foi atingido de forma intencional, violenta e em alta velocidade, na parte traseira de sua motocicleta pelo veículo modelo GM Onix. Com o forte impacto, as vítimas foram violentamente arremessadas e mesmo com a motocicleta presa ao veículo, os denunciados deixaram de prestar socorro, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal e civil. Distante do local, já na Rua Salvador Diniz, em frente à Sorveteria Iglu, Santana-AP, após defeito no veículo foram capturados por populares. As vítimas foram socorridas para o Hospital Estadual de Santana. O ofendido RAULIAN sofreu lesões corporais (laudo pericial de fl. 24 e 26) e a vítima TIELI ALVES MEDEIROS veio a óbito no dia 27.10.2018. Os denunciados atuaram por motivação fútil ao pretenderem resolver uma mera desavença havida com RAULIAN - que legitimamente defendia sua namorada TIELI do assédio sexual - com uma perseguição pelas ruas de Santana, valendo-se de um veículo automotor, bem como, atuaram motivados por motivo torpe, eis que a intenção de matar se deu em razão da vingança, pelo fato de RAULIAN ter defendido sua namorada do assédio sofrido. Os denunciados ao utilizarem de um veículo automotor para consumar o propósito homicida, impossibilitaram qualquer defesa que os ofendidos pudessem se valer para evitar a ofensa, visto que o impacto sofrido não era por eles esperado. A assertiva é tão verdadeira que nas imagens em vídeo é possível observar que a motocicleta reduziu a velocidade no semáforo, momento que revela não estar preocupado com qualquer perseguição ou intenção homicida dos denunciados. [...]” Ou seja, muito embora o início da desavença tenha sido em frente ao estabelecimento comercial chamado “24 horas”, a conduta em si ocorreu em via pública, quando o apelado e o outro acusado, de carro, perseguiram as vítimas e atingiram de forma intencional a motocicleta que estas estavam, ou seja, conforme consta na denúncia, o apelado e o outro acusado utilizaram de um veículo automotor para consumar o propósito homicida. E, uma vez submetido ao Conselho de Sentença, em resposta às séries de quesitos que lhes foram apresentadas, foi reconhecido, por maioria, ter sido também o apelado o autor dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima Tieli Alves Medeiros, tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima Raulian Paiva Frazão, além de embriaguez ao volante. [...] Diante disso, não há como entender de forma contrária aos elementos produzidos nos autos, pois, com base em dados concretos colhidos, correto o juízo de primeiro grau em aplicar as regras do concurso formal próprio, não aceitando a tese de que o apelado dirigiu a sua conduta com desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas individualmente consideradas. Ou seja, as provas produzidas foram no sentido de que os dois delitos dolosos de homicídio consumado e tentado foram praticados no mesmo contexto fático e circunstancial, mediante conduta única e de um só desígnio, sendo certo que o apelado não apenas foi denunciado por isso, mas pronunciado e, muito especialmente, condenado pelos jurados, não se podendo acolher, após o devido julgamento, a tese de desígnios autônomos, a fim de enquadrar a conduta ao concurso formal impróprio. Pelo que se observa, a ação única e a pluralidade de vítimas foram reconhecidas pelas instâncias antecedentes. Conforme assinalado no acórdão, o réu, ao perseguir intencionalmente as vítimas com um veículo automotor, com o intuito de ceifar suas vidas, praticou uma única ação que produziu dois resultados: o homicídio consumado de uma das vítimas e a tentativa de homicídio da outra. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença é de que o agente, após desentendimento anterior, perseguiu o casal de motocicleta e, ao atingi-los com o carro em movimento, produziu ambos os resultados com um só impulso volitivo. O exame da tese acusatória, que pretende aplicar a regra do concurso formal impróprio, depende da constatação de que a conduta fora intentada mediante unidade de desígnios. Nesse sentido: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no Resp n. 1.299.942/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2013, destaquei). O Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu fundamentadamente que o réu agiu com unidade de desígnios ao colidir propositalmente o veículo que dirigia com a motocicleta ocupada pelos ofendidos. Desse modo, é acertada a decisão que mantém a aplicação do concurso formal próprio ao crime praticado mediante uma única ação, com mais de um resultado e com unidade volitiva. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do acusado no momento do crime, seria imprescindível o reexame fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa perspectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. NÃO APLICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Analisando as provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser caso de aplicação do concurso formal, mantendo a aplicação do concurso material, pois o réu efetuou vários disparos de arma de fogo, assumindo o risco de matar outras pessoas, emergindo os desígnios autônomos. Assim, para acolher a tese do agravante de que não possuía desígnios autônomos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.737.164/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/8/2018, grifei) [...] 2. Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ordem denegada. (HC n. 139.592/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/4/2011, destaquei) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002456-49.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANDRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - AP3656, FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 e ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 Destinatários: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL ENILDO PENA DO AMARAL - (OAB: AP3527) ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - (OAB: AP1612) FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - (OAB: AP1726) CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - (OAB: AP3656) AMILTON LOBATO COUTINHO EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - (OAB: AP1529) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002456-49.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANDRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - AP3656, FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 e ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 Destinatários: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL ENILDO PENA DO AMARAL - (OAB: AP3527) ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - (OAB: AP1612) FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - (OAB: AP1726) CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - (OAB: AP3656) AMILTON LOBATO COUTINHO EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - (OAB: AP1529) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002456-49.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANDRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - AP3656, FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 e ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 Destinatários: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL ENILDO PENA DO AMARAL - (OAB: AP3527) ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - (OAB: AP1612) FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - (OAB: AP1726) CLAUDIA MARIA GOMES DE SOUZA - (OAB: AP3656) AMILTON LOBATO COUTINHO EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - (OAB: AP1529) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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